Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1484/1989 Data da Lei 12/05/1989


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LEI N.º 1.484 DE 05 DE DEZEMBRO DE 1990.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - A contar de 19 de setembro de 1989, os servidores inativos do Município do Rio de Janeiro desligados da condição de contribuintes do IPERJ, por força da Lei Estadual n.º 1529/89, serão considerados contribuintes obrigatórios do Previ-Rio.

Art. 2º- Fica unificada em 9% (nove por cento) a contribuição dos segurados do PREVI-RIO, elevando-se para 100% (cem por cento) do vencimento e vantagens permanentes o valor da pensão.
Art. 3º - O inciso V do artigo 6º, o inciso II do artigo 21 e os §§ 1º e 2º do artigo 31 da Lei Municipal n.º 1079, de 05.11.87, passam a vigorar da forma seguinte:

Art. 6º - .............................................................................................................................................
V – os ocupantes de cargo em comissão;

Art. 21 - ............................................................................................................................................
II – Quanto o cônjuge sobrevivente e aos dependentes:
pensão
Quanto aos dependentes:

1- auxílio educação
2- auxílio funeral de pensionista
3- auxílio reclusão.

Art. 31 - ............................................................................................................................................

§ 1º - As contribuições de quaisquer outras importâncias devidas ao PREVI-RIO, por seus segurados, quando arrecadadas mediante desconto em folha, deverão ser repassadas pelos órgãos responsáveis pelo desconto, mediante recolhimento ao banco credenciado, impreterivelmente, até o quinto dia útil posterior ao pagamento do último grupo de pessoal, com imediata remessa ao PREVI-RIO, do respectivo comprovante bancário, acompanhado da relação dos descontos efetuados em folha.

§ 2º - A inobservância do disposto no parágrafo anterior importará em falta grave, sujeitando os responsáveis às sanções administrativas, civis e criminais cabíveis, acrescentando-se ao débito juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano e a correção monetária que for devida.

Art. 4º - Ficam criados, na estrutura básica do PREVI-RIO, os seguintes órgãos : Serviço de Assistência Social e Serviço de Defensoria dos Servidores, no Departamento de Serviços Assistenciais da Diretoria de Previdência; Coordenadoria de Informática, diretamente ligada à Presidência.

Art. 5º - Fica o Previ-Rio autorizado a assinar Convênio com o Iperj, com interveniência do Município do Rio de Janeiro, assumindo o critério daquela Autarquia por contribuições e outros descontos em folha não recolhidos pelo Município e ressarcindo-a dos benefícios pagos que tenham sido implantados ou deferidos a partir de 1º de junho de 1986.

Art. 6º - É facultativo ao servidor contribuinte do PREVI-RIO que não tenha cônjuge, companheiro ou dependente , legar a pensão por morte a beneficiários de sua indicação, respeitadas as condições e a faixa etária prevista em lei para a concessão do benefício a dependente.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1990

MARCELLO ALENCAR
Prefeito

Representação de Inconstitucionalidade nº 20/1999

Status da Lei Declarado Inconstitucional Parcial

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 716/89 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 12/07/1989 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 1484/89 em 05/12/1989
Tempo de tramitação: 22 dias.
Publicado no DCM em 07/12/1989 pág. 2
Publicado no D.O.RIO em 08/12/1989 pág. 1/2
Errata D.O 189 de 18/12/1989.
Representação de Inconstitucionalidade nº 20/99.

Forma de Vigência Sancionada




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