Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4015/2005 Data da Lei 04/25/2005


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LEI N.º 4.015 DE 25 DE ABRIL DE 2005.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As gratificações de que tratam as Leis nºs 2.068, de 22 de dezembro de 1993 e 2.155, de 30 de maio de 1994, passam a ser atribuídas, aos servidores ocupantes de cargos efetivos cujo provimento exija curso superior do Quadro Técnico da Controladoria Geral do Município e do Quadro do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, na forma do escalonamento previsto nesta Lei.

Art. 2º As gratificações mencionadas no artigo 1º desta Lei, atribuídas aos servidores ocupantes de cargos efetivos cujo provimento exija curso superior do Quadro Técnico da Controladoria Geral do Município e do Quadro do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, iniciarão com duzentos e quarenta pontos, sendo acrescidas de sessenta e cinco pontos ao fim de cada período de cinco anos até o limite de vinte anos, computando-se apenas o tempo de desempenho no exercício efetivo das funções inerentes aos respectivos cargos.

Parágrafo único. O tempo de serviço já desempenhado no exercício das funções no respectivo cargo efetivo será considerado para efeito do escalonamento de que trata o caput deste artigo.

Art. 3º A gratificação instituída para o cargo de Técnico de Contabilidade pela Lei nº 2.068, de 22 de dezembro de 1993, iniciará com oitenta pontos, sendo acrescida de vinte e cinco pontos ao fim de cada período de cinco anos até o limite de vinte anos, computando-se apenas o tempo de desempenho no exercício efetivo das funções inerentes ao respectivo cargo.

§1º O tempo de serviço já desempenhado no exercício das funções no respectivo cargo efetivo será considerado para efeito do escalonamento de que trata o caput deste artigo, ficando assegurada aos Técnicos de Contabilidade, atuais beneficiários da gratificação prevista na Lei nº 2.068, de 22 de dezembro de 1993, a percepção dos pontos até então auferidos.

§2º O cargo de Técnico de Contabilidade de que trata a Lei nº 2.068, de 22 de dezembro de 1993, é de nível médio especializado.

Art. 4º Os valores referentes à gratificação de Encargos Especiais atribuídos aos servidores mencionados no art.1º, pela Deliberação nº 107, de 28 de setembro de 1995, no caso do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, e pelo Decreto nº 13.584, de 06 de janeiro de 1995, no que se refere à Controladoria Geral do Município, serão eliminados gradativamente na mesma proporção dos acréscimos decorrentes da implantação do escalonamento previsto nos arts 2º e 3º desta Lei.

Parágrafo único. Caberá à Controladoria Geral do Município e ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro promoverem a eliminação por compensação de que trata o caput.

Art. 5º Estende-se o escalonamento aos aposentados e pensionistas, atuais beneficiários das gratificações de que trata o art. 1º, obedecidos os mesmos critérios estabelecidos nos artigos 2º e 3º, sendo absorvida dos proventos a parcela relativa à gratificação de Encargos Especiais, atribuída pela Deliberação nº 107, de 28 de setembro de 1995, e pelo Decreto nº 13.584, de 06 de janeiro de 1995, na forma do art. 4º desta Lei.

Art. 6º A gratificação de que trata a Lei nº 2.068, de 22 de dezembro de 1993, e a Lei nº 2.155, de 30 de maio de 1994, integrará o cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores ocupantes de cargo efetivo, na forma do escalonamento de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei quando percebida por cinco anos ininterruptos e imediatamente anteriores à data da aposentadoria ou dez anos interpolados, ressalvados os casos de aposentadoria compulsória por implemento de idade.

Art. 7º Os ocupantes dos cargos das categorias funcionais de Contador, Técnico de Controle Interno e Técnico de Contabilidade do Quadro Técnico da Controladoria Geral do Município, bem como os inativos nessas mesmas categorias, perceberão os correspondentes vencimentos e proventos de acordo com o escalonamento de posicionamento por tempo de serviço indicado no Anexo I, que serão atualizados nos mesmos índices e períodos aplicados aos reajustes gerais dos servidores públicos municipais.

Art. 8º Os valores do Anexo I referem-se ao mês de dezembro de 2004, os quais deverão ser atualizados a partir do mês subseqüente à entrada em vigor desta Lei.

Art. 9º Ficam fixados os quantitativos das categorias funcionais de Contador, Técnico de Controle Interno e Técnico de Contabilidade do Quadro Técnico da Controladoria Geral do Município, conforme Anexo II desta Lei.

§1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a redução do quantitativo das categorias fixado pela Lei nº 2.068, de 22 de dezembro de 1993, será imediata para os atuais cargos vagos das categorias funcionais de Contador e Técnico de Contabilidade.

§2º As vagas que, gradativamente, vierem a ocorrer para os cargos referidos no parágrafo anterior serão igualmente suprimidas até que venha a ser alcançado o patamar estabelecido no Anexo II desta Lei.

