Texto Lei Complementar
LEI COMPLEMENTAR Nº 37*, DE 14 DE JULHO DE 1998.
Autores: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão Municipal de Defesa do Consumidor, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira
CAPÍTULO I
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 1º A delegação dos serviços públicos mediante concessão e permissão reger-se-á pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, pelos arts. 140, § 3º, 148, 149, 150 e 151 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, por esta Lei Complementar, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos termos ou contratos que celebrou ou vier a celebrar.
Art. 2º Para efeito desta Lei Complementar, considera-se:
I - Poder Concedente ou Permitente: o Município do Rio de Janeiro ou entidade da Administração Municipal que possuir a outorga da prestação do serviço;
II - concessão de serviço público: é a delegação por prazo determinado, mediante licitação, na modalidade de concorrência, envolvendo ou não obrigação associada de investimento, feita pelo Poder Concedente à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho;
III - concessão de obra pública: é a delegação contratual, pelo Poder Concedente, da construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, mediante licitação, na modalidade de concorrência à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado pela exploração da obra;
IV - permissão de serviço público: é a delegação da execução dos serviços públicos, por ato unilateral e a título precário, mediante licitação, na modalidade de concorrência, da prestação de serviços públicos ou de utilidade pública, pelo Poder Permitente à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Art. 3º O Poder Concedente ou Permitente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da delegação de que trata esta Lei Complementar, caracterizando o seu objeto, área e prazo.
Art. 4º A delegação, sob a modalidade de concessão ou de permissão, não terá o caráter de exclusividade, salvo na hipótese técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o dispositivo anterior.
Art. 5º A permissão de serviço público será formalizada, mediante contrato de adesão, sem prejuízo de seu caráter precário, mantidas automaticamente, pelo prazo de dez anos, prorrogável por iguais períodos, as atuais concessões, permissões e autorizações, decorrentes das disposições legais contidas na Lei nº 775, de 27 de agosto de 1953 e nas normas complementares, promovendo o órgão setorial pela Lei nº 881/86, no prazo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, a adaptação das aludidas permissões e autorizações às regras nelas previstas.
Parágrafo único. Aplica-se às permissões, no que couber, o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 6º A concessão de serviço público será formalizada mediante contrato, por prazo determinado, devendo observar os termos desta Lei Complementar, das normas pertinentes e do edital de licitação.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO ADEQUADO
Art. 7º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei Complementar, nas normas pertinentes e no respectivo contrato de concessão ou de permissão.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, modicidade e cortesia na sua prestação e que atenda à regulamentação específica estabelecida pelo Poder Público.
§ 2º A atualidade compreende a modernidade de técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações ou equipamentos;
II - por inadimplemento do usuário, considerando interesse da coletividade; ou
III - determinado pelo Poder Público no exercício de suas funções.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 8º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II - receber do Poder Concedente, da concessionária ou permissionária informações para a defesa de interesse individuais ou coletivos;
III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do Poder Concedente;
IV - levar ao conhecimento do Poder Público e da concessionária ou permissionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária ou permissionária na prestação do serviço;
VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 9º As tarifas cobradas diretamente dos usuários são o componente básico da remuneração devida às concessionárias e permissionárias de serviços públicos.
§ 1º No caso de permissão, caberá ao Poder Concedente a fixação das tarifas de cada item do serviço permissionado.
§ 2º No caso de concessão, caberá ao concessionário a fixação das tarifas de cada item do serviço prestado, observados os limites máximos estabelecidos pelas tarifas ao longo do prazo contratual.
§ 3º O Poder Concedente poderá estabelecer fontes acessórias de receita em favor da concessionária ou permissionária, de acordo com as peculiaridades do serviço, concedido ou permitido.
Art. 10. Às tarifas assegurar-se-á o seu valor real ao longo do prazo contratual, por meio de reajuste periódico.
Parágrafo Único. Ressalvado o imposto sobre a renda, a criação ou alteração de quaisquer tributos, tarifas ou encargos legais implicará na imediata revisão da tarifa, de modo a assegurar-se o equilíbrio econômico e financeiro da equação econômica prevista no contrato.
Art. 11. A concessão de gratuidade e o seu exercício em serviço público, prestado de forma indireta, ficam subordinados ao seu automático e imediato custeio, preservando, desse modo, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 12. A gratuidade em serviço público prestado de forma indireta, sempre executada de forma menos onerosa para a delegatária, será exercida nos serviços públicos regulares ou convencionais, salvo se inexistir oferta desses serviços, quando então poderá ser exercida nos serviços especiais.
