Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5067/2009 Data da Lei 07/22/2009


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LEI N.º 5.067 de 22 de JULHO de 2009

Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, e no § 2º do art. 254 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2010, compreendendo:


I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

II - as metas e riscos fiscais;

III - a organização e estrutura dos orçamentos;

IV - as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;

V - as disposições relativas à dívida pública municipal e ao pagamento de precatórios judiciais;

VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VII - disposições relativas à fiscalização do Poder Legislativo e às obras e serviços com indícios de irregularidades graves;

VIII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;

IX - as disposições gerais.

CAPÍTULO II
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2010 serão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2010/2013, a ser enviado ao Poder Legislativo até 31 de agosto, nos termos do inciso I, do parágrafo único, do art. 258 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, e observadas as disposições do Plano Diretor Decenal.

§ 1º O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício de 2010, a que se refere o caput deste artigo, será encaminhado juntamente com o Plano Plurianual para 2010/2013.

§ 2º A lei orçamentária destinará recursos para a operacionalização das metas e prioridades mencionadas no § 1º deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:

I - provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Município;

II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;

III - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal;

IV - conservação e manutenção do patrimônio público.

§ 3º Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de que trata o caput deste artigo se, durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2010, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
CAPÍTULO III
METAS E RISCOS FISCAIS

Art. 3º Integram esta Lei os Anexos referenciados nos §§ 1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

Parágrafo único. A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei Orçamentária Anual para 2010 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.

Art. 4º Estão discriminados em anexo integrante desta Lei, os Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.
CAPÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores conforme estabelecido no plano plurianual;

II - atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV - operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

V - subtítulo: o menor nível de categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas de resultado, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, desdobrados em subtítulos onde couber.

§ 3º Ficam vedadas na especificação dos subtítulos:

I - alterações do produto e da finalidade da ação;

II - referências a mais de uma localidade, área geográfica ou beneficiário, se determinados.

§ 4º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com as suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, expressa por categoria econômica, indicando-se para cada uma, o seguinte detalhamento dos grupos de natureza da despesa a que se refere:

I - DESPESAS CORRENTES:

a) pessoal e encargos sociais;

b) juros e encargos da dívida;

c) outras despesas correntes;

II - DESPESAS DE CAPITAL:

a) investimentos;

b) inversões financeiras;

c) amortização da dívida.

Parágrafo único. O Projeto e a Lei Orçamentária de 2010 discriminarão em categorias de programação específicas as dotações destinadas às Organizações Sociais.

Art. 7º O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado à Câmara Municipal, conforme estabelecido no inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição Federal, nos arts. 254 e 258 da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, seus parágrafos e incisos, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:

I - texto da lei;

II - resumo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;

III - resumo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, segundo a origem dos recursos;

IV - resumo da despesa por função, segundo a origem dos recursos;

V - resumo da despesa por poderes e órgãos, segundo a origem dos recursos;

VI - resumo do orçamento de investimentos das empresas e sociedades de economia mista por órgão, segundo a origem dos recursos;

VII - resumo do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social por categoria econômica e natureza da receita, segundo a origem dos recursos;

VIII - quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social por categoria econômica e natureza da receita, segundo a origem dos recursos;

IX - demonstrativo da receita por órgão/indiretas;

X - quadro geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por poder e órgão, segundo os grupos de natureza da despesa e fonte de recursos;

XI - quadro geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por poder e órgão, segundo as categorias de programação, grupos de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação;

XII - orçamento de investimentos das empresas e sociedades de economia mista;

XIII - consolidação dos quadros orçamentários.

§ 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso XIII deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III e parágrafo único, da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, os seguintes quadros:

I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

II - evolução da receita do Tesouro Municipal por categoria econômica e natureza da receita;

III - evolução da despesa do Tesouro Municipal por categoria econômica e grupos de natureza da despesa;

IV - demonstrativo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por poder, órgão e função;

V - demonstrativo da receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica e seus desdobramentos;

VI - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais, que obedecerá ao disposto no inciso I do § 2º do art. 2º da Lei Federal n.º 4.320, de 1964;

VII - consolidação das despesas por projetos, atividades e operações especiais, segundo a categoria econômica, apresentados em ordem numérica;

VIII - demonstrativo de função, subfunção e programa por projeto, atividade e operação especial;

IX - demonstrativo de função, subfunção e programa por categoria econômica;

X - demonstrativo de função, subfunção e programa conforme o vínculo com os recursos;

XI - demonstrativo da despesa de pessoal e encargos sociais por poder, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, e do art. 260 da Lei Orgânica do Município, acompanhado da memória de cálculo;

XII - demonstrativo da aplicação anual dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal, modificado pela Emenda Constitucional n.º 14, de 12 de setembro de 1996, e pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, e dos arts. 70 e 71 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, por órgão, detalhando naturezas da receita e valores por categorias de programação, grupos de natureza da despesa e modalidade de aplicação;

XIII - demonstrativo da aplicação anual do Município em ações e serviços públicos de saúde, por categoria de programação, grupos de natureza da despesa e modalidade de aplicação, conforme Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000;

XIV - demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação, do grupo de natureza da despesa, da modalidade de aplicação e do orçamento a que pertencem;

XV - demonstrativo dos projetos, por categoria de programação, que forem desdobrados em produtos e subtítulos.

§ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:

I - relato sucinto do desempenho financeiro da Prefeitura nos últimos dois anos e cenário para o exercício a que se refere a proposta;

II - exposição e justificação da política econômico-financeira e social do governo;

III - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso I do art. 22 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964;

IV - demonstrativo da memória de cálculo da receita e premissas utilizadas, com informações individualizadas por imposto, por cada espécie de contribuição e por cada nível de governo para as transferências intergovernamentais;

V - demonstrativo da dívida fundada interna e externa, com o respectivo cronograma anual de vencimentos;

VI - relação das ordens precatórias a serem cumpridas com as dotações para tal fim constantes da proposta orçamentária, com a indicação da origem e dos números do processo judicial e precatório, das datas do trânsito em julgado da sentença e da expedição do precatório, do nome do beneficiário e do valor de cada precatório a ser pago, nos termos do §1º do art. 100 da Constituição Federal;

VII - demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com as metas fiscais, de acordo com o inciso I do art. 5º da Lei Complementar n.º 101, de 2000;

VIII - demonstrativo dos projetos selecionados mediante o processo de orçamento participativo;

IX - demonstrativo do número de vagas escolares existentes no ensino regular, na pré-escola e nas creches, bem como a respectiva expansão prevista, discriminadas por Coordenadorias Regionais de Educação e Áreas de Planejamento;

X - demonstrativo do número de leitos hospitalares ativados e dos respectivos aumentos previstos, discriminados por unidade de saúde e Áreas de Planejamento;

XI - demonstrativo do número de equipes dos Programas de Saúde da Família, discriminado por Área de Planejamento;

XII - demonstrativo dos programas com suas categorias de programação, produtos, unidade de medida, metas de resultado e dotações;

XIII - demonstrativo dos efeitos sobre as receitas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, na forma disposta pelo art. 254, §4° da Lei Orgânica do Município;

XIV - demonstrativo da previsão dos gastos com pessoal relativos à terceirização, identificando as categorias de programação em que estão alocados os recursos para fazer face a tais despesas;

XV - demonstrativo da receita e planos de aplicação, discriminados por categorias de programação, dos Fundos Especiais, que obedecerá ao disposto no inciso I do § 2º do art. 2º da Lei Federal n.º 4.320, de 1964;

XVI - relação das entidades, organismos ou associações, nacionais e internacionais, aos quais serão destinados diretamente recursos a título de subvenções, auxílios ou de contribuições no exercício de 2010, informando para cada entidade:

a) valores totais transferidos para a entidade nos últimos três exercícios;

b) categoria de programação, inclusive subtítulo, se houver, detalhado por elemento de despesa, que contenha a dotação proposta para o exercício;

c) prévia e específica autorização legal que ampara a transferência, nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

d) se a transferência não for amparada em lei específica, identificar-se-á a finalidade e a motivação do ato, bem como a importância de tal alocação para o setor público.

§ 3º Os programas finalísticos do governo serão detalhados por órgão da Administração Direta, Indireta e Fundacional, conforme o inciso III do § 2º do art. 2º da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, e inciso II do art. 259 da Lei Orgânica do Município.

§ 4º Os documentos referidos nos incisos deste artigo e nos do seu § 1º serão encaminhados em meio eletrônico, juntamente com o original impresso autografado pelo Prefeito, na forma em que se constituirá na Lei de Orçamento, após aprovação pela Câmara Municipal.

§ 5º O Poder Executivo enviará, também, à Câmara Municipal, juntamente com os documentos referidos no parágrafo anterior e igualmente em meio eletrônico, a despesa discriminada por elemento de despesa, com a finalidade exclusiva de subsidiar a análise do projeto de lei orçamentária.

§ 6º Os documentos referidos neste artigo serão encaminhados em meio eletrônico, juntamente com o original impresso autografado pelo Prefeito.

Art. 8º O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2010, que compreende os gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e custeio de manutenção dos órgãos municipais.
CAPÍTULO V
ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 9º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes, explicitada a metodologia utilizada.

Art. 10. O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento de sua proposta orçamentária, a estimativa da receita, inclusive a corrente líquida, para o exercício subseqüente, acompanhada da respectiva memória de cálculo, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

Art. 11. A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2010 conterá dispositivos para adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que decorram de:

I - realização de receitas não previstas;

II - disposições legais em nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma desigual as receitas previstas e as despesas fixadas;

III - adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de despesa, nos casos em que é dispensado de autorização legislativa.

Parágrafo único. A adequação da despesa à receita, de que trata o caput deste artigo, decorrente de qualquer das situações previstas nos incisos I, II e III, implicará a revisão das metas e prioridades para o exercício de 2010.

Art. 12. Salvo as legalmente definidas como sigilosas, o Poder Executivo, para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, tornará disponíveis na internet, para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as seguintes informações:

I - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;

II - as prestações de contas e respectivos pareceres prévios;

III - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;

IV - o Relatório de Gestão Fiscal;

V - o detalhamento da despesa a ser divulgado em até sessenta dias úteis após a publicação da lei orçamentária.

Parágrafo único. As informações serão, sempre que possível, disponibilizadas na internet em formato de planilha eletrônica, de forma a permitir o tratamento de dados com vistas à elaboração de relatórios gerenciais por parte do cidadão.

Art. 13. A abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos estabelecidos em lei, mediante o cancelamento total ou parcial de dotações, por grupos de natureza da despesa, deverá visar à otimização dos objetivos das atividades-meio ou à viabilização dos resultados almejados nos programas e ser justificada sempre que as alterações afetarem a programação finalística do governo, discriminada no Anexo de Metas e Prioridades.

Art. 14. Na programação de novos investimentos dos órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundos, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista serão observadas as determinações do § 5º do art. 5º e do art. 45 da Lei Complementar n.º 101, de 2000:

I - a conservação do patrimônio público e os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos;

II - não poderão ser programados novos projetos, à conta de anulação de dotação destinada aos investimentos em andamento.

Art. 15. As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei Complementar n° 101, de 2000, e as despesas de que trata o artigo anterior, relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior, serão reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos, nos termos do inciso V do art. 256 da Lei Orgânica do Município.

Art. 16. A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ser efetuada de forma descentralizada, para atender à necessidade de otimização administrativa visando a consecução de um objetivo comum que resulte no aprimoramento da ação de Governo.

Parágrafo único. No caso da descentralização de créditos entre órgãos, a medida deverá ser explicitada e estipuladas as obrigações recíprocas através de Deliberação ou Portaria de Descentralização Orçamentária.

Art. 17. Após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo divulgará, em até dez dias úteis, por unidade orçamentária de cada Órgão, Fundo e Entidade que integram os orçamentos de que trata esta Lei, o detalhamento de despesa, especificando para cada categoria de programação e grupos de natureza da despesa, os respectivos desdobramentos em consonância com a Portaria Interministerial n°163, de 4 de maio de 2001, para fins de execução orçamentária.

Art. 18. O detalhamento da despesa da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município, para fins de execução orçamentária, será aprovado e estabelecido por ato próprio de seus dirigentes, obedecidas às dotações constantes da lei orçamentária e deverá ser disponibilizado no maior nível de detalhamento de classificação orçamentária, na página eletrônica oficial de cada entidade.

§ 1º O Poder Legislativo e o Tribunal de Contas do Município ficam autorizados a realizar aberturas de créditos suplementares, eventualmente necessários, durante o transcurso do exercício financeiro mediante remanejamento de suas próprias dotações.

§ 2º Os créditos suplementares citados no parágrafo anterior serão abertos por atos próprios dos Presidentes do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Município.

Art. 19. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais suplementares, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 14, para clubes e associações de servidores, e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, firmado por três autoridades locais, emitida no exercício de 2009, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

§ 3º Incluem-se nas disposições deste artigo as despesas das empresas públicas e sociedades de economia mista municipais.

§ 4º A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica.

§ 5º O prazo referido no §1° fica reduzido para dois anos nos casos de convênios destinados a apoiar creches.

§ 6º As disposições deste artigo, com exceção do §2º, não se aplicam às Organizações Sociais reguladas pela Lei n° 5.026, de 19 de maio de 2009.

Art. 20. A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal equivalente a, no mínimo, zero vírgula dois por cento da receita corrente líquida, prevista para o exercício de 2010, a ser utilizada para abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos imprevistos.

Art. 21. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas do Município, do Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas e sociedades de economia mista em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 22. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de assistência social, previdência social e saúde, obedecerá ao definido nos arts. 165, §5º, III; 194 e 195, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, nos arts. 222, 312 e 351 da Lei Orgânica do Município e à Lei Municipal n.º 3.344, de 28 de dezembro de 2001, e contará, dentre outros, com recursos provenientes das demais receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente esse orçamento.

Art. 23. O orçamento da seguridade social discriminará os recursos do Município e a transferência de recursos da União para o Município, para execução descentralizada das ações de saúde e de assistência social, conforme estabelecido no art. 353 da Lei Orgânica do Município.

§ 1º O orçamento da seguridade social incluirá os recursos necessários a aplicações em ações e serviços públicos de saúde, conforme dispõe a Emenda Constitucional n.º 29, de 2000.

§ 2º As ações e serviços públicos de saúde e as respectivas dotações orçamentárias serão prioritariamente direcionados para a atenção básica.

