Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2155/1994 Data da Lei 05/30/1994


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

LEI Nº 2.155 DE 30 DE MAIO DE 1994.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Pelo desempenho das atividades ligadas direta e indiretamente ao Controle Externo deferido ao Tribunal de Contas do Município, consoante o estabelecido nas Constituições Federal (art. 75) e Estadual (art. 124, § 3º), e na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro (art. 88), será atribuída aos servidores de que trata o anexo único (vencimento) da Lei nº 1979, de 31 de maio de 1993, a Gratificação de Controle Externo, conforme disposto nesta Lei.

Parágrafo único - Fica extinta a gratificação de que trata a Lei nº 1699/91 em seu art. 9º.

Art. 2º - A gratificação ora instituída constitui-se de um sistema de pontos, com um limite máximo individual de duzentos e quarenta para os servidores ocupantes de cargos cujo provimento exija Curso Superior, de cento e sessenta para os de Nível Médio e de oitenta para os de Nível Elementar.

§ 1º - O valor unitário do ponto será equivalente a vinte e nove por cento da Unidade de Valor Fiscal do Município - Unif, vigente no primeiro dia do mês a que se refere o pagamento, ou à unidade que venha a substituí-la.

§ 2º - A gratificação de que trata esta Lei incorporar-se-á aos vencimentos, para efeito do cálculo da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, prevista no art. 126 da Lei nº 94/79.

Art. 3º - Aos ocupantes de cargos em comissão e funções Gratificadas, não detentores de cargos efetivos, será atribuída a gratificação de que trata esta Lei, nos mesmos limites fixados no artigo anterior, observando-se o nível de formação do titular de cada um.

Art. 4º - A presente gratificação será estendida ao pessoal inativo do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, obedecidos os mesmos critérios aplicáveis aos da ativa, suprimida dos proventos a gratificação extinta pelo Parágrafo Único do art. 1º desta Lei, exceto se resultar prejuízo financeiro para o aposentado, hipótese em que prevalecerá a situação anterior.

Art. 5º - Ficam criadas, na estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, a Assessoria Jurídica e a Assessoria de Informática, conforme disposto no Anexo I da presente Lei.

Art. 6º - A 7ª Inspetoria, criada pela Lei nº 1979, de 31 de maio de 1993, em seu art. 5º, terá a estrutura prevista no Anexo II.

Art 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a fevereiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

CESAR MAIA



A N E X O I


ASSESSORIA JURÍDICA
Nº DE CARGOS
SÍMBOLOS
    I - Assessor Jurídico Chefe
    II - Assessor
    - Assistente
    III - Assistente II
01
01
02
01
DAS-8
DAS-7
DAS-6
DAI-6
ASSESSORIA DE INFORMÁTICA
Nº DE CARGOS
SÍMBOLOS
    I-Assessor Chefe de Informática
    II - Assessor
    - Assistente
    III - Assistente II
01
01
02
01
DAS-8
DAS-7
DAS-6
DAI-6



A N E X O II
INSPETORIA
Nº DE CARGO
SÍMBOLO
Inspetor Geral
Inspetor Setorial
Assessor
Assistente II
Secretário II
01
02
02
01
02
DAS-9
DAS-8
DAS-7
DAI-6
DAI-5




Status da Lei Em Vigor

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº Proj. Lei 620-A/94 Mensagem nº
Autoria TCM TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO
Data de publicação DCM 05/31/1994 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 2155/94 em 30/05/1994
Tempo de tramitação: 26 dias.
Publicado no DCM em 31/05/1994 pág. 3 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 31/05/1994 pág. 2 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.