Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3514/2003 Data da Lei 03/20/2003


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.514, de 20 de março de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 232, de 2001, de autoria dos Senhores Vereadores Mário Del Rei e Carlos Bolsonaro.

LEI Nº 3.514 DE 20 DE MARÇO DE 2003
CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Poder Executivo implantará Rede de Restaurantes Populares Municipais, com o objetivo de fornecer refeições balanceadas a baixo custo, comercializadas por até um real a porção.
CAPÍTULO II

DOS ASPECTOS GERAIS

Art. 2º Integrarão a Rede de Restaurantes Populares do Município, Unidades de Alimentação e Nutrição-UAN de grande, médio e pequeno porte, com capacidade para trezentos, duzentos e cem lugares rotativos, respectivamente.

Art. 3º Nas UANs da Rede de Restaurantes Populares do Município, crianças de até seis anos de idade terão acesso gratuito à refeição, e aquelas de sete a catorze anos de idade será cobrado o valor correspondente a cinqüenta por cento do valor unitário da refeição.

Art. 4º O quantitativo de Unidades de Alimentação e Nutrição-UAN que integrarão a Rede de Restaurantes Populares do Município obedecerá a cronograma de implantação, por ordem de prioridade, depois de identificadas as áreas de maior necessidade.

§ 1º Na identificação das áreas prioritárias, serão consideradas primordialmente aquelas localizadas nas áreas de “insegurança alimentar” no âmbito do Município, apontadas pelo Censo dos Excluídos.

§ 2º Na definição do quantitativo de Unidades de Alimentação e Nutrição–UAN, que integrarão a Rede de Restaurantes Populares do Município, dever-se-á observar o mínimo de uma UAN em cada área de “insegurança alimentar”, no âmbito do Município, apontadas pelo Censo dos Excluídos.

Art. 5º O Poder Executivo elaborará cronograma de implantação das UANs da Rede de Restaurantes Populares, de acordo com a disponibilidade de investimento do tesouro municipal, de forma que no prazo máximo de quatro anos a contar da data de regulamentação desta Lei, cada área de “insegurança alimentar” disponha de pelo menos uma UAN devidamente instalada e em funcionamento.

Art. 6º Na implantação das unidades da Rede de Restaurantes Populares, o Poder Executivo buscará utilizar preferencialmente próprios municipais, estaduais ou federais, podendo para tanto, celebrar convênios com as demais instâncias governamentais visando possibilitar que a rede se amplie em todo o âmbito do Município.

Art. 7º Em áreas consideradas prioritárias onde não existam quaisquer espaços físicos de propriedade do patrimônio público imobiliário, o Poder Executivo poderá utilizar-se de áreas particulares.

Art. 8º Na dejeção do lixo produzido pelas UANs, dever-se-á observar, sempre que possível, o seu acondicionamento e recolhimento através de coleta seletiva.
CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS

Art. 9º Nas UANs da Rede de Restaurantes Populares do Município, os espaços serão ambientados e condicionados de modo a propiciar o conforto e as condições ambientais adequadas aos seus usuários e freqüentadores, devendo seus equipamentos e instalações observarem a otimização dos espaços físicos, de acordo com o disposto na Portaria V.S. nº 6/99, ou aquela que a venha substituir, estabelecida pela Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 10. As UANs deverão ser localizadas em áreas livres de focos de insalubridade, com ausência de lixo, objetos em desuso e animais, de fácil acesso por parte dos usuários e freqüentadores, privilegiando aquelas servidas por diferentes meios de transporte, observando as condições de segurança dos usuários, freqüentadores e funcionários.

Art. 11. As edificações das unidades da Rede de Restaurantes Populares do Município deverão possuir acesso direto e independente, não comum a uso habitacional.

Art. 12. A estrutura das edificações deverá observar os padrões desejáveis de conforto, higiene e segurança dos usuários, freqüentadores e funcionários, e deverão ter todos os seus espaços comuns dimensionados em função da acessibilidade e mobilidade de rodantes e pessoas portadoras de deficiência.

Art. 13. No planejamento das instalações das edificações das unidades da Rede de Restaurantes Populares do Município, dever-se-á observar, sempre que possível, a utilização de cores segundo os princípios terapêuticos cromoterápicos, visando propiciar condições de bem estar aos seus usuários e freqüentadores.
CAPÍTULO IV

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 14. As Unidades de Alimentação e Nutrição da Rede de Restaurantes Populares do Município funcionarão diariamente, inclusive sábados, domingos e feriados, oferecendo almoço no período das onze às quinze horas.
CAPÍTULO V

DO CARDÁPIO DAS REFEIÇÕES

Art. 15. O cardápio diário das refeições deverá ser elaborado por nutricionistas, de forma a apresentar alternativas equilibradas do ponto de vista nutricional, e deverá incluir, obrigatoriamente, uma opção que contenha feijão; arroz; um tipo de legume; uma porção de carne, frango ou peixe; verduras; um copo de refresco, suco ou refrigerante e uma porção de sobremesa.

§ 1º Na elaboração dos cardápios, dever-se-á priorizar sempre os legumes, verduras e frutas da estação.

§ 2º No fornecimento de gêneros alimentícios para elaboração do cardápio e com base no que consta no § 1º, dever-se-á priorizar a aquisição junto aos produtores rurais localizados no Município do Rio de Janeiro.

§ 3º As refeições serão servidas ao estilo “prato-feito”, correspondendo uma unidade de refeição para cada usuário.
CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 16. A estrutura organizacional da Rede de Restaurantes Populares do Município deverá contar com unidades de coordenação e supervisão compostas por servidores municipais das áreas de nutrição e serviço social, devendo a operacionalização das UANs, ser contratada através de processo licitatório junto às empresas especializadas em alimentação.

Parágrafo único. O Preenchimento do Quadro de Pessoal Permanente a que se refere o caput deste artigo será feito, prioritariamente, através de remanejamento de servidores da Administração Municipal.

Art. 17. Cada UAN deverá ter um Responsável Técnico, devidamente credenciado de acordo com a Portaria CVS-1-DITEP de 13 de janeiro de 1998, da Secretaria de Estado de Saúde.

Parágrafo único. Para a responsabilidade técnica será considerada a regulamentação profissional de cada categoria.
CAPÍTULO VII

DOS CURSOS DE PROFISSIONALIZAÇÃO

Art. 18. As UANs da Rede de Restaurantes Populares do Município funcionarão como restaurante-escola, objetivando viabilizar a profissionalização de jovens e adultos em situação de risco social.

Art. 19. A Rede de Restaurantes do Município oferecerá opções de profissionalização diversificadas, de modo a abranger as fases de operacionalização e funcionamento do setor, tais como:

I - avaliação de fornecedores;

II - adequação de fluxos e processo;

III - estudo e elaboração de cardápio;

IV - desenvolvimento de receitas;

V - controle e formação de custos;

VI - controle de estoque e de desperdícios;

VII - higiene pessoal e instalações;

VIII - qualidade dos alimentos e saúde;

IX - higiene na manipulação de alimentos;

X - excelência no atendimento;

XI - custos em serviços de alimentação;

XII - gerenciamento e cooperativismo.

§ 1º As diferentes fases de operacionalização e funcionamento das UANs serão monitoradas por profissionais com comprovada formação específica nas respectivas funções, que os habilitem a acompanhar a formação dos treinandos, avaliando seu desempenho e capacitando-os ao exercício das referidas atividades.

§ 2º Para o preenchimento das vagas dos monitores de que trata o parágrafo anterior, o Poder Executivo poderá celebrar convênios ou parcerias com entidades ou instituições educacionais que atuem na área de alimentação e hotelaria, mediante oferecimento de estágio gratuito nas UANs da Rede de Restaurantes do Município.

Art. 20. Para viabilizar a operacionalização dos cursos e no sentido de adequar a capacitação da mão-de-obra à vocação turística da Cidade, o Poder Executivo utilizará convênios e/ou parcerias com a iniciativa privada, de forma a possibilitar a inserção destes na programação de cursos a serem ministrados com os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador–FAT.
CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 21. Constituir-se-ão fontes de recursos para a execução desta Lei:

I - as dotações orçamentárias do Tesouro Municipal;

II - as doações, subvenções, contribuições, transferências e participações do Município em convênios e contratos relacionados com a execução das políticas públicas de assistência social;

III - o produto da aplicação dos recursos arrecadados pela própria rede de restaurantes populares do Município;

IV - receitas decorrentes de aplicações no mercado financeiro;

V - repasses a fundo perdido ou não, oriundos de pessoas jurídicas públicas ou privadas, de direito público interno ou externo; e

VI - recursos obtidos a partir da celebração de convênios com empresas privadas, conforme previsto na presente Lei.

Art. 22. As despesas com os investimentos decorrentes da implantação da Rede de Restaurantes Populares do Município, bem como aquelas relativas ao seu custeio, correrão à conta da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, devendo o Poder Executivo prevê-las no Plano Plurianual, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais, de forma a cumprir o previsto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO IX

DAS UANs COMO PÓLO DE DIFUSÃO DE SAÚDE E CIDADANIA

Art. 23. As UANs da Rede de Restaurantes Populares do Município deverão funcionar como Pólo de Difusão, priorizando, neste sentido, programas e projetos de alcance social, de modo a possibilitar que cada freqüentador se torne um agente multiplicador e difusor de saúde e cidadania.

Art. 24. A Rede de Restaurantes Populares do Município celebrará convênios de cooperação técnica com órgãos públicos e entidades da sociedade civil, objetivando a realização de ciclos de palestras e debates gratuitos nas UANs, tratando de temas relacionados à saúde e cidadania, com especial atenção para aqueles que versem sobre nutrição, alternativas alimentares, armazenamento e higiene dos alimentos, necessidades nutricionais por faixa etária, aproveitamento de alimentos, alcoolismo, dentre outros.

Art. 25. Semanalmente, a Rede de Restaurantes Populares do Município distribuirá gratuitamente, a todos seus freqüentadores as receitas do cardápio, informando os respectivos valores nutritivos de cada prato, e orientando acerca da melhor forma de aproveitamento dos alimentos.
CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Na regulamentação desta Lei, o Poder Executivo definirá, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, o órgão competente para coordenar a implantação e o funcionamento da Rede de Restaurantes Populares do Município, observadas, no que couber, as atribuições do Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 20 de março de 2003
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Representação de Inconstitucionalidade nº 32/2004

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 232/2001 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR MÁRIO DEL REI
Data de publicação DCM 03/21/2003 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 3514/2003 em 20/03/2003
Veto: Total
Tempo de tramitação: 673 dias.
Publicado no DCM em 12/12/2002 pág. 5 - VETO TOTAL
Publicado no D.O.RIO em 12/12/2002 pág. 3 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 21/03/2003 pág. 2/3 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 27/03/2003 pág. 4 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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