Texto da Lei
LEI Nº 788 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1985.
Dispõe sobre a Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro, diretamente subordinada ao Prefeito, será composta de Procuradores e de órgãos que integram a sua estrutura orgânica, terá autonomia administrativa e financeira e disporá de dotação orçamentária própria.
Parágrafo único - A estrutura orgânica e o regimento da Procuradoria Geral do Município serão aprovados em decreto do Prefeito do Município.
Art. 2º - A Procuradoria Geral do Município será dirigida por um Procurador Geral, com as prerrogativas de Secretário Municipal, nomeado em comissão dentre bacharéis em Direito maiores de trinta e cinco anos.
Art. 3º - Compete à Procuradoria Geral do Município:
I - a representação judicial do Município e de suas autarquias;
II - a cobrança administrativa e judicial da dívida ativa do município;
III - a defesa em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do Prefeito;
IV - o exercício de funções de consultoria jurídica da Administração, no plano superior, inclusive no que respeita às decisões das questões a que se refere o art. 205 da Constituição Federal, bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação governamental de leis ou atos administrativos;
V - defender em Juízo ou fora dele o Legislativo Municipal e responder a consultas por ele formuladas (...VETADO);
VI - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Judiciário em mandados de segurança impetrados contra o ato do Prefeito e de outras autoridades que forem indicadas em norma regulamentar;
VII - propor ao Prefeito o encaminhamento de representação para a declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas, minutar a correspondente petição, bem como as informações que devam ser prestadas pelo Prefeito na forma da legislação específica;
VIII - promover, a juízo do Prefeito, a iniciativa do Chefe do Ministério Público estadual ou federal, conforme o caso, para que seja estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado ou pelo Supremo Tribunal Federal, respectivamente, a interpretação de lei ou ato normativo municipal, estadual ou federal, nos termos da legislação pertinente;
IX - promover, a juízo do Prefeito, representação ao Procurador-Geral da República para que este providencie perante o Supremo Tribunal Federal a avocação de causas processadas perante quaisquer Juízos, nas hipóteses previstas na legislação federal pertinente;
X - defender os interesses do Município e do Prefeito junto aos contenciosos administrativos;
XI - assessorar o Prefeito, cooperando na elaboração legislativa;
XII - opinar sobre providências de ordem jurídica aconselhadas pelo interesse público e pela aplicação das leis vigentes;
XIII - propor ao Prefeito a edição de normas legais ou regulamentares de natureza geral;
XIV - propor ao Prefeito, para os órgãos da administração direta ou indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, medidas de caráter jurídico que visem a proteger-lhes o patrimônio ou a aperfeiçoar as práticas administrativas;
XV - propor ao Prefeito medidas que julgar necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa;
XVI - elaborar minutas padronizadas dos termos de contratos a serem firmados pelo Município;
XVII - opinar, por determinação do Prefeito, sobre as consultas que devem ser formuladas pelos órgãos da administração direta e indireta ao Tribunal de Contas e demais órgãos de controle financeiro e orçamentário;
XVIII - opinar previamente com referência ao cumprimento de decisões judiciais e, por determinação do Prefeito, nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a Administração Direta Estadual;
XIX - coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos do Sistema Jurídico Municipal, estabelecendo normas complementares sobre seu funcionamento integrado e examinando seus expedientes e manifestações jurídicos que lhe sejam submetidos pelo Prefeito ou por Secretário Municipal;
XX - opinar, sempre que solicitada, nos processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou que neles possa influir como condição de seu prosseguimento;
XXI - desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente cometidas pelo Prefeito;
XXII - tomar, em juízo, as iniciativas necessárias à legalização dos loteamentos irregulares ou clandestino.
§ 1º - O Sistema Jurídico Municipal compreenderá os órgãos jurídicos setoriais caracterizados como Assessorias Jurídicas, integrantes da estrutura das Secretarias Municipais, das entidades da Administração Indireta e das fundações criadas ou mantidas pelo Município.
§ 2º - As consultas à Procuradoria Geral do Município só poderão ser formuladas por intermédio do Prefeito, da Presidência da Câmara Municipal ou Secretarias Municipais.
§ 3º - Terão prioridade absoluta, em sua tramitação, os processos referentes a pedidos de informação e diligência formulados pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 4º - O quadro de Procuradores do Município será constituído de 75 (setenta e cinco) cargos, ora criados por esta lei, assim distribuídos:
I - 1ª Categoria - 25 (vinte e cinco) cargos;
II - 2ª Categoria - 25 (vinte e cinco) cargos;
III - 3ª Categoria - 25 (vinte e cinco) cargos.
Art. 5º - Os vencimentos dos cargos a que se refere o artigo anterior são os seguintes:
- Procurador de 1ª Categoria - Cr$ 3.309.782,00
- Procurador de 2ª Categoria - Cr$ 2.978.808,00
- Procurador de 3ª Categoria - Cr$ 2.680.928,00
§ 1º - Aos vencimentos estabelecidos neste artigo acrescentar-se-á verba de representação de igual valor, de caráter indenizatório.
§ 2º - A remuneração prevista neste artigo será reajustada nos mesmos percentuais e datas dos reajustes gerais de vencimentos do funcionalismo municipal, inclusive o ocorrido em 1º de julho de 1985, nos termos da Lei nº 702, de 2 de janeiro de 1985.
