Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3326/2001 Data da Lei 12/12/2001


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3326, de 12 de dezembro de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 165, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Mário Del Rei.

LEI Nº 3.326, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001


Art. 1º Fica criado o Programa Intersetorial de Atendimento à População de Rua, no âmbito do município do Rio de Janeiro, nos termos desta Lei.

Art. 2º O Programa Intersetorial de Atendimento à População de Rua, objeto desta Lei tem como objetivo o atendimento pleno das necessidades da população de “moradores de rua”, de modo a promover a sua inclusão social, referenciando-se para tanto no grupo familiar.

§ 1º O objetivo do Programa Intersetorial de Atendimento à População de Rua abrange iniciativa e ação global de todo e qualquer órgão da estrutura do Poder Executivo, visando possibilitar a interação entre os mesmos de forma articulada, gerando redes de inclusão, juntamente com outros programas, serviços e projetos que atendam às necessidades dos integrantes do grupo familiar.

§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto nesta Lei, considera-se como “grupo familiar”:

I - a família onde todos os seus integrantes podem ser caracterizados como “moradores de rua”;

II - a família onde um ou mais dos seus integrantes podem ser caracterizados como “moradores de rua”, e que, para a reinserção deste(s) membro(s) no grupo familiar, se faça necessária a intervenção direta do Poder Público pelos mecanismos previstos no Programa, visando atender não só às carências individuais, mas também aquelas do grupo familiar.

Art. 3º Na implementação e desenvolvimento do Programa Intersetorial de Atendimento à População de Rua, atender-se-ão de maneira diferenciada os integrantes do grupo familiar que, por faixa etária ou por condição de desvantagem, tiverem agravada a sua situação de vulnerabilidade tais como as crianças, os adolescentes, os portadores de deficiência física ou mental e os idosos.

Art. 4º Os equipamentos sociais de atendimento direto aos programas sociais bem como os abrigos, distribuídos no âmbito do Município do Rio de Janeiro, serão dotados de infra-estrutura física adequada ao atendimento integrado da população assistida.

Art. 5º O Poder Executivo realizará o Censo dos Moradores de Rua e implantará banco de dados, a fim de subsidiar estudos que orientem a adoção de políticas públicas específicas, que propiciem a inclusão e proteção social deste segmento da população.

§ 1º A realização do censo previsto no caput deste artigo, deverá possibilitar a identificação de informações precisas, relacionadas às causas que geraram a condição de “moradores de rua” do segmento social em questão.

§ 2º A implantação do banco de dados relativo ao Programa Intersetorial de Atendimento à População de Rua deverá respeitar a identidade dos envolvidos no processo, tanto para acompanhamento dos programas e projetos correlatos adotados, como para análise da trajetória de inclusão social ou não da população de “moradores de rua”, a fim de possibilitar a avaliação quantitativa das políticas públicas em andamento.

§ 3º O banco de dados relativo ao Programa Intersetorial de Atendimento à População de Rua deverá ser atualizado mensalmente, através de informações obtidas pelo cruzamento de dados dos diversos programas e projetos afins e, para tanto, a sistematização deste procedimento será normatizada pelas autoridades competentes.

§ 4º O banco de dados relativo ao Programa Intersetorial de Atendimento à População de Rua centrará suas informações na família ou nas pessoas objeto desta intervenção, bem como no acompanhamento de sua trajetória, objetivando avaliar a necessidade de continuidade das estratégias adotadas pelo Poder Executivo, em função dos resultados obtidos.

Art. 6º Na implementação do Programa Intersetorial de Atendimento à População de Rua, o Poder Executivo buscará desenvolver ações integradas, estabelecidas de forma hierarquizada, numa escala de atendimento às prioridades emergenciais das pessoas e famílias “moradoras de rua”, de modo a possibilitar a sua inserção na sociedade, até que se possa constatar a autonomia e a emancipação destes grupos familiares, por meio de iniciativas específicas, capazes de:

I - viabilizar-lhes acesso ao emprego e ao crédito:

a) viabilizar a inserção dos “moradores de rua” em programas e projetos de qualificação e capacitação profissional, como o objetivo de propiciar oportunidades de empregabilidade e de geração de renda;

b) inserir a população de “moradores de rua” como beneficiários do Programa de Garantia de Renda Mínima para famílias com filhos em situação de risco, conforme estabelecido pela Lei nº 2.421/96;

c) implantar Banco de Empregos especializado no atendimento das necessidades específicas da população de “moradores de rua”;

d) incentivar a criação de cooperativas e grupos de trabalho, orientando a população de “moradores de rua” na produção de bens e/ou serviços que possam vir a ser absorvidos pelos órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Município do Rio de Janeiro;

e) reservar vagas na área de prestação de serviços temporários, na quantidade necessária, de forma a possibilitar a inserção dos destinatários desta ação nas diversas frentes de trabalho, distribuídas no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro, especialmente na área de construção de habitações populares;

f) implantar Programa de Estágio Remunerado para jovens entre quinze e vinte e cinco anos, nos órgãos da administração municipal;

g) viabilizar o acesso a linhas de crédito popular–Banco do Povo, Programa de Crédito Produtivo Popular, em todas as instâncias governamentais, e, na sua impossibilidade, criará um Programa específico para atender a este segmento da população;

h) implementar projeto de gratuidade no transporte, para garantir o retorno ao lar daqueles que, inseridos no mercado informal de trabalho e possuindo moradia, pernoitam nas ruas;

i) realizar uma pesquisa prévia de localização, e com base na interpretação e avaliação dos dados obtidos, implantar depósitos para guarda de material de trabalho daqueles inseridos no mercado informal de trabalho;

II - viabilizar-lhes acesso à moradia através de mecanismos diferenciados, a fim de reagrupar e preservar a integridade do grupo familiar:

a) criar unidades de acolhimento noturno, destinadas ao trabalhador do mercado informal que possui moradia e que, por motivo de trabalho pernoita nas ruas;

b) proporcionar abrigo provisório compatível com os padrões de conforto, privacidade e higiene para todas aquelas pessoas e famílias que passam por situações temporárias de risco, por um período não superior a seis meses;

c) intensificar o número de auxílios da “bolsa-aluguel/cesta básica”;

d) adequar alternativas de moradia definitiva na forma de assentamento de famílias, por meio da implantação de kit/construção, kit/reforma e kit/ampliação;

e) destinar, como mínimo, cinco por cento das unidades habitacionais populares, construídas pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, dirigidas à população de baixa renda, às famílias de “moradores de rua”.

III - proporcionar-lhes atendimento permanente em saúde e garantir-lhes o acesso à alimentação diária e adequada, evitando o risco de desnutrição:

a) designar grupos de profissionais em saúde do “Programa de Saúde da Família” para promover, prevenir e preservar a saúde da população objeto desta Lei;

b) realizar convênio com o Restaurante Popular Betinho, do Governo do Estado do Rio de Janeiro, de modo a garantir a alimentação diária e balanceada das famílias de “moradores de rua”;

c) combater a desnutrição infantil através da distribuição mensal de dois quilos de leite em pó, enriquecido com vitaminas e sais minerais, para cada criança entre dois e doze anos de idade, observando a devida orientação quanto aos critérios básicos de higiene e potabilidade da água utilizada;

IV - garantir-lhes o acesso à educação:

a) viabilizar a inserção dos “moradores de rua” em programas e projetos de alfabetização de jovens e adultos;

b) implantar turmas especiais nas unidades de acolhimento noturno, destinadas ao trabalhador do mercado informal que possui moradia e que, por motivo de trabalho pernoita nas ruas;

c) organizar cursos de formação e qualificação visando capacitar professores voluntários e/ou da rede pública, para atender às turmas constituídas por “moradores de rua”;

d) reservar, cinco por cento da dotação orçamentária destinada ao Programa Municipal de Bolsa Familiar para a Educação–Bolsa-Escola, estabelecido pela Lei nº 2.481/96, para a concessão do auxílio às famílias de “moradores de rua”;

e) realizar convênios com entidades legalmente constituídas, visando implantar tele-salas de aula nos conjuntos habitacionais populares e nas áreas de assentamento de famílias de “moradores de rua”;

