Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3565/2003 Data da Lei 05/20/2003


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OBSERVAÇÃO:

A Lei nº 3.565*, de 20 de maio de 2003, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 25 de junho de 2003, rejeitou os vetos parciais aos arts. 2º, 3º e 4º da citada Lei.

LEI N.º 3.565*, DE 20 DE MAIO DE 2003
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Cesta do Idoso, destinado a assistir idosos carentes residentes no Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Entende-se como idosos, para efeito desta Lei, aquelas pessoas que tenham sessenta e cinco anos ou mais.

Art. 2º O Programa Cesta do Idoso, sem prejuízo de outras ações assistenciais, destinar-se-á à distribuição de cupons para aquisição de cestas de produtos essenciais, a idosos em cujo somatório da renda familiar, a fração ideal correspondente a cada um de seus membros seja igual ou inferior a um terço do salário mínimo nacional.

Parágrafo único. Aos idosos que atendam o requisito previsto no caput deste artigo, será entregue, mensalmente, cupom especial no valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser trocado por alimentos e produtos de higiene e limpeza, em estabelecimentos previamente credenciados.

Art. 3º O cupom de que trata o artigo anterior, terá caráter pessoal e intransferível, devendo ser utilizado em uma única compra mensal e trazer expresso o mês de sua validade, sendo vedada sua utilização em mês diverso.

§ 1º O cupom não poderá ser utilizado para aquisição de outros produtos, tais como: bens de consumo duráveis, bebidas alcoólicas, fumo e seus derivados.

§ 2º O estabelecimento credenciado deverá apor, no verso de cada cupom utilizado, a data de sua utilização, o número do correspondente cupom fiscal e o valor da operação.

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias, a serem previstas quando da instituição do Programa.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA

Representação de Inconstitucionalidade nº 131/2003

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 266/2001 Mensagem nº
Autoria VEREADORA LILIAM SÁ
Data de publicação DCM 05/21/2003 Página DCM
Data Publ. partes vetadas 07/10/2003 Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado/Promulgado Lei nº 3565/2003 em 20/05/2003
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 720 dias.
Publicado no DCM em 21/05/2003 pág. 5 - VETOS PARCIAIS
Publicado no D.O.RIO em 21/05/2003 pág. 5 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 10/07/2003 pág. 2 - PROMULGADO

Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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