Texto da Lei
LEI Nº 443, DE 11 DE OUTUBRO DE 1983.
Dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos, define a Estrutura da Secretaria da Câmara Municipal e dá outras providências.
Autor: Mesa Diretora
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica aprovado, nos termos desta Lei, o Plano de Classificação de Cargos da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - Nos termos dos artigos 88, caput, e 101, parágrafo 1º, c/c artigo 217 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e Lei Complementar nº 20 de 1º de julho de 1974, aplicar-se-á, no que couber, aos cargos efetivos da Câmara Municipal do Rio de Janeiro o que a respeito dispuser a legislação que trata do Plano de Cargos e Vencimentos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro - Lei nº 95, de 14 de março de 1979, observadas as peculiaridades próprias de cada carga, categoria e grupo funcional, bem como as situações específicas e atividades de natureza especial, que terão classificação e retribuição próprias.
Art. 2º - O quadro de pessoal ativo da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, constituído de acordo com os dispositivos e Anexos desta Lei, divide-se em:
- QUADRO PERMANENTE (QP)
- QUADRO SUPLEMENTAR (QS)
Art. 3º - A Mesa Diretora providenciará a publicação, dos atos relativos ao processo classificatório, fixará critérios seletivos para a aplicação do Plano de Classificação de Cargos e administrará os programas de treinamento que tiverem de ser realizados.
Art. 4º - O Quadro Permanente a que se refere o artigo 2º tem a seguinte constituição:
A - CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO I - Direção e Assessoramento Superiores - DAS
GRUPO II - Direção e Assistência Intermediárias – DAÍ
B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO III - Atividades de Apoio Legislativo
Subgrupo 1 - Pessoal de Nível Superior (AL-PNS)
Subgrupo 2 - Pessoal de Nível Médio (AL-PNM)
Subgrupo 3 - Pessoal de Nível Elementar Especializado (AL-PNEE)
GRUPO IV - Atividades de Apoio Administrativo
Subgrupo 1 - Pessoal de Nível Superior (AD-PNS)
Subgrupo 2 - Pessoal de Nível Médio (AD-PNM)
Subgrupo 3 - Pessoal de Nível Elementar (AL-PNE)
Subgrupo 4 - Pessoal de Nível Elementar Especializado (AL-PNEE)
§ 1º - Nos Anexos desta Lei figuram código, grupo, subgrupo, serviço, categoria funcional, classe ou série de classes, nível, referência ou símbolo dos cargos que compõem o Quadro Permanente referido neste artigo.
§ 2º - Situações específicas das atividades de natureza especial terão classificação e retribuição características, só a elas aplicáveis segundo definição em atos próprios.
§ 3º - Respeitado o número de cargos em comissão, constantes dos Anexos I e II desta lei, poderá a Mesa Diretora, através de Resolução, alterar suas denominações e atribuições, na medida das necessidades dos serviços da Câmara Municipal.
Art. 5º - O Quadro Permanente será integrado por cargos de natureza de trabalho que em relação ao seu desempenho têm atribuições de caráter permanente.
Art. 6º - O Quadro Suplementar será constituído dos funcionários que, na forma da Lei nº 318/82 e sua regulamentação, optaram pela sua permanência na Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
§ 1º - Os cargos a que se refere este artigo serão extintos à medida que vagarem.
§ 2º - Fica assegurado aos ocupantes do Quadro Suplementar a que se refere esta lei o direito de promoção a que fizerem jus, nos termos da legislação específica.
Art. 7º - Os servidores contratados na forma da Lei nº 5/77, Lei nº 25/77 ou 60/78, serão inscritos ex-ofício nos concursos públicos que forem abertos para o preenchimento dos cargos, independentemente do limite de idade.
§ 1º - A não aprovação ou não classificação nos concursos previstos neste artigo não dará motivo a rescisão do contrato de trabalho.
§ 2º - Os empregos criados pelas Leis 5/77, 25/77 e 60/78 serão extintos à medida que vagarem, seja qual for o motivo que der causa à vacância.
§ 3º - Os concursos a que se refere este artigo serão de provas e títulos, computando-se como título o tempo de serviço à Câmara Municipal, em prestação direta ou indireta, contínua ou intercaladamente.
§ 4º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o tempo de serviço será computado mediante atribuição de pontos por tempo de exercício comprovado na Câmara Municipal do Rio de Janeiro, observado o seguinte critério:
a) de 365 a 1095 dias trabalhados 10 pontos
b) de 1096 a 1460 dias trabalhados 15 pontos
c) de 1461 a 1825 dias trabalhados 20 pontos
d) de 1826 a 2190 dias trabalhados 25 pontos
e) mais de 2190 dias trabalhados 30 pontos
§ 5º - Os critérios previstos nos parágrafos anteriores serão adotados, também, para os servidores estatutários de outros órgãos à disposição da Câmara Municipal do Rio de Janeiro que, igualmente, se inscreverem nos concursos que forem abertos, observado o limite de 1460 dias trabalhados para efeito de atribuição de pontos por tempo de exercício.
§ 6º - Para efeito de inscrição nos concursos, os servidores requisitados da Câmara, assim como os que lhe prestam serviços por vínculo indireto, estarão isentos de limites de idade.