Art. 24. Conforme dispõe o inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição Federal, será destacado o orçamento de investimento das empresas e sociedades de economia mista em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, cuja despesa será detalhada em programas e ações, com a indicação do orçamento a que pertencem.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E AO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS JUDICIAIS

Art. 25. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da despesa com a dívida contratual e com o refinanciamento da dívida pública municipal, nos termos dos contratos firmados, sempre respeitando os limites estabelecidos na Lei Complementar n.º 101, de 2000, bem como na Resolução do Senado Federal n.º 40, de 2001.

Art. 26. O projeto de lei orçamentária anual deverá conter a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, regularmente apresentados até 1º de julho de 2009 para pagamento no exercício de 2010, conforme determinações do § 1° do art. 100 da Constituição Federal, discriminados por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupos de natureza da despesa, conforme detalhamento constante do art. 6° desta Lei.

Parágrafo único. Deverá ainda constar do projeto de lei de orçamento anual, de forma destacada dos precatórios contidos no caput, a relação dos débitos resultantes dos parcelamentos de precatórios de exercícios anteriores.

Art. 27. A liquidação de precatórios decorrentes de ações judiciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 poderá observar o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 30, de 13 de setembro de 2000, em qualquer das seguintes hipóteses não cumulativas:

I - se o somatório total dos débitos judiciais a serem pagos, por precatório, pela administração direta, autarquias e fundações, no exercício de 2010, for superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de Reais), observado o valor mínimo individual previsto no inciso I do art. 28 desta Lei;

II – se o valor individual do precatório for superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de Reais).

Parágrafo único. Caso venha a ocorrer fato superveniente, até a aprovação final da lei orçamentária, que resulte na redução do somatório total dos precatórios da administração direta, autárquica e fundacional, do exercício de 2010, para valor inferior ao referido no inciso I deste artigo, fica afastada a possibilidade de parcelamento, salvo daqueles eventualmente enquadrados na hipótese do inciso II.

Art. 28. O parcelamento de precatórios, nos casos a que se refere o art. 27 desta Lei, será feito de acordo com os seguintes critérios:

I - os precatórios, cujo valor for superior a R$ 13.950,00 (treze mil, novecentos e cinquenta Reais), poderão ser objeto de parcelamento em até dez vezes iguais, anuais e sucessivas, estabelecendo-se que o valor de cada parcela anual não poderá ser inferior a R$ 6.975,00 (seis mil, novecentos e setenta e cinco Reais), excetuando-se o resíduo, se houver;

II - os precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único na data da imissão de posse, cujos valores ultrapassem o limite disposto no inciso I deste artigo, só poderão ser divididos em duas vezes, iguais, anuais e sucessivas.

Art. 29. A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1° do art. 100 da Constituição Federal e das parcelas resultantes da aplicação do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observará no exercício de 2010, inclusive em relação às causas trabalhistas, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Especial - IPCA-E, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice determinado judicialmente.

Art. 30. A lei orçamentária destinará dotação específica para pagamento dos débitos consignados em requisições judiciais de pequeno valor, na forma preconizada no § 3º do art. 100, da Constituição Federal, bem como no inciso II do art. 87, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 31. O Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Tribunal de Contas do Município, terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais o disposto na norma constitucional e nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, e o art. 260 da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa com pessoal.

Art. 32. Em cumprimento ao disposto no art. 259, inciso III, da Lei Orgânica do Município, e ao art. 1º da Lei Complementar n.º 06, de 28 de janeiro de 1991, com a proposta orçamentária, será encaminhado:

I - quadro contendo o quantitativo de pessoal por unidade administrativa da estrutura básica dos órgãos da Administração Pública, discriminando o nível de escolaridade;

II - quadro anexo com os detalhamentos orçamentários dos gastos com pessoal por órgão da Administração Pública; e

III - a relação da legislação dos Planos de Cargos, Carreiras e Salários.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, os órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, bem como a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas do Município, remeterão dados à Secretaria Municipal de Fazenda, com as respectivas propostas orçamentárias.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À FISCALIZAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO E ÀS OBRAS E SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES

Art. 33. O Tribunal de Contas do Município enviará a Comissão de que trata o art. 90 da Lei Orgânica do Município, até 30 de setembro, informações recentes sobre a execução física, orçamentária e financeira dos contratos de obras, serviços e compras, convênios ou instrumentos congêneres com indícios de irregularidades graves, que tenham sido objeto de fiscalização, inclusive, na forma de banco de dados.

§ 1º Para os fins desta lei, entende-se por:

I - execução física, a realização de obra, fornecimento de bem ou prestação do serviço;

II - execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;

III - execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;

IV - indícios de irregularidades graves, os atos e fatos que recomendem a suspensão cautelar das execuções física, orçamentária e financeira do contrato, convênio ou instrumento congênere, ou de etapa, parcela, trecho ou subtrecho da obra ou serviço, e, sendo materialmente relevantes, enquadrem-se em alguma das seguintes situações, dentre outras consideradas pelo Tribunal de Contas:

a) tenham potencialidade de ocasionar prejuízos significativos ao erário, ao meio ambiente ou a terceiros;

b) possam ensejar nulidade de procedimento licitatório ou de contrato; ou

c) configurarem graves desvios relativamente aos princípios que regem a Administração Pública.

