Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3861/2004 Data da Lei 11/29/2004


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.861, de 29 de novembro de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 1426, de 2003 de autoria do Senhor Vereador Ricardo Maranhão

LEI Nº 3.861 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2004

Art. 1º Fica proibida a circulação de veículos de duas ou três rodas, motorizados ou não, sobre as calçadas do Município.

Parágrafo único. Excluem-se dessa proibição:

I - a circulação desses veículos quando utilizados, unicamente, para entrada e saída de seus locais de guarda e para entrega de mercadorias;

II - as bicicletas e demais veículos usados por crianças até doze anos incompletos acompanhados dos responsáveis; e

III - as cadeiras de rodas.

Art. 2º A não observância a esta Lei acarretará a apreensão do veículo além de multa de quinze por cento do salário mínimo vigente, fixado nacionalmente, e paga quando da retirada do veículo.

Art. 3º O Poder Executivo baixará normas regulamentares a esta Lei, noventa dias após a sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 29 de novembro de 2004.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 40/2005


Status da Lei Declarado Inconstitucional Parcial

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1426/2003 Mensagem nº
Autoria VEREADOR RICARDO MARANHÃO
Data de publicação DCM 11/30/2004 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Promulgado Lei nº 3861/2004 em 29/11/2004
Veto: Total
Tempo de tramitação: 545 dias.
Publicado no D.O.RIO em 04/05/2004 pág. 3 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 05/05/2004 pág. 5 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 30/11/2004 pág. 3 E 4 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 03/12/2004 pág. 4 - PROMULGADO

* Julgada procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade da
expressão "de quinze por cento do salário mínimo vigente, fixado
nacionalmente", do art. 2º da Lei Municipal nº 3861/2004

Forma de Vigência Promulgada




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Representação de Inconstitucionalidade(RI) n° 40/2005

   
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