Número da Resolução
9695
Ano da Resolução(AAAA)
2018
Data da Resolução
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2018
Ementa da Resolução
Transparência Ativa e Transparência Passiva da Câmara Municipal do Rio de Janeiro passam a ser reguladas por esta resolução.
Data de publicação do DCM
25/01/2018
Observação
Estado da Resolução
Em vigor
T
exto da Resolução:
RESOLUÇÃO DA MESA DIRETORA N° 9695 DE 2018.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e regulamentar os gestores e órgãos responsáveis pelo Portal da Transparência da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,
R E S O L V E:
Art. 1º A Transparência Ativa e Transparência Passiva da Câmara Municipal do Rio de Janeiro passam a ser reguladas por esta resolução.
Art. 2º Para fins desta Resolução entende-se por:
I - Transparência Ativa - divulgação de informações por iniciativa da Câmara Municipal, principalmente por intermédio do seu portal da transparência e do seu sítio eletrônico, independente de solicitação;
II - Transparência Passiva - disponibilização de informações da Câmara Municipal de acordo com as solicitações da sociedade;
III - Gestor do Portal da Transparência - órgão responsável pela disponibilização e atualização das informações pelo portal da transparência da Câmara, conforme disposto no art. 8° desta Resolução;
IV - Gestor do Sítio - órgão responsável pela disponibilização e atualização das informações no sítio eletrônico da Câmara, conforme disposto no art. 9° desta Resolução;
V - Gestores de Conteúdo - cada órgão responsável pela geração das informações a serem disponibilizadas no portal da transparência e sítio eletrônico da Câmara.
Art. 3° O portal da transparência da Câmara disponibilizará informações sobre a gestão administrativa e financeira da Câmara observando o disposto no art. 8° da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereço e telefone da Câmara Municipal do Rio de Janeiro e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - relação de pessoal.
VI - tabelas de pagamento e de remunerações.
Parágrafo único. O acesso ao portal da transparência se dará por intermédio do sítio eletrônico da Câmara em link visível e de fácil acesso.
Art. 4° - Fica delegada à Controladoria-Geral da Câmara a função de gestor do portal da transparência.
CAPÍTULO I
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 5° - O sítio eletrônico da Câmara deverá disponibilizar informações sobre o processo legislativo, projetos de leis, vereadores e outras relevantes sobre o funcionamento da Câmara.
Art. 6° - Fica delegada a função de gestor do sítio à Assessoria de Comunicação da Câmara e à Secretaria-Geral da Mesa Diretora de forma compartilhada.
Art. 7º - O sítio da Câmara e o portal da transparência deverão permitir ao interessado comunicar-se por via eletrônica para fins de atendimento da Transparência Passiva, contendo a respectiva instrução de procedimentos.
Parágrafo único. O portal da transparência deverá conter perguntas e respostas frequentes e relatório estatístico de atendimento à Transparência Passiva.
Art. 8° - Cabe ao gestor do Portal da Transparência:
I - Zelar pela disponibilização das informações no portal da transparência conforme o conteúdo e formato definidos pela Mesa Diretora;
II - Monitorar e cobrar a atualização das informações disponibilizadas no portal da transparência, solicitando providências aos Gestores de Conteúdo de cada informação;
III - Aprovar as informações previamente à disponibilização no Portal da Transparência quanto à forma e coerência;
IV - Encaminhar à Assessoria de Informática e Modernização Administrativa - ASSIMA as informações a serem disponibilizadas no portal da transparência;
V - Definir em conjunto com a ASSIMA e com a Assessoria de Comunicação da Câmara o leiaute do portal da transparência;
VII - Sugerir a (o) Mesa Diretora/Presidente/Primeiro Secretário da Câmara os Gestores de Conteúdo responsáveis por cada informação disponibilizada no portal da transparência.
