Texto da Lei
OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 1680*, de 26 de março de 1991, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro que, em Sessões Plenárias de 24 e 25 de abril de 1991, rejeitou os vetos parciais aos incisos I a IV e § 1º e incisos I a III do art. 4º; art. 5º e seus incisos I a V e parágrafo único; § 2º do art. 6º; expressões "conforme dispuser lei de iniciativa do Poder Executivo" do art. 8º; incisos III a V do § 4º do art. 8º; § 6º do art. 8º; § 6º do art. 9º; parágrafo único do art. 10; art.16 e seu parágrafo único e seus incisos; § 2º do art. 17; art. 19 e seus §§ 1º e 2 º; inciso II do art. 20; art. 21; art. 26; art. 27; e parágrafo único; § 4º do art. 28; art. 35; art. 36; expressão "Lei nº 1282, de 11 de julho de 1988" do art. 51 e art. 52 da citada Lei.
LEI Nº 1.680*, DE 26 DE MARÇO DE 1991.
Dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores do Município, fixa a remuneração no Serviço Público Municipal, estabelece a estrutura básica da administração pública, e dá outras providências.
Autor: Comissões de Justiça e Redação e, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.
Art. 1º Esta Lei estabelece a estrutura básica da administração pública e regula outros aspectos das relações entre o Poder Executivo e os seus servidores, fundamentadas nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, desempenho e qualificação profissional.
Art. 2º Observadas as peculiaridades dos organismos que a compõe, as normas desta Lei aplicar-se-ão ao processo classificatório dos cargos e empregos da administração indireta e fundacional do Município.
Art. 3º O Poder Executivo, na elaboração das proposições decorrentes do art. 2º desta Lei, apresentará as razões da criação, transformação e extinção dos cargos, bem como dos quantitativos fixados para cada um e de que forma pretende alocá-los, bem assim promoverá a definição e as atribuições básicas dos cargos criados.
Art. 4º Para efeito da aplicação do disposto nesta Lei, antecipam-se aos servidores do Município os institutos do regime jurídico único assegurado pela Constituição da República em seu art. 39, tendo como referencial unificador a Lei nº 94, de 14 de março de 1979, e nomeadamente os da:
I - transposição: a passagem, mediante enquadramento, de cargo atual para cargo de mesmo nível de escolaridade e de mesma natureza de trabalho;
II - transferência: a passagem de ocupante de cargo de última classe de uma categoria funcional para o cargo de menor graduação de outra categoria funcional, na linha definida em regulamento;
III - progressão funcional: a passagem de uma classe para a imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma categoria funcional;
IV - transformação: a passagem de ocupante de cargo ou emprego para cargo da mesma categoria funcional ou de outra, na forma e nos limites estabelecidos nesta Lei.
§ 1º A fruição dos benefícios dos institutos referidos nos incisos I a IV far-se-á:
I - mediante o enquadramento de atual ocupante de cargo para outro de mesma denominação ou não e de igual natureza de trabalho, na forma que for disciplinada;
II - no caso do inciso II, mediante concurso interno de provas ou de provas e títulos;
III - no caso dos incisos III e IV, na forma estabelecida nesta Lei.
§ 2º Inclui-se entre os benefícios previstos no caput, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1991, o adicional por tempo de serviço, na forma da lei, independentemente da aplicação do disposto no Título II.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - cargo - o conjunto autônomo de atribuições, deveres e responsabilidades cometido a um funcionário, identificando-se pelas características de criação na forma da lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município;
II - classe - o posicionamento do cargo na hierarquia funcional, bem como na Tabela de Vencimentos estabelecida no Anexo I;
III - categoria funcional - o conjunto de cargos agrupados segundo os níveis de escolaridade e habilitação específica ou legal, disposto segundo as suas classes nas diversas posições dentro da hierarquia funcional e de vencimentos;
IV - carreira - a organização dos cargos da mesma orientação profissional na estrutura da administração municipal, escalonada de acordo com a complexidade de suas atribuições e guardando correlação com as finalidades do órgão ou entidade;
V - ascensão funcional - a passagem de ocupante de cargo da última classe de uma categoria funcional para o cargo de menor graduação de outra categoria funcional ou para o cargo isolado na linha definida pela lei.
Parágrafo único. A ascensão funcional e a transferência se darão na forma prevista na legislação em vigor e no que estabelecer lei de iniciativa do Poder Executivo prevista no art. 8º desta Lei.
Art. 6º Nenhum servidor da administração direta, autárquica e fundacional ou empregado de empresa pública e sociedade de economia mista do Município perceberá por mês remuneração acima daquela paga em espécie ao Prefeito.
§ 1º Excluem-se da vedação estabelecida no caput os valores correspondentes a:
I - adicional por tempo de serviço;
II - gratificações e vantagens instituídas por leis especiais;
III - retribuição de horas extraordinárias de trabalho, desde que eventuais.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores cedidos ao Poder Público do Município, nos casos de ressarcimento por este feito aos órgãos de origem.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES COMUNS
AOS PODERES DO MUNICÍPIO
Capítulo I
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIDORES
Seção I
Dos Grupos Ocupacionais
Art. 7º Mediante regulamentação desta Lei, no prazo improrrogável de sessenta dias, os atuais servidores do Município serão agrupados segundo a natureza da respectiva ocupação e distribuídos em:
I - Grupos Ocupacionais Básicos;
II - Grupos Ocupacionais de Suporte Comum;
III - Grupo Ocupacional de Suportes Diferenciados.
§ 1º Grupos Ocupacionais Básicos são os que reúnem categorias funcionais de atividades afins e específicas, que se desenvolvem, geralmente, mediante execução direta, guardando relação exclusiva com finalidade do respectivo órgão de lotação prioritária.
§ 2º Grupos Ocupacionais de Suporte Comum são os que reúnem, respectivamente, categorias funcionais de atividades afins e comuns a diversos órgãos, caracterizando-se por sua finalidade de apoio interno.
§ 3º Grupo Ocupacional de Suportes Diferenciados é o que reúne categorias funcionais de atividades especializadas, que se caracterizam por sua finalidade de apoio técnico interno, próprio de determinados órgãos.
§ 4º A regulamentação a ser estabelecida pelo Poder Executivo, na forma do caput, abrangerá a administração direta, indireta e fundacional, no mesmo ato.
Seção II
Das Categorias Funcionais
Art. 8º Cada categoria funcional terá um sistema próprio de carreira, conforme dispuser lei de iniciativa do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei quanto à progressão horizontal.
§ 1º O sistema de progressão horizontal por antigüidade será igual para todos os servidores sob regime jurídico único.
§ 2º Os servidores serão posicionados em classes segundo o tempo de serviço, obedecidas estas disposições:
I - na Terceira Classe os que tiverem até cinco anos de serviço;
II - na Segunda Classe os que tiverem mais de cinco anos até oito anos de serviço;
III - na Primeira Classe os que tiverem mais de oito anos até dez anos de serviço;
IV - na Classe Especial os que tiverem mais de dez anos de serviço.