Art. 8º - Para efeito desta Lei, considera-se:
I - CARGO - O conjunto autônomo de atribuições, deveres e responsabilidades cometido a um funcionário;
II - CLASSE - O conjunto de cargos de igual denominação, atribuição e grau de responsabilidade e referências distintas;
III - REFERÊNCIA - Os níveis de vencimentos atribuídos ao cargo;
IV - CATEGORIA FUNCIONAL - O conjunto de classes, da mesma natureza, dispostas hierarquicamente e identificadas pela sua própria atividade e pelo grau de conhecimento exigível para seu desempenho;
V - SÉRIE DE CLASSES - A hierarquização de classes de uma categoria funcional;
VI - SERVIÇO - O conjunto de categorias funcionais;
VII - TRANSPOSIÇÃO - A passagem, mediante enquadramento, de cargo atual para cargo da mesma denominação ou não, porém da mesma natureza de trabalho, do sistema de classificação aprovado por esta lei;
VIII - TRANSFERÊNCIA - A passagem de ocupante de cargo de uma categoria funcional para o cargo de menor graduação de outra categoria funcional ou para cargo isolado;
IX - AVANÇO GRADUAL - A elevação automática do funcionário à referência imediatamente superior àquela a que pertence dentro da mesma classe de sua categoria funcional, após 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência;
X - PROGRESSÃO FUNCIONAL - A passagem de uma classe para a classe imediatamente superior da mesma categoria funcional do novo sistema classificatório;
XI - ASCENSÃO FUNCIONAL - A passagem de ocupante de cargo da última classe de uma categoria funcional para o cargo de menor graduação de outra categoria funcional ou para cargo isolado na linha definida de carreira do novo sistema classificatório.
Art. 9º - A transposição a que alude o inciso VII do artigo anterior será feita em etapas, atendendo-se às seguintes condições:
I - satisfação às qualificações mínimas para o ingresso no cargo;
II - aprovação em processos seletivos de reaproveitamento orientado;
III - quando necessário, treinamento intensivo e obrigatório.
§ 1º - A transposição para o novo sistema está condicionada aos quantitativos estabelecidos e será ultimada de cima para baixo, nas categorias funcionais ou série de classe respectivas.
§ 2º - Para imediata aplicação desta lei, a Mesa Diretora poderá efetivar transposição em caráter provisório, a fim de processar, gradativa e seletivamente, o processo classificatório nela estabelecido.
Art. 10 - A transferência a que se refere o inciso VIII do artigo 8º só ocorrerá desde que fiquem satisfeitos cumulativamente os seguintes requisitos;
a) existência de vaga específica na classe inicial da categoria funcional para a qual ocorrer a transferência;
b) interstício mínimo de 3 (três) anos de cargo;
c) qualificação legal ou funcional;
d) aprovação em concurso interno de provas ou provas e títulos.
Parágrafo Único - Não estão sujeitos ao interstício a que se refere este artigo os funcionários cujos cargos foram transpostos para o Plano aprovado por esta lei.
Art. 11 - Os cargos vagos de menor graduação ou isolados de qualquer categoria funcional serão providos:
a) metade por concurso público de provas ou provas e títulos;
b) metade por ascensão funcional ou transferência.
§ 1º - O provimento por transferência dependerá da não existência de candidato habilitado à ascensão funcional ou quando o de cargo vago não estiver situado na linha definida de carreira para ascensão.
§ 2º - Não havendo candidato habilitado na forma de uma das alíneas deste artigo, o provimento do cargo poderá ser feito na forma da outra alínea.
§ 3º - A ascensão funcional e a transferência para as vagas remanescentes processar-se-ão sempre que houver vaga e observado o regulamento próprio.
Art. 12 - O sistema de carreira nos Quadros da Câmara Municipal do Rio de Janeiro consolidar-se-á com a forma de avanço gradual, progressão funcional e ascensão funcional, atendidos os dispositivos que serão estabelecidos em regulamentação específica.
Art. 13 - Fica assegurada para efeito de avanço gradual, progressão funcional e transferência de cargos a contagem de tempo de serviço prestado anteriormente à transposição de cargos prevista nesta lei.
Art. 14 - Todas e quaisquer vantagens financeiras permanentes, percebidas a qualquer título, serão consideradas revogadas e extintas, quando absorvidas em virtude de transposição do funcionário para o novo Plano de Cargos e Vencimentos.
§ 1º - Ficam excluídas da absorção a que se refere este artigo as parcelas já asseguradas a título de direito pessoal, as quais não serão objeto de reajustamentos futuros, salvo se previstos em atos específicos que os instituíram.
§ 2º - Os vencimentos resultantes da transposição do funcionário para um novo Plano serão acrescidos de eventuais diferenças remanescentes da conversão de níveis atuais e das vantagens permanentes referidas neste artigo.
§ 3º - Nos casos em que os vencimentos e vantagens resultantes dos enquadramentos, provisórios ou definitivos, no Plano de Classificação de Cargos forem inferiores aos valores efetivos e permanentemente percebidos, a qualquer título, na data desta lei, ficará assegurada, como direito pessoal, a diferença apurada entre o então percebido e os novos vencimentos e vantagens.
§ 4º - O funcionário nomeado para o cargo integrante do Quadro I - Direção e Assessoramento Superiores - DAS - poderá optar pelos vencimentos e vantagens do cargo efetivo de que já seja titular, fazendo jus, neste caso, à percepção de 70% (setenta por cento) do valor fixado para o vencimento ou símbolo correspondente.
Art. 15 - A nomeação para o cargo em comissão classificado nos símbolos DAS - 6 e DAS - 7 do Grupo I - Direção e Assessoramento Superiores da estrutura da Secretaria da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, observado o limite de 50% (cinqüenta por cento) do número de cargos desses níveis, recairá obrigatoriamente em servidor do Quadro Permanente ou Suplementar da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
Art. 16 - O regime de gratificação adicional por tempo de serviço existente na Câmara Municipal do Rio de Janeiro continua vigorando e será calculado, para os funcionários enquadrados provisoriamente no QP, sobre os novos valores dos respectivos níveis de vencimento.
Art. 17 - Os Departamentos Gerais
1 - de Apoio Legislativo
2 - de Finanças
3 - de Apoio Administrativo
passam a denominar-se:
Diretorias
1 - de Apoio Legislativo
2 - de Finanças
3 - de Apoio Administrativo.
Art. 18 - Ficam extintos na estrutura administrativa da Secretaria da Câmara Municipal do Rio de Janeiro os seguintes cargos compreendidos do Anexo I da Lei nº 2 de 8/6/77:
- Assessor Técnico de Orçamento (DAS - 7);
- um Assistente I da Diretoria Geral da Secretaria (DAS - 6).
