Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 150/1980 Data da Lei 03/14/1980


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LEI Nº 150 14 DE MARÇO DE 1980.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os valores dos vencimentos, salários e proventos do pessoal do Município, decorrentes da aplicação das Leis nos. 93, de 7 de março de 1979, e 95, de 14 de março de 1979, ficam reajustados em 56,25% (cinqüenta e seis e vinte e cinco centésimos por cento) a partir de 1º de março de 1980.

§ 1º O reajustamento a que se refere esta lei abrange:

I - o vencimento e o salário dos servidores de Administração direta e autárquica do Poder Executivo bem como dos servidores do Poder Legislativo;

II - os proventos dos servidores aposentados, ou em disponibilidade;

III - o valor básico das pensões pagas diretamente pelo Município;

IV - o valor do salário-família;

V - as parcelas ainda percebidas a título de direito pessoal, cuja legislação pertinente faculte a correção dos respectivos valores, não incidindo nas percebidas sob condição de absorção gradual por futuros reajustamentos ou melhorias de vencimentos.

§ 2º Para os servidores autárquicos, a efetivação do reajustamento concedido ficará condicionada às disponibilidades financeiras das respectivas entidades, e dependerá sempre de decreto do Poder Executivo.

Art. 2º O percentual de reajuste a que se refere o art. 1º incide integralmente sobre os valores vigentes no mês de março de 1979, fixados pelas Leis nos 93, de 7 de março de 1979, e 95, de 14 de março de 1979, respectivamente, para os não transpostos e transpostos para o novo Plano de Classificação de Cargos, e proporcionalmente, em duodécimos (1/12) desse percentual, por quantos forem os meses decorridos da última melhoria de retribuição até março de 1980, sobre os valores decorrentes de leis ou decretos de que resultaram aumentos, a qualquer título, com início de vigência em meses posteriores a março de 1979 (Lei nº 100, de 27 de abril de 1979, Decreto nº 2.221, de 23 de julho de 1979, Decreto nº 2.349, de 1 de novembro de 1979, Decreto nº 2.198, de 9 de julho de 1979).

Parágrafo único. As categorias funcionais destinatárias do Decreto nº 2.483, de 31 de janeiro de 1980, terão o reajuste de seus vencimentos calculado sobre os valores estabelecidos nas Leis nos 93, de 7 de março de 1979, e 95, de 14 de março de 1979, respectivamente para os não transpostos e transpostos para o novo Plano de Classificação de Cargos, restabelecidas as situações que detinham à data da transposição.

Art. 3º Nas sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, os reajustamentos de vencimentos, na forma da legislação aplicável, dependerão de aprovação prévia do Prefeito, nas épocas próprias.

Art. 4º O disposto nesta lei não se aplica aos servidores contratados que, em virtude de legislação federal, sejam destinatários de salário profissional, regulado pela forma prevista naquela legislação; nos casos em que haja antigos contratos com cláusulas predeterminadas no "salário-mínimo", no "salário de referência" (Lei federal nº 6.205, de 29 de abril de 1975); nos de contratos com prazos determinados, com valores prefixados, e nos de servidores aos quais tenha aplicação a Lei federal nº 6.708, de 30 de outubro de 1979.

Art. 5º O aumento a que se refere esta lei não abrange o vencimento dos ocupantes de cargos isolados de provimento em comissão - DAS.

Art. 6º Nenhum servidor municipal poderá receber remuneração acima do limite fixado pelo art. 7º do Decreto-Lei Federal nº 376, de 20 de dezembro de 1968.

Art. 7º Nos valores resultantes da aplicação desta lei,serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Parágrafo único. Serão também desprezadas as frações de cruzeiro nos pagamentos ou descontos que incidirem sobre o vencimento ou salário.

Art. 8º Os servidores municipais ativos e inativos da Administração direta e autárquica, cujos vencimentos ou proventos sejam nominalmente inferiores ao atual salário-mínimo regional, passarão a tê-los fixados em valor igual ao do referido salário-mínimo, incidindo sobre este o percentual de reajuste estabelecido no art. 1º.

Art. 9º As novas tabelas de vencimentos, salários, gratificações pelo exercício de função gratificada, encargo de agente de pessoal, pelo efetivo exercício de regência de turma, pela atividade em locais de difícil acesso, pelos encargos de coordenação de turno, e do salário-família, decorrentes da aplicação desta lei, serão publicadas na forma da lei.

Art. 10. Fica autorizado o Poder Executivo a tomar as necessárias medidas legais e administrativas para promover, nos termos do § 1º, in fine, do art. 87 da Constituição Estadual, a inclusão dos contratados da Administração direta e autárquica no Plano de Classificação de Cargos e Plano de Vencimentos do Município do Rio de Janeiro, em situação de igualdade com os funcionários sob regime estatutário, mediante transformação em cargos dos empregos correspondentes, regidos pela legislação trabalhista, que assim ficarão automaticamente extintos.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares necessários à execução da presente lei.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a contar de 1º de março de 1980, independentemente de qualquer apostila em títulos de nomeação, concessão de benefícios e semelhantes, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de março de 1980.
ISRAEL KLABIN

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 528-A/80 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 03/18/1980 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 150/80 em 14/03/1980
Tempo de tramitação: 3 dias.
Publicado no D.O.RIO em 17/03/1980 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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