Texto da Lei
LEI Nº 675 DE 6 DE DEZEMBRO DE 1984.
Dispõe sobre ... (vetado) estruturação dos cargos de fiscal de posturas e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Vetado... os cargos de Fiscal de Posturas ... vetado compreendem categoria funcional integrada de classes regida pelas disposições desta lei.
Art. 2º - As classes da categoria funcional prevista no art. 1º desta Lei são distribuídas pela escala de referências na forma do Anexo I.
Parágrafo Único - A escala de referências de vencimentos guarda conformidade com Anexo II desta Lei.
Art. 3º - As especificações de classes do cargo resultante da estruturação de que trata a presente Lei, compreendendo denominação da categoria funcional, código, síntese das atribuições, atribuições típicas, forma de ingresso, qualificação essencial, período de trabalho, progressão funcional e outras características, serão estabelecidas por decreto, com base nos dispositivos da presente Lei.
Art. 4º - O enquadramento na categoria funcional prevista no art. 1º desta Lei far-se-á mediante transposição dos atuais ocupantes do cargo de Agente de Inspeção de Posturas Municipais.
Art. 5º - Para efeito de transposição para a categoria funcional de Fiscal de Posturas, o critério será o que se segue, com base na classe em que estiver enquadrado o ocupante do cargo a ser transposto, na data da vigência desta Lei:
I - classe Especial e classe C, na classe Especial;
II - classe B, na classe B;
III - classe A, na classe A.
Art. 6º - Os cargos vagos de menor graduação da categoria funcional de Fiscal de Posturas serão providos:
I - metade por concurso público;
II - metade pôr concurso de transferência de categoria funcional.
§ 1º - O concurso público e o concurso de transferência serão realizados simultaneamente e os concorrentes tanto ao concurso público quanto ao concurso de transferência serão submetidos às mesmas provas.
§ 2º - Caso não haja candidatos habilitados, ou número de candidatos habilitados, na forma de um inciso deste artigo, não seja suficiente para o preenchimento das respectivas vagas, o provimento das vagas remanescentes poderá ser feito na forma do outro inciso.
§ 3º - Reservar-se-á para provimento por transferência a primeira vaga que ocorrer após o preenchimento total das vagas, reiniciando-se o processo de distribuição de vagas segundo o disposto neste artigo.
Art. 7º - A progressão funcional dos ocupantes do cargo de Fiscal de Posturas far-se-á para a classe imediatamente superior àquela a que pertence o funcionário.
Parágrafo Único - O interstício para progressão funcional é de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias e será apurado pelo tempo de efetivo exercício na classe a que pertença o funcionário.
Art. 8º - O valor do ponto da Gratificação por Encargos de Fiscalização de Posturas, instituída pelo Decreto - Lei nº 327, de 23 de setembro de 1976, fica estabelecido em 0,080 (oitenta milésimos) da Unif - Unidade Fiscal do Município do Rio de Janeiro em vigor no mês de Janeiro de cada ano.
Art. 8º - A partir de 1º julho de 1985, o valor unitário do ponto da Gratificação por Encargos de Fiscalização de Posturas, instituída pelo Decreto-Lei nº 327, de 23 de setembro de 1976, terá reajuste semestral e será obtido:
I - no mês de janeiro, multiplicando-se o valor da Unidade de Valor Fiscal do Município do Rio de Janeiro - UNIF, em vigor no mês de janeiro de cada ano, por 0,80 (oitenta milésimos);
II - no mês de julho, multiplicando-se o valor do ponto obtido na forma do inciso anterior, por um fator correspondente a 1,0 (uma unidade) da variação semestral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, aplicável no mês de julho de cada ano, para o reajuste de vencimentos e salários dos servidores do Município, de acordo com o disposto no art.1º da Lei nº 702, de 2 de janeiro de 1985. (Caput com redação determinada pela Lei nº 781, de 10 de dezembro de 1985.)
§ 1º - A aferição do número de pontos será regulada por ato do Secretário Municipal de Fazenda, devendo a sua concessão ficar condicionada à quantificação e qualificação das tarefas desempenhadas.
§ 2º - A gratificação prevista neste artigo será também devida aos ocupantes de cargos de comissão (DAS) e de funções gratificadas (DAI) vinculados à fiscalização de posturas, como tais definidos e taxativamente enumerados em ato do Poder Executivo, até o máximo de 59 (cinqüenta e nove).
§ 3º - Perderá o direito à percepção de Gratificação pôr Encargos de Fiscalização de Posturas o servidor afastado da função, salvo nos casos dos afastamentos previstos nos Art. 64, inciso I do Art.82 e 212, todos da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, hipóteses em será atribuída ao servidor, mensalmente, a média aritmética dos pontos obtidos nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao afastamento.
Art. 9º - Aplica-se, no que couber, o Decreto - Lei nº 327, de 23 de setembro 1976, que institui a Gratificação pôr Encargos de Fiscalização de Posturas.
Art. 10 - o ocupante do cargo de Fiscal de Postura fica sujeito ao período de trabalho estabelecido por decreto, ... vetado podendo ser convocado sempre que o exigir o interesse do serviço.
Art. 11 - Os reajustes gerais de vencimentos do funcionalismo municipal incidirão sobre os valores constantes do Anexo ... vetado inclusive quanto ao que vier a ser concedido a partir de 1º de janeiro de 1985.
Art. 12 - Aplica-se o disposto nesta Lei ao servidor aposentado nos cargos de ... vetado Agente de Inspeção de Posturas Municipais.
Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no limite necessário à execução desta Lei.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1985, independentemente de qualquer apostila em título de nomeação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1984
MARCELO ALENCAR
Prefeito
ANEXO I
CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSES | REFERÊNCIA | QUANTITATIVOS DE CARGOS |
FISCAL
DE
POSTURAS | ESPECIAL
B
A | FIP - 3
FIP - 2
FIP - 1 | 110
160
210 |
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS
REFERÊNCIA | VALOR EM CR$ |
FIP - 3
FIP - 2
FIP - 1 | 354.750,00
296.311,00
247.500,00 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/10/1984