§ 2º Das informações referidas no caput constarão, para cada contrato fiscalizado, sem prejuízo de outros dados considerados relevantes pelo Tribunal de Contas:

I - as classificações institucional, funcional e programática, atualizadas de acordo com a lei orçamentária em vigor;

II - no caso de obras, à situação relativa à aceitação, provisória ou definitiva, sua localização e especificação, com as etapas e parcelas;

III - a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e a razão social da empresa responsável pela execução da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço, nos quais foram identificadas irregularidades graves;

IV - a classificação dos indícios de irregularidade de acordo com sua gravidade e as providências adotadas pelo Tribunal de Contas;

V - percentual da execução físico-financeira e estimativa do valor necessário para conclusão; e

VI - manifestação prévia do órgão ou entidade fiscalizada e a correspondente avaliação preliminar do Tribunal de Contas.

§ 3º O Tribunal de Contas encaminhará à Comissão referida no caput, em 30 de novembro relatórios de atualização das informações fornecidas, disponibilizando, nessa oportunidade, o relatório atualizado na sua página na internet.

§ 4º Durante o exercício de 2010, o Tribunal de Contas remeterá à Câmara Municipal, no prazo de quinze dias da constatação, informações relativas a novos indícios de irregularidades identificadas em títulos ou subtítulos constantes da lei orçamentária de 2010.

Art. 34. O Tribunal de Contas enviará a Comissão de que trata o art. 90 da Lei Orgânica do Município, até trinta dias após o encaminhamento da proposta orçamentária de 2010, quadro-resumo relativo à qualidade da implementação e ao alcance de metas e objetivos dos programas e ações governamentais objeto de auditorias operacionais realizadas, para subsidiar a discussão do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2010.

Art. 35. As contas de que trata o art. 56 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, serão prestadas pelo Prefeito e pelos presidentes dos órgãos do Poder Legislativo, e deverão ser apresentadas à Câmara Municipal dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, que, exceto no caso previsto no § 2º do art. 56 da Lei Complementar n.º101, de 2000, receberão pareceres prévios do Tribunal de Contas, dentro de sessenta dias do seu recebimento.

§ 1º As contas do Tribunal de Contas serão encaminhadas com o relatório anual de que trata o art. 88, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

§ 2º As contas referidas no caput serão prestadas com todas as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras previstas na Lei nº 4.320, de 1964, bem como com avaliação do cumprimento das metas fixadas em lei de diretrizes orçamentárias e dos resultados quanto à eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, sendo disponibilizadas em suas respectivas páginas na internet.

Art. 36. Em atenção ao disposto na alínea "e" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar n.º 101, de 2000, o Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro informará à Comissão de que trata o art. 90 da Lei Orgânica Municipal, os programas que serão auditados no exercício de 2010, devendo, ainda, remeter cópia dos relatórios gerados e das decisões prolatadas para conhecimento da referida Comissão.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 37. As receitas serão estimadas e discriminadas de duas formas:

I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal;

II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até três meses antes do encerramento do exercício de 2009, especialmente sobre:

a) reavaliação das alíquotas dos tributos;

b) critérios de atualização monetária;

c) aperfeiçoamento dos critérios para correção dos créditos do Município recebidos com atraso;

d) alteração nos prazos de apuração, arrecadação e recolhimento dos tributos;

e) extinção, redução e instituição de isenções de incentivos fiscais;

f) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social;

g) revisão da legislação sobre taxas;

h) concessão de anistia e remissões tributárias.

Art. 38. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 37, ou estas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará os ajustes necessários, mediante decretos, na hipótese de previsão de despesa na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Os decretos referidos no caput deste artigo deverão informar o impacto dos ajustes necessários sobre as metas e prioridades da Administração.

Art. 39. Na aplicação de Lei que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira dever-se-á observar a devida anulação de despesas em valor equivalente caso produza impacto financeiro no mesmo exercício, respeitadas as disposições do art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40. As propostas de emendas ao projeto de lei orçamentária, ou aos projetos de lei que a modifiquem, a que se referem os incisos I, II, alíneas “a” e “b”, inciso III, alíneas “a” e “b”, do § 6º do art. 255, da Lei Orgânica do Município, e os artigos desta Lei, somente poderão ser apreciadas se apresentadas com a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei e a indicação dos recursos compensatórios correspondentes.

Art. 41. As emendas ao projeto de lei orçamentária anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de empréstimos internos e externos.

Art. 42. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.

Art. 43. Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição Federal e o art. 305 do Regimento Interno da Câmara, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver iniciada a segunda votação da parte cuja alteração é proposta.

Art. 44. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2009, sua programação poderá ser executada, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades, e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas de assistência social, previdência social, saúde e educação bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.