Art. 9° Cabe ao gestor do sítio eletrônico da Câmara:
I - Zelar pelo cumprimento do contido no art. 5° desta Resolução;
II - Monitorar e cobrar a atualização das informações disponibilizadas no sítio da Câmara, solicitando providências aos gestores de conteúdo de cada informação;
III - Aprovar as informações previamente à disponibilização no sítio da Câmara quanto à forma e coerência;
IV - Encaminhar à Assessoria de Informática e Modernização Administrativa - ASSIMA as informações a serem disponibilizadas no sítio da Câmara;
V - Definir em conjunto com a ASSIMA o leiaute do sítio da Câmara;
VI - Definir em conjunto com a ASSIMA a forma de disponibilização das informações no sítio da Câmara;
VII - Sugerir a (o) Mesa Diretora/Presidente/Primeiro Secretário da Câmara os Gestores de Conteúdo responsáveis por cada informação disponibilizada no portal da transparência
Art. 10 - Cabe ao gestor de conteúdo:
I - Prover as informações necessárias e atualizadas para disponibilização no portal da transparência ou sítio eletrônico da Câmara, na forma estabelecida pelo gestor do portal da transparência ou gestor do sítio;
II - Especificar e efetuar juntamente à ASSIMA, se necessário, adequações nos sistemas informatizados que acumulam as informações a serem disponibilizadas no portal da transparência ou sítio da Câmara;
III - Encaminhar ao gestor do portal da transparência ou gestor do sítio da Câmara as informações para transparência ativa.
Art. 11 - Cabe à ASSIMA:
I - Desenvolver e manter o sítio e o portal da transparência da Câmara;
II - Prover ferramenta de pesquisa de conteúdo, que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
III - Prover mecanismo que possibilite a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
IV - Prover mecanismo que possibilite o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
V - Divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
VI - Prover mecanismo que garanta a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VII - Adotar medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9° da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo Federal n° 186, de 9 de julho de 2008;
VIII - Prover meios necessários para os gestores de conteúdo gerarem as informações para disponibilização no sítio e portal da transparência da Câmara, inclusive com adequações de sistemas informatizados, quando necessário;
IX - Encaminhar para aprovação do gestor do sítio e do gestor do portal da transparência as informações previamente à disponibilização na internet;
X - Disponibilizar as informações para acesso público no sítio e portal da transparência da Câmara;
XI - Manter histórico e cópia de segurança de todas as informações disponibilizadas no sítio e portal da transparência da Câmara;
XII - Definir juntamente à Assessoria de Comunicação da Câmara o leiaute do sítio e do portal da transparência;
XIII- Prover mecanismo de registro e acompanhamento de informações solicitadas por Transparência Passiva.
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 12 - Fica delegada à Ouvidoria a gestão da Transparência Passiva, que se dará por intermédio do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, que tem, entre outras, as funções de:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações, encaminhando-o aos setores responsáveis, quando for o caso;
II - receber e protocolizar os requerimentos de acesso a informações, formulados presencialmente, encaminhando-os aos setores responsáveis e fornecendo comprovante de recebimento ao interessado;
III - informar sobre a tramitação dos pedidos de acesso;
IV - controlar os prazos de respostas dos pedidos de acesso, informando aos setores responsáveis a proximidade do término do prazo;
V - receber as informações prestadas pelos setores responsáveis, encaminhando-as aos interessados;
VI - manter histórico dos pedidos recebidos.
Art. 13 - Os pedidos de acesso a informações poderão ser formulados pela internet ou presencialmente, em ambos os casos através de formulário padronizado, sendo permitido o requerimento de apenas uma informação por formulário.
Seção II
Do Atendimento pela
internet
Art. 14 - O atendimento pela internet deverá se dar através de formulário de preenchimento imediato e no próprio site ou portal da transparência, que deverá registrar nome completo, número do CPF, endereço físico e endereço eletrônico do requerente.
§ 1° Se, antes da resposta ao pedido, for constatada a falsidade ou inconsistência de qualquer dos dados referidos no caput, a CMRJ deverá se abster de responder ao pedido, mantendo registro da solicitação pelo prazo de um ano.
