Texto da Lei
LEI Nº 700 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1984.
Dispõe sobre a sistemática de retribuição dos funcionários da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, extingue e transforma classes e dá outras providências.
Autor: Mesa Diretora.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os funcionários da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em efetivo exercício na Casa, ficam enquadrados e classificados, em caráter definitivo, nas categorias funcionais e séries de classes de acordo com as Tabelas de Transposição de Cargos correspondentes aos Anexos I, II e III.
Art. 2º - Os vencimentos das classes das diversas categorias funcionais do Grupo III - Atividades de Apoio legislativo, estabelecidas na Lei nº 443, de 11 de outubro de 1983, ora integradas no Anexo I desta Lei, são os fixados nas Tabelas de Valores constantes do Anexo IV.
Art. 3º - Os vencimentos das classes das diversas categorias funcionais do Grupo IV - Atividades de Apoio Administrativo, estabelecidos na Lei nº 443, de 11 de outubro de 1983, são os fixados para as respectivas referências constantes do Anexo II (parcialmente vetado).
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
Art. 4º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Art. 5º - Vetado.
Art. 6º Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - Fica assegurado aos ocupantes do Quadro Suplementar I o direito de promoção a que fizerem jus, nos termos da legislação específica.
Art. 7º - A Mesa Diretora, através de resolução, fará publicar listagem nominal dos enquadramentos a que se refere o art. 1º.
Art. 8º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Art. 9º - Os proventos dos servidores inativos serão revistos com base nos vencimentos fixados pela presente lei.
Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1985, sem prejuízo dos aumentos gerais que vierem a ser concedidos ao funcionalismo público municipal, revogadas as disposições em contrário ... ( vetado ).
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1984.
MARCELLO ALENCAR
Prefeito
ANEXO I
TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS
GRUPO III - SUBGRUPO 1 - PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR ( AL-PNS )
CATEGORIA FUNCIONAL | LOTAÇÃO | CARGOS CONCORRENTES |
Técnico Legislativo - Classe "C"
- Classe "B"
- Classe "A"
| 10
13
10 | Técnico Legislativo - Classe "Especial"
- Classes "C" e "B"
- Classe "A" |
Taquígrafo Legislativo -Classe"C"
- Classe"B"
- Classe"A"
| -
-
30 | Taquígrafo Legislativo - Classe "Especial"
- Classes "C" e "B"
- Classe "A" |
Redator-Revisor - Classe "C"
- Classe "B"
- Classe "A"
| -
-
15 | Redator-Revisor - Classe "Especial"
- Classes "C" e "B"
- Classe "A" |
Repórter-Fotográfico - Classe C"
- Classe "B"
- Classe "A"
| -
-
02 | Repóter-Fotográfico - Classe "Especial"
- Classes "C" e "B"
- Classe "A" |
ANEXO I
TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS
GRUPO III - SUBGRUPO 2 - PESSOAL DE NÍVEL MÉDIO ( AL-PNM )
CATEGORIA FUNCIONAL | LOTAÇÃO | CARGOS CONCORRENTES |
Assistente Legislativo - Classe "C"
- Classe "B"
- Classe "A"
| 15
06
15 | Assistente Legislativo - Classe "Especial"
- Classe "B"
- Classe "A" |
Inspetor de Segurança de Legislativo - Classe "C"
Fiscal de Segurança do Legislativo
- Classe "B"
Agente de Segurança do Legislativo
- Classe "A"
| 05
10
60 | Inspetor de Segurança do Legislativo
- Classe "Especial"
Fiscal de Segurança do Legislativo
- Classe "B"
Agente de Segurança do Legislativo
- Classe "A" |
ANEXO I
TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS
GRUPO III - SUBGRUPO 3 - PESSOAL DE NÍVEL ELEMENTAR ESPECIALIZADO
( AL-PNEE )
CATEGORIA FUNCIONAL | LOTAÇÃO | CARGOS CONCORRENTES |
Assistente de Plenário e Portaria
– Classe "B"
- Classe "A"
| 15
15 | Assistente de Plenário e Portaria
- Classe "Especial"
- Classe "C" |
ANEXO II
TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS
GRUPO IV - SUBGRUPO 1 - PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR ( AD-PNS)
CATEGORIA FUNCIONAL | REFERÊNCIA | LOTAÇÃO | CARGOS CONCORRENTES |
V E T A D O
V E T A D O
V E T A D O
V E T A D O
V E T A D O | VETADO
VETADO
VETADO
VETADO
VETADO | VETADO
VETADO
VETADO
VETADO
VETADO | VETADO
VETADO
VETADO
VETADO
VETADO |
ANEXO II
TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS
GRUPO IV - SUBGRUPO 2 - PESSOAL DE NÍVEL MÉDIO ( AD-PNM )
CATEGORIA FUNCIONAL | REFERÊNCIA | LOTAÇÃO | CARGOS CONCORRENTES |