§ 3º Nas Primeira, Segunda e Terceira Classes estabelecer-se-ão variações por ano de permanência.
§ 4º Para o fim de enquadramento no disposto nos incisos do 2º, o tempo será computado na seguinte ordem de prioridade:
I - de exercício no cargo;
II - no serviço público do Município, incluído neste tempo o serviço prestado ao antigo Distrito Federal e ao extinto Estado da Guanabara;
III - no serviço público federal;
IV - no serviço público estadual;
V - no serviço público de outros Municípios.
Dispositivos declarados inconstitucionais - RI 60/1995.
§ 5º Na Classe Especial a permanência mínima será de um ano.
§ 6º O projeto de lei previsto no caput deste artigo deverá ser remetido à Câmara Municipal no prazo improrrogável de sessenta dias, contados da data da publicação desta Lei.
Seção III
Dos Padrões Para Ascensão por Promoção
Subseção I
Das Vagas e Seu Preenchimento
Art. 9º Em cada categoria funcional criar-se-ão, progressivamente, com número de vagas limitado a oitenta por cento dos cargos existentes em cada uma, três padrões para ascensão por promoção, com estes percentuais:
I - Padrão 3, até cinqüenta por cento das vagas;
II - Padrão 2, até vinte por cento das vagas;
III - Padrão 1, até dez por cento das vagas.
§ 1º O acesso a cada um dos padrões dar-se-á exclusivamente por promoção e dependerá, sempre, da existência de vagas, obedecidos, rigorosamente, os limites dos quantitativos fixados para as categorias funcionais no respectivo Anexo.
§ 2º Implantado o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, a totalidade das vagas liberadas para promoção na categoria funcional será atribuída, gradativamente, ao Padrão 3, destacando-se dela os percentuais do Padrão 2 e do Padrão 1 somente quando completada, caso em que se dispensará, para a promoção, o prazo de permanência previsto no parágrafo 4º.
§ 3º O preenchimento das vagas do Padrão 3 far-se-á mediante promoção dos que se classificarem em processo seletivo interno que leve em conta:
I - o tempo mínimo de dez anos no exercício do cargo;
II - a formação adequada;
III - os títulos;
IV - o aproveitamento demonstrado nos cursos internos de treinamento e aperfeiçoamento;
V - o efetivo desempenho do cargo;
VI - a assiduidade;
VII - a antiguidade.
§ 4º A passagem de um padrão para o seguinte será permitida aos que completarem cinco anos no padrão anterior e se dará, sempre, mediante concurso seletivo interno e condicionada à existência de vaga.
§ 5º Sempre que o número de cargos existentes em uma categoria funcional for superior ao fixado no respectivo Anexo como necessário, considerar-se-ão extintos, automaticamente, os que vagarem, até atingir-se o limite estabelecido.
§ 6º O planejamento do quantitativo das vagas previstas no caput deste artigo deverá ser estabelecido com a participação das entidades representativas dos servidores do Município.
Art. 10. O acesso a cada um dos padrões dar-se-á exclusivamente por promoção e dependerá, sempre, da existência de vagas, obedecendo-se, rigorosamente, aos quantitativos indicados para as categorias funcionais nos respectivos anexos.
Parágrafo único. Os atuais servidores com mais de dez anos de efetivo exercício em cargos de chefia serão automaticamente enquadrados nos padrões correspondentes ao referido tempo de serviço, independentemente de quaisquer outros requisitos.
Subseção II
Do Sistema
Remuneratório
Art. 11. A remuneração do servidor constituir-se-á:
I - no Padrão 3:
a) do respectivo vencimento-base;
b) do adicional de tempo de serviço;
c) dos direitos pessoais;
d) de adicional de qualificação e desempenho, equivalente a até cinqüenta por cento do vencimento-base;
II - no Padrão 2:
a) dos valores correspondentes ao inciso I, a, b e c ;
b) de adicional de qualificação e desempenho, equivalente a até oitenta por cento do vencimento-base;
III - no Padrão 1:
a) dos valores correspondentes ao inciso I, a, b e c;
b) de adicional de qualificação e desempenho, equivalente a até cem por cento do vencimento-base.
§ 1º Se o servidor promovido estiver percebendo gratificação de encargos especiais, esta será absorvida pelo valor do adicional de qualificação e desempenho e não será restabelecida a qualquer título.
§ 2º O servidor que permanecer no Padrão 1 além de vinte anos de serviço, se professor, ou após vinte e cinco anos de serviço, nos demais casos, fará jus a um adicional de permanência correspondente a até dez por cento do valor do adicional de qualificação e desempenho, pago somente até que complete o tempo para aposentadoria e incorporável apenas quando se aposentar.
§ 3º Constitui vencimento-base a remuneração atribuída ao cargo, em suas diferentes classes, pela tabela constante dos Anexos I e II desta Lei.
Subseção III
Da Atribuição do Adicional de
Qualificação e Desempenho
Art. 12. Observados os limites estabelecidos nos incisos I, II e III do artigo anterior, o valor do adicional de qualificação e desempenho será estabelecido por categoria funcional, considerando-se:
I - a complexidade da execução;
II - o grau de conhecimento exigido.
III - a carga horária;
IV - a importância da atividade no mercado de trabalho;
V - os riscos da tarefa;
VI - a hierarquia salarial;
VII - os recursos disponíveis para remunerá-lo.
Art. 13. Não receberá o adicional de qualificação e desempenho o servidor que estiver fora da respectiva função, salvo se o afastamento for para exercer cargo de confiança em atividade própria de sua categoria funcional.
Parágrafo Único. O servidor fará jus ao adicional de qualificação e desempenho nos períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício, na forma da lei, e nas licenças para tratamento de saúde, estas até o limite de noventa dias.
Art. 14. O adicional de qualificação e desempenho será incorporável na aposentadoria:
I - integralmente, após oito anos consecutivos ou doze anos intercalados de efetivo desempenho qualificado, computados nos cálculos os dias sem expediente;
II - proporcionalmente, se o tempo de efetivo desempenho for inferior aos limites fixados no inciso I.
Parágrafo único. Ao se aposentar, os atuais servidores que forem promovidos ficarão dispensados nos prazos fixados neste artigo para incorporação do adicional de qualificação e desempenho.
Capítulo II
DA REMUNERAÇÃO
DOS SERVIDORES
Seção I
Dos Vencimentos
na Atividade
Art. 15 Os vencimentos dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Município são os constantes da tabela do Anexo I, cujos valores absorverão os recebidos a título de encargos especiais por qualquer servidor.
§ 1º Não se consideram encargos especiais as gratificações e vantagens instituídas por leis especiais.
§ 2º Nos casos em que não for absorvida a totalidade do valor recebido como gratificação de encargos especiais, a diferença será mantida como direito pessoal absorvível nos reajustes gerais subseqüentes, até a extinção.
§ 3º Quando o vencimento do servidor autárquico ou fundacional for superior ao estabelecido nesta Lei para a sua categoria funcional, a diferença será mantida como direito pessoal, nas mesmas condições do § 2º.