§ 2° Não serão admitidos pedidos feitos através de envio direto de mensagem eletrônica (“
e-mail
”), sem o uso do formulário referido neste artigo.
Art. 15 - A ASSIMA providenciará meios para que os pedidos referidos nesta Seção sejam encaminhados diretamente à Ouvidoria, por meio eletrônico.
Art. 16 - Constatando a Ouvidoria que a informação solicitada está disponível no Portal da Transparência ou sítio da Câmara, deverá responder imediatamente ao interessado, por e-mail que conterá, sempre que possível, o link para a informação desejada.
Seção III
Do Atendimento Presencial
Art. 17 - O sítio da CMRJ e o portal da transparência deverão informar o endereço físico da Ouvidoria e os horários de atendimento, além de disponibilizar o formulário para solicitação presencial, na forma do Anexo Único a esta Resolução, para gravação pelo usuário (
“download”
) e impressão.
§ 1°. A Ouvidoria manterá, durante todo o horário de atendimento, a disponibilidade de vias do formulário de solicitação, já impressas, para qualquer interessado.
§ 2°. Não serão recebidos pedidos formulados verbalmente ou por meio escrito diverso do formulário constante do Anexo Único.
Art. 18 - Constatando o atendente que a informação solicitada se encontra no Portal da Transparência, deverá mostrar imediatamente este fato ao interessado, em computador específico para atendimento ao público.
Art. 19 - Constatando o atendente que a informação solicitada se encontra em publicação do DCM, deverá informar ao interessado sua disponibilização na internet ou, se este preferir a consulta em papel, na Biblioteca da Câmara Municipal.
Art. 20 - Não sendo o caso dos artigos anteriores, o atendente deverá protocolar o pedido, datando, numerando sequencialmente e fornecendo comprovante de recebimento ao interessado, informando-o ainda do prazo legal para resposta.
Seção IV
Das Disposições Comuns a Todas as Formas de Atendimento
Art. 21. Não serão aceitos pedidos genéricos, cuja identificação do suporte documental da informação requerida fique inviabilizada, ou pedidos desarrazoados, que requeiram a produção ou o processamento dos dados por parte do órgão ou entidade pública demandada.
Art. 22. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse geral, sendo facultado à CMRJ baixar o pedido em diligência, para que o interessado o justifique, em caso de informação de interesse particular ou coletivo.
Art. 23. Não se tratando de informação sigilosa ou pessoal, nem incidindo as vedações dos arts. 21 e 33, a Ouvidoria solicitará a instrução ao Órgão que detenha a informação, alertandoo do prazo para atendimento.
§ 1°. Havendo dúvida, por parte da Ouvidoria, quanto ao caráter sigiloso ou pessoal da informação, ou ainda sobre a incidência dos arts. 21 e 33 desta Resolução, deverá formular consulta à Assessoria Jurídica, que a responderá no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2°. Tratando-se de questão inédita ou de alta complexidade, a Assessoria Jurídica poderá, dando ciência à Presidência, solicitar a orientação da Procuradoria-Geral, que deverá se manifestar em 5 (cinco) dias.
Art. 24. O pedido de acesso deverá ser respondido em prazo não superior a 20 (vinte) dias, ao final do qual a Ouvidoria deverá:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obtiver a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém.
§ 1º O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 2° Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação sigilosa ou pessoal, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
§ 3° A informação armazenada em formato digital será assim fornecida, caso haja anuência do requerente, sendo esta presumida no caso de pedidos efetuados pela internet.
§ 4°. Sempre que não haja a necessidade de entregar documento em papel, a resposta deverá se dar por meio eletrônico
(“
e
-
mail
”), mesmo que a solicitação tenha sido presencial.
Art. 25 - Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará a CMRJ da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
§ 1º Na hipótese da declaração prevista no caput, é facultado à CMRJ baixar o pedido em diligência, para que o interessado comprove a insuficiência de recursos, suspendendo-se, durante tal apuração, o prazo previsto no art. 24.
§ 2°. Constatada a falsidade da declaração, o interessado será comunicado do indeferimento da gratuidade e da possibilidade de recurso; que se processará na forma do art. 29.
Art. 26 - O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução, impressão ou digitalização de documentos, situação em que será cobrado o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
§ 1° Resolução da Mesa Diretora estabelecerá, em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da vigência desta Resolução, o valor referido no caput, mediante proposta fundamentada da Controladoria-Geral da Câmara Municipal (CGCM).
§ 2° Caberá também à CGCM propor a atualização do valor inicialmente fixado, quando que este se tomar insuficiente para ressarcir os custos.
§ 3° A Resolução referida no § 1º regulamentará também os procedimentos para recolhimento, ao Fundo Especial da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, do valor referido no caput, e para sua comprovação, como requisito para recebimento do material.
Art. 27 - Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 28 - É direito de o requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.
Art. 29 - No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência, dirigido à Mesa Diretora.
§ 1º A ciência referida no caput será presumida pelo envio de comunicação ao endereço eletrônico fornecido pelo requerente no ato do pedido.
§ 2° Interposto o recurso, será formado processo administrativo, no qual deverão se manifestar, em prazos sucessivos de 10 (dez) dias cada, a Ouvidoria e a Procuradoria-Geral, deliberando a Mesa Diretora na reunião ordinária seguinte ao recebimento do processo instruído.
§ 3º Na reunião em que apreciar o recurso, a Mesa Diretora poderá requisitar a presença do Ouvidor e do Procurador-Geral, para esclarecimentos.
Art. 30 - Provido o recurso, a Mesa Diretora determinará que se adotem as providências necessárias para fornecimento da informação, na forma desta Resolução e no menor prazo possível.
Art. 31 - Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direito individual.
Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, tratando-se de informação sigilosa ou pessoal, o interessado deverá firmar termo de compromisso de manter sigilo sobre a informação recebida e de não utilizá-la para outro fim que não a tutela de direito individual próprio, sob pena de responsabilização.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Art. 32 - As informações detidas pelo Poder Público classificam-se em comuns, sigilosas e pessoais.
Seção I
Das Informações Sigilosas
Art. 33. Não se dará acesso a informações protegidas por hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, bem como de segredo industrial decorrente da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.
Art. 34. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação, nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 12.527/11 as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a autonomia municipal;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações estratégicas para a Municipalidade, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais, ou ainda pelo Poder Executivo do Município;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações da Coordenadoria Militar de Segurança do Legislativo;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico municipal;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do Município;
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades municipais e seus familiares, ou autoridades nacionais e estrangeiras em trânsito no Município;
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento.
Art. 35. São também passíveis de classificação, nos termos do art. 24 da Lei Federal n° 12.527/11, as informações:
I - obtidas por Comissão Parlamentar de Inquérito, com ou sem autorização judicial, ou por Comissão Permanente no exercício de atividades de fiscalização;
II - produzidas ou reunidas por requisição judicial ou do Ministério Público, para fins de instrução criminal, eleitoral ou em ação de improbidade administrativa;
III - produzidas, reunidas ou custodiadas por Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, ou pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 36. As informações obtidas pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, no exercício dos seus poderes de fiscalização previstos no art. 58 § 3° da Constituição Federal, quando protegidas por sigilo bancário, fiscal, de registros ou comunicações telegráficas, de dados e telefônicos, serão de acesso privativo dos Vereadores integrantes da CPI, que se sub-rogarão no dever de sigilo.
Parágrafo único. Quando for imprescindível, para fundamentação do relatório final da CPI, a menção a dado sigiloso, se deverá lançar a conclusão alcançada com base neste dado, fazendo referência a "informação sigilosa", sem decliná-la de forma especificada.
Art. 37. A informação em poder da CMRJ, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada nos termos do art. 24 da Lei Federal n° 12.527/11.
