Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1887/1992 Data da Lei 07/27/1992


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LEI Nº 1.887 DE 27 DE JULHO DE 1992. LEI REVOGADA

Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Guarda Municipal da Cidade do Rio de Janeiro.

§ 1º - São funções institucionais da Guarda Municipal:
I - a proteção dos bens, serviços e instalações municipais do Rio de Janeiro, incluídos os de sua administração direta, indireta e fundacional;
II - a fiscalização, organização e orientação do tráfego de veículos em território municipal, observadas estritamente as competências municipais;
III - a orientação à comunidade local quanto ao direito de utilização dos bens e serviços públicos;
IV - a proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, ecológico e paisagísticos do Município;
V - o apoio e orientação aos turistas brasileiros e estrangeiros;
VI - a colaboração, em caráter excepcional, com as operações de defesa civil do Município.

§ 2º - A Lei Orgânica da Guarda Municipal será instituída por proposta do Prefeito.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo incumbido de criar, dentro da Guarda Municipal, um destacamento que cuidará especificamente da defesa do meio ambiente.

Parágrafo Único - O quantitativo do destacamento será definido em ato do Poder Executivo.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, mediante cisão da Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB, a empresa pública denominada Empresa Municipal de Vigilância, a ser constituída na forma de sociedade anônima, vinculada ao Gabinete do Prefeito e com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro.

§ 1º - Competirá à Empresa Municipal de Vigilância:
I - a prestação de serviços de planejamento, administração superior e execução das funções referidas no art. 1º;
II - o treinamento, a padronização de equipamentos e materiais e a operação dos sistemas dedicados de telecomunicação;
III - a interligação com os órgãos de segurança pública e de defesa civil;
IV - o suporte à auto-executoriedade dos atos da administração municipal.

§ 2º - Serão objeto da cisão referida no caput os órgãos, equipamentos, instalações, material e recursos financeiros ativos e passivos vinculados às atividades de segurança patrimonial da COMLURB.

§ 3º - Poderão participar do capital da Empresa Municipal de Vigilância as entidades da administração indireta municipal beneficiárias dos serviços da sociedade.

Art. 4º - A estrutura básica da Empresa Municipal de Vigilância é integrada pelos seguintes órgãos:

I - Conselho da Guarda Municipal;
II - Conselho de Administração;
III - Superintendência-Executiva;
IV - Diretoria Administrativa e Financeira;
V - Diretoria de Planejamento e Vigilância;
VI - Diretoria Operacional de Vigilância.

§ 1º - O Conselho da Guarda Municipal, constituído por cinco membros nomeados pelo Prefeito, terá por finalidade:

I - assessorar o Prefeito quanto ao relacionamento entre os serviços municipais de vigilância e a comunidade a que deve atender;
II - propor diretrizes gerais e o regulamento disciplinar da Guarda Municipal;
III - rever periodicamente as políticas operacionais da corporação, com vista a assegurar a plena consecução dos seus objetivos institucionais, dentro dos princípios e normas de um Estado Democrático de Direito.

§ 2º - O Conselho de Administração da Empresa Municipal de Vigilância exercerá a competência prevista na legislação federal quanto às sociedades por ações.

§ 3º - O Superintendente-Executivo da Empresa Municipal de Vigilância representará a sociedade, como seu principal administrador, cabendo-lhe igualmente dirigir, em nível superior, as operações da Guarda.

§ 4º - Os demais diretores da Empresa Municipal de Vigilância terão as funções que lhe forem atribuídas no estatuto da sociedade.

Art.5º - A estrutura básica da Empresa Municipal de Vigilância e seu Plano de Cargos, Empregos e Salários serão fixados em lei.

Parágrafo Único - O estatuto da Empresa e os regulamentos necessários ao seu funcionamento serão estabelecidos em atos do Poder Executivo.

Art. 6º - Os empregados admitidos por concurso para as funções de Agente de Vigilância da Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB - serão absorvidos pela Empresa Municipal de Vigilância, a qual exercerá com exclusividade em toda a administração municipal as atividades previstas no art. 1º, I.

Parágrafo Único - Os servidores admitidos por concurso pela administração direta, indireta ou fundacional, ocupantes de cargos ou empregos cujas atribuições estejam compreendidas no disposto no art. 15 da Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983, ficarão à disposição da Empresa Municipal de Vigilância, observado o disposto no art. 192 da Lei Orgânica do Município.

Art. 7º - Aos agentes da Guarda Municipal do Rio de Janeiro é permitido o uso de equipamento e material próprio de sua corporação, exclusivamente quando em serviço, vedado o emprego de armas de qualquer espécie.

§ 1º - aplicar-se-ão aos empregados da Empresa Municipal de Vigilância vinculados à atividade-fim da Guarda Municipal a situação trabalhista, os requisitos, as formalidades e garantias previstas nos artigos 15 a 19 da Lei Federal nº 7.102/83, com a ressalva do disposto no caput.

§ 2º - O treinamento dos agentes da Guarda Municipal atenderá, como método e currículo mínimo, às disposições da legislação federal relativa ao exercício da profissão de vigilante, além da preparação específica para a satisfação de suas funções institucionais típicas.

Art. 8º - A Guarda Municipal terá um efetivo autorizado de dez mil homens e mulheres.

Art. 9º - O pessoal da Guarda Municipal e da Empresa Municipal de Vigilância será regido pela legislação trabalhista.

Parágrafo Único - O ingresso no quadro de pessoal da Guarda Municipal e da Empresa Municipal de Vigilância far-se-á exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 10 - O capital inicial da Empresa Municipal de Vigilância será apurado, na forma do art. 20, segundo os procedimentos regulares de direito privado, determinando-se, desta forma, a participação a ser assumida proporcionalmente pelo acionista da sociedade síndica.

Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor total de Cr$ 50.000.000.000,00 (cinqüenta bilhões de cruzeiros) e instituir os Programas de Trabalho 1101.06301741.336 - Implantação da Empresa Municipal de Vigilância, natureza da Despesa 4130 - Investimentos em Regime de Execução Especial e 1101.06070202.232 - Atividades a cargo da Empresa Municipal de Vigilância, Natureza da Despesa 3212 - Subvenções Econômicas, com os valores de Cr$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros) e Cr$ 40.000.000.000,00 (quarenta bilhões de cruzeiros) respectivamente, destinados ao Gabinete do Prefeito, para ocorrer as despesas com a implementação das operações previstas nesta Lei, podendo, para tanto, anular ou transferir, total ou parcialmente, dotações do orçamento vigente.

Art. 11 - Constituem recursos da Empresa Municipal de Vigilância:

I - transferências do Tesouro;
II - doações e subvenções;
III - receitas de seus serviços;
IV - participação nas multas aplicadas por seus servidores;
V - receitas eventuais.

Art. 12 - Em caso de extinção da Empresa Municipal de Vigilância, seu patrimônio, uma vez liquidadas as obrigações assumidas perante terceiros, reverterá para o Município, observada a legislação federal pertinente.

Art. 13 - A Empresa Municipal de Vigilância está isenta de todos os tributos municipais, incluídos os incidentes sobre os serviços que vier a prestar aos entes da administração pública municipal.

Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MARCELLO ALENCAR

Status da Lei Revogação Expressa

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1936-A/92 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 07/31/1992 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

COMPLEMENTADA PELA LEI N.º 2.612/1997

Sancionado Lei nº 1887/92 em 27/07/1992
Publicado no DCM em 31/07/1992 pág. 9 e 10 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 31/07/1992 pág. 5 e 6 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada

Texto da Revogação :

REVOGADA PELA LEI Nº 4.497 DE 26 DE ABRIL DE 2007


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