Texto Lei Complementar
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei Complementar nº 85, de 11 de dezembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 8, de 2005, de autoria do Senhor Vereador João Cabral.
LEI COMPLEMENTAR Nº 85 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007
Dispõe sobre a obrigatoriedade de hotéis, motéis e similares possuírem sistema de reaproveitamento de água e dá outras providências
Art. 1º Os hotéis, motéis e similares com número igual ou superior a cinco andares, e com número igual ou superior a vinte apartamentos dotados de banheiros, banheiras, piscinas, lavanderias, lavatórios e pias, a serem construídos a partir da data de vigência desta Lei Complementar, ficam obrigados a instalar sistema de reaproveitamento de água.
§ 1º O sistema aludido no caput deste artigo diz respeito ao reaproveitamento e tratamento de água utilizada proveniente de duchas, chuveiros, banheiros, piscinas, lavanderias, lavatórios e pias, exceto a águas utilizadas nos vasos sanitários.
§ 2º A água reutilizada e tratada será canalizada para utilização nas dependências externas das edificações em serviços, tais como: jardinagem, lavagem de pisos e garagem e lagos artificiais.
Art. 2 º Os requerentes de alvará para a construção de edificação abrangidas devem contemplar em seus projetos a canalização adequado para reutilização da água nos termos do art. 1º e a definição de qual processo de tratamento vai ser utilizado para o seu reaproveitamento como condição para sua aprovação.
Parágrafo único. Quando da solicitação de consulta de viabilidade deve o órgão municipal competente dar pleno conhecimento ao requerente do teor desta Lei Complementar.
Art. 3º Os hotéis, motéis e similares com alvará de funcionamento concedido pelo Poder Público Municipal deverão proceder às medidas necessárias para adequação do disposto nesta Lei Complementar no prazo de seis meses a contar da data de sua publicação.
Art. 4º A Prefeitura do Município do Rio de Janeiro, através de seus órgãos competentes, observará através de fiscalização se a execução da obra contempla o projeto de canalização para reaproveitamento da água das edificações alcançadas por esta Lei Complementar, bem como irá, atestar se o tratamento da água a ser reutilizada é satisfatório.
Parágrafo único. Entende-se por satisfatória a água reutilizada e tratada, cuja composição final satisfaça os requisitos sanitários mínimos, permitindo sua utilização nos serviços a que se refere o § 2º do art. 1º desta Lei Complementar.
Art. 5º Os responsáveis pela construção de edificações em desacordo com esta Lei Complementar sofrerão sanções e penalidades constantes da legislação atuante.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2007
Vereador ALOISIO FREITAS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/12/2007
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |