Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 645/1984 Data da Lei 11/05/1984


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LEI Nº 645 DE 05 DE NOVEMBRO DE 1984.
Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica assegurado a qualquer pessoa fisicamente deficiente o direito a inscrição e participação em concursos públicos, respeitados todos os quesitos exigidos nos editais, cabendo à perícia médica determinar se o candidato é ou não portador de deficiência.

§ 1º - No ato da inscrição, o candidato indicará a necessidade de qualquer adaptação das provas a serem prestadas.

§ 2º - O candidato que se encontrar nessa especial condição poderá, resguardadas as características inerentes às provas, optar pela adaptação de sua conveniência, sempre que se lhe oferecerem alternativas.

Art. 2º - Quaisquer outras provas a que o candidato deva submeter-se, a fim de que se verifique a compatibilidade de sua deficiência com o cargo, emprego ou função a que concorrer, fazem parte do processo de seleção.

Art. 3º - Quando haja prova especial objetivando verificar a compatibilidade entre a deficiência do candidato e o cargo, emprego ou função a ser exercido, dever-se-á constituir junta de especialistas conhecedores da deficiência e da atividade profissional em questão.

Art. 4º - Ficam isentos das provas especiais os candidatos considerados deficientes:

a) cuja formação técnica ou universitária tenha sido adquirida após a deficiência;

b) cujo emprego ou função já seja exercido no Brasil por portadores da mesma deficiência;

c) cuja deficiência já tenha sido considerada afastada ou suficientemente reduzida pela superveniência de avanços técnicos ou científicos, a critério da junta de especialistas.

Art. 5º - Caso o concurso também se constitua de provas práticas, o órgão que o promover providenciará, para sua formulação e aplicação, o assessoramento de especialistas conhecedores da deficiência e da atividade profissional em questão.

Parágrafo Único - A junta de especialistas poderá, motivadamente, dispensar o candidato de qualquer prova especial, afastando assim, no que concerne àquele concurso, e de modo irrecorrível, a circunstância da deficiência.

Art. 6º - O fato de uma deficiência ter sido considerada incompatível com o exercício de cargo, emprego ou função não impedirá a inscrição do candidato objeto dessa decisão, nem a de outros candidatos que apresentarem igual deficiência, em concursos destinados ao provimento de cargo, emprego ou função da mesma natureza.

Art. 7º - O Poder Público Municipal proverá os meios e recursos para que o servidor admitido nos termos desta lei exerça suas atividades nas condições que lhe forem mais favoráveis, ensejando-lhe desempenho profissional nos níveis normais de produtividade e eficiência, inclusive mediante treinamento especial, em serviço.

Art. 8º - A regulamentação desta lei será precedida de consulta a órgãos, entidades, associações e especialistas vinculados ao deficiente.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 157, de 17 de abril de 1981.

Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1984.

MARCELLO ALENCAR
Prefeito


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 788/84 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 11/06/1984 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

AT E N Ç Ã O! ESTA LEI FOI COMPLEMENTADA PELA LEI Nº 2.057 DE 14/12/93, POR SUA VEZ REVOGADA PELA LEI 2.111, DE 10/01/94, SEM PERDER SUA VIGÊNCIA.
Sancionado Lei nº 645/84 em 05/11/1984
Tempo de tramitação: 60 dias.
Publicado no DCM em 06/11/1984 pág. 7 - SANCIONADO VEJA AMBAS!
Publicado no D.O.RIO em 09/11/1984

Forma de Vigência Sancionada




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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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