V - fornecer atendimento especializado de caráter técnico-pedagógico, aos portadores de deficiência física e/ou mental, e de caráter médico e psicológico aos alcoólicos, aos portadores de DST/AIDS, aos usuários de drogas e, em especial às mulheres grávidas integrantes das famílias de “moradores de rua”, visando garantir-lhes toda a assistência necessária à convivência segura e à sua reintegração ao seio familiar e da sociedade;

VI - viabilizar a emissão de documentos de identidade, tais como: Certidão de Nascimento, Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social, Título de Eleitor e Registro no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.

§ 1º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, cuidará para que todas as crianças de zero a quatorze anos integrantes das famílias de “moradores de rua” estejam matriculadas nas redes de creches, jardins de infância e escolas da rede pública municipal, e acompanhará sua freqüência e rendimento de maneira sistemática.

§ 2º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, cuidará para que todos os jovens de quinze a vinte e cinco anos, integrantes das famílias de “moradores de rua”, que não tiverem concluído o Ensino Fundamental, se encontrem matriculados no Programa de Educação Juvenil, e acompanhará sua freqüência e rendimento de maneira sistemática.

Art. 7º O órgão gestor do Programa será a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

Art. 8º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, fica autorizado a editar e assinar Termo de Convênio entre a Prefeitura e entidades legalmente constituídas, em todas as instâncias governamentais, bem como àquelas de caráter não governamental, para fins de cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 9º O Poder Executivo constituirá uma Comissão Executiva, com atribuições de supervisionar e coordenar a implementação do Programa, bem como proceder a avaliações periódicas do mesmo, visando aprimorar a qualidade do seu desenvolvimento, composta de representantes de cada órgão, instituição ou entidade a seguir indicadas:

I - um representante do Gabinete do Prefeito;
II - dois representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
III - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
V - um representante da Secretaria Municipal de Habitação;
VI - um representante da Secretaria Municipal de Trabalho;
VII - um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII - um representante do Conselho Municipal de Assistência Social;
IX - um representante do Conselho Municipal de Educação;
X - um representante do Conselho Municipal Antidrogas;
XI - um representante do Juizado da Infância e da Juventude;
XII - um representante das entidades de defesa dos direitos do idoso;
XIII - um representante das entidades de defesa dos direitos dos portadores de deficiência física ou de necessidades especiais;
XIV - dois representantes das instituições governamentais conveniadas;
XV - um representante das instituições não governamentais conveniadas;
XVI - dois representantes das famílias de “moradores de rua”.

§ 1º Os membros integrantes da Comissão Executiva serão formalmente designados pelos órgãos, instituições ou entidades que representam, à exceção dos dois representantes das famílias de “moradores de rua”, que deverão ser selecionados pelos assistentes sociais da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, dentre aqueles que se revelarem com melhores condições de bem representar aquela parcela da população.

§ 2º Não serão remunerados os serviços prestados pelos membros integrantes da Comissão Executiva, sendo estes considerados relevantes serviços prestados à municipalidade.

Art. 10º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para este fim.

Parágrafo único . Constituir-se-ão ainda recursos financeiros para a implantação e o desenvolvimento do Programa:

I - doações públicas ou privadas;

II - subvenções, contribuições, transferências e participações do Município em convênios e contratos relacionados com a execução das políticas públicas na área do desenvolvimento social;

III - operações de crédito com organismos nacionais e internacionais;

IV - outras receitas.

Art. 11º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 12 de novembro de 2001

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 165/2001 Mensagem nº
Autoria VEREADOR MARIO DEL REI
Data de publicação DCM 12/13/2001 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Promulgado Lei nº 3326/2001 em 12/12/2001
Veto: Total
Tempo de tramitação: 251 dias.
Publicado no D.O.RIO em 08/11/2001 pág. 4 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 09/11/2001 pág. 4 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 13/12/2001 pág. 2 A 4 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 19/12/2001 pág. 3/4 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 155/2005

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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