Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4086/2005 Data da Lei 06/01/2005


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.086, de 1º de junho de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 703-A, de 2002, de autoria do Senhor Vereador Jorge Mauro.

LEI Nº 4.086 DE 1º DE JUNHO DE 2005

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Financiamento de Mão-de-Obra para Construção e Reforma de Habitações Populares no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

§ 1º Para poderem fazer reformas nos imóveis através do Programa de Financiamento de Mão-de-Obra, os cidadãos deverão apresentar à Secretaria Municipal de Habitação a documentação legal do imóvel e do terreno, e estarem com os pagamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, em dia.

§ 2º Para poder em construir através do Programa de Financiamento de Mão-de-Obra, os cidadãos deverão apresentar à Secretaria Municipal de Habitação a documentação legal do terreno, e estarem com os pagamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, em dia.

Art. 2° Os profissionais da área de construção civil que desejarem participar do Programa citado no caput deverão se cadastrar na Secretaria Municipal do Trabalho.

Art. 3° O Poder Executivo está autorizado a firmar convênios para a geração de recursos financeiros necessários ao Programa de Financiamento de Mão-de-Obra para Construção e Reforma de Habitações Populares.

Art. 4° A Secretaria Municipal de Obras fiscalizará as obras a fim de averiguar seu andamento, emitindo relatórios de acompanhamento que manterão o financiamento ou, diante de qualquer irregularidade, o cancelamento.

Art. 5° A Secretaria Municipal de Habitação avaliará o valor da obra proposta pelo proprietário dando seu parecer à Secretaria Municipal do Trabalho.

Art. 6º Os proprietários firmarão contrato com a Secretaria Municipal do Trabalho, onde serão definidos o valor total do financiamento, quantidade de parcelas, valor da parcela, data de início e término de pagamentos.

Art. 7º Os profissionais da construção civil firmarão contrato com o proprietário e um representante da Secretaria Municipal do Trabalho, cabendo à Secretaria Municipal do Trabalho a indicação do local e forma de pagamento ao profissional da construção civil.

Art. 8º Na falta do profissional da construção civil ao local de trabalho por três dias consecutivos, sem justificativa legal, a Secretaria Municipal de Trabalho escalará um profissional substituto.

§ 1º Ao proprietário caberá sempre a indicação do profissional que lhe convier, desde que esteja cadastrado para o Programa na Secretaria Municipal do Trabalho.

§ 2º Não havendo indicação de profissional pelo proprietário, a Secretaria Municipal do Trabalho fará a indicação.

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares e especiais, se necessários.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 1º de junho de 2005.

Vereador IVAN MOREIRA
Presidente

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 703-A/2002 Mensagem nº
Autoria VEREADOR JORGE MAURO
Data de publicação DCM 06/02/2005 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 4086/2005 em 01/06/2005
Veto: Total
Tempo de tramitação: 1202 dias.
Publicado no D.O.RIO em 15/04/2005 pág. 8 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 18/04/2005 pág. 13 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 02/06/2005 pág. 6 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 09/06/2005 pág. 7 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 200/2005

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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