§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, começam a contar a partir da data de sua produção e são aqueles estabelecidos na Lei nº 12.527/11.
§ 2° Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público, ressalvadas as de natureza pessoal.
§ 3° Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
Art. 38. A decisão de classificação do sigilo de informações no âmbito do Poder Legislativo Municipal deverá ser fundamentada e será de competência:
I - no grau de ultrassecreto, do Presidente da CMRJ;
II - no grau de secreto, dos Vereadores membros da Mesa Diretora;
III - no grau de secreto, relativamente às informações produzidas ou custodiadas por CPI, do Vereador Presidente da Comissão, sem prejuízo do disposto no inciso anterior;
IV - no grau de reservado, dos Vereadores membros da Mesa Diretora, do Chefe de Gabinete da Presidência, do Secretário-Geral da Mesa Diretora, do Procurador-Geral, do Diretor-Geral e do Controlador-Geral da Câmara Municipal.
Art. 39. Serão publicados, anualmente, no "Portal da Transparência":
I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;
III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
Parágrafo único. As informações que forem objeto de solicitação frequente ao SIC deverão, por sugestão da Ouvidoria, ser incluídas no Portal da Transparência, observadas as restrições legais.
Sessão II
Das Informações Pessoais
Art. 40 - É informação pessoal aquela relacionada a pessoa natural identificada ou identificável.
Art. 41 - As informações pessoais terão o tratamento previsto no art. 31 da Lei Federal 12.527/11.
Parágrafo único. O tratamento das informações pessoais não impede a divulgação de dados estatísticos ou consolidados.
Art. 42 - As informações reguladas nesta Seção serão fornecidas a autoridade pública, nos casos em que exista previsão legal para tal prerrogativa e, em qualquer hipótese, quando em atendimento a requisição do Ministério Público ou do Poder Judiciário.
Das Disposições Comuns às Informações
Sigilosas e Pessoais
Art. 43 - Conforme os arts. 169 e seguintes da Lei Municipal n° 94, de 14 de março de 1979, será responsabilizado o agente público que incorra em conduta inadequada no tratamento de informação sigilosa ou pessoal, da qual decorra sua perda, alteração indevida, acesso, transmissão ou divulgação não autorizados.
Art. 44 - Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45 - O disposto nesta Resolução não prejudica as competências da Assessoria de Comunicação Social - ASCOM, para a divulgação ativa das atividades da CMRJ e o atendimento a profissional de Imprensa devidamente identificado.
Art. 46 - Nenhum servidor, agente público, ou agente particular a serviço da CMRJ poderá, a pretexto de dar cumprimento à Lei Federal 12.527/11, fornecer informação por meio diverso do previsto nesta Resolução.
§ 1° A infração ao disposto no caput deste artigo será considerada falta funcional grave, se cometida por servidor, contratual, se cometida por agente terceirizado, e de decoro parlamentar, se cometida por Vereador, neste último caso somente se a título de informação oficial ou em nome da CMRJ.
§ 2º O disposto no caput não impede a livre manifestação do Vereador, na forma do
Art. 29, VIII da Constituição Federal, desde que não o faça a título de informação oficial ou em nome da CMRJ, nos termos do art. 56, I da Lei Orgânica do Município.
Art. 47 - Fica revogada a Resolução da Mesa Diretora n° 8.049, de 10 de julho de 2012 e a Resolução da Mesa Diretora n° 9.594, de 01de setembro de 2017.
Art. 48 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2018.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
25/01/2018
Composição da Mesa Diretora
Jorge Felippe (Presidente); Tânia Bastos (1º Vice-Presidente); Zico (2º Vice-Presidente); Carlo Caiado (1º Secretário) ;Cláudio Castro (2º Secretário ).
Presidente
Jorge Felippe
1º Vice-Presidente
Tânia Bastos
2º Vice-Presidente
Zico
1º Secretário
Carlo Caiado
2º Secretário
Não assinou
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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