Texto da Lei
LEI Nº 5, DE 27 DE JUNHO DE 1977
Cria funções gratificadas na Tabela II do Anexo I e altera a Tabela III do Anexo I e o Anexo II do Quadro de Pessoal da Secretaria da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
Autor: Mesa Diretora
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criadas na Tabela II do Anexo I do Quadro de Pessoal da Secretaria da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, Instituído pela Lei nº 2 de 8 de junho de 1977, as Funções Gratificadas constantes do Anexo 1 da presente lei, para a implantação da estrutura da Câmara Municipal.
§ 1º A gratificação correspondente ao exercício de Função Gratificada, é vantagem acessória que se acresce, nos valores fixados no Anexo 2, ao vencimento do servidor, enquanto no exercício de função.
§ 2º Compete ao Secretário da Câmara a designação do servidores para o desempenho das funções ora criadas.
Art. 2º A Tabela III do Anexo I do Quadro de Pessoal da Secretaria da Câmara Municipal do Rio de Janeiro passa a ter a composição constante do Anexo 3 da presente Lei.
Art. 3º O Anexo II do Quadro de Pessoal da Secretaria da Câmara Municipal do Rio de Janeiro fica alterado, passando a se constituir dos empregos e níveis estabelecidos no Anexo 4.
Art. 4º A despesa decorrente da presente Lei correrá à conta das dotações próprias do Orçamento da Câmara Municipal.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 1977.
MARCOS TAMOYO
ANEXO I
FUNÇÕES GRATIFICADAS
SÍMBOLO | DENOMINAÇÃO | N. DE FUNÇÕES |
CAI-6 | Chefe de Serviço | 22 |
CAI-6 | Oficial de Gabinete | 32 |
CAI-6 | Presidente de Comissão de Licitações | 1 |
CAI-6 | Assistente II | 33 |
CAI-5 | Secretario II | 1 |
CAI-5 | Chefe de Seção | 5 |
CAI-5 | Vogal de Comissão de Licitações | 2 |
CAI-4 | Chefe de Setor | 24 |
ANEXO II
SÍMBOLOS E VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
SÍMBOLO | VALOR EM GRATIFICAÇÃO |
CAI-6 | 1.774,50 |
CAI-5 | 1.436,50 |
CAI-4 | 1.183,00 |
ANEXO III
QUADRO PERMANENTE
(TABELA III DO ANEXO I )
SÉRIE DE CLASSES E CLASSES SINGULARES
1. - Serviço: ADMINISTRATIVO - ADM
CÓDIGO | GRUPO OCUPACIONAL | CLASSE OU SÉRIE DE CLASSES | NÍVEL | Nº DE CARGOS |
ADM-101-5-C | Escritório | Assistente Legislativo “C” | 5 | 5 |
ADM-101-7-B | (ADM-100) | Assistente Legislativo “B” | 7 | 10 |
ADM-101-9-A | | Assistente Legislativo “A” | 9 | 30 |
2. - Serviço: TÉCNICO - ADMINISTRATIVO - TAD
CÓDIGO | GRUPO OCUPACIONAL | CLASSE OU SÉRIE DE CLASSES | NÍVEL | Nº DE CARGOS |
TAD-201-2-B | Técnico de Legislação | Técnico Legislativo “B” | 2 | 10 |
TAD-201-3-A | (TAD-200) | Técnico Legislativo “A” | 3 | 30 |
TAD-211-2-B | Técnico de Relações
Públicas “B” | | 2 | 1 |
TAD-211-3-A | (TAD-210) | Técnico de Relações Públicas “A” | 32 | |
TAD-221-5-B | Serviços Auxiliares de Contabilidade | Técnico de Contabilidade “B” | 5 | 1 |
CÓDIGO | GRUPO OCUPACIONAL | CLASSE OU SÉRIE DE CLASSES | NÍVEL | Nº DE CARGOS |
TAD-221-7-A | (TAD-220) | Técnico de Contabilidade “A” | 7 | 2 |
TAD-231-4-B | Biblioteca
(TAD-230) | Bibliotecário “B” | 4 | 1 |
TAD-231-5-A | | Bibliotecário “A” | 5 | 2 |
3. - Serviço: VIGILÂNCIA - VIS
CÓDIGO | GRUPO OCUPACIONAL | CLASSE OU SÉRIE DE CLASSES | NÍVEL |
|
VIS-301-7-B | Vigilância
(VIS-300) | Agente de Segurança
Legislativa “B” | 7 |
|
VIS-301-9-A | | Agente de Segurança
Legislativa “A” | 9 |
|
4. - Serviço: TÉCNICO - CIENTIFICO - TCI
CÓDIGO | GRUPO OCUPACIONAL | CLASSE OU SÉRIE DE CLASSES | NÍVEL |
|
TCI-401-2-B | Contabilidade
(TCI-400) | Contador “B” | 2 |
|
TCI-401-3-A | | Contador “A” | 3 |
|
5. - Serviço: PROFISSIONAL QUALIFICADO - PRQ
CÓDIGO | GRUPO OCUPACIONAL | CLASSE OU SÉRIE DE CLASSES | NÍVEL | Nº DE CARGOS |
RQ-501-11-C | Serviço de | Assistente de Plenário
e Portaria “C” | 11 | 10 |
PRQ-501-13-B | Portaria
(PRQ-500) | Assistente de Plenário e
Portaria “B” | 13 | 20 |
PRQ-501-15-A | | Assistente de Plenário e
Portaria “A” | 15 | 35 |
ANEXO IV
EMPREGOS REGIDOS PELA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
( ANEXO II )
DENOMINAÇÃO DOS EMPREGOS | NÍVEL | QUANTITATIVO
DE EMPREGOS |
Médico
Enfermeiro
Redator de Ata
Redator - Revisor
Redator - Estenógrafo (*) Taquígrafo
Técnico de Som
Auxiliar de Secretaria
Datilógrafo
Telefonista - Recepcionista
Mimeografista - Fotocopista
Eletricista
Bombeiro - Hidráulico
Zelador
Ascensorista
Contínuo
Motorista (**) | 1
3
3
3
3 9
11
15
15
17
11
14
14
13
17
16
14 | 3
3
6
10
18 16
4
43
100
6
6
2
2
2
6
30
44 |
OBS: Os salários dos empregos regidos pela CLT serão os dos níveis pondentes menos 10 % (dez por cento).
(*)O Cargo de Redator-Estenógrafo foi alterado pela Lei nº 25 de 12 de outubro de 1977.
(**) Cargo acrescentado pela Lei nº 60 de 27 de junho de 1978
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/29/1977