Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4983/2009 Data da Lei 01/14/2009


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LEI N.º 4.983, DE 14 DE JANEIRO DE 2009.

Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2009, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e

III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I
Estimativa da Receita

Art. 2.º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$12.096.734.165,00 (Doze bilhões, noventa e seis milhões, setecentos e trinta e quatro mil, cento e sessenta e cinco reais), de acordo com o seguinte desdobramento:

I - R$9.690.976.211,00 (Nove bilhões, seiscentos e noventa milhões, novecentos e setenta e seis mil, duzentos e onze reais), do Orçamento Fiscal; e

II - R$2.405.757.954,00 (Dois bilhões, quatrocentos e cinco milhões, setecentos e cinqüenta e sete mil, novecentos e cinqüenta e quatro reais), do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 3.º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o desdobramento constante do Anexo I.
Seção II
da Fixação da Despesa

Art. 4.º A Despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$12.096.734.165,00 (Doze bilhões, noventa e seis milhões, setecentos e trinta e quatro mil, cento e sessenta e cinco reais), distribuída nas Categorias Econômicas e respectivos Grupos de Natureza da Despesa, constantes do Anexo II, segundo o seguinte desdobramento:

I - R$7.139.454.757,00 (Sete bilhões, cento e trinta e nove milhões, quatrocentos e cinqüenta e quatro mil, setecentos e cinqüenta e sete reais), do Orçamento Fiscal; e

II - R$4.957.279.408,00 (Quatro bilhões, novecentos e cinqüenta e sete milhões, duzentos e setenta e nove mil, quatrocentos e oito reais), do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 5.º Do total da Despesa fixada para o Orçamento Fiscal, a parcela de R$3.733.450,00 (Três milhões, setecentos e trinta e três mil, quatrocentos e cinqüenta reais) está condicionada à aprovação do Projeto de Lei que “Institui a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP”.

Parágrafo único. Caso o Projeto de Lei de que trata o caput deste artigo não seja aprovado ou, seja aprovado parcialmente, de forma a não permitir a realização da receita estimada, o Poder Executivo providenciará os ajustes necessários, mediante decretos.

Art. 6.º Estão assegurados recursos para os projetos em fase de execução.


Seção III
Distribuição da Despesa por Órgão

Art. 7.º A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, o Demonstrativo por Órgãos e a Consolidação dos Quadros Orçamentários, estão definidos nos Anexos III, IV, VI e VII.

Art. 8.º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas para, em decorrência de alteração de estrutura organizacional ou da competência legal ou regimental de órgãos da administração direta, indireta ou fundacional instituídas pelo Poder Público Municipal, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei, através da redistribuição dos saldos das dotações, das unidades orçamentárias e das categorias de programação, necessários à adequação, de acordo com o inciso III do art. 11 da Lei n.º 4.886, de 28 de julho de 2008 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009.
Seção IV
Autorização para Abertura de Crédito

Art. 9.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de trinta por cento do total da despesa fixada nesta Lei, para transposição, remanejamento ou transferência de recursos, criando, se necessário, fontes de recursos, modalidades de aplicação e elementos de despesa, com a finalidade de suprir insuficiências dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as prescrições constitucionais e os termos da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, em seu artigo 43, § 1.º, incisos I, II e III, e §§ 2.º, 3.º e 4.º

Parágrafo único. Excluem-se da base de cálculo e do limite autorizado no caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e as despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.

Art. 10. O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:

I - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

II - pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;

III - despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito e convênios;

IV - insuficiências de dotações consignadas às Funções Educação, Saúde, Assistência Social e Previdência Social, inclusive aquelas previstas nos demais incisos deste artigo, observadas as normas de aplicação de cada um;

V - incorporação de saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2008, e o excesso de arrecadação em bases constantes, inclusive de recursos vinculados de Fundos Especiais e do Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB, das transferências constitucionais referentes ao Sistema Único de Saúde-SUS, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei;

VI - incorporação de transferências financeiras do Estado do Rio de Janeiro, referentes ao Salário-Educação, quota estadual e do Sistema Único de Saúde-SUS; e

VII - remanejamento de dotações alocadas ao mesmo Grupo de Natureza da Despesa e Modalidade de Aplicação por projeto, atividade ou operação especial de modo que não alterem a Lei Orçamentária Anual.