Art. 45. Respeitado o disposto no art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, a concessão de vantagens e aumentos de remuneração, a criação de cargos e mudanças de estruturas de carreiras e admissão de pessoal ficam condicionadas à disponibilidade de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções e aos acréscimos dela decorrentes.

Art. 46. Para cumprimento das determinações do § 3º do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, são consideradas irrelevantes as despesas inferiores aos limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 47. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2010, cronograma anual de desembolso mensal, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a austeridade necessária à obtenção das metas de resultado primário e nominal, em conformidade com o art. 8º da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

Parágrafo único. As metas bimestrais de realização de receitas serão divulgadas no mesmo prazo do caput deste artigo e nos termos das determinações constantes do art. 13 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

Art. 48. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, a redução far-se-á de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Município, observada a programação prevista para utilização das respectivas dotações.

§ 1º Não serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, de precatórios judiciais e de obrigações constitucionais e legais.

§ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Município o montante que caberá a cada um destes na limitação do empenho e na movimentação financeira, acompanhado da respectiva memória de cálculo, bem como das premissas e da justificativa do ato.

§ 3º O Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Tribunal de Contas do Município, deverão divulgar os ajustes processados, discriminado por órgão.

§ 4º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

Art. 49. Os métodos e processos de controle de custos serão praticados em todos os órgãos da Administração Municipal, de acordo com o disposto na Lei Municipal n° 4.004, de 18 de abril de 2005.

Parágrafo único. Na proposta orçamentária para 2010, as categorias de programação através das quais serão executadas as despesas referentes aos projetos e às atividades-fim, deverão estar estruturadas de forma a permitir a efetiva contabilização dos custos das ações do Plano Plurianual cuja execução ocorra naquele exercício.

Art. 50. A participação popular de que trata o caput do art. 255 da Lei Orgânica do Município será realizada, no que couber, de acordo com o disposto na Lei Municipal n.º 3.189, de 23 de março de 2001, e regulamentos complementares.

Parágrafo único. O projeto e a lei orçamentária de 2010 discriminarão, em categorias de programação específicas, as intervenções selecionadas mediante processo de participação popular.

Art. 51. Em razão de eventuais descontinuidades de política econômica, o Poder Executivo poderá enviar mensagem reavaliando os parâmetros relativos às metas fiscais até o prazo de que tratam o § 5º do art. 166 da Constituição Federal e o art. 305 do Regimento Interno da Câmara Municipal.

Art. 52. Será aberto crédito suplementar em favor do Poder Legislativo, tão logo sejam divulgadas as diferenças correspondentes à eventual excesso de arrecadação em relação à previsão da Receita Tributária e das Transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas até 31 de dezembro de 2009, de modo a alcançar, até o final do exercício financeiro de 2010, o limite do valor previsto no art. 29-A da Constituição Federal.

Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES

METAS FISCAIS

PARTE I
Demonstrativo I – Metas Anuais

A evolução das metas anuais para os próximos três exercícios é apresentada no Demonstrativo I - Metas Anuais. As estimativas foram calculadas considerando os dados orçamentários, o conhecimento dos fatos correntes, a legislação em vigor, e as expectativas projetadas para o exercício de 2010 e os dois subseqüentes para as seguintes variáveis econômicas:


VARIÁVEIS
2010
2011
2012
PIB real ano (%)
3,50
4,00
4,23
IPCA- E ano (%)
4,50
4,50
4,50
IGP-DI ano (%)
4,50
4,50
4,50
Câmbio médio (R$/US$)
2,30
2,27
2,29



Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais Relativas ao Ano Anterior

Na execução orçamentária relativa ao exercício de 2008, constante do quadro acima, a comparação entre a receita prevista de R$ 10,904 bilhões e a realizada de R$ 10,956 bilhões evidencia uma diferença inferior a 0,5%, correspondente a um montante de R$ 51,888 milhões.
As receitas primárias apresentaram uma diferença de R$ 330,797 milhões, devido, principalmente, a não realização de receitas de capital, destacadamente as provenientes de operações de crédito e de alienação de bens.
Na comparação entre a despesa prevista e a realizada, houve uma diferença de 2,27%, correspondente a R$ 247,553 milhões. Essa diferença deveu-se, principalmente, a acréscimos provenientes, destacadamente, de saldos de caixa de exercícios anteriores.
As despesas primárias apresentaram uma variação negativa de 1,08%, correspondente a R$ 107,322 milhões, que é atribuída à execução de despesas financeiras em nível superior ao previsto, devido, principalmente, à realização de despesas com concessão de empréstimos e financiamentos pelo Previ-Rio.
O comportamento efetivo das variáveis econômicas utilizadas no cálculo das previsões de receitas e despesas, no entanto, apresentou diferenças significativas quando comparadas às estimativas utilizadas no cálculo das previsões de receitas e despesas. O quadro a seguir destaca o comportamento de algumas dessas variáveis:
INDICADORES 2008
ESTIMADO NA LEI ORÇAMENTÁRIA X REALIZADO
DESCRIÇÃO
2008
LEI ORÇAMENTÁRIA
2008
REALIZADO
PIB (%)
4,20
5,10
IPCA-E (%)
4,00
6,10
IGP-DI (%)
4,00
9,10
Câmbio Médio do Ano (R$/US$)
2,20
1,84
FONTE: SMF, IBGE, FGV e BACEN.


