Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4179/2005 Data da Lei 09/08/2005


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LEI REVOGADA

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.179, de 8 de setembro de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 14, de 2005, de autoria da Senhora Vereadora Teresa Bergher.


LEI Nº 4.179 DE 8 DE SETEMBRO DE 2005 Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer no Município o Programa de Prevenção e Controle da Hepatite “C”.

Art. 2º O Programa de Prevenção e Controle da Hepatite “C” tem por objetivo:

I - desenvolver ações voltadas à prevenção, diagnóstico e controle da hepatite “C”, a vigilância epidemiológica e sanitária e o acompanhamento e tratamento dos portadores do vírus;

II - ampliar o acesso aos serviços de saúde e incrementar a qualidade do atendimento e sua oferta; e

III - organizar, regulamentar, acompanhar e avaliar as ações de saúde voltadas ao controle da hepatite “C”.

Art. 3º O Programa de Prevenção e Controle da Hepatite “C” constará de:

I - prestação de atenção básica de saúde aos portadores de hepatite “C”, e criação de assistência ambulatorial e hospitalar de média complexidade;

II - criação de Centros de Referência em Assistência aos Portadores da Hepatite “C”;

III - monitoração do desempenho do Programa;

IV - realização de capacitação de recursos humanos nas áreas de prevenção, vigilância e assistência dos portadores;

V - criação e manutenção de bancos de dados;

VI - promoção de campanha junto ao público das formas de contaminação, sintomas e tratamentos da doença; e

VII - combate a toda forma de discriminação.

Art. 4º O Município providenciará parceria com a Secretaria Estadual de Saúde, visando criar estratégias de implantação do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle de Hepatites Virais.

Art. 5º Na execução do Programa, o Município contará com o assessoramento de Grupo Técnico, que se encarregará da atualização dos assuntos técnicos e científicos envolvidos na apreciação das recomendações e da elaboração das normas técnicas, dos planos operacionais e dos protocolos de
diagnósticos, tratamento e acompanhamento da hepatite “C” e ainda na avaliação epidemiologia desta hepatite.

Art. 6º Fica instituído o Dia Municipal de Luta Contra a Hepatite “C”, que será comemorado no terceiro domingo do mês de maio de cada ano.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 8 de setembro de 2005.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente

Status da Lei Revogação por Consolidação

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 14/2005 Mensagem nº
Autoria VEREADORA TERESA BERGHER
Data de publicação DCM 09/09/2005 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:



Promulgado Lei nº 4179/2005 em 08/09/2005
Veto: Total
Tempo de tramitação: 238 dias.
Publicado no D.O.RIO em 25/07/2005 pág. 3 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 26/07/2005 pág. 3 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 09/09/2005 pág. 4 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 19/09/2005 pág. 3 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada

Texto da Revogação :

REVOGADA PELA LEI Nº 5.146/2010


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