Art. 19 - Ficam extintos na estrutura administrativa da Secretaria da Câmara Municipal do Rio de Janeiro os seguintes cargos compreendidos no Anexo I da Lei nº 5 de 27/6/77:
a) da Presidência:
1 - Chefe do Serviço de Segurança (DAI-6);
b) do Departamento de Registro, Documentação e Informação Legislativa:
1 - Chefe do Serviço de Informação Legislativa (DAI-6)
2 - Chefe do Setor de Pesquisa Externa (DAI - 4)
3 - Chefe do Setor de Controle de Acompanhamento Taquigráfico (DAI-4)
4 - Chefe do Setor de Redação de Atas do Plenário (DAI - 4);
5 - Chefe do Setor de Coordenação e Programação de Textos (DAI-4);
c) do Departamento de Comissões:
1 - Chefe do Serviço de Apoio Legislativo Complementar (DAI - 6)
2 - Chefe do Setor de Acompanhamento e Protocolo (DAI-4)
3 - Chefe do Setor de Atividades Gerais (DAI-4)
4 - Chefe do Setor de Som das Comissões (DAI-4)
5 - Chefe do Setor de Duplicação Eletrônica (DAI-4)
6 - Chefe do Setor de Apoio Administrativo (DAI-4)
d) do Departamento de Pessoal:
1 - Chefe do Setor de Benefícios e Encargos Sociais (DAI-4)
e) do Departamento de Material e Patrimônio:
1 - Chefe da Seção de Protocolo e Arquivo (DAI-5)
2 - Chefe do Setor de Arquivo (DAI-4)
3 - Chefe do Setor de Protocolo (DAI-4)
f) da Diretoria Geral da Secretaria :
1 - dois Assistentes II (DAI-6)
2 - um Secretário II (DAI-6)
Art. 20 - Fica extinto o Departamento de Registro, Documentação e Informação Legislativa do Departamento Geral de Apoio Legislativo.
Parágrafo Único - Os cargos remanescentes do Departamento mencionado neste artigo ficam diretamente subordinados à Diretoria de Apoio Legislativo.
Art. 21 - Ficam criados na estrutura administrativa da Secretaria da Câmara Municipal do Rio de Janeiro:
I - a Assessoria Técnico-Legislativa, dirigida por um Assessor Técnico-Legislativo Chefe (DAS-8), auxiliado por um Assessor Técnico-Legislativo (DAS-7) e um Assistente Técnico-Legislativo (DAI-6);
II - o Departamento de Segurança Legislativo, dirigido por um Diretor (DAS-7), auxiliado por um Inspetor Chefe de Segurança Legislativo (DAI-5).
Parágrafo Único - Os cargos em comissão de Assistente Técnico-Legislativo (DAI-6), Inspetor-Chefe de Segurança Legislativo (DAI-6) e Fiscal-Chefe de Segurança Legislativo (DAI-5) referidos, respectivamente, nos incisos I e II deste artigo são privativos de funcionários de Quadro Permanente.
Art. 22 - Ficam criados na estrutura administrativa da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, diretamente subordinados ã Diretoria de Apoio Administrativo:
1 - Serviço Gráfico;
2 - Serviço de Telefonia.
§ 1º - O cargo em comissão de Chefe do Serviço de Telefonia (DAI-6) é privativo dos funcionários ocupantes do cargo de telefonista do Quadro Permanente.
§ 2º - O cargo em comissão de Chefe do Serviço Gráfico (DAI-6) é privativo de pessoal especializado na respectiva área.
Art. 23 - O preenchimento dos cargos efetivos previstos nesta lei será processado mediante concurso realizado pelo Departamento Administrativo do Pessoal Civil - DASP, ou outro órgão oficial próprio, consoante as normas a serem estabelecidas pela Comissão de Concursos da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
Art. 24 - A Mesa Diretora da Câmara Municipal do Rio de Janeiro baixará as normas complementares necessárias ao cumprimento das disposições desta lei.
Art. 25 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta dos recursos orçamentários e créditos consignados à Câmara Municipal do Rio de Janeiro, ficando a Mesa Diretora autorizada a solicitar crédito suplementar até o valor da despesa que resultar da criação dos cargos mencionados nesta lei.
Art. 26 - O prazo para a implantação do Plano de Classificação de Cargos a que se refere esta lei é de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 27 - Os cargos em comissão da estrutura dos gabinetes dos Vereadores serão providos pela Mesa Diretora por indicação privativa dos Vereadores.
Art. 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e retroagirá seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1983 para os ocupantes de cargos criados pelas Leis nº 2 e 5, de 1977.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1983.
JAMIL HADDAD
Prefeito
ANEXO I
QUADRO PERMANENTE
A - CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS
Características e condições
1 - Os cargos isolados, de provimento em comissão, que constituem o Grupo I - Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente, destinam-se ao atendimento de atividades típicas e características de comando, coordenação e controle ou de aconselhamento técnico e administrativo, sob forma de pesquisa, provisão, planejamento e organização, inerentes à ação da administração da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
2 - Os cargos em comissão Direção e Assessoramento Superiores - DAS estão classificados segundo a estruturação deste Anexo.
3 - Os DAS são cargos de livre nomeação e exoneração pela Mesa Diretora da CMRJ e privativos de pessoal de nível superior ou de experiência e capacidade públicas notórias.
4 - Os DAS compreendem, em princípio, vencimento básico e representação mensal, que será concedida e paga no percentual que vier a ser fixado.
5 - Os DAS poderão ser originariamente criados por lei ou resultarão de transformações, sem aumento de despesa, de cargos em comissão ou funções gratificadas anteriormente criadas.
6 - O funcionário nomeado para DAS poderá optar pelo vencimento e vantagens do cargo efetivo de que seja titular, fazendo jus à percepção de 70% (setenta por cento) do valor fixado para o símbolo correspondente do cargo em comissão.