Art. 16. Dentro de cada período de cento e oitenta dias contados da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo procederá à avaliação do nível de remuneração dos servidores do Município, para propor à Câmara Municipal, se considerar pertinente ou necessário, a revisão dos valores dos vencimentos atribuídos aos servidores do Município, de forma geral ou segundo categoria funcional, grupos de categorias funcionais ou grupos ocupacionais.
Parágrafo único. Na avaliação de que trata este artigo, o Poder Executivo considerará:
I - o poder aquisitivo real da remuneração dos servidores;
II - a valorização dos profissionais no mercado de trabalho;
III - a evolução da receita do Município;
IV - as possibilidades do Tesouro Municipal.
Art. 17. A remuneração dos cargos isolados de provimento em comissão será constituída exclusivamente de retribuição básica e parcela indenizatória, de valores iguais, cuja soma obedecerá à escala fixada no Anexo II.
§ 1º Quando o símbolo for igual nos cargos de direção e assessoramento, o valor deste último será dez por cento menor que o do primeiro.
§ 2º Exclui-se do disposto no caput deste artigo a remuneração dos cargos comissionados e funções gratificadas da Câmara Municipal, a qual atenderá à especificidade do Poder Legislativo.
Art. 18. Os servidores municipais da administração direta, indireta e fundacional, assim como os agentes públicos de outros entes federativos colocados à disposição do Poder Executivo do Município, quando nomeados para cargo em Comissão, deverão comprovar, alternativamente, nível superior de profissionalização ou suficiência em curso de direção reconhecido pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo único. Na hipótese de o nomeado ser estranho aos quadros da administração pública, poderá a autoridade suprir os requisitos do caput, mediante a avaliação de dados curriculares que denotem a experiência necessária para o desempenho das funções, apurada em procedimento administrativo específico.
Art. 19. Salvo disposição em contrário, os reajustes dos vencimentos dos cargos isolados de provimento em comissão não poderão alterar a proporcionalidade estabelecida entre os diferentes símbolos pela tabela constante do Anexo II desta Lei.
§ 1º À enunciação de cargos na tabela a que se refere o caput acrescentam-se os cargos, com os seus respectivos símbolos, criados ou alterados por leis anteriores.
Dispositivo declarado inconstitucional - RI 29/1995.
§ 2º A transferência de cargos comissionados de um órgão para outro depende de lei, assim como a sua transformação ou extinção, na forma do artigo 28. (Art. 19 revogado pela LEI Nº 8.227, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.)
Seção II
Dos Proventos
Da Aposentadoria
Art. 20. Os proventos da aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes:
I - de transformação ou reclassificação de cargos em que se deu a aposentadoria;
II - de atribuição de acréscimos, a qualquer título, inclusive representação, gratificação e encargos especiais, a servidor em atividade no mesmo cargo ou função.
§ 1º vetado
§ 2º Mediante processo de avaliação idêntica ao adotado para os servidores ativos, a totalidade dos que se aposentaram até à data em que esta Lei entrar em vigor será posicionada na categoria funcional correspondente, distribuindo-se cinqüenta por cento no Padrão 3, trinta por cento no Padrão 2 e vinte por cento no Padrão 1.
Art. 21. Os servidores estáveis da administração direta, indireta e fundacional aposentados e os que se aposentarem terão assegurada a percepção das mesmas vantagens, inclusive quando decorrentes da reclassificação ou mudanças de denominação dos empregos concedidos aos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista oriundas da transformação daquelas unidades organizacionais.
Art. 22. Os servidores aposentados e os que tiverem tempo para a aposentadoria na data desta Lei incorporarão aos seus proventos as vantagens estabelecidas pelas Leis nº 276, de 28 de dezembro de 1962, e 148, de 19 de dezembro de 1979, bem como as relativas ao Decreto-lei nº 339, de 9 de julho de 1970, devidamente atualizadas e calculadas sobre os valores dos seus proventos, relativos aos vencimentos, desde que as tenham recebido quando em atividade.
Art. 23. Ao aposentar-se, o servidor do Município que haja exercido mandato eletivo por, no mínimo, três legislaturas consecutivas ou quatro intercaladas poderá optar pela fixação da totalidade dos seus proventos em valor igual ao da remuneração atribuída ao símbolo SE, desde que renuncie aos proventos a que faria jus e a quaisquer outros direitos e vantagens.
Art. 24. Quando a administração não cumprir o que dispõe o art. 213 da Lei Orgânica do Município, a validade da aposentadoria, para todos os efeitos, passa a ser estabelecida naquela disposição da Lei Orgânica, independentemente da data em que o ato venha a ser publicado.
Título III
DA ESTRUTURA BÁSICA
DO PODER EXECUTIVO
Art. 25. A estrutura básica do Poder Executivo é a constante do Anexo III e constituída de acordo com as disposições e Anexos desta Lei que fixam o seu Quadro Permanente de Pessoal.
Art. 26. O Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo é integrado por:
I - cargos isolados de provimento em comissão e funções gratificadas, cujos símbolos e vencimentos são os constantes do Anexo II desta Lei;
II - cargos de provimento efetivo, nas diversas categorias funcionais, conforme o Anexo I.
Parágrafo único. Lei de iniciativa do Prefeito fixará os quantitativos dos cargos isolados de provimento em comissão e funções gratificadas, discriminando-os por órgão da estrutura básica do Poder Executivo, os quais só poderão ser transformados ou extintos por lei.
Art. 27. É vedada a transferência de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão e funções gratificadas da administração direta para a administração indireta e fundacional sem lei que a determine ou autorize.
Parágrafo único. Estende-se a vedação a órgãos de qualquer hierarquia que integrem a estrutura básica do Poder Executivo.
Art. 28. No prazo improrrogável de sessenta dias, contados da data de publicação desta Lei, será enquadrado no cargo cujas atribuições estivesse exercendo há dois anos em 5 de abril de 1990, no interesse da administração, o servidor do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo que comprovar o exercício daquelas atribuições diversas do seu cargo ou emprego, possuir a escolaridade exigível e, quando for o caso, a habilitação específica ou legal e o registro no Conselho Regional de sua profissão, operando-se automaticamente a transformação de seu cargo ou emprego.
§ 1º Entende-se por habilitação específica, aplicável apenas às categorias funcionais de nível elementar especializado, aquela adquirida pelo servidor no desempenho proficiente, atestado por seu chefe, das atribuições do cargo que passou de fato a exercer.
§ 2º O servidor deverá requerer o seu reenquadramento no prazo improrrogável de trinta dias contados da data da publicação desta Lei, comprovando, através de trabalhos ou outros meios de prova, o desvio de função.
§ 3º O interesse da administração será atestado pela chefia a que o servidor se subordinou e homologado, ou não, pelo Secretário Municipal de Administração.
§ 4º A decisão do Secretário será proferida após parecer de comissão especial constituída de cinco membros, sendo três de indicação do Secretário e dois escolhidos pela Frente de Luta dos Servidores do Município.