A receita total realizada em 2008 atingiu o montante de R$ 10,956 bilhões. Quando comparado à arrecadação de R$ 9,515 bilhões do exercício anterior, apresentado no quadro a seguir, esse montante apresenta um crescimento de 15,1% contra uma variação do IPCA-E de 6,1% em 2008, resultando em um aumento real de 8,5 pontos percentuais.


A receita tributária, responsável por 41,9% da arrecadação total, atingiu o montante de R$ 4,585 bilhões, valor 11,4% superior ao previsto na lei orçamentária, que foi de R$ 4,116 bilhões. Comparada ao exercício anterior, a arrecadação própria tributária apresentou um crescimento nominal de 28% e real de 20,6%. Composta por impostos e taxas de competência municipal, a receita tributária teve como principal destaque o crescimento de 23,9% do ISS, cuja arrecadação atingiu R$ 2,452 bilhões contra R$ 1,978 bilhão em 2007, ultrapassando a previsão de R$ 2,091 bilhões em 17,3%. Outro destaque foi o ITBI, cuja arrecadação alcançou R$ 344,239 milhões, o que resultou em um crescimento de 17,2% em relação ao exercício anterior, que foi de R$ 293,659 milhões. Descontada a inflação, esses dois impostos apresentaram um crescimento real de 16,8% e 10,5%, respectivamente. O valor previsto para o ITBI em 2008 foi de R$ 300,899 milhões.

O IPTU, cuja arrecadação é influenciada pela variação do IPCA-E do exercício anterior ao da arrecadação, a qual foi de 4,36%, atingiu o montante de R$ 1,194 bilhão contra R$ 1,086 bilhão em 2007, apresentando um crescimento nominal de 9,9% e real de 5,3%. A previsão inicial para este tributo foi de R$ 1,182 bilhão.

As receitas de contribuições, que compreendem as receitas arrecadadas pelo fundo previdenciário do Município, atingiram o montante de R$ 754,736 milhões e apresentaram, em relação a 2007, um crescimento de 14,9%.

As receitas patrimoniais, que representaram 5,3% da receita total, atingiram, no ano de 2008, uma arrecadação de R$ 581,333 milhões, apresentando incremento de 4,8% em relação ao ano de 2007.
As transferências correntes, que em 2008 correspondem a 35,2% da receita total, apresentaram uma variação de 3,8% em relação ao ano anterior, chegando ao patamar de R$ 3,855 bilhões. Dentre as receitas que se destacaram neste grupo, encontra-se o FUNDEB, que entrou em vigor em 2007 em substituição ao FUNDEF, e cuja arrecadação em 2008 atingiu o montante de R$ 1,019 bilhão contra R$ 820,915 milhões realizados no exercício anterior, compreendendo uma variação de 24,2% nessa rubrica.

Também contribuiu para este resultado o incremento de 26,9% na transferência de royalties do petróleo, que em 2008 alcançou a soma de R$ 170,892 milhões contra R$ 134,712 milhões arrecadados em 2007.

Embora representem apenas 2,7% da receita total arrecadada em 2008, as receitas de capital apresentaram uma variação de 126,8% em relação às do exercício anterior, devido, principalmente, à receita de transferências de capital, proveniente basicamente de transferências de convênios. As receitas de capital atingiram em 2008 um montante total de R$ 293,610 milhões contra R$ 129,460 milhões arrecadados no exercício anterior.

A despesa total empenhada em 2008 atingiu o montante de R$ 11,151 bilhões e apresentou uma variação de 15,6% em relação ao exercício anterior, sendo 13,7% a variação para as despesas correntes e 28,4% para as despesas de capital.

Quando comparados os montantes empenhados com os efetivamente arrecadados, verifica-se que as despesas ultrapassaram as receitas em 1,8%, equivalente a R$ 195,665 milhões, financiados pelo superávit corrente e pelos saldos de caixa de exercícios anteriores.

Em relação à despesa realizada no exercício anterior, as despesas com pessoal e encargos sociais apresentaram uma variação de 19,9% e as outras despesas correntes, 3,8%.

O serviço da dívida, compreendendo juros, encargos e amortizações, cresceu 9,7% sobre o valor despendido em 2007, o que representou esforço adicional de desembolso da ordem de R$ 82,244 milhões.

A taxa de investimento alcançou 7,7% da receita total, representando decréscimo de 3,4% sobre o valor investido em 2007. Dentro das despesas de capital, as inversões financeiras cresceram 634,3% e compreendem, principalmente, o incremento na concessão de empréstimos imobiliários pelo órgão previdenciário do Município.

