Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2612/1997 Data da Lei 12/30/1997


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LEI N.º 2.612 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997. LEI REVOGADA


Autor: Poder Executivo


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Lei nº 1.887, de 27 de julho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art.1º-................................................................................................

§1º-.......................................................................................................

VII - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento de trânsito, no âmbito do Município;

VIII - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito da competência do Município;

IX - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades de advertência por escrito e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores;

X - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código Nacional de Trânsito;

XI - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, notificando os infratores;

XII - participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN.
..........................................................................................................

Art.3º-...............................................................................................

§1º-....................................................................................................

I - administrar a Guarda Municipal da Cidade do Rio de Janeiro, zelando pelo fiel cumprimento das funções que lhe são atribuídas pelo Art. 1º, § 1º;

..........................................................................................................

§ 4º - Instituída a Empresa Municipal de Vigilância, fica criada a Guarda Municipal da Cidade do Rio de Janeiro.

Art.4º- ..............................................................................................

..........................................................................................................

III - Ouvidoria da Guarda Municipal;

IV - Conselho Fiscal;

V - Superintendência Executiva e quatro Diretorias.
..........................................................................................................

§ 3º - As principais atribuições da Ouvidoria da Guarda Municipal serão:

I - receber de qualquer cidadão - garantido o seu anonimato - denúncias, representações e reclamações a respeito de autoridades ou agentes da Guarda Municipal que versem sobre:

a) mau atendimento ao público;

b) abuso de autoridade;

c) prática de atos arbitrários, ilegais e de improbidade administrativa;

II - promover as ações necessárias à apuração da veracidade das queixas e denúncias e, sendo o caso, tomar as medidas necessárias ao saneamento das irregularidades, ilegalidades e arbitrariedades constatadas, bem como solicitar a responsabilização administrativa, civil e criminal dos imputados;

III - receber sugestões sobre o funcionamento dos serviços da Guarda Municipal;

IV - propor ao Superintendente-Executivo da Guarda Municipal a adoção das providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Guarda Municipal.
..........................................................................................................

Art. 5º - A estrutura básica da Empresa Municipal de Vigilância e seu Plano de Cargos, Empregos e Salários serão fixados em lei.

Parágrafo Único - O estatuto da Empresa e os regulamentos necessários ao seu funcionamento serão estabelecidos em atos do Poder Executivo.
...........................................................................................................

Art.8º-................................................................................................

§ 1º - A Empresa Municipal de Vigilância terá um efetivo que não poderá exceder dez por cento do contigente da Guarda Municipal do Rio de Janeiro.

§ 2º - VETADO.”

Art. 2º - A Guarda Municipal do Rio de Janeiro e a Empresa Municipal de Vigilância poderão instituir Grupamento Especial de Praia-GEP, com a finalidade de desenvolver suas atribuições nas praias que integram a orla marítima do Município.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

Status da Lei Revogação Expressa

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 7-A/97 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 01/05/1998 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sanção/Promulgação:
Sancionado Lei nº 2612/97 em 30/12/1997
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 316 dias.
Publicado no D.O.RIO em 31/12/1997 pág. 2 - VETO PARCIAL
Publicado no DCM em 05/01/1998 pág. 2 - VETO PARCIAL

Forma de Vigência Sancionada/Promulgada

Texto da Revogação :

Revogada pela Lei nº 4.497, de 26 de abril de 2007.


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