§ 5º A declaração falsa ou inexata do servidor e do seu chefe, para fruição do direito instituído neste artigo, constitui falta grave que ensejará procedimento administrativo de iniciativa do Secretário Municipal de Administração, ao conceder ou negar a homologação referida no § 3º.
§ 6º Concedida a homologação, o servidor será enquadrado na classe correspondente ao tempo em que esteve desviado na função.
§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor que estiver afastado de seu cargo para desempenho de cargo em comissão ou função gratificada em cujas atribuições estejam contidas as atividades inerentes a cargo de maior qualificação.
§ 8º Caberá aos órgãos de pessoal de cada Secretaria Municipal, das autarquias e fundações apostilar os títulos de provimento original dos servidores reenquadrados na forma deste artigo, segundo modelo expedido pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Administração.
§ 9º Os cargos resultantes da transformação ora estabelecida não serão incluídos nos quantitativos constantes do Anexo IV.
§ 10. Concluída a aplicação do disposto neste artigo, o Prefeito divulgará em decreto o número de cargos, em cada categoria funcional, criados e extintos por força destas disposições.
Dispositivo declarado inconstitucional - RI 05/1991.
Art. 29. A jornada de trabalho dos servidores da administração direta, autárquica e funcional será de oito horas diárias e quarenta horas semanais, ressalvados os casos das categorias funcionais reguladas pela legislação federal e por leis municipais específicas, fixando jornadas maiores ou menores, as quais ficam mantidas.
Parágrafo único. A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos isolados de provimento em comissão e funções gratificadas é de oito horas diárias e quarenta horas semanais, sem prejuízo da possibilidade de sua convocação sempre que o exigir interesse do serviço.
Dispositivo declarado inconstitucional - RI 15/2006.
Art. 30. Ficam criados, com as respectivas atribuições, os cargos constantes dos Anexos IV e V.
§ 1º Os cargos indicados no Anexo IV como a suprimir extinguir-se-ão, automaticamente, à medida que vagarem, até atingir-se o quantitativo fixado para cada categoria funcional, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º.
§ 2º O provimento dos cargos vagos cujo quantitativo foi mantido, aumentado ou mesmo diminuído, assim como o daqueles criados por esta Lei, far-se-á mediante concurso público de provas ou, quando pertinente, de provas e títulos.
§ 3º Ficam garantidas as vagas dos candidatos aprovados e classificados nos concursos públicos em andamento, para a administração direta, indireta e fundacional.
§ 4º O provimento das vagas referidas no parágrafo anterior dar-se-á no prazo improrrogável de cento e oitenta dias, contados da data da publicação desta Lei.
Art. 31. Na regulamentação desta Lei, o Poder Executivo estabelecerá as condições de enquadramento dos servidores de sua estrutura básica regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, em igualdade de condições com os servidores estatutários do Município.
Título IV
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 32. Os servidores submetidos a concurso interno até 4 de outubro de 1988, com alteração de cargo pelo instituto da transferência, regido pelo art. 46 da Lei 94, de 14 de março de 1979, terão seu tempo de serviço computado para efeito de posicionamento de nível na nova categoria funcional.
Art. 33. Serão enquadrados no Grupo Nível Superior de Terceiro Grau-Licenciatura Curta, Classe Especial, da Área de Magistério, conforme o Anexo I, os atuais ocupantes das Classes A e B da categoria funcional Professor II que tenham graduação em Estudos Adicionais e diplomação em curso normal com registro anterior à Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.
Art. 34. Fica garantido aos ocupantes de cargos públicos efetivos do Instituto Municipal de Planejamento-Iplanrio, de que trata o parágrafo 1º do art. 7º da Lei nº 1.562, de 22 de fevereiro de 1990, o direito de opção por enquadramento em cargos da mesma atribuição do exercido na autarquia ou, na inexistência destes, de mesma escolaridade, na hipótese de extinção dos cargos ocupados.
Art. 35. Fica incluída no quadro de pessoal de nível médio de segundo grau, até que se extingam os seus cargos, categoria funcional Agente de Inspeção de Atividades Diversas.
Parágrafo único. O enquadramento dos servidores no quadro referido no caput fica condicionado à comprovação da escolaridade exigida, ressalvado o direito dos que não a têm de comprová-la quando a tiverem adquirido.
Art. 36. Os atuais ocupantes do cargo de Agente de Inspeção de Atividades Diversas lotados, e em pleno exercício, na Superintendência Municipal de Transportes Urbanos, da Secretaria Municipal de Transportes, serão enquadrados na categoria funcional Fiscal de Transportes Urbanos.
Dispositivo declarado inconstitucional - RI 58/1994.
Art. 37. O Poder Executivo poderá pagar a servidores do órgão central do sistema de planejamento e orçamento do Gabinete do Prefeito, mensalmente, uma gratificação de desempenho, até o limite individual de quatrocentos pontos do valor estabelecido na forma do art. 3º e seus parágrafos da Lei nº 1.563, de 6 de março de 1990, quando os servidores no exercício de suas funções desempenharem atividades relativas ao planejamento, elaboração e controle do orçamento municipal.
Art. 38. Para efeito do cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço de que trata o art. 126, da Lei nº 94, de 4 de março de 1979, serão computados também os valores correspondentes às gratificações de produtividade fiscal, de produtividade fiscal pela fiscalização de atividades econômicas e de desempenho fazendário, instituída a primeira pelo Decreto-lei nº 430, de 7 de julho de 1970, mantido no Município do Rio de Janeiro por força do Decreto-lei nº 240, de 21 de julho de 1975, e regulada pela legislação municipal complementar pertinente, e as duas últimas instituídas pela Lei nº 1.563, de 5 de março de 1990, estendendo-se este benefício inclusive aos servidores aposentados nas categorias funcionais beneficiárias.
Art. 39. Ficam os servidores abrangidos pelo parágrafo 1º do art. 7º da Lei nº 1.562, de 22 de fevereiro de 1990, enquadrados na situação funcional que detinham quando da opção feita com base no art. 6º da Lei nº 1.202, de 20 de janeiro de 1988, com eficácia a partir da vigência da mencionada lei.
§ 1º A diferença remuneratória porventura existente nas parcelas de vencimento e adicional por tempo de serviço entre o cargo exercido na autarquia e aquele em que se enquadrar o servidor passa, a título de direito pessoal, a compor a sua remuneração, na data desta Lei, na proporção de vinte por cento por ano de exercício na autarquia, até o limite de cem por cento.
§ 2º Sobre o direito pessoal referido no parágrafo anterior incidirão, na mesma época e com mesmo índice, os reajustes da remuneração dos servidores do Município.
Art. 40. Os engenheiros operacionais serão enquadrados, na forma prevista na Lei Federal nº 4.950/A, de 22 de abril de 1966, com vencimentos correspondentes a noventa por cento do vencimento-base dos engenheiros.
Art. 41. VETADO
Art. 42. O cargo de Coordenador-Geral das Administrações Regionais passa a símbolo DAS-10.B.