CAPÍTULO V
DA LICITAÇÃO
Art. 13. Toda concessão ou permissão será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, competitividade, igualdade do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Art. 14. A licitação de permissão de serviço público deverá ter como critério único de julgamento a melhor técnica para garantir a prestação de serviço adequado, sendo que a tarifa máxima de serviço, entre outras condições, poderá ser modificada a qualquer momento pelo Poder Concedente.
Art. 15. A licitação de concessão de serviço público deverá considerar um dos seguintes critérios:
I - o menor valor da tarifa principal de referência do serviço público a ser prestado, caso em que o prazo de concessão deverá ser fixado no edital de licitação;
II - menor prazo de concessão, caso em que a tarifa deverá ser fixada no edital de licitação;
III - a oferta mais vantajosa para o Município, nos casos em que esteja previsto pagamento entre o Poder Concedente e o concessionário, associado à delegação da concessão, proveniente de qualquer das partes, estando o prazo e a tarifa fixados no edital;
IV - melhor técnica para garantir a prestação do serviço público adequado;
V - a combinação dos critérios referidos nos incisos I, II e IV deste artigo.
Parágrafo Único. A combinação do critério previsto no inciso V só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para a avaliação econômico-financeiro.
Art. 16. A delegação de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 4º.
Art. 17. Considerar-se-á desclassificada a proposta que:
I - necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes;
II - para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do Poder Público controlador da referida entidade;
III - for manifestamente inexeqüível ou financeiramente incompatível com os objetivos da licitação;
IV - cobrar valor simbólico, irrisório ou igual a zero;
V - não atender às exigências do edital;
VI - contiver vantagem ou preço baseado em ofertas dos demais licitantes.
Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo Poder Concedente ou Permitente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e conterá especialmente:
I - o objeto, área, metas e prazo da concessão;
II - a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
III - os prazos para recebimento de propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato de concessão;
IV - prazo, local e horário em que estarão disponíveis aos interessados os estudos e informações adicionais relacionados ao serviço, objeto da licitação;
V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;
VII - os direitos e obrigações do Poder Concedente e da Concessionária;
VIII - critérios de reajuste e de revisão da tarifa;
IX - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
X - a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais previstas nesta Lei Complementar;
XI - nos casos de concessão de serviços públicos, envolvendo a obrigação associada de investimento, os dados relativos ao investimento, dentre os quais, nos casos de obras, os elementos do projeto básico a permitir sua plena caracterização;
XII - as garantias a serem fornecidas pelo concessionário quanto à adequada execução dos serviços, na forma do seguro ou garantia.
Art. 19. É facultado ao Poder Concedente, desde que previsto no edital, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa, antes da celebração do contrato.
CAPÍTULO VI
DO CONTRATO DE CONCESSÃO
Art. 20. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
I - ao objeto, à área, metas e prazo da concessão;
II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
IV - às tarifas de referência e aos critérios e procedimentos para o reajuste das mesmas;
V - aos direitos, garantias e obrigações do Poder Concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução dos serviços bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;
IX - aos casos de extinção da concessão;
X - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;
XI - ao foro e a forma de solução das divergências contratuais.
Art. 21. Incumbe à concessionária ou permissionária a execução do serviço delegado, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao Poder Público, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária ou permissionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias, ou complementares ao serviço delegado, bem como a implementação de projetos associados.
§ 2º Os contratos celebrados entre a concessionária ou a permissionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior, reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o Poder Concedente.
Art. 22. A transferência de concessão ou de permissão ou mesmo do contrato societário da delegatária sem prévia anuência do Poder Concedente implicará na caducidade da delegação.
Parágrafo Único. Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:
I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à ascensão do serviço; e
II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
Art. 23. Nos contratos de financiamentos as delegatárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão ou permissão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade do serviço.
CAPÍTULO VII
DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE
Art. 24. Incumbe ao Poder Concedente:
I - regulamentar o serviço delegado e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstas em lei e no regulamento;
IV - extinguir a concessão ou permissão, nos casos previstos nesta Lei Complementar e na forma prevista no contrato;
V - nos casos de permissão, fixar a cada momento as tarifas aplicáveis;
VI - nos casos de concessão, homologar reajuste das tarifas de referência, na forma desta Lei Complementar, das normas pertinentes do contrato;
VII - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas dos contratos de concessão e de permissão;
VIII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários;
IX - estimular o aumento da qualidade, produtividade, competitividade, obedecida a preservação e proteção de meio ambiente;
X - garantir a plena execução da concessão e da permissão.
Art. 25. No exercício da fiscalização da execução do termo de permissão ou do contrato de concessão, o Poder Concedente, após notificação da delegatária, no prazo legal, terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos, financeiros e humanos da permissionária ou concessionária.