O resultado primário, que corresponde à diferença entre as receitas e despesas não financeiras, atingiu em 2008 o montante superavitário de R$ 456,285 milhões, superior, portanto, aos R$ 18,166 milhões estipulados no Anexo de Metas Fiscais de 2008 e aos R$ 193,236 milhões obtidos no exercício de 2007.

A Dívida Consolidada cresceu de R$ 7,651 bilhões em 31/12/2007 para R$ 8,527 bilhões em 31/12/2008. A Dívida Consolidada Líquida, agregando o ativo disponível e os haveres financeiros, passou de R$ 3,597 bilhões em 31/12/2007 para R$ 4,484 bilhões em 31/12/2008, o que gerou, por compreender a variação da dívida fiscal líquida de um exercício para outro, um Resultado Nominal de R$ 876,247 milhões positivos contra R$ 132,864 milhões negativos que haviam sido estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais 2008 e contra R$ 335,346 milhões negativos apurados em balanço de 31 de dezembro de 2007.

Demonstrativo III – Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores



Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo IBGE

ÍNDICES DE INFLAÇÃO (%)
2007(1)2008(1)2009(2)2010(2)2011(2)2012(2)
4,465,904,524,504,504,50
    (1) FONTE: IBGE.
    (2) Estimativa para o período.

Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido




Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos











Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos




Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita


Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado



CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


PARTE II
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais
da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro



As metas anuais constantes deste Anexo de Metas Fiscais foram calculadas com base no acompanhamento da realização da receita nos exercícios anteriores, especialmente a do exercício de 2008, bem como a evolução das despesas de caráter permanente e os projetos em andamento no mesmo período.

As características de cada rubrica de receita foram respeitadas, incidindo sobre cada uma delas as projeções das variáveis econômicas pertinentes, bem como foi incorporada a tendência de sua evolução nos últimos exercícios. Assim sendo, incidiu a inflação passada ou futura e a composição ou não com a taxa de crescimento econômico e as tendências evidenciadas em estudos estatísticos, conforme o caso.

A fixação no grupo de pessoal e encargos sociais observou o impacto do crescimento vegetativo da folha, o impacto anualizado de novas admissões, bem como a inflação incidente sobre as demais despesas desse grupo.

Sobre as outras despesas correntes, a incidência da inflação no período também foi considerada, com a eventual incorporação de novos serviços e sua respectiva compensação.

Para o serviço da dívida, que compreende juros, encargos e amortização, foi mantida a metodologia, com o cálculo considerando toda a expectativa da evolução futura do estoque do endividamento, agregando as taxas de inflação e câmbio, dadas as particularidades de cada contrato, bem como a incorporação da expectativa de novos ingressos de financiamentos já contratados.

O investimento é dado pela garantia da cobertura da parcela dos projetos em andamento que se supõe prosseguirem em 2010, bem como pela parcela dos novos projetos que poderão constituir parte do volume alocado nos termos do Plano Plurianual.

Os resultados primário e nominal foram calculados com base nos procedimentos constantes da Portaria STN nº 577, de 15 de outubro de 2008. Os resultados primários projetados, somados aos recursos de origem financeira, garantem os pagamentos previstos para o serviço da dívida. Os resultados nominais refletem as variações do endividamento líquido, atualizado, entre as datas referidas.

O cálculo efetuado em valores constantes, médios de 2009, foi realizado obedecendo a característica entre variáveis de fluxo e de estoque. Portanto, as projeções das receitas e despesas, totais e não-financeiras, e do resultado primário, que se referem ao fluxo realizado ao longo do exercício, foram ajustados pela variação média do IPCA projetado, enquanto que os demais valores, dívidas consolidada e consolidada líquida e resultados nominais e, dessa forma, variáveis de estoque, foram transformados em constantes pela variação da média do exercício de 2009 até o fim do respectivo ano.

Por fim, cabe destacar o Produto Interno Bruto do Estado do Rio de Janeiro utilizado, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – de 2003 no valor de R$ 190,384 bilhões, e que foi atualizado pelo PIB projetado e pela inflação de cada exercício à frente.


RISCOS FISCAIS
(Artigo 4º, § 3º da Lei Complementar n.º 101/2000)

Parte substancial dos Riscos Fiscais que podem determinar aumento do estoque da dívida pública municipal é passivo contingente derivado, na sua maioria, de ações fiscais.

No caso das ações cíveis, trabalhistas ou fiscais, é importante observar que os passivos relacionados não implicam afirmar a ocorrência de perda das ações e conseqüente exigibilidade desses valores, contudo sua ocorrência teria impacto sobre a política fiscal da Administração Municipal.

Os demais Riscos Fiscais são representados por passivos em discussão, ainda, na esfera administrativa.



Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 118-A/2009 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 07/23/2009 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 5067/2009 em 22/07/2009
Tempo de tramitação: 98 dias.
Publicado no DCM em 23/07/2009 pág. 4 a 14 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 23/07/2009 pág. 3 A 10 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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