Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3524/2003 Data da Lei 03/31/2003


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.524, de 31 de março de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 177, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Luís Carlos Aguiar.

LEI Nº 3.524 DE 31 DE MARÇO DE 2003

Art. 1º É assegurada às pessoas portadoras de deficiências físicas, visuais, auditivas e mentais a presença de acompanhante em enfermarias de hospitais públicos da Rede Municipal de Saúde.

Art. 2º O acompanhamento dos deficientes dar-se-á em tempo integral, garantindo o acesso à enfermaria em qualquer horário, observadas as normas internas de funcionamento administrativo da unidade de saúde.

Parágrafo único. Havendo norma de conduta restritiva, quanto ao acesso em qualquer horário, garantir-se-á a permanência do acompanhante diariamente, em horários pré-fixados, no mínimo, nos turnos da manhã e da noite, além da visitação diária vespertina destinada ao público em geral.

Art. 3º Poderão acompanhar o paciente deficiente pessoa que tenha relacionamento de parentesco, consangüíneo ou por afinidade, e, quando não possível, pessoa do laço de amizade do paciente deficiente.

§ 1º A indicação do nome do acompanhante será sugerida pelo paciente ou, na sua impossibilidade, pelo desejo manifestado por pessoa da família ou não, interessada na solidariedade e atenção afetiva ao deficiente.

§ 2º O acompanhante será devidamente identificado para que sejam resguardadas as condições de segurança interna da unidade de saúde.

Art. 4º As unidades de saúde deverão se adequar para proporcionar condições satisfatórias, que permitam a permanência do acompanhante junto ao paciente deficiente durante a internação, oferecendo acomodações apropriadas.

Art. 5º Em situações que seja desaconselhável a presença de acompanhante devido a prescrição médica, poderá ser vedado ou suspenso o direito previsto nesta Lei, devendo nestes casos, ser anotada a recomendação do médico responsável no prontuário do paciente deficiente.

Art. 6º Aplicam-se as disposições desta Lei aos estabelecimentos de saúde privados, que sejam conveniados ou contratados pelo Município para participação complementar no Sistema Único de Saúde–SUS.

Art.7º Para efeito desta Lei, consideram-se pessoas deficientes portadora de deficiência física, visual, auditiva e mental.

Art.8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 31 março de 2003.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 177/2001 Mensagem nº
Autoria VEREADOR LUIS CARLOS AGUIAR
Data de publicação DCM 04/01/2003 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 3524/2003 em 31/03/2003
Veto: Total
Tempo de tramitação: 720 dias.
Publicado no DCM em 20/12/2002 pág. 5 - VETO TOTAL
Publicado no D.O.RIO em 26/12/2002 pág. 5 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 01/04/2003 pág. 117 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 15/04/2003 pág. 5 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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