Art. 6º - O ingresso na categoria de Procurador do Município far-se-á na 3ª categoria, mediante concurso público de provas e títulos, promovido e realizado pela Procuradoria Geral do Município, com a participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil indicado pelo respectivo Conselho Seccional, podendo a ele concorrer bacharéis em Direito, de reputação ilibada, que tenham condições pessoais compatíveis com a função, a critério da Comissão de Inscrição do Concurso, vedada a consideração de aspectos ideológicos. Poderá ser exigida a prática de atividade que envolva a aplicação de conhecimentos jurídicos, desde que por período não superior a 5 (cinco) anos.
§ 1º - O edital do concurso indicará se todas ou algumas das provas serão eliminatórias.
§ 2º - Não será admitida a inscrição no concurso a quem já tiver, na data de sua abertura, completado 40 (quarenta) anos de idade, salvo se for funcionário do Município do Rio de Janeiro.
§ 3º - O servidor que pretende acumular o cargo já ocupado com o de Procurador do Município ficará sujeito ao limite de idade estabelecido no parágrafo anterior.
§ 4º - O concurso será válido por dois anos, a partir da publicação de homologação de seu resultado pelo Prefeito, podendo o prazo ser prorrogado pelo Chefe do Executivo até o limite máximo fixado na Constituição Federal.
§ 5º - Os cargos de Procurador de 2ª e de 1ª Categoria serão providos mediante promoção, pelos critérios de merecimento e de antiguidade, alternadamente.
§ 6º - Será vedado aos Procuradores do Município o exercício da advocacia fora de suas atribuições institucionais.
Art. 7º - São criados na Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro os cargos em comissão e as funções gratificadas constantes dos Anexos I e II desta lei, ficando o Prefeito autorizado a remanejá-los, mediante transformação, sem aumento de despesa.
Art. 8º - Integrará a estrutura da Procuradoria Geral do Município um Centro de Estudos, cujas atividades-fim serão definidas em regimento e custeadas por um Fundo Orçamentário Especial, que ora fica criado, tendo como gestor o Procurador Geral do Município.
§ 1º - Constituirão receita do Fundo:
I - os honorários advocatícios concedidos ao Município em qualquer processo judicial;
II - os honorários advocatícios concedidos em processos nos quais órgãos da Administração Indireta do Município sejam representados por Procurador do Município;
III - o produto da venda de publicações do Centro de Estudos e os resultados da gestão financeira;
IV - auxílios, subvenções e contribuições;
V - doações e legados;
VI - taxas de inscrição nos concursos para o ingresso na carreira de Procurador do Município ou nos cargos do Quadro de Pessoal Auxiliar da Procuradoria.
§ 2º - Os recursos do Fundo serão movimentados em conta especial do Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. - BANERJ na qual deverão ser depositados diretamente os honorários advocatícios a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º - O saldo positivo existente no Fundo ao final do exercício será transferido para o exercício seguinte.
Art. 9º - Até a completa instalação da Procuradoria Geral do Município, cuja data será determinada em decreto do Prefeito, continuará a ser exercida pela Procuradoria Geral do Estado a competência que lhe é atribuída pela legislação vigente, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, admitida a gradativa transferência de encargos para a Procuradoria Geral do Município.
Art. 10 - Vetado.
Art. 11 - O quantitativo inicial de cargos de Procurador do Município de 3ª Categoria será de 74 (setenta e quatro), dos quais serão extintos 49 (quarenta e nove) à medida que vagarem ...(vetado).
Art. 12 - Fica enquadrado no cargo de Procurador do Município de 1ª Categoria o ocupante do cargo de Procurador do Estado, de 1ª Categoria, que exerceu a opção prevista no Decreto-Lei nº 189, de 14 de julho de 1975.
Art. 13 - Os dois primeiros concursos públicos para ingresso na carreira de Procurador do Município poderão ser realizados pela Procuradoria Geral do Estado, nas condições a serem estabelecidas em convênio.
Parágrafo único - Ficam dispensados do limite a que se refere o 2º do art. 6º os funcionários do Estado do Rio de Janeiro que se candidatarem ao primeiro concurso a realizar-se na vigência desta lei.
Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar os créditos orçamentários necessários para ocorrer às despesas decorrentes desta lei.
Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1985.
MARCELLO ALENCAR
ANEXO I
CARGOS EM COMISSÃO
SÍMBOLO | DENOMINAÇÃO | Nº |
S/S (correspondente ao de Secretário Municipal). | Procurador Geral | 1 |
S/S (correspondente ao de Subsecretário Municipal). | Subprocurador Geral | 1 |
DAS-9 | Procurador-Chefe | 7 |
DAS-8 | Procurador-Assessor | 4 |
DAS-8 | Diretor de Diretoria | 1 |
DAS-8 | Inspetor Setorial de Finanças | 1 |
DAS-7 | Procurador-Assistente | 6 |
DAS-7 | Diretor de Biblioteca | 1 |
DAS-7 | Diretor de Departamento | 6 |
DAS-7 | Assessor | 6 |
DAS-6 | Diretor de Divisão | 12 |
DAS-6 | Assistente | 15 |
ANEXO II
FUNÇÕES GRATIFICADAS
SÍMBOLO | DENOMINAÇÃO | Nº |
DAI-6 | Assistente II | 22 |
DAI-6 | Chefe de Serviço | 38 |
DAI-5 | Chefe de Seção | 3 |
DAI-5 | Secretário II | 26 |
DAI-4 | Chefe de Setor | 1 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/16/1985