Art. 43. O cargo de Administrador Regional passa a símbolo DAS. 9,
Art. 44. VETADO
Art. 45. VETADO
Art. 46. VETADO
Título V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. Caberá à Secretaria Municipal de Administração:
I - gerenciar a aplicação do disposto nesta Lei, no âmbito do Poder Executivo, com a colaboração das secretarias municipais e das autarquias e fundações;
II - elaborar as normas relativas ao processo classificatório, fixando critérios seletivos para a aplicação das disposições desta Lei, bem como administrar os programas de treinamento que tiverem de ser realizados.
Art. 48. Em janeiro de 1991, a remuneração dos cargos constantes desta Lei será a das tabelas dos Anexos I e II.
Parágrafo único. Sobre os valores fixados nas tabelas dos Anexos I e II incidirão os reajustes gerais da remuneração dos servidores do Município, incluído o relativo ao mês de janeiro de 1991.
Art. 49. As importâncias relativas a vencimentos, proventos e vantagens não recebidos pelo servidor até o mês seguinte ao fato ou ato que lhes tenha dado causa serão pagos pelos valores vigentes na data em que se fizer o pagamento.
Art. 50. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, que fica autorizado a abrir os créditos suplementares necessários.
Art. 51. Fica mantida a vigência das Leis números 788, de 12 de dezembro de 1985; 1.025, de 14 de julho de 1987; 1.282, de 11 de julho de 1988; 1.376, de 28 de fevereiro de 1989, e 1.517, de 29 de dezembro de 1989.
Art. 52. Ficam revogadas as Leis números 801, de 23 de dezembro de 1985; 888, de 29 de julho de 1986; 951, de 7 de janeiro de 1987, e 1.080, de 12 de novembro de 1987.
Art. 53. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 15 de maio de 1991.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
ANEXO I
QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DO MUNICÍPIO
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO | CLASSE | VALOR (CR$) |
Nível Médio Especializado
Segundo Grau | Especial | 63.932,00 |
| 1ª | 57.081,00 |
| 2ª | 50.967,00 |
| 3ª | 45.506,00 |
Nível Médio I
Segundo Grau | Especial | 44.829,00 |
| 1ª | 43.135,00 |
| 2ª | 42.390,00 |
| 3ª | 40.833,00 |
Nível Médio II
Primeiro Grau | Especial | 33.385,00 |
| 1ª | 31.495,00 |
| 2ª | 29.712,00 |
| 3ª | 28.030,00 |
Nível Elementar Especializado | Especial | 26.443,00 |
| 1ª | 24.946,00 |
| 2ª | 23.534,00 |
| 3ª | 22.202,00 |
Nível Elementar | Especial | 20.945,00 |
| 1ª | 19.759,00 |
| 2ª | 18.641,00 |
| 3ª | 17.586,00 |
ÁREA DE SAÚDE 20 HORAS | | |
Nível Superior
Terceiro Grau | Especial | 67.767,00 |
| 1ª | 60.507,00 |
| 2ª | 54.025,00 |
| 3ª | 48.236,00 |
ÁREAS - DIVERSAS 30 HORAS | | |
Nível Superior
Terceiro Grau | Especial | 98.040,00 |
| 1ª | 89.050,00 |
| 2ª | 80.200,00 |
| 3ª | 72.637,00 |
ÁREAS – DIVERSAS 40 HORAS | | |
GRUPO | CLASSE | VALOR (CR$) |
Nível Superior
Terceiro Grau | Especial | 137.657,00 |
| 1ª | 125.142,00 |
| 2ª | 106.666,00 |
| 3ª | 96.607,00 |
|
GRUPOCLASSEVALOR (CR$) |
Pós-GraduaçãoEspecial72.023,00
|
|
|
|
Nível Superior Terceiro GrauLICENCIATURA PLENA
|
|
|
|
|
Nível Médio Especializado Segundo GrauLICENCIATURA CURTA
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO II
QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DO MUNICÍPIO
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
E FUNÇÕES GRATIFICADAS
| VALOR (CR$) |
Chefe de Gabinete do Prefeito
| 481.126,00 |
| |
Secretário Extraordinário
| |
Procurador-Geral do Município
| |
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DAS
| VALO-R (CR$) |
| 384.901,00 |
Subchefe do Gabinete do Prefeito
| |
Subprocurador-Geral do Município
| |
Chefe de Gabinete de Secretário
| |
Presidente de Autarquias e Fundações
| |
Secretário-Executivo de órgão criado por lei
| |
| 307.921,00 |
Assessor Especial do Prefeito
| |
Chefe de Gabinete e Diretor de Diretoria
| |
Coordenador-Geral das Regiões Administrativas
| |
| 125.142,00 |
Coordenador de Coordenadoria
| |
| |
Presidente de órgão colegiado
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| 112.627,00 |
| 78.839,00 |
| 55.187,00 |
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO – DAI
| |
| 27.593,00 |
| 24.834,00 |
| 22.350,00 |
| 20.115,00 |
| 18.104,00 |
| 16.293,00 |
ANEXO III
ESTRUTURA BÁSICA DO PODER EXECUTIVO
Administração Direta
Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito – GBP
Secretaria Municipal de Administração – SMA
Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes – SMCT
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SMDS
Secretaria Municipal de Educação – SME
Secretaria Municipal de Fazenda – SMF
Secretaria Municipal de Governo – SMG
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos – SMO
Secretaria Municipal de Saúde – SMS
Secretaria Municipal de Transportes – SMTR
Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente – SMU
Procuradoria –Geral do Município do rio de Janeiro – PGM
Administração Indireta
Autarquias
(SMCT) Instituto Municipal de Arte e Cultura – Rioarte
(SMA) Instituto de Previdência do Município do Rio de Janeiro – Previ-Rio
(SMTR) Superintendência Municipal de Transportes Urbanos – SMTU
(SMDS) Fundo Municipal de Desenvolvimento Social – Fundo Rio
Sociedades de Economia Mista
(SMCT) Empresa de Turismo do Município do rio de Janeiro S.A. – Riotur
(SMO) Companhia Municipal de Conservação e Obras Públicas – Riocop
(SMTR) Companhia de Engenharia de Tráfego – Cet-Rio
(GBP) Companhia Municipal de Limpeza Urbana – Comlurb
(GBP) Centro Internacional Riotur S.A. – Riocentro
Empresas Públicas
(SMO) Companhia Municipal de Energia e Iluminações - Rioluz
(SMO) Empresa Municipal de Urbanização –m Riourbe
(GBP) Instituto de Planejamento Municipal – Iplanrio
Fundações
(SMCT) Fundação Rio – Fundação Rio
(SMCT) Fundação Rio Esportes – Rio-Esportes
(SMO) Fundação Parques e Jardins – Parque e Jardins
(GBP) Fundação Jardim Zoológico da Cidade do Rio de Janeiro – Riozôo
(SMDS) Fundação Municipal Lar Escola Francisco de Paula – Lar Escola Francisco de Paula
ANEXO IV
QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL
DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO
QUANTITATIVOS POR CATEGORIAS FUNCIONAIS
ITENS | CATEGORIA FUNCIONAL | TOTAIS |
| | EXISTENTEVAGOA SUPRIMIRCRIADOTOTAL APROV. |
| Administrador | 6047--60 |
| Agente de Administração | 300015743000 |
| Agente de Atividades de Arborização e Jardim | 251825 |
| Agente Auxiliar de Administração | 461461 |
| Agente Auxiliar de Fazenda | --- |
