Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1665/1991 Data da Lei 01/25/1991


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LEI Nº 1.665, DE 25 DE JANEIRO DE 1991 L E I R E V O G A D A



O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Política Urbana, órgão superior de assessoramento e consulta da administração pública, com funções fiscalizadoras e deliberativas no âmbito de sua competência, conforme dispõe esta Lei.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Política Urbana, no cumprimento de suas finalidades, tem as seguintes atribuições:

I - estudar e pronunciar-se sobre questões relativas à formulação e à administração da política urbana do Município;

II - VETADO.

III - acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação das normas, diretrizes, programas e projetos definidos do Plano Diretor da Cidade;

IV - VETADO.

V - auxiliar e fiscalizar o acesso da comunidade às informações sobre política urbana;

VI - receber, avaliar e encaminhar aos órgãos competentes os pleitos da comunidade relativos a assuntos urbanísticos;

VII - propor, com fundamento em parecer técnico:

a) aplicação de sanções e proprietários de área urbana não edificada, sub-utilizada ou não utilizada, nos termos da lei;

b) aplicação de sanções por abuso de direito pelo proprietário urbano;

c) desapropriação por interesse social ou utilidade pública.

VIII - promover eventos destinados a estimular a conscientização sobre os problemas urbanos e conhecimento da legislação pertinente e a discutir soluções alternativas para a gestão da Cidade, bem como outros temas referentes à política urbana do Município;

IX - solicitar, em sua área de competência, que se elaborem estudos e pesquisas e se proceda a coletas de dados pela administração pública ou por organismo não governamental;

X - fiscalizar a implementação das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas pelo Poder Executivo no âmbito de sua competência;

XI - opinar, na esfera do Poder Executivo, ou quando consultado pela Câmara Municipal, sobre projetos de lei em tramitação que versem política urbana;

XII - VETADO.

XIII - solicitar ao Poder Executivo, para análise e posterior pronunciamento, quando julgar necessário, relatórios de impacto de vizinhança e estudos de impacto ambiental e urbanístico de projeto em licenciamento;

XIV - acompanhar e avaliar a execução dos programas urbanos, habitacionais, de transportes e de saneamento básico e pronunciar-se a respeito;

XV - participar, acompanhar e avaliar as fases de elaboração e implementação do Plano Diretor da Cidade e pronunciar-se a respeito;

XVI - propor medidas administrativas contra os responsáveis por repartição da administração direta, indireta e fundacional que descumprirem o previsto no capítulo de política urbana da Lei Orgânica do Município;

XVII - realizar audiências públicas, municipais ou zonais com o intuito de divulgar ou prestar contas de suas atividades à sociedade civil ou debater assunto do âmbito de suas atribuições.

§ 1º - VETADO.

§ 2º - O Conselho terá prazo de até 30 (trinta) dias para emitir sua manifestação, salvo em matéria de extrema complexidade, quando este prazo poderá estender-se até, no máximo, 90 (noventa) dias.

Art. 3º - O Conselho Municipal de Política Urbana será composto de onze membros com direito a voto, representantes das seguintes entidades da sociedade civil organizada:

I - Federação das Associações de Favelas do Rio de Janeiro - FAFERJ;

II - Federação das Associações de Moradores e Entidades Afins do Estado do Rio de Janeiro - FAMERJ;

III - Federação Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN;

IV - Instituto de Arquitetos do Brasil - Departamento do Rio de Janeiro - IAB/RJ;

V - Sindicato dos Arquitetos no Estado do Rio de Janeiro - SARJ;

VI - Sindicato dos Engenheiros do Estado do Rio de janeiro - SENGE/RJ;

VII - Sindicato da Indústria da Construção Civil no Município do Rio de Janeiro - SINDUSCON/RJ;

VIII - Associação de Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário - ADEMI/RJ;

IX - Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Meio Ambiente - ABES;

X - Associação dos Médios e Pequenos Empresários da Construção Civil - AMPEC;

XI - Clube de Engenharia.

§ 1º - São ainda, membros integrantes do Conselho Municipal de Política Urbana sem direito a voto:

a) o Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente;

b) o Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos;

c) o Secretário Municipal de Desenvolvimento Social;

d) o Secretário Municipal de Transportes;

e) o Secretário Municipal de Cultura Turismo e Esportes;

f) o Presidente do Instituto Municipal de Planejamento - IPLANRIO.

§ 2º - VETADO.

Art. 4º - Fica garantida a participação das entidades da sociedade civil organizada e do Poder Público, não relacionadas no art. 3º, às reuniões do Conselho, na forma de membros observadores, sem direito a voto.

Art. 5º - O Conselho fica obrigado a receber consultas através de entidades da sociedade civil organizada e do Poder Público e pronuciar-se.

Parágrafo único: O Conselho regulamentará a forma pela qual as consultas serão recebidas e as manifestações emitidas, nos termos do seu regimento interno.

Art. 6º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente por convocação da sua Secretaria Executiva de um terço dos seus membros efetivos.

Art. 7º - VETADO.

Art. 8º - O Conselho contará com uma Secretaria-Executiva com as atribuições que lhe couberem pelo regimento interno.

Art. 9º - Para custear as despesas decorrentes de suas atribuições, o Conselho contará com recursos do orçamento municipal.

Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para acorrer às despesas com a instalação do Conselho e o desempenho de suas atribuições no exercício de 1991, podendo, para tanto, alterar total ou parcialmente dotações do orçamento vigente.

Art. 11 - VETADO.

Art. 12 - O Conselho Municipal de Política Urbana poderá convidar representantes de diversos órgãos da administração direta para prestar esclarecimentos ou assessoria técnica.

Art. 13 - No desempenho de suas funções, o Conselho poderá convidar representantes de diversos órgãos da administração direta para prestar esclarecimentos ou assessoria técnica.

Art. 14 - O Poder Executivo garantirá o acesso do Conselho a estudos, projetos, ofícios, plantas e demais documentos que o Conselho julgar necessário ao seu bom funcionamento.

Art. 15 - As atividades do Conselho desenvolver-se-ão com base no seu regimento interno, cuja elaboração e alterações são de competência de seu colegiado.

Art. 16 - O Conselho elaborará seu regimento interno no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta Lei.

Art. 17 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados de sua entrada em vigor.

Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 1991


MARCELLO ALENCAR
Prefeito

REVOGADA PELA LEI Nº 3.957, DE 29 DE MARÇO DE 2005

Status da Lei Revogação Expressa

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 878-A/90 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ADILSON PIRES, VEREADOR ALFREDO SIRKIS, VEREADOR AMÉRICO CAMARGO, VEREADOR EDSON SANTOS, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR FRANCISCO ALENCAR, VEREADOR FRANCISCO MILANI, VEREADORA LAURA CARNEIRO, VEREADOR MÁRIO DIAS, VEREADOR SERGIO CABRAL
Data de publicação DCM 02/06/1991 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

COMPLEMENTADA PELA LEI Nº 1.950/93


Sancionado Lei nº 1665/91 em 25/01/1991
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 246 dias.
Publicado no DCM em 06/02/1991 pág. 1 A 4
Publicado no D.O.RIO em 07/02/1991 pág. 1/2
Publicado no DCM em 29/05/1991 pág. 1 A - REP.
Publicado no DCM em 03/06/1991 pág. 16 - ERRATA

Forma de Vigência Sancionada

Texto da Revogação :

Lei nº 3.957, de 29 de março de 2005


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