§3º Ficam extintos os dezesseis cargos de Contador criados no Anexo II da Lei nº 3.343, de 28 de dezembro de 2001.

§4º Fica sem efeito a mobilização de dezoito Contadores e cinco Técnicos de Contabilidade estabelecida no parágrafo 2º, do art. 8º, da Lei nº 3.343, de 28 de dezembro de 2001.

Art. 10. Fica criado o Quadro de Pessoal de Apoio da Controladoria Geral do Município constituído pela categoria funcional de Auxiliar de Controladoria, composta de setenta cargos efetivos, de nível médio não especializado, conforme Anexo II desta Lei, a serem providos mediante concurso público de provas e/ou provas e títulos.

Parágrafo único. A jornada de trabalho para os ocupantes do cargo de Auxiliar de Controladoria é de oito horas diárias e quarenta horas semanais.

Art.11. São atribuições do cargo de Auxiliar de Controladoria os trabalhos de apoio administrativo necessários ao desenvolvimento das atividades da Controladoria Geral do Município, em especial a execução, sob supervisão direta, de análise processual, transcrição de informações para meios magnéticos ou outros, dando formato e produzindo quadros, tabelas, gráficos e relatórios, manuseio de máquina reprográfica; atividades de execução de tarefas relativas à microinformática, anotação, redação, digitação, recebimento, registro, preparação, distribuição e entrega de documentos, bem como o controle de sua movimentação, procedendo segundo normas específicas rotineiras, para agilizar o fluxo dos trabalhos administrativos.

Art. 12. Os ocupantes do cargo de Auxiliar de Controladoria do Quadro de Pessoal de Apoio da Controladoria Geral do Município perceberão os correspondentes vencimentos e proventos de acordo com o escalonamento de posicionamento por tempo de serviço indicado no Anexo I, que serão atualizados nos mesmos índices e períodos aplicados aos reajustes gerais dos servidores públicos municipais.

Art. 13. Os servidores da categoria funcional de Auxiliar de Controladoria farão jus à percepção de Gratificação de Apoio ao Controle Interno - GACI, em percentual padrão inicial, desde que cumpridos os requisitos a serem estabelecidos em regulamento.

Parágrafo único. A Gratificação ora instituída será atribuída, quando cumpridos os requisitos mencionados no caput, mensalmente, de acordo com os percentuais fixados no Anexo III desta Lei, incidentes, tão-somente, sobre o vencimento do servidor, correspondente ao posicionamento por tempo de serviço de sua categoria funcional, previsto em lei ou regulamento, excluídas quaisquer outras parcelas mesmo que percebidas a título de complemento vencimental ou direito pessoal.

Art. 14. A GACI será atribuída ao servidor da categoria funcional de Auxiliar de Controladoria, na forma do Anexo III, desde que no desempenho exclusivo de atividades descritas no art. 11 e estando em exercício no âmbito do Sistema instituído pela Lei nº 2.068, de 22 de dezembro de 1993.

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no limite necessário à execução desta Lei.

Art. 16. Esta Lei produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2005, entrando em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
ANEXO I

Tabela de Vencimentos das Categorias dos Quadros Técnico e de Pessoal de Apoio da Controladoria Geral do Município do Rio de Janeiro
Classes
Tempo de Serviço
Nível Superior

(R$)
Nível Médio Especializado
(R$)
Nível Médio
Não Especializado
(R$)
C
De 0 a 5 anos
771,09
511,10
349,64
B
De 5 a 8 anos
847,43
531,54
358,41
A
De 8 a 10 anos
940,68
552,86
367,38
Especial
Mais de 10 anos
1.044,12
597,91
376,53

ANEXO II

Quantitativo dos Quadros Técnico e de Pessoal de Apoio da Controladoria Geral do Município do Rio de Janeiro
Categoria Funcional
Vagas Fixadas
Contador
120
Técnico de Controle Interno
60
Técnico de Contabilidade
80
Auxiliar de Controladoria
70

ANEXO III

Tabela de Escalonamento da Gratificação de Apoio ao Controle Interno – GACI
NÍVEIS DE ENQUADRAMENTO
INICIAL
INTERMEDIÁRIO
AVANÇADO
MÁXIMO
% A SER APLICADO
100%
25%
25%
150%


(VER ARTS. 10 e 11 DA LEI Nº 4.814 DE 18 DE ABRIL DE 2008)

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 100/2005 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO, TCM TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO
Data de publicação DCM 04/27/2005 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

VER DECRETO Nº 30305, DE 18/12/2008


Sancionado Lei nº 4015/2005 em
Tempo de tramitação: 34 dias.
Publicado no DCM em 27/04/2005 pág. 3 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 17/01/2006 pág. 2 - REPUBLICADO
Publicado no DO nº 27 de 26/04/2005 pag. 3 e 4 - SANCIONADO
Publicado no DCM nº 11 de 17/01/2006 pag. 2 - REPUBLICADO

Forma de Vigência Sancionada




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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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