CAPÍTULO VIII
DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA
Art. 26. Incumbe à concessionária ou permissionária:
I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei Complementar, nas formas técnicas aplicáveis e no contrato de concessão ou termo de permissão;
II - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas do contrato de concessão ou termo de permissão;
III - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, as obras aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
IV - nos casos de concessão, promover as desapropriações e construir servidões autorizadas pelo Poder Concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
V - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação de serviço.
Parágrafo Único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária ou permissionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária ou permissionária e o Poder Concedente.
CAPÍTULO IX
DA INTERVENÇÃO NO CONTRATO DE CONCESSÃO
Art. 27. O Poder Concedente poderá intervir na concessão com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por Decreto do Poder Concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo de intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art. 28. Declarada a intervenção, o Poder Concedente deverá, no prazo de trinta dias, instalar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidade, assegurado o direito de ampla defesa da concessionária.
§ 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
§ 2º O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo, deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior.
Art. 29. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, procedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
CAPÍTULO X
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO E DA PERMISSÃO
Art. 30. Extingue-se a permissão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - rescisão;
IV - anulação;
V - falência ou extinção da empresa concessionária.
§ 1º O Poder Concedente poderá cassar a permissão, observados a Constituição, esta Lei Complementar, o Regulamento e o Termo de Permissão.
§ 2º O contrato de permissão poderá ser renunciado pela empresa permissionária, promovendo em seguida o Poder Concedente a sua licitação.
§ 3º É permitido ao Poder Concedente, a seu critério, manter o termo de permissão, no caso de concordata da empresa permissionária.
§ 4º Extinta a concessão, haverá a imediata ascensão do serviço pelo Poder Concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
§ 5º É permitida à Administração Pública, a seu critério, no caso de concordata do concessionário, manter contrato de concessão.
Art. 31. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o prazo da concessão e, se for o caso, a permissão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização correspondente.
Parágrafo Único. Na indenização, computar-se-ão todos os investimentos realizados correspondentes ao dano emergente e o montante de lucro, estimado pela delegatória para o prazo remanescente do contrato, a assegurar-se o lucro cessante.
Art. 32. A inexecução total ou parcial do contrato de concessão acarretará, a critério do Poder Concedente, a declaração de caducidade ou a aplicação de sanções contratuais, observando-se esta Lei Complementar e as normas ajustadas entre as partes.
Art. 33. A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo Poder Concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço devidamente comprovada;
II - a concessionária descumprir cláusulas do contrato, disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações nos devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do Poder Concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
§ 1º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 2º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º desse artigo, dando-lhe prazo razoável pra corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais, findo o qual, não tendo sido sanadas completamente as irregularidades, nova, idêntica e única comunicação será feita, concedendo o mesmo prazo para enquadramento da concessionária nos termos contratuais.
§ 3º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada, após o devido processo legal, através de Decreto do Poder Concedente, com a indicação expressa do valor total da indenização.
Art. 34. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente, mediante ação judicial, com esse fim, não sendo paralisados os serviços pela concessionária até decisão final.CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. As concessões e permissões de serviço público delegadas anteriormente à entrada em vigor da Constituição de 1988 consideram-se válidas e eficazes pelo prazo fixado no contrato ou termo.
Art. 36. As concessões por prazo indeterminado, em caráter precário, com o prazo vencido, inclusive por força da legislação anterior permanecerão eficazes pelo prazo necessário a realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão à outorga das concessões que as substituirão, prazo esse não inferior a sessenta meses, contados da data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 37. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/15/1998
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Parcial |
Ficha Técnica
Projeto de Lei
Complementar nº | Proj. Lei Complementar 30/95 | Mensagem nº | 317/1995 |
Autoria | Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão Municipal de Defesa do Consumidor, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira |
Data de publicação DCM | 07/15/1998 | Página DCM | |
Data Publ. partes vetadas | 08/24/1998 | Página partes vetadas | |
Data de publicação DO | | Página DO | |
Observações:
Publicado no DCM em 15/07/1998 pág. 8 a 11 - VETOS PARCIAIS
Publicado no D.O.RIO em 15/07/1998 pág. 1 a 4 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 24/08/1998 pág. 1 a 5 - PROMULGADO/SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 02/09/1998 pág. 21 A 24 -SANCIONADO/PROMULGADO
A Lei Complementar nº 37*, de 14 de julho de 1998, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 12 de agosto de 1998, rejeitou os vetos parciais ao artº 5º e seu parágrafo único, o parágrafo único do art. 31, §§ 2º e 3º do art. 33, art. 35 e art. 36 da citada Lei.
Forma de Vigência | Sancionada/Promulgada |
Revogação | |