Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4682/2007 Data da Lei 10/18/2007


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LEI N.º 4.682 DE 18 DE OUTUBRO DE 2007
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, em consonância com os preceitos constitucionais e regras estabelecidas pela Medida Provisória n.º 339, de 28 de dezembro de 2006, que regulamentou o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

"Art.1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, em consonância com as regras estabelecidas pela Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007. " (Nova Redação dada pela Lei nº 5188, de 21/06/2010)

Art. 2.º O Conselho será constituído por dez membros titulares e seus suplentes, na forma a seguir:
I - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
II - um representante dos professores da educação básica da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino;

"Art. 2º O Conselho será constituído por treze membros titulares e seus suplentes, na forma a seguir:

I – dois representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos um da Secretaria Municipal de Educação;

II – dois representantes dos professores da educação básica da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino, sendo um indicado pela entidade sindical respectiva e o outro, pelos Conselhos Escola-Comunidade;" (Nova Redação dada pela Lei nº 5188, de 21/06/2010)

III - um representante dos diretores das escolas da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino;

IV - um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino;

"IV – dois representantes dos servidores técnico-administrativos das escolas da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino, sendo um indicado pela entidade sindical respectiva e o outro, pelos Conselhos Escola-Comunidade; "(Nova Redação dada pela Lei nº 5188, de 21/06/2010)

V - dois representantes dos pais de alunos da educação básica da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino;

VI - dois representantes dos estudantes da educação básica da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino;

"VI – dois representantes dos estudantes da educação básica da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino, sendo um indicado pelos grêmios estudantis das unidades escolares de ensino fundamental da Rede Pública do Município do Rio de Janeiro e outro pelos Conselhos Escola-Comunidade;"(Nova Redação dada pela Lei nº 5188, de 21/06/2010)

VII - um representante do Conselho Municipal de Educação da Cidade do Rio de Janeiro;

VIII - um representante dos Conselhos Tutelares circunscritos na área do Município do Rio de Janeiro.

§ 1.º O Prefeito indicará o representante da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2.º Os representantes elencados nos incisos II e VI deste artigo serão indicados pelos Conselhos Escola-Comunidade das escolas da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino, em processo eletivo, pelos respectivos pares.

"§ 1º O Prefeito indicará os representantes do Poder Executivo Municipal.

§ 2º A indicação de representantes pelos CEC–Conselhos Escola-Comunidade deverá ser precedida de processo eletivo, pelos respectivos pares."(Nova Redação dada pela Lei nº 5188, de 21/06/2010)

§ 3.º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente–CMDCA-RIO– subsidiará, administrativamente, os Conselhos Tutelares nos procedimentos necessários à indicação de seu representante para o Conselho do FUNDEB.

§ 4.º Todos os membros titulares e suplentes do Conselho instituído por esta Lei serão designados pelo Prefeito, para o mandato de dois anos, mediante ato a ser publicado no Diário Oficial do Município–DO-Rio, cuja indicação dar-se-á até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.

§ 5.º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais do mesmo e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrentes de:

I - desligamento por motivos particulares;

II - rompimento do vínculo formal com o segmento que representa;

III - uma ou mais situações de impedimento previstas no art. 4º desta Lei.

§ 6.º Havendo o afastamento definitivo do suplente por uma das situações descritas no parágrafo anterior, caberá ao segmento que representa a indicação de novo suplente.

§ 7.º Fica vedada a recondução dos membros do Conselho para o mandato subseqüente.

Art. 3.º O presidente do Conselho será eleito, após elaboração do Regimento Interno, por seus pares, em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. No prazo máximo de trinta dias após a instalação do Conselho do FUNDEB deverá ser aprovado o Regimento Interno.

"Art. 3º O presidente do Conselho será eleito, após elaboração do Regimento Interno, por seus pares, em reunião do colegiado, sendo impedidos de ocupar a função os representantes do Poder Executivo Municipal.” (Nova Redação dada pela Lei nº 5188, de 21/06/2010)

Art. 4.º Ficam impedidos de integrar o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação:

I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, do Prefeito ou do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que preste serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

III - estudantes que não sejam emancipados;

IV - pais de alunos que:

a) exerçam, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal, cargos ou funções de livre nomeação e exoneração;

b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Art. 5.º O exercício do mandato dos membros do Conselho é considerado como atividade de relevante interesse social e não será remunerado.

Art. 6.º A atuação dos membros do Conselho assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de Conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações, e veda, no curso do mandato de representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas:

I — a exoneração ou demissão do cargo ou emprego, sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

II — a atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho;

III — o afastamento involuntário e injustificado da condição de Conselheiro, antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

Art. 7.º O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal, e não contará com estrutura administrativa própria, cabendo ao Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena de suas competências.

Art. 8.º Compete ao Conselho:

I - acompanhar e exercer o controle social sobre a distribuição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária;

III - examinar os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo;

IV - emitir parecer com vista à instrução da prestação de contas da totalidade dos recursos do Fundo, até trinta dias anteriores à data do vencimento do prazo de apresentação da mesma pelo Poder Executivo;

V - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

VI - desempenhar outras atribuições que venham a ser estabelecidas, eventualmente, por legislação específica.

Art. 9.º As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente com a presença da maioria de seus membros e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação expressa de pelo menos um terço de seus membros efetivos.

Art. 10. O Poder Executivo poderá, se necessário, estabelecer normas complementares, com vista ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 11. Fica revogada a Lei n.º 2.618, de 15 de janeiro de 1998.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA

Revogada pela LEI Nº 6.896, DE 11 DE MAIO DE 2021.

Status da Lei Revogação Expressa

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1036/2007 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 10/18/2007 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 4682/2007 em 18/10/2007
Tempo de tramitação: 226 dias.
Publicado no DCM em 19/10/2007 pág. 7 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada



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Obs: Vide LEI Nº 6.128 DE 13 DE MARÇO DE 2017. Altera os arts. 2º, 3º e 6º da Lei nº 4.682, de 18 de outubro de 2007, e dá outras providências.


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