ANEXO I
A - CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS
Nº | CARGOS | SÍMBOLO | OBS. |
01
01
01
01
01
03
48
01
01
07
02
01
51
02
09
01
01
05 | DIRETOR GERAL DA SECRETARIA
CHEFE DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
SECRETÁRIO DA MESA
ASSESSOR JURÍDICO-CHEFE
ASSESSOR TÉCNICO-LEGISLATIVO CHEFE
DIRETOR
1 - de Apoio Administrativo
2 - de Finanças
3 - de Apoio Legislativo
ASSESSOR-CHEFE
ASSESSOR TÉCNICO-LEGISLATIVO
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
DIRETOR DE DEPARTAMENTO
1 - de Comissões
2 - de Contabilidade
3 - de Pessoal
4 - de Material e Patrimônio
5 - de Engenharia
6 - de Transportes
7 - de Segurança Legislativo
ASSESSOR JURÍDICO
CHEFE DE CERIMONIAL
ASSESSOR
ASSESSOR TÉCNICO DA MESA
ASSESSOR TÉCNICO DE COMISSÃO
INSPETOR DE FINANÇAS
ASSISTENTE DE ARTES E PATRIMÔNIO ARTÍSTICO
ASSISTENTE I | DAS-10
DAS-9
DAS-8
DAS-8
DAS-8
DAS-8
DAS-8
DAS-7
DAS-7
DAS-7
DAS-7
DAS-7
DAS-7
DAS-7
DAS-7
DAS-7
DAS-6
DAS-6 | |
ANEXO II
QUADRO PERMANENTE
A - CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO II - DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS - DAI
Características e condições
1 - Os cargos isolados de provimento em comissão que constituem o Grupo II - Direção e Assistência Intermediárias - DAI, do Quadro Permanente , envolvem atividades de estudo, orientação, comando, coordenação e controle, relativas à execução de programas, aplicação de normas e adoção de critérios estabelecidos em decretos, instruções, regimentos ou quaisquer atos inerentes à Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
2 - Os cargos em comissão de Direção e Assistência Intermediárias - DAI estão classificados segundo estruturação constante deste Anexo.
3 - Os três cargos em comissão de maiores símbolos - DAI-6, DAI-5 e DAI-4, indicam, preferentemente, correlação com pessoal de nível superior ou experiência e capacidade públicas e notórias próprias para as funções em espécie.
4 - Os cargos em comissão de menores símbolos DAI-3, DAI-2 e DAI-1, indicam, preferentemente, correlação com pessoal de nível médio ou experiência e capacidade correspondentes próprias para as funções em espécie.
5 - Os DAI são cargos de livre nomeação e exoneração pela Mesa Diretora da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
6 - Os DAI poderão ser originariamente criados por lei ou resultarão de transformações, sem aumento de despesa, de cargos em comissão anteriormente criados.
7 - O valor do símbolo DAI, correspondente ao exercício do cargo em comissão, é vantagem acessória ao vencimento do funcionário designado para o respectivo desempenho.
ANEXO II
QUADRO PERMANENTE
A - CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO II - DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS - DAI
SÍMBOLO | DENOMINAÇÕES | Nº FUNÇÕES |
DAI-6
DAI-6
DAI-6
DAI-6
DAI-6
DAI-6
DAI-6
DAI-5
DAI-5
DAI-5
DAI-4 | CHEFE DE SERVIÇO
ASSISTENTE TÉCNICO
ASSISTENTE TÉCNICO-LEGISLATIVO
OFICIAL DE GABINETE
PRESIDENTE DA COM. DE LICITAÇÃO
ASSISTENTE II
INSPETOR-CHEFE DE SEGURANÇA LEGISLATIVO
VOGAL DE COMISSÃO DE LICITAÇÃO
FISCAL-CHEFE DE SEGURANÇA LEGISLATIVO
CHEFE DE SEÇÃO
CHEFE DE SETOR | 21
04
01
51
01
44
01
02
01
04
13 |
ANEXO III
QUADRO PERMANENTE
B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO III - ATIVIDADES DE APOIO LEGISLATIVO
Subgrupo 1 a 3 - Pessoal de Nível Superior
Pessoal de Nível Médio
Pessoal de Nível Elementar Especializado
Características e condições
1 - Os cargos de provimento efetivo (das Atividades de Apoio Legislativo) serão classificados segundo as condições destes itens e a estruturação e atribuições dos respectivos subgrupos constantes deste Anexo.
2 - A análise organizacional, o interesse e a conveniência da Administração da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, observados critérios legais e seletivos, determinarão as transposições e as transformações para o Quadro Permanente.
3 - As transposições e as transformações serão realizadas, inicialmente em caráter provisório para os níveis e referências previstos para as classes das categorias estabelecidas, desde que atendida a habilitação mínima de escolaridade.
4 - As classes estruturadas para cada categoria funcional terão seus contingentes de cargos definidos em função das necessidades de cargos para cada unidade administrativa, em termos de órgãos ou serviços auxiliares da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
5 - As condições de habilitação, os critérios seletivos e a exigência de treinamento para a transposição ou transformação de cargos com seus ocupantes serão definidos, quando não estabelecidos previamente, pela Coordenação-Geral de Cargos da Câmara Municipal do Rio de Janeiro e baixados por atos próprios da Mesa Diretora.
ANEXO III
QUADRO PERMANENTE
B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO III - ATIVIDADES DE APOIO LEGISLATIVO
Subgrupo - 1 - Pessoal de Nível Superior (AL-PNS) Código - AL-PNS - 3.1.01.100
SERVIÇO | CLASSES | REFERÊNCIAS | CAT. FUNCIONAL | Nº CARGOS |
Técnico Legislativo | A
B
C
Especial | 37 a 43
44 a 48
49 a 53
54 a 57 | TÉCNICO
LEGISLATIVO | 10
10
10
10 |
Descrição sumária das atribuições do cargo
Atividades de nível superior, abrangendo: supervisão, coordenação, orientação de trabalhos atinentes à organização sistêmica da Câmara dos Vereadores, bem como de trabalhos de pesquisa e recuperação da informação instrutiva do processo legislativo e sua divulgação.
