Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.042, de 18 de junho de 2009, oriunda do Projeto de Lei nº 243, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Dionísio Lins.
LEI Nº 5.042, de 18 de JUNHO DE 2009
Obriga as prestadoras de serviços públicos de fornecimento de água, gás, energia elétrica e de telefonia no Município do Rio de Janeiro a emitir aos usuários cegos faturas mensais no sistema Braille
Autor: Vereador Dionisio Lins
Art. 1º As prestadoras de serviços públicos de fornecimento de água, gás, energia elétrica e de telefonia no Município do Rio de Janeiro ficam obrigadas a emitir aos usuários cegos faturas mensais no Sistema Braille.
Art. 2° Para fazer jus ao disposto no artigo anterior o usuário cego deverá cadastrar-se junto à empresa prestadora com vistas ao recebimento da fatura em Braille.
Art. 3º A fatura em Braille será remetida à residência do usuário anexada à versão impressa da conta.
Art. 4° Será facultado ao usuário efetuar o pagamento por meio da própria versão da fatura em Braille com o código de barra.
Art. 5° Das faturas em Braille deverão constar dentre outros dados essenciais presentes na fatura impressa:
I- nome e endereço do usuário;
II- número de cliente;
III- dados de aferição de consumo;
IV- valor;
V- data de vencimento;
VI- advertência quanto à existência de faturas em atraso;
VII- o número de telefone do serviço de atendimento ao consumidor da prestadora.
Art. 6° A inobservância ao disposto nesta Lei implicará na aplicação da penalidade de multa no valor de R$200, 00 (duzentos reais) e do dobro a cada reincidência.
Art. 7º As prestadoras dos serviços de que trata o art.1° têm o prazo máximo de noventa dias para se adequarem às disposições desta Lei.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 18 de junho de 2009
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/19/2009
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |