Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4153/2005 Data da Lei 08/10/2005


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.153, de 10 de agosto de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1914, de 2004, de autoria do Senhor Vereador Jerominho.

LEI Nº 4.153 DE 10 DE AGOSTO DE 2005

Art. 1º Fica proibida a vinculação de publicidade e ofertas de serviços ligados ao comércio da prostituição e outras, em todos os veículos de comunicação impressa.

Art. 2º A proibição de que esta Lei se refere, alcança qualquer tipo de engenho publicitário através de jornais, revistas e outros.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Fazenda diligenciará no sentido de fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Fazenda, diligenciará no sentido de se adaptar estruturalmente para proceder à aplicação da penalidade por ela determinada.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 10 de agosto de 2005.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente

Representação de Inconstitucionalidade 152/2006

Status da Lei Declarado Inconstitucional Parcial

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1914/2004 Mensagem nº
Autoria VEREADOR JEROMINHO
Data de publicação DCM 08/11/2005 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 4153/2005 em 10/08/2005
Veto: Total
Tempo de tramitação: 524 dias.
Publicado no D.O.RIO em 17/05/2005 pág. 3 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 18/05/2005 pág. 3 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 11/08/2005 pág. 4 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 18/08/2005 pág. 4 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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