Art. 11. O Poder Legislativo e o Tribunal de Contas do Município ficam autorizados a realizar aberturas de créditos suplementares, eventualmente necessários, durante o transcurso do exercício financeiro mediante remanejamento de suas próprias dotações e incorporação de seus recursos vinculados.

Parágrafo único. Os créditos suplementares citados no caput deste artigo, serão abertos por atos próprios dos Presidentes do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Município.
CAPÍTULO III
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

Art. 12. A despesa do Orçamento de Investimentos das Empresas, observada a programação em anexo a esta Lei, é fixada em R$21.163.183,00 (Vinte e um milhões, cento e sessenta e três mil, cento e oitenta e três reais), conforme definido no Anexo V.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 14. O Poder Executivo concederá como incentivo fiscal a projetos culturais, nos termos da Lei n.º 1.940, de 31 de dezembro de 1992, no mínimo 0,35% e no máximo 1,0% da arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza–ISS no exercício de 2009.

Art. 15. É fixado em R$1.508.000,00 (Um milhão, quinhentos e oito mil reais) o valor máximo a ser captado pelo Projeto Pró-Educação, de que trata a Lei n.º 2.923, de 11 de novembro de 1999.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

Art. 17. As transferências financeiras, destinadas à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Município, estarão a disposição até o dia 20 de cada mês.

Art. 18. Poderão ser realizadas alterações na estrutura organizacional do Poder Executivo, com vistas a conferir maior agilidade à máquina administrativa, desde que sem aumento da despesa prevista nesta Lei.

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos da Caixa Econômica Federal-CEF, voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.

Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos previstos nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Fica ainda, o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes necessários na estimativa da receita e na fixação da despesa que constam desta Lei, nos termos dos arts. 28 e 29 da Lei n.º 4.886, de 28 de julho de 2008 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009.

Art. 22. O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, constantes do Anexo VIII, desta Lei.

Art. 23. Fica o Poder Executivo obrigado a abrir crédito suplementar em favor do Poder Legislativo, no prazo improrrogável de até 30 dias, contados da divulgação de eventual receita arrecadada maior que a prevista na execução orçamentária de 2008, de modo que, no exercício de 2009, a dotação relativa à Câmara Municipal do Rio de Janeiro alcance o limite máximo estabelecido no art. 29-A, IV, da Constituição Federal.

Art. 24. As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, da Responsabilidade Fiscal, e as despesas de capital relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior serão, independentemente de quaisquer limites, reempenhadas nas dotações próprias ou em casos de insuficiência orçamentária mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos nos termos do inciso V do art. 256 da Lei Orgânica do Município.

Art. 25. A despesa com precatórios judiciais obedecerá às determinações contidas nos arts. 45 e seu parágrafo único; 46 e seus incisos I e II e parágrafo único; 47 e seus incisos I e II; 48 e 49 da Lei n.º 4.886, de 28 de julho de 2008 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009.

Art. 26. Ficam atualizados o Anexo de Metas Fiscais, o Anexo de Riscos Fiscais e o Anexo de Metas e Prioridades constantes da Lei n.º 4.886, de 28 de julho de 2008 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009, que passam a vigorar na forma dos Anexos VIII, IX e X, desta Lei.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

FALTAM
OS
ANEXOS

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1872-A/2008 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 01/21/2009 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Publicado no D.O.RIO em 15/01/2009 pág. 3 A 170 Supl - SANCIONADO
Publicado no DCM em 21/01/2009 pág. 4 a 154 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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