| Agente de Comunicação | 11042110 |
| Agente de Defesa Civil | ---6060 |
| Agente de Documentação Médica | 20045--200 |
| Agente Educador I | ---1.0001.000 |
| Agente Educador II | 1.0001.000 |
| Agente de Fazenda | 320148320 |
| Agente de Inspeção de Atividades Diversas | 650471650 |
| Agente de Inspeção Sanitária | 11020110 |
| Agente de Material | 14151141 |
| Agente de Portaria | 750 |
| Agente de Procuradoria | 17417 |
| Agente de Saúde Pública | 18055180 |
| Agente de Trabalhos de Engenharia | 20099200 |
| Agente de Transportes | 453245 |
| Agente de Vigilância | 31019310 |
| Agente Operador de Trânsito | 35935 |
| Analista de Informação | 2424 |
| Analista Organizacional | 3535 |
| Analista de Planejamento e Orçamento | 6868 |
| Antropólogo | 2121 |
| Arqueólogo | 22 |
| Arquiteto | 37218372 |
| Arquivista | 301830 |
| Artífice de Alvenaria e Pintura | 990492858132 |
| Artífice de Armações | 11 |
| Artífice de Artes Gráficas | 601160 |
| Artífice de Barbearia e Cabeleireiro | 201220 |
| Artífice de Carpintaria e Marcenaria | 23012214882 |
| Artífice de Costura e Confecção | 110535258 |
| Artífice de Cozinha | 12015120 |
| Artífice de Eletricidade | 260118260 |
| Artífice de Obras e Metalurgia | 32015922496 |
| Artífice de Instalações Hidráulicas | 1808855126 |
| Artífice de Jardinagem e Arboricultura | 420210420 |
| Artífice de Mecânica | 300129191109 |
| Artífice de Pavimentação e Pedreira | 620313620 |
| Artífice de Serviço de Garagem | 1708613634 |
| Artífice de Sondagem | 545 |
| Artífice de Telecomunicações | 10410 |
ITENS | CATEGORIA FUNCIONAL | TOTAIS |
| | EXISTENTEVAGOA SUPRIMIRCRIADOTOTAL APROV. |
| Artífice de Tratamento de Água | 201120-- |
| Artífice de Usina | 301430-- |
| Ascensorista | 5027-3383 |
| Assistente de Documentação | 9---9 |
| Assistente Jurídico | 5011--50 |
| Assistente Social | 850489350-500 |
| Assistente Técnico A | 128--12 |
| Atendente de Consultório Dentário | ---300300 |
| Astrônomo | 4--26 |
| Auxiliar de Enfermagem | 5797349--5797 |
| Auxiliar de Fazenda | ----- |
| Auxiliar de Laboratório | 16025--160 |
| Auxiliar de Necropsia | ---2020 |
| Auxiliar de Procuradoria | 15017--150 |
| Auxiliar de Serviço de Saúde | 700154--700 |
| Auxiliar de Serviços de Veterinária | 7012--70 |
| Auxiliar de Técnico de Defesa Civil | ---3030 |
| Bibliotecário | 5526-95150 |
| Bilheteiro | 10955 |
| Biólogo | 5--1015 |
| Cenógrafo | ---22 |
| Cinegrafista | 54--5 |
| Contador | 409-106146 |
| Contínuo | ---9191 |
| Contramestre Músico | ---99 |
| Controlador de Arrecadação Municipal | 420126297123 |
| Copeiro | 520--180700 |
| Datilógrafo | 80042--800 |
| Desenhista | 15074129-21 |
| Digitador | ----- |
| Documentalista | 105-1020 |
| Economista | 226-224 |
| Encarregado de Garagem | 302430-- |
| Enfermeiro | 1313---1313 |
| Engenheiro | 535182--535 |
| Engenheiro Agrônomo | 18-18-- |
| Engenheiro Mecânico | ---88 |
| Engenheiro Operacional | 11511-- |
| Engenheiro Químico | 545-- |
| Especialista de Educação | 60003732--6000 |
| Estatístico | 3027--30 |
| Farmacêutico | 18061--180 |
| Feitor | 20089200-- |
| Fiscal de Atividades Econômicas | 450235--450 |
| Fiscal de Rendas | 306--94400 |
| Fisioterapeuta | 21-6-15 |
| Fonoaudiólogo | 186---186 |
| Fotógrafo | 105--10 |
| Fototipista | 535-- |
| Garçom | 3022--30 |
ITENS | CATEGORIA FUNCIONAL | TOTAIS |
| | EXISTENTEVAGOA SUPRIMIRCRIADOTOTAL APROV. |
| Geógrafo | 7--2330 |
| Geólogo | 2013--20 |
| Historiador | ---2020 |
| Iluminador | ---22 |
| Inspetor de Alunos | 873212--873 |
| Instrumentista | 3535-3570 |
| Instrumentador Cirúrgico | ---160160 |
| Lavandeiro | 10035--100 |
| Maestro | ---22 |
| Massagista | 6075-55 |
| Médico | 4289---4289 |
| Médico de Cirurgia de Mão | ---2020 |
| Médico Cirurgia Torácica | ---1010 |
| Médico Intensivista Infantil | ---5050 |
| Médico Perito | ---4343 |
| Médico Veterinário | 1447-56200 |
| Merendeira | 5706-706-5000 |
| Mestre Regente de Banda | ---22 |
| Motorista | 1100419460-640 |
| Museólogo | 5--1520 |
| Músico I | ---2525 |
| Músico II | ---2525 |
| Músico III | ---2020 |
| Nutricionista | 30074--300 |
| Odontólogo | 650121--650 |
| Oficial de Diligência | ---44 |
| Oficial de Farmácia | 407--40 |
| Operador Cinematográfico | 55--5 |
| Operador de Máquinas Auxiliares | 102102--- |
| Operador de Máquinas Pesadas | 1105110-- |
| Procurador | 7536-45120 |
| Professor de Ensino Especializado | 32---32 |
| Professor I | 17213---17213 |
| Professor II | 270002727--27000 |
| Professor de Treinamento | 108--10 |
| Psicólogo | 3502020-330 |
| Químico | 31--3 |
| Recepcionista | ---180180 |
| Regente de Grupos Corais | ---22 |
| Restaurador | ---66 |
| Roupeiro | 1348-90224 |
| Sanitarista | 5050--50 |
| Servente | 6294908--6294 |
| Sociólogo | ---2121 |
| Técnico de Comunicação Social | 5021--50 |
| Técnico de Contabilidade | 5632-85141 |
| Técnico de Defesa Civil | ---1010 |
| Técnico de Enfermagem | 10083100-- |
| Técnico de Equipe Odontológico | 107--10 |
| Técnico de Fazenda | 21617096-120 |
ITENS | CATEGORIA FUNCIONAL | TOTAIS |
| | EXISTENTEVAGOA SUPRIMIRCRIADOTOTAL APROV. |
| Técnico de Higiene Dental | ---150150 |
| Técnico de Laboratório | 720329--720 |
| Técnico de Laboratório de Material de Solos | 16-16-- |
| Técnico de Motomecanização | 1-1-- |
| Técnico Operador de Raio X | 18210--182 |
| Técnico de Planejamento | ---130130 |
| Técnico de Prótese Dentária | 55--5 |
| Técnico de Prótese Ortopédica | 54--5 |
| Técnico de Saúde Pública | 208--20 |
| Técnico de Suporte Logístico | ---800800 |
| Telefonista | 13022-18148 |
| Terapeuta Ocupacional | 109--10 |
| Topógrafo | ---44 |
| Trabalhador | 58142564--5814 |
| Tradutor | ---22 |
| Tratador Técnico de Animais | 20164-16 |
| Vassoureiro | 545-- |
| Visualizador Gráfico | 18075120-60 |
| Zelador | 18075120-60 |
ANEXO V
QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL
DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES
DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS CRIADAS
PROFISSIONAIS D NIVEL SUPERIOR
ANALISTA DE INFORMAÇÃO
- Integrar as áreas de organização e métodos e informática no que se refere a analise e projeto do tratamento das informações, para o atendimento de seus usuários;
- analisar os sistemas administrativos no contexto da organização com vista ao projeto lógico dos sistemas informatizados;
- analisar os requisitos dos usuários com vista à integração dos sistemas convencionais e computacionais.
ANALISTA ORGANIZACIONAL
- Planejar, implantar e implementar programas e projetos de desenvolvimento organizacional, no campo de sua formação profissional;
- acompanhar e controlar a implantação e implementação de projetos de desenvolvimento organizacional.
ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
- Planejar e executar levantamentos de previsões de despesas e receitas para elaboração da proposta orçamentária;
- coordenar a elaboração e execução da proposta orçamentária.
ANTROPÓLOGO
- Estudar e pesquisar as formas de organização social e sistemas culturais no Município, com vista à melhor compreensão e a mais adequada análise dos problemas urbanos;
- fornecer à administração relatórios, levantamentos e estudos sobre as pesquisas realizadas e em realização;
- divulgar, na forma que a administração fixar, os resultados de seus estudos e pesquisas.
ARQUEÓLOGO
- Planejar pesquisas de campo, objetivando o estudo da evolução da Terra e da vida humana, animal e vegetal;
- examinar as características físicas de fósseis animais e vegetais, utilizando instrumentos específicos de verificação;
- divulgar, na forma que a administração fixar, os resultados de seus estudos e pesquisas.
CENÓGRAFO
- Idealizar, desenhar e elaborar os planos dos cenário, para atender as características cênicas adequadas à montagem dos mesmos.
ENGENHEIRO MECÂNICO
- Elaborar executar e dirigir projetos de engenharia mecânica;
- preparar especificações e técnicas de execução, para possibilitar a construção, montagem, funcionamento, manutenção e reparo de instalações e equipamentos mecânicos.
HISTORIADOR
- Estudar a evolução política, econômica, social e cultural, sobretudo nos aspectos relacionados com a a Cidade do Rio de Janeiro;
- pesquisar documentos históricos e outras fontes de informação relacionados com essa evolução;
- divulgar, na forma que a administração fixar, os resultados de seus estudos.
MAESTRO
- Adaptar e ajustar peças ou trechos musicais, dando-lhes a roupagem melódica requerida pelo efeito objetivado, para possibilitar a execução dessas obras por determinados instrumentos, por grupos instrumentais/ ou intérpretes;
- reger orquestras ou bandas de músicas ou outros conjuntos musicais.
MÉDICO CIRURGIA DE MÃO
- Supervisionar, coordenar e executar atividades relativas à defesa, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, utilizando recursos técnico-profissionais de Medicina;
- executar trabalhos envolvendo o tratamento das patologias cirúrgicas de mão.
MÉDICO CIRURGIA TORÁCICA
- Supervisionar, coordenar e executar atividades relativas à defesa e à recuperação da saúde individual e coletiva, utilizando recursos técnico-profissionais da Medicina;
- executar trabalhos envolvendo o tratamento de patologias cirúrgicas de todos os órgãos intratorácicos.
MÉDICO INTENSIVISTA INFANTIL
- Tratar os pacientes pediátricos internados em unidades de terapia intensiva pediátrica;
- assessorar ou participar de juntas médicas colaborando com sua especialidade.
MÉDICO PERITO
- Avaliar a capacidade laborativa de funcionários ou de candidatos aprovados em concursos, a fim de diagnosticar sobre suas condições para o trabalho, segundo legislação vigente.
MESTRE REGENTE DE BANDA
- Dirigir grupos instrumentais, como orquestras ou bandas de música, observando e orientando seus componentes na maneira de executar peças ou arranjos musicais para assegurar uma interpretação fiel ao espírito da obra musical.
SOCIÓLOGO
- Elaborar, supervisionar, orientar, coordenar, propor, planejar, programar, implantar, controlar, dirigir, executar ou avaliar estudos, trabalhos, pesquisas, planos, programas e projetos atinentes à realidade social, com ênfase nos aspectos relacionados com o Município;
- participar da elaboração, supervisão, orientação, coordenação, planejamento, programação, implantação, controle, execução, análise ou avaliação de qualquer estudo, trabalho, pesquisa, plano, programa ou projeto global, local ou setorial de iniciativa ou responsabilidade do Município, atinente à realidade social;
- divulgar, na forma que a administração fixar, os resultados de seus es estudos e pesquisas.
TÉCNICO DE DEFESA CIVIL
- Planejar, supervisionar e controlar missões de defesa civil no Município coordenando os postos de comendo durante os períodos de calamidade pública.
TÉCNICO DE PLANEJAMENTO
- Subsidiar tecnicamente a elaboração de propostas orçamentárias e de planos de governo na diversidade de suas funções e abrangência;
- elaborar, implantar, acompanhar e avaliar programas, projetos e atividades das diferentes áreas de atuação da organização municipal;
- promover diagnósticos e coordenar estudos de modernização técnica para o desenvolvimento da organização municipal;
- estudar e propor critérios, indicadores e instrumentos para o acompanhamento e avaliação do processo de planejamento desenvolvido pela organização municipal em suas diversas áreas;
- prestar assessoramento à autoridade superior em sua área de especialidade.
TÉCNICO DE SUPORTE LOGÍSTICO
- Gerenciar os recursos logísticos necessários à operacionalização das funções básicas administrativas, inclusive estabelecendo processos que agilizem de forma eficaz o desenvolvimento das atividades do órgão.