| V E T A D O | V E T A D O | V E TA D O |
| V E T A D O | V E T A D O | V E T A D O |
| V E T A D O | V E T A D O | V E T A D O |
Artífice de Aparelhos de Comunicação
- Classe "Especial"
- Classe "C"
| 36 a 31
30 a 26 | -
04 | Artífice de Aparelhos de Comunicação
- Classes "Especial", "C" e "B"
- Classe "A" |
V E T A D O | V E T A D O | V E T A D O | V E T A D O |
Artífice de Manutenção de Aparelhos de Ar Condicionado
- Classe "Especial"
- Classe "C"
| 36 a 31
30 a 26 | -
02 | Artífice de manutenção de
Aparelhos de Ar Condicionado
- Classe "Especial", "C" e "B"
- Classe "A" |
Artífice de Manutenção de Máquinas de Escrever
- Classe "Especial"
- Classe "C"
| 36 a 31
30 a 26 | -
02 | Artífice de Manutenção de Máquinas de Escrever
- Classes "Especial", "C"e "B"
- Classe "A" |
V E T A D O | V E T A D O | V E T A D O | V E T A D O |
V E T A D O | V E T A D O | V E T A D O | V E T A D O |
VE T A D O | V E T A D O | V E T A D O | V E T A D O |
Operador de Composer
- Classe "Especial"
- Classe "C"
| 36 a 31
30 a 26 | -
02 | Operador de Composer
- Classes "Especial" , "C" e "B"
- Classe "A" |
Teletipista
- Classe "Especial"
- Classe "C’
| 36 a 31
30 a 26 | -
02 | Teletipista
- Classes "Especial" , "C" e "B"
- Classe "A" |
V E T A D O | V E T A D O | V E T A D O | V E T A D O |
V E T A D O | V E T A D O | V E T A D O | V E TA D O |
V E T A D O | V E T A D O | V E T A D O | V E T A D O |
V E T A D O | V E T A D O | V E T A D O | V E T A D O |
V E T A D O | V E T A D O | V E T A D O | V E T A D O |
ANEXO II
TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS
GRUPO IV - SUBGRUPO 3 - PESSOAL DE NÍVEL ELEMENTAR ESPECIALIZADO
(AD-PNEE)
CATEGORIA FUNCIONAL | REFERÊNCIA | LOTAÇÃO | CARGOS CONCORRENTES |
| V E T A D O | V E T A D O | V E T A D O |
| V E T A D O | V E T A D O | V E T A D O |
| V E T A D O | V E T A D O | V E T A D O |
Montador de Pestape
- Classe "Especial"
- Classe "C"
| 25 a 21
20 a 16 | -
02 | Montador de Pestape - Classe "Especial"
Montador de Pestape - Classe "A" |
ANEXO II
TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS
GRUPO IV - SUBGRUPO 4 - PESSOAL DE NÍVEL ELEMENTAR ( AD-PNE )
CATEGORIA FUNCIONAL | REFERÊNCIA | LOTAÇÃO | CARGOS CONCORRENTES |
| V E T A D O | V E T A D O | V E T A D O |
| V E T A D O | V E T A D O | V E T A D O |
| V E T A D O | V E T A D O | V E T A D O |
Operador de Reprografia
- Classe "Especial"
- Classe C
| 20 a 16
15 a 11 | -
06 | Operador de Reprografia
- Classe "B"
- Classe "A" |
ANEXO III
TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS - QUADRO SUPLEMENTAR I
PARTE I - (Apoio Legislativo)
CATEGORIA FUNCIONAL | LOTAÇÃO | VENCIMENTO | CARGOS CONCORRENTES |
Vetado | | vetado | |
Vetado | vetado | vetado | Vetado |
Vetado | vetado | vetado | Vetado |
| | | vetado |
Vetado | vetado | vetado | vetado |
| | | vetado |
| | | vetado |
| | | vetado |
| | | vetado |
| | | vetado |
| | | vetado |
Vetado | vetado | vetado | vetado |
Vetado | vetado | vetado | vetado |
Vetado | | vetado | |
Vetado | vetado | vetado | vetado |
ANEXO III
TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS - QUADRO SUPLEMENTAR I
PARTE II (Apoio Administrativo)
CATEGORIA FUNCIONAL | LOTAÇÃO | VENCIMENTO | GRATIFICAÇÃO | CARGOS
CONCORRENTES |
Vetado | vetado | vetado | vetado | vetado |
Vetado | vetado | vetado | vetado | vetado |
Vetado | vetado | vetado | vetado | vetado |
Vetado | vetado | vetado | vetado | vetado |
Vetado | vetado | vetado | vetado | vetado |
ANEXO IV
GRUPO III - TABELA DE VALORES
GRUPO III - SUBGRUPO 1 - PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR (AL-PNS)
CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE | VENCIMENTO |
| C
B
A | 901.452
811.305
721.160 |
| C
B
A | 901.452
811.305
721.160 |
| C
B
A | 901.452
811.305
721.160 |
| C
B
A | 901.452
811.305
721.160 |
ANEXO IV
GRUPO III - TABELA DE VALORES
GRUPO III - SUBGRUPO 2 - PESSOAL DE NÍVEL MÉDIO (AL-PNM)
CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE | VENCIMENTO |
| C
B
A | 558.899
482.275
405.552 |
Inspetor de Segurança do Legislativo
Fiscal de Segurança do Legislativo
Agente de Segurança do Legislativo
| C
B
A | 558.899
482.275
405.552 |
ANEXO IV
GRUPO III - TABELA DE VALORES
GRUPO III - SUBGRUPO 3 - PESSOAL DE NÍVEL ELEMENTAR ESPECIALIZADO
(AL-PNEE)
CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE | VENCIMENTO |
Assistente de Plenário e Portaria
| "B"
"A" | 360.580
338.043 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/03/1985