ANEXO III
QUADRO PERMANENTE
B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO III - ATIVIDADES DE APOIO LEGISLATIVO
Subgrupo - 1 - Pessoal de Nível Superior (AL-PNS) Código - AL-PNS 3.1.01.500
SERVIÇO | CLASSES | REFERÊNCIAS | CAT. FUNCIONAL | Nº CARGOS |
Taquigrafia | A
B
C
Especial | 37 a 43
44 a 48
49 a 53
54 a 57 | TAQUÍGRAFO
LEGISLATIVO | 30
05
05
04 |
Descrição sumária das atribuições do cargo
Atividades de nível superior, abrangendo: supervisão, coordenação e orientação do registro taquigráfico, revisão e redação final de debates e pronunciamentos, bem como planejamento da elaboração de originais para publicação no órgão oficial.
ANEXO III
QUADRO PERMANENTE
B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO III - ATIVIDADES DE APOIO LEGISLATIVO
Subgrupo - 1 - Pessoal de Nível Superior Código - AD-PNS 3.1.05.101
SERVIÇO | CLASSES | REFERÊNCIAS | CAT. FUNCIONAL | Nº CARGOS |
Redação
e
Revisão | A
B
C
Especial | 37 a 43
44 a 48
49 a 53
54 a 57 | REDATOR-REVISOR | 15
05
05
05 |
Descrição sumária das atribuições do Cargo
Atividades de redação e revisão de textos legislativos, discursos e atas de Sessões Plenárias e de reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias.
ANEXO IV
QUADRO PERMANENTE
B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO
Subgrupo 1 - Pessoal de Nível Superior (AD-PNS) Código - AD-PNS - 3.1.05.400
SERVIÇO | CLASSES | REFERÊNCIAS | CAT. FUNCIONAL | Nº CARGOS |
Comunicação
Social | A
B
C
Especial | 37 a 43
44 a 48
49 a 53
54 a 57 | REPÓRTER
FOTOGRÁFICO | 02
01
01
01 |
Descrição sumária das atribuições do cargo
Compreende os cargos cujos ocupantes se destinam a executar trabalhos fotográficos, fotostáticos e heliográficos, inclusive reproduções e ampliações.
ANEXO III
QUADRO PERMANENTE
B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO III - ATIVIDADES DE APOIO LEGISLATIVO
Subgrupo - 2 - Pessoal de Nível Médio (AL-PNM) Código - AL-PNM 3.2.01.100
SERVIÇOS | CLASSES | REFERÊNCIAS | CAT. FUNCIONAL | Nº CARGOS |
Legislativo
Auxiliar | A
B
Especial | 21 a 25
26 a 30
31 a 36 | ASSISTENTE
LEGISLATIVO | 15
15
15 |
Descrição sumária das atribuições do cargo
Atividades de nível médio, envolvendo execução qualificada, sob supervisão e orientação, de trabalhos de apoio, em grau auxiliar, ao desenvolvimento dos trabalhos de pesquisa legislativa de nível superior, bem como de atividades de nível médio, de natureza repetitiva, com formação técnica.
ANEXO III
QUADRO PERMANENTE
B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO III - ATIVIDADES DE APOIO LEGISLATIVO
Subgrupo - 2 - Pessoal de Nível Médio (AL-PNM) Código - AL-PNM 3.2.02.100
SERVIÇO | CLASSES | REFERÊNCIAS | CAT. FUNCIONAL | Nº CARGOS |
Segurança Legislativa | A
B
Especial | 21 a 25
26 a 30
31 a 36 | AGENTE DE SEGURANÇA DO LEGISLATIVO
FISCAL DE SEGURANÇA DO LEGISLATIVO
INSPETOR DE SEGURANÇA DO LEGISLATIVO | 60
10
05 |
Descrição sumária das atribuições do cargo
Atividades de nível médio, abrangendo execução qualificada, sob supervisão e orientação de trabalhos relacionados com a segurança dos Vereadores, autoridades brasileiras e estrangeiras, na área de jurisdição do policiamento da Câmara de Vereadores.
ANEXO III
QUADRO PERMANENTE
B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO III - ATIVIDADES DE APOIO LEGISLATIVO
Subgrupo - 3 - Pessoal de Nível Elementar Especializado (AL-PNEE) Código - AL-PNEE 3.3.01.100
SERVIÇO | CLASSES | REFERÊNCIAS | CAT. FUNCIONAL | Nº CARGOS |
Legislativo Auxiliar | C
Especial | 16 a 20
21 a 25 | ASSISTENTE DE PLENÁRIO E PORTARIA | 20
15 |
Descrição sumária das atribuições do cargo
Atividades de nível elementar especializado envolvendo coordenação e orientação de trabalhos relacionados com o atendimento aos serviços de Plenário e Portaria.
ANEXO IV
QUADRO PERMANENTE
B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO
Subgrupo - 1 a 4 - Pessoal de Nível Superior
Pessoal de Nível Médio
Pessoal de Nível Elementar Especializado
Pessoal de Nível Elementar
Características e condições
1 - Os cargos de provimento efetivo (das Atividades de Apoio Administrativo) serão classificados segundo as condições desses itens e a estruturação e atribuições dos respectivos subgrupos constantes deste Anexo.
2 - A análise organizacional, o interesse e a conveniência da Administração da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, observados critérios legais e seletivos, determinarão as transposições e transformações para o Quadro Permanente.
3 - As transposições e as transformações serão realizadas, inicialmente em caráter provisório, para os níveis e referências iniciais previstos para as classes das categorias estabelecidas desde que atendida a habilitação mínima de escolaridade.
4 - As classes estruturadas para cada categoria funcional terão seus contingentes de cargos definidos em função das necessidades de cargos para unidades administrativas, em termos de órgão ou serviço auxiliares da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
5 - As condições de habilitação, os critérios seletivos e a exigência de treinamento para a transposição ou transformação de cargos com seus ocupantes serão definidos, quando não estabelecidos previamente, pela Coordenação Geral de Classificação de Cargos da Câmara Municipal do Rio de Janeiro e baixados por atos próprios da Mesa Diretora.