TOPÓGRAFO
- Efetuar levantamento da superfície e subsolo da terra, de sua topografia natural e das obras existentes;
- determinar a localização, dimensões, perfil e configuração de terrenos, campos e estradas.
TRADUTOR
- Traduzir artigos, livros e textos diversos de um idioma para outro.
PROFISSIONAIS DE NIVEL MÉDIO DE SEGUNDO GRAU
AGENTE EDUCADOR I
- Desempenhar as atividades extra classe de coordenação de turma e de encarregado de multi-meios, encargos escolares e secretaria.
AUXILIAR TÉCNICO DE DEFESA CIVIL
- participar, coordenar e supervisionar trabalhos relativos a vistorias, levantamento de informações, encaminhamento de vítima e fiscalização de voluntários em situações de acometimento ou em áreas atingidas por calamidade pública.
CONTRAMESTRE MÚSICO
- Instrumentista responsável pela direção musical, arquivo, afinação dos instrumentos, patrimônio musical, substituindo eventualmente o mestre em banda de música.
MÚSICO I
MÚSICO II
MÚSICO III
- Executar em instrumento, segundo a sua habilitação e a sua categoria funcional, peças e trechos musicais.
TÉCNICO DE HIGIENE DENTAL
- Participar do treinamento de atendente de consultório dentário;
- colaborar nos estudos epidemiológicos, nos programas educativos de saúde oral;
- educar e orientar pacientes ou grupos de pacientes sobre a prevenção e tratamento das doenças bucais;
- demonstrar técnicas e escovação;
- responder pela administração da clínica;
- fazer tomada e revelação de radiografia intra-orais;
- realizar testes de revitalização bulbar;
- fazer remoção de placas e cálculos supra gengivais;
- inserir e condensar substâncias restauradoras;
- polir restaurações;
- proceder a limpeza e a antissepsia do campo operatório antes e após os atos cirúrgicos.
PROFISSIONAIS DE NIVEL MÉDIO DE PRIMEIRO GRAU
AGENTE AUXILIAR DE FAZENDA
- Atender o público em geral;
- manter atualizado o serviço de protocolo;
- executar serviços diversos que possibilitem o encaminhamento de processos, como juntada, montagem, complementação de folhas e outras operações;
- executar pequenos serviços de datilografia, organizar fichários e operar máquinas copiadoras;
- encaminhar, quando determinado, qualquer expediente interno.
AGENTE DE DEFESA CIVIL
- Executar atividades de apoio aos técnicos de defesa civil e acompanhar os serviços implantados em abrigos.
AGENTE EDUCADOR II
- Desempenhar atividades nas Casas da Criança, participando do processo educacional.
ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO
- Recepcionar, identificar e averiguar as necessidades dos clientes e encaminhá-los ao cirurgião dentista;
- prestar informações, receber recados e manter atualizado o histórico clínico dos clientes.
AUXILIAR DE NECRÓPSIA
- Auxiliar médicos legistas em sua atuação.
DIGITADOR
- Digitar e verificar resultados de acordo com as normas fornecidas, através do uso de máquinas de teclados, com perfuradores, verificadores kei-to-tabe-disk ou dispositivos diretos de entrada de dados;
- manter a seqüência e controle dos documentos-fonte, reconhecendo-lhes deficiências, quando for o caso, e desenvolvendo-os ao supervisor para revisão;
- digitar informações alfabéticas e numéricas nos formatos determinados;
- executar outras tarefas necessárias ao processamento de dados.
ENCADERNADOR - RESTAURADOR
- Encadernar e restaurar livros e documentos.
ILUMINADOR
- Instalar, reparar e montar os equipamentos elétricos de iluminação de palcos e cenários;
- substituir e reparar circuitos elétricos às exigências cênicas.
INSTRUMENTADOR CIRÚRGICO
- Ordenar e verificar o funcionamento dos instrumentos cirúrgicos;
- esterilizar o local e peças;
- passar instrumental para o operador.
OFICIAL DE DILIGÊNCIA
- Executar citações, notificações, intimações e outras tarefas similares com base em diretrizes específicas.
RECEPCIONISTA
- Recepcionar, identificar e informar pessoas;
- encaminhar a lugar ou a pessoas procuradas;
- receber e passar recados.
PROFISSIONAIS DE NIVEL ELEMENTAR
AUXILIAR DE FAZENDA
- Manter limpo e ordenado o local de trabalho;
- executar serviços de contínuo e atender o público, quando determinado;
- desempenhar outras tarefas simples de atendimento das necessidades de seu órgão de lotação.
CONTÍNUO
- Executar serviços internos e externos de coleta e entrada de correspondência, documentos e encomendas, pagamentos e outros afins;
- Auxiliar os serviços simples de escritório.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/26/1991
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Parcial |
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | Proj. Lei 1133-A/90 | Mensagem nº | |
Autoria | COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO |
Data de publicação DCM | 03/26/1991 | Página DCM | |
Data Publ. partes vetadas | | Página partes vetadas | |
Data de publicação DO | | Página DO | |
Observações:
Sancionado/Promulgado Lei nº 1680/91 em 26/03/1991
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 113 dias.
Publicado no DCM em 22/02/1991 pág. 1 A 12 - VETOS PARCIAIS
Publicado no D.O.RIO em 26/02/1991 pág. 1 - VETOS PARCIAIS
Publicado no D.O.RIO em 28/03/1991 - REPUBLICAÇÃO
Publicado no DCM em 01/04/1991 pág. 2 A 11 - REPUBLICAÇÃO
Publicado no DCM em 16/05/1991 - PROMULGAÇÃO
Publicado no D.O.RIO em 14/08/1992 pág. 1 a 11 - PROMULGAÇÃO
Publicado no D.O.RIO em 18/08/1992 - REPUBLICAÇÃO DA LEI SANCIONADA INCLUINNDO VETOS PARCIAIS
Publicado no D.O.RIO em 19/08/1992 - REPUBLICADA POR INCORREÇÕES NO DO DO DIA 18/08/1992
OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 1680*, de 26 de março de 1991, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro que, em Sessões Plenárias de 24 e 25 de abril de 1991, rejeitou os vetos parciais aos incisos I a IV e § 1º e incisos I a III do art. 4º; art. 5º e seus incisos I a V e parágrafo único; § 2º do art. 6º; expressões "conforme dispuser lei de iniciativa do Poder Executivo" do art. 8º; incisos III a V do § 4º do art. 8º; § 6º do art. 8º; § 6º do art. 9º; parágrafo único do art. 10; art.16 e seu parágrafo único e seus incisos; § 2º do art. 17; art. 19 e seus §§ 1º e 2 º; inciso II do art. 20; art. 21; art. 26; art. 27; e parágrafo único; § 4º do art. 28; art. 35; art. 36; expressão "Lei nº 1282, de 11 de julho de 1988" do art. 51 e art. 52 da citada Lei.
Forma de Vigência | Sancionada/Promulgada |