Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1955/1993 Data da Lei 03/24/1993


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

OBSERVAÇÃO:

A Lei nº 1955*, de 24 de março de 1993, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro que, em Sessão de 20 de abril de 1993, rejeitou os vetos parciais da citada Lei.


LEI Nº 1.955*, DE 24 DE MARÇO DE 1993



Autor: Poder Executivo


Art. 1º - O Art. 61 da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, fica acrescido dos seguintes incisos e parágrafos:

"Art. 61 -..........................................................................................................................

XXIII - o contribuinte, com mais de sessenta anos aposentado ou pensionista, com renda mensal total de até dois salários mínimos, titular exclusivo de um único imóvel, utilizado para sua residência, com área de até oitenta metros quadrados, persistindo o direito à isenção após o seu falecimento, desde que a unidade continue a servir de residência ao cônjuge supérstite e que seus ganhos mensais sejam iguais ou inferiores a dois salários mínimos;

XXIV - o contribuinte titular de imóvel alugado a aposentado ou pensionista nas condições do inciso anterior, cujo locatário comprovadamente nele resida há pelo menos um ano;

XXV - os imóveis ocupados por entidades e associações representativas de apoio e de integração a pessoas portadoras de deficiência, sem fim lucrativos e declaradas de utilidade pública por legislação federal, estadual ou municipal, cujas atividades estejam correlacionadas a uma ou a diferentes áreas de deficiência física, sensorial, mental ou orgânica.

§ 9º - Não elide o benefício previsto no inciso XXIII a co-titularidade entre cônjuges ou companheiros (art. 226, § 3º, da Constituição Federal), desde que qualquer deles seja aposentado ou pensionista, a soma dos ganhos mensais de ambos não ultrapasse dois salários mínimos e nenhum deles seja titular de outro imóvel.

§ 10 - Persiste com o direito à isenção de que trata o inciso XXIII o filho menor, que, após o falecimento do titular do imóvel, continue nele residindo, tenha renda mensal inferior ou igual a dois salários mínimos e não seja titular de outro imóvel.

§ 11 - A isenção tributária, de que trata o inciso XXIII, fica estendida ao deficiente físico que por esta razão recebe benefício de um salário mínimo de qualquer instituto de previdência, desde que possua apenas um imóvel e este seja o seu domicílio."

Art. 2º - Fica alterado o inciso XI do Art. 61 da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 61 -..........................................................................................................................

XI - o único imóvel de propriedade de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, assim considerado o que tenha participado de operações bélicas como integrante do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra ou da Marinha Mercante, inclusive o de que seja promitente-comprador, cessionário ou usufrutuário vitalício, enquanto nele residir, persistindo o direito à isenção ainda que o titular venha a falecer, desde que a unidade continue servindo de residência à viúva e/ou ao filho menor ou inválido, como também à concubina que com ele tenha vivido pelo prazo mínimo comprovado de três anos seguidos, ou que seja reconhecida como dependente regularmente inscrita perante o órgão a que esteve vinculado o titular;"

Art. 3º - O Art. 97 da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, fica acrescido do seguinte inciso:

"Art. 97 - .........................................................................................................................

V - os contribuintes referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV e §§ 9º, 10 e 11 do Art. 61 desta Lei."

Art. 4º - O Art. 105 da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, fica acrescido do seguinte inciso:

"Art. 105 - ........................................................................................................................

IV - os contribuintes referidos nos incisos XXIII, XXIV, XXV e §§ 9º, 10 e 11 do Art.61 desta Lei."

Art. 5º - Os imóveis residenciais localizados em favelas, com área não superior a sessenta metros quadrados, serão tributados para efeito de IPTU em no máximo, 0,8 (oito décimos) Unifs.

Parágrafo Único - O órgão de direito da Prefeitura promoverá o recadastramento dos imóveis situados nos locais a que se refere este artigo.

Art. 6º - Ficam excluídos os créditos tributários para um mesmo exercício e inscrição imobiliária, cujos lançamentos de Imposto Predial e Territorial Urbano, Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e Taxa de Iluminação Pública, somados, sejam iguais ou inferiores a uma Unif, gozando o sujeito passivo, neste caso, do benefício de isenção.

§ 1º - O benefício que trata o caput deste artigo somente será concedido ao proprietário de um único imóvel.

§ 2º - O Poder Executivo enviará aos contribuintes contemplados pelo caput o mesmo modelo de documento ou guia adotado para pagamento regular, lançando a mensagem "ISENTO POR FORÇA DO ART. ... DA LEI Nº ..." (número do artigo e número da presente LEI).

Art. 7º - O Poder Executivo, no prazo de trinta dias, a contar da vigência desta Lei, expedirá regulamento, especialmente no que se refere à comprovação das condições necessárias à concessão do benefício.

Parágrafo Único - Na regulamentação, para efeito de isenção tributária a imóvel de propriedade de pessoa portadora de deficiência, o Poder Executivo estabelecerá os critérios de caracterização e grau de deficiência para concessão da exclusão tributária, ouvindo preliminarmente o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CESAR MAIA

Status da Lei Em Vigor

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº Proj. Lei 1-A/93 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 03/26/1993 Página DCM
Data Publ. partes vetadas 04/28/1993 Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado/Promulgado Lei nº 1955/93 em 24/03/1993
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 69 dias.
Publicado no DCM em 26/03/1993 pág. 2/3 - vetos parciais
Publicado no D.O.RIO em 30/03/1993 pág. 1/2 - vetos parciais
Publicado no DCM em 28/04/1993 pág. 1/2 - sancionado/promulgado
Publicado no D.O.RIO em 11/08/1994 pág. SUPL - sancionado/promulgado

Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.