Texto da Lei
LEI Nº 688 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1984.
Dá nova estrutura às categorias funcionais de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro - Agrônomo, Geógrafo, ... ( vetado) e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - As categorias funcionais de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro - Agrônomo, Geógrafo, ... (vetado) de administração direta e autárquica do Município passam, na forma do Anexo único desta lei, a ser estruturadas hierarquicamente em 3º, 2º, 1º categoria.
Parágrafo único - Os dispositivos desta lei aplicar-se-ão a todos os servidores do Município ocupantes de cargos, funções ou empregos correspondentes às categorias funcionais nominadas no caput deste artigo, qualquer que seja a função pública que estejam exercendo, na data de sua publicação.
Art. 2º - Far-se-á mediante enquadramento, de categoria, a transposição dos cargos atuais para os cargos de igual denominação integrantes das categorias funcionais estruturadas na forma do artigo anterior, atendendo-se ao tempo de efetivo exercício dos respectivos ocupantes em atividades iguais ou equivalentes de cargo, função ou emprego do Município e dos antigos Estado da Guanabara e Distrito Federal, a saber:
I - até 5 (cinco) anos, na 3ª categoria;
II - de mais de 5 (cinco) anos até 15 anos, na 2ª categoria;
III - de mais de 15 (quinze) anos, na 1ª categoria.
§ 1º - O enquadramento a ser feito, na forma deste artigo, tomará pôr base o tempo de efetivo exercício apurado na data da publicação desta lei.
§ 2º - A medida que forem completando o tempo de efetivo exercício estabelecido neste artigo, os servidores ocupantes dos cargos aí indicados farão jus à progressão funcional...(vetado).
§ 3º - Vetado.
Art. 3º - Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 1985, a Lei nº 148, de 19 de dezembro de 1979, e extinto, conseqüentemente, o regime de tempo integral, ficando estabelecido o período de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para todos os servidores atingidos por esta lei.
Parágrafo único - Os servidores que quiserem permanecer na situação anterior, excluído o direito à percepção das vantagens inerentes ao regime de tempo integral, deverão manifestar-se no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta lei.
Art. 4º - Os reajustes gerais de vencimentos do funcionalismo municipal supervenientes à data desta lei incidirão, no mesmo índice, sobre os valores constantes do Anexo.
Art. 5º - Os proventos dos servidores aposentados nos cargos de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro - Agrônomo, Geógrafo, ... (vetado) na data de início da vigência desta lei, serão revistos com base nos vencimentos correspondentes à 3ª categoria do Anexo desta lei, mediante requerimento do interessado no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias.
Art. 6º - Ficam absorvidas pelos valores constantes do Anexo desta lei, e conseqüentemente extintas, todas as parcelas percebidas a título de direito pessoal, decorrentes do Poder Executivo ou do enquadramento nos Planos de Vencimentos das autarquias, mantidas como tais as eventuais diferenças a maior decorrentes da aplicação do disposto neste artigo, a título de direito pessoal, incidindo sobre as mesmas os reajustamentos gerais de vencimentos.
Art. 7º - Os ocupantes do cargo de Engenheiro - Operacional que, na data da vigência desta lei , comprovarem a conclusão do curso pleno de Engenharia terão acesso ao cargo de Engenheiro, sendo enquadrados na forma estabelecida no art. 2º.
§ 1º - Para fins previstos no caput deste deste artigo, o tempo de serviço no cargo de Engenheiro - Operacional é computável.
§ 2º - Os Engenheiros - Operacionais que não atenderem às condições estabelecidas no caput deste artigo serão enquadrados na forma prevista no art. 2º, com vencimentos correspondentes a 90% (noventa por cento) dos valores fixados no Anexo, extinguindo-se os respectivos cargos à medida que vagarem.
Art. 8º - Vetado.
Art. 9º - O provimento inicial, no serviço público municipal, dos cargos de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro - Agrônomo, Geógrafo, ... (vetado) ou transferência, na forma da lei.
Art. 10 - Os servidores contratados da administração direta e autárquica do Município, ocupantes dos empregos de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro - Agrônomo, Geógrafo, ... (vetado) em função do tempo de efetivo exercício no emprego, apurado na forma do art. 2º, perceberão, a partir da data da eficácia desta lei, 90% (noventa por cento) do valor correspondente para a respectiva categoria, conforme discriminado no anexo único.
Art. 11 - Os enquadramentos a que se refere esta lei serão feitos imediatamente ... (vetado) mas, para tornarem-se definitivos, dependerão de aprovação por decreto, a ser baixado dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da sua vigência, o qual conterá, além da listagem dos enquadrados, o quantitativo ... (vetado) dos cargos correspondentes a cada categoria funcional, ressalvada ... (vetado) o deferimento de eventuais pedidos de reconsideração.
Parágrafo único - Processo semelhante ao caput deste artigo será aplicado, no que couber, ao enquadramento dos servidores contratados atingidos por esta lei.
Art. 12 - As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite necessário à sua execução, compensados através de cancelamentos daquelas dotações ou por excesso de arrecadação.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1984.
MARCELO ALENCAR
Prefeito
ANEXO ÚNICO
3ª categoria ................................................................... Cr$ 1.200.000,00
2ª categoria ................................................................... Cr$ 1.575.000,00
1ª categoria ................................................................... Cr$ 1.890.000,00
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/20/1984