ANEXO IV
QUADRO PERMANENTE
B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO
Subgrupo - 1 - Pessoal de Nível Superior (AD-PNS) Código - AD-PNS 3.1.03.100
SERVIÇO | CLASSES | REFERÊNCIAS | CAT. FUNCIONAL | Nº CARGOS |
Contabilidade | A
B
C
Especial | 37 a 43
44 a 48
49 a 53
54 a 57 | CONTADOR | 03
01
01
01 |
Descrição sumária das atribuições do cargo
Atividades de supervisão, coordenação e execução relacionadas a serviços especializados de contabilidade em geral.
ANEXO IV
QUADRO PERMANENTE
B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO
Subgurpo - 1 - Pessoal de Nível Superior (AD-PNS) Código - AD-PNS 3.1.05.100
SERVIÇOS | CLASSES | REFERÊNCIAS | CAT. FUNCIONAL | Nº CARGOS |
Comunicação Social | A
B
C
Especial | 37 a43
44 a 48
49 a 53
54 a 57 | TÉCNICO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | 06
02
02
02 |
Descrição sumária das atribuições do cargo
Atividades de supervisão, coordenação e execução relativas e trabalhos de comunicação social, envolvendo relações públicas, redação, revisão, coleta e preparo de informações.
ANEXO IV
QUADRO PERMANENTE
B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO
Subgrupo - 1 - Pessoal de Nível Superior (AD-PNS) Código - AD-PNS 3.1.05.200
SERVIÇOS | CLASSES | REFERÊNCIAS | CAT. FUNCIONAL | Nº CARGOS |
Comunicação Social | A
B
C
Especial | 37 a 43
44 a 48
49 a 53
54 a 57 | BIBLIOTECÁRIO | 01
01
01
01 |
Descrição sumária das atribuições do cargo
Atividades de supervisão, coordenação e execução especializada, relativas a trabalho de pesquisas, estudo e registro bibliográfico das informações e documentos.
ANEXO IV
QUADRO PERMANENTE
B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO
Subgrupo - 1 - Pessoal de Nível Superior (AD-PNS) Código - AD-PNS 3.1.06.100
SERVIÇO | CLASSES | REFERÊNCIAS | CAT. FUNCIONAL | Nº CARGOS |
Médico Social | A
B
C
Especial | 37 a 43
44 a 48
49 a 53
54 a 57 | MÉDICO | 03
01
01
01 |
Descrição sumária das atribuições do cargo
Atividades de supervisão, coordenação e execução relativas à defesa, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, nas várias especialidades, utilizando recursos técnico-profissionais de medicina.
ANEXO IV
QUADRO PERMANENTE
B - CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO
Subgrupo - 1 - Pessoal de Nível Superior (AD - PNS) Código - AD-PNS 3.1.06.200
SERVIÇO | CLASSES | REFERÊNCIAS | CAT.FUNCIONAL | Nº CARGOS |
Médico Social | A
B
C
Especial | 37 a 43
44 a 48
49 a 53
54 a 57 | ENFERMEIRO | 03
01
01
01 |
Descrição sumária das atribuições do cargo
Atividades de supervisão, coordenação e execução relativas à observação, ao cuidado e à educação sanitária dos pacientes, bem como a aplicação de medicamentos e tratamentos prescritos.
ANEXO IV
QUADRO PERMANENTE
B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO
Subgrupo - 2 - Pessoal de Nível Médio (AD-PNM)
Código - AD-PNM 3.2.01.100
SERVIÇO | CLASSES | REFERÊNCIAS | CAT. FUNCIONAL | Nº CARGOS |
Administração | A
B
C
Especial | 16 a 20
21 a 25
26 a 30
31 a 36 | AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO | 45
10
05
05 |
Descrição sumária das atribuições do cargo
Atividades de execução, sob supervisão imediata, com visto à interpretação e aplicação das leis, regulamentos ou normas, referentes à administração em geral.
ANEXO IV
QUADRO PERMANENTE
B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO
Subgrupo - 2 - Pessoal de Nível Médio (AD-PNM) Código - AD-PNM 3.2.01.300
SERVIÇO | CLASSES | REFERÊNCIAS | CAT. FUNCIONAL | Nº CARGOS |
Administração | A
B
C
Especial | 16 a 20
21 a 25
26 a 30
31 a 36 | DATILÓGRAFO | 50
25
15
10 |
Descrição sumária das atribuições do cargo
Atividades de execução e revisão, com perfeição técnica, de trabalhos datilográficos em geral.
ANEXO IV
QUADRO PERMANENTE
B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO
Subgrupo - 2 - Pessoal de Nível Médio (AD-PNM) Código - AD-PNM - 3.2.02.100
SERVIÇO | CLASSES | REFERÊNCIAS | CAT. FUNCIONAL | Nº CARGOS |
CONTABILIDADE | A
B
C
Especial | 16 a 20
21 a 25
26 a 30
31 a 36 | TÉCNICO DE
CONTABILIDADE | 05
01
01
01 |
Descrição sumária das atribuições do cargo
Atividade de execução; sob supervisão, relativas a serviços de contabilidade em geral.
ANEXO IV
QUADRO PERMANENTE
B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO
Subgrupo - 2 - Pessoal de Nível Médio (AD-PNM) Código - AD-PNM - 3.2.13.100
SERVIÇO | CLASSES | REFERÊNCIAS | CAT. FUNCIONAL | Nº CARGOS |
Comunicação | A
B
C
Especial | 16 a 20
21 a 25
26 a 30
31 a 36 | ARTÍFICE DE APARELHOS
DE COMUNICAÇÃO | 04
01
01
01 |
Descrição sumária das atribuições do cargo
Atividades de execução especializada relativas à transmissão, através de aparelhos de radiocomunicações ou outros serviços de áudio.
ANEXO IV
QUADRO PERMANENTE
B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO
Subgrupo - 2 - Pessoal de Nível Médio (AD-PNM) Código - AD-PNM 3.2.14.100
SERVIÇO | CLASSES | REFERÊNCIAS | CAT. FUNCIONAL | Nº CARGOS |
Artesanal | A
B
C
Especial | 16 a 20
21 a 25
26 a 30
31 a 36 | DESENHISTA | 02
01
01
01 |
Descrição sumária das atribuições do cargo
Atividades profissionais de execução especializada, relativas a trabalhos de desenhos arquitetônicos, topográficos e projetos em geral.
ANEXO IV
QUADRO PERMANENTE
B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO
Subgrupo - 2 - Pessoal de Nível Médio (AD-PNM)
Código - AD-PNM 3.2.13.200
SERVIÇO | CLASSES | REFERÊNCIAS | CAT. FUNCIONAL | Nº CARGOS |
Comunicação | A
B
C
Especial | 16 a 20
21 a 25
26 a 30
31 a 36 | TELEFONISTA | 12
02
01
01 |
Descrição sumária das atribuições do cargo
Atividades de orientação e execução especializada relacionadas a ligações telefônicas e de transmissão, bem como recebimento de mensagens.
ANEXO IV
QUADRO PERMANENTE
B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO
Subgrupo - 2 - Pessoal de Nível Médio (AD-PNM) Código - AD-PNM 3.2.14.101.1
SERVIÇO | CLASSES | REFERÊNCIA | CAT. FUNCIONAL | Nº CARGOS |
Artesanal | A
B
C
Especial | 16 a 20
21 a 25
26 a 30
31 a 36 | ARTÍFICE DE MANUTENÇÃO
DE APARELHOS DE AR CONDICIONADO | 02
01
01
01 |
Descrição sumária das atribuições do cargo
Atividades profissionais de execução especializada, relativas a serviços de instalação, reparação e conservação de aparelhos de ar condicionado.
ANEXO IV
QUADRO PERMANENTE
B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO
Subgrupo - 2 - Pessoal de Nível Médio (AD-PNM) Código - AD-PNM 3.2.14.101.2
SERVIÇO | CLASSES | REFERÊNCIAS | CAT. FUNCIONAL | Nº CARGOS |
Artesanal | A
B
C
Especial | 16 a 20
21 a 25
26 a 30
31 a 36 | ARTÍFICE DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS
DE ESCREVER | 02
01
01
01 |
Descrição sumária das atribuições do cargo
Atividades profissionais de execução especializada, relativas a serviços de reparo, ajustagem e demais serviços de mecânica em máquinas de escrever.
ANEXO IV
QUADRO PERMANENTE
B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO
Subgrupo - 2 - Pessoal de Nível Médio (AD-PNM) Código AD-PNM 3.2.14.202
SERVIÇO | CLASSES | REFERÊNCIAS | CAT. FUNCIONAL | Nº CARGOS |
Artesanal | A
B
C
Especial | 16 a 20
21 a 25
26 a 30
31 a 36 | ARTÍFICE DE
MARCENARIA | 02
01
01
01 |
Descrição sumária das atribuições do cargo
Atividades profissionais de execução especializado, relativas a serviços de confecção de cadeiras, mesas, portas, janelas, quadros, balcões, gradeados e torneados, caixas, malas, estantes, bancos e outros.
ANEXO IV
QUADRO PERMANENTE
B - CARGOS DE PROVIMENTO DE APOIO ADMINISTRATIVO
GRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO
Subgrupo - 2 - Pessoal de Nível médio (AD-PNM) Código - AD-PNM 3.2.14.301
SERVIÇO | CLASSES | REFERÊNCIAS | CAT. FUNCIONAL | Nº CARGOS |
Artesanal | A
B
C
Especial | 16 a 20
21 a 25
26 a 30
31 a 36 | ARTÍFICE DE
ELETRICIDADE | 02
01
01
01 |
Descrição sumária das atribuições do cargo
Atividades profissionais de execução especializada, relativas a serviços de instalação e reparação de circuitos elétricos, enrolamento de motores, aparelhos e acessórios elétricos, aparelhagem de controle e distribuição de energia elétrica.
ANEXO IV
QUADRO PERMANENTE
B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO
Subgrupo 2 - Pessoal de Nível Médio (AD-PNM) Código - AD-PNM 3.2.14.503
SERVIÇO | CLASSES | REFERÊNCIAS | CAT. FUNCIONAL | Nº CARGOS |
Produção Gráfica | A
B
C
Especial | 16 a 20
21 a 25
26 a 30
31 a 36 | ARTÍFICE DE
IMPRESSÃO EM OFSETE | 03
01
01
01 |
Descrição sumária das atribuições do cargo
Atividades profissionais de execução especializada, relativas a serviços de impressão em máquinas ofsete.
ANEXO IV
QUADRO PERMANENTE
B - CARGOS PROFISSIONAIS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO
Subgrupo 2 - Pessoal de Nível Médio (AD-PNM) Código AD-PNM 3.2.14.505
SERVIÇO | CLASSES | REFERÊNCIAS | CAT. FUNCIONAL | Nº CARGOS |
Produção Gráfica | A
B
C
Especial | 16 a 20
21 a 25
26 a 30
31 a 36 | OPERADOR DE
COMPOSER | 02
01
01
01 |
Descrição sumária das atribuições do cargo
Atividades profissionais de execução de quaisquer serviços de composição em máquinas especializadas tipo composer.
ANEXO IV
QUADRO PERMANENTE
B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO
Subgrupo 2 - Pessoal de Nível Médio (AD-PNM) Código - AD-PNM 3.2.14.506
SERVIÇO | CLASSES | REFERÊNCIAS | CAT. FUNCIONAL | Nº CARGOS |
Telecomunicação | A
B
C
Especial | 16 a 20
21 a 25
26 a 30
31 a 36 | TELETIPISTA | 02
01
01
01 |
Descrição sumária das atribuições do cargo
Atividades profissionais de execução relativas à operação de aparelhos de transmissão e recepção de mensagens escritas, prontas para leitura imediata.
ANEXO IV
QUADRO PERMANENTE
B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO
Subgrupo - 2 - Pessoal de Nível Médio (AD-PNM) Código - AD-PNM 3.2.14.601
SERVIÇO | CLASSES | REFERÊNCIAS | CAT. FUNCIONAL | Nº CARGOS |
Artesanal | A
B
C
Especial | 16 a 20
21 a 25
26 a 30
31 a 36 | ARTÍFICE DE INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS | 02
01
01
01 |
Descrição sumária das atribuições do cargo
Atividades profissionais de execução especializada relativas a serviços de instalação, manutenção e reparação em tubulações e encanamentos em geral.
ANEXO IV
QUADRO PERMANENTE
B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO
Subgrupo - 2 - Pessoal de Nível Médio (AD-PNM) Código - AD-PNM 3.2.14.901
SERVIÇO | CLASSES | REFERÊNCIAS | CAT. FUNCIONAL | Nº CARGOS |
Artesanal | A
B
C
Especial | 16 a 20
21 a 25
26 a 30
31 a 36 | ARTÍFICE DE ALVENARIA | 02
01
01
01 |
Descrição sumária das atribuições do cargo
Atividades profissionais de execução especializada, sob supervisão imediata, de quaisquer obras de alvenaria.
ANEXO IV
QUADRO PERMANENTE
B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO
Subgrupo - 2 - Pessoal de Nível Médio (AD-PNM) Código - AD-PNM 3.2.14.902
SERVIÇO | CLASSES | REFERÊNCIAS | CAT. FUNCIONAL | Nº CARGOS |
Artesanal | A
B
C
Especial | 16 a 20
21 a 25
26 a 30
31 a 36 | ARTÍFICE DE PINTURA | 02
01
01
01 |
Descrição sumária das atribuições do cargo
Atividades profissionais de execução especializada, sob supervisão imediata, de serviços de pintura a pistola, trincha e outros aparelhos especializados, com tintas à base de óleo, esmalte, verniz, cal, laca e outros.
ANEXO IV
QUADRO PERMANENTE
B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO
Subgrupo - 2 - Pessoal de Nível Médio (AD-PNM) Código - AD-PNM 3.2.14.1800
SERVIÇO | CLASSES | REFERÊNCIAS | CAT. FUNCIONAL | Nº CARGOS |
Artesanal | A
B
C
Especial | 16 a 20
21 a 25
26 a 30
31 a 36 | ARTÍFICE DE APARELHOS
DE TELECOMUNICAÇÕES | 03
01
01
01 |
Descrição sumária das atribuições do cargo
Atividades profissionais de execução especializada, relativas a trabalhos de montagem, conservação e manutenção de aparelho de telecomunicações e conexos.
ANEXO IV
QUADRO PERMANENTE
B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO
Subgrupo - 3 - Pessoal de Nível Elementar Especializado (AD-PNEE)
Código - AD-PNEE 3.3.02.100
SERVIÇO | CLASSES | REFERÊNCIAS | CAT. FUNCIONAL | Nº CARGOS |
Transporte Oficial | A
B
Especial | 11 a 15
16 a 20
21 a 25 | MOTORISTA | 10
10
10 |
Descrição sumária das atribuições do cargo
Atividades de execução, de natureza qualificada, relativas a trabalhos de direção e conservação de veículos motorizados de uso no transporte oficial de passageiros e cargos.
ANEXO IV
QUADRO PERMANENTE
B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO
Subgrupo 3 - Pessoal de Nível Elementar Especializado (AD-PNEE)
Código - AD-PNEE 3.3.04.100
SERVIÇO | CLASSES | REFERÊNCIAS | CAT. FUNCIONAL | Nº CARGOS |
Portaria | A
B
Especial | 11 a 15
16 a 20
21 a 25 | ASCENSORISTA | 06
03
03 |
Descrição sumária das atribuições do cargo
Atividade de caráter operacional relacionada com manobra de elevadores, empregados no transporte de pessoas e cargas.
ANEXO IV
QUADRO PERMANENTE
B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO
Subgrupo - 3 - Pessoal de Nível Elementar Especializado (AD-PNEE)
Código - AD-PNEE 3.3.04.200
SERVIÇO | CLASSES | REFERÊNCIA | CAT. FUNCIONAL | Nº CARGOS |
Portaria | A
B
Especial | 11 a 15
16 a 20
21 a 25 | CONTÍNUO | 20
10
10 |
Descrição sumária das atribuições do cargo
Atividades de execução relacionadas a trabalhos de informação e atendimento ao público em geral, bem como controle da circulação da correspondência, processos ou qualquer outro documento oficial.
ANEXO IV
QUADRO PERMANENTE
B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO
Subgrupo - 3 - Pessoal de Nível Elementar Especializado (AD-PNE) Código - AD-PNE 3.3.08.200
SERVIÇOS | CLASSES | REFERÊNCIAS | CAT. FUNCIONAL | Nº CARGOS |
Produção Gráfica | A
B
Especial | 11 a 15
16 a 20
21 a 25 | MONTADOR DE PESTAPE | 02
02
01 |
Descrição sumária das atribuições do cargo
Atividade de execução de montagens de textos e quaisquer serviços de composição em máquinas especializadas tipo composer.
ANEXO IV
QUADRO PERMANENTE
B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO III - ATIVIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO
Subgrupo - 4 - Pessoal de Nível Elementar (AD-PNE) Código - AD-PNE 3.4.01.100
SERVIÇOS | CLASSES | REFERÊNCIAS | CAT. FUNCIONAL | Nº CARGOS |
Guarda, limpeza e conservação | A
B | 06 a 10
11 a 15 | SERVENTE | 40
40 |
Descrição sumária das atribuições do cargo
Atividades profissionais de execução, sob supervisão imediata, de serviços relativos a trabalhos de limpeza e conservação de edifícios e suas dependências, bem como os de remoção, transporte e arrumação de móveis, máquinas, materiais e cargas em geral.
ANEXO IV
QUADRO PERMANENTE
B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO
Subgrupo 4 - Pessoal de Nível Elementar (AD-PNE) Código - AD-PNE 3.4.01.200
SERVIÇO | CLASSES | REFERÊNCIAS | CAT. FUNCIONAL | Nº CARGOS |
Guarda, limpeza e conservação | A
B | 06 a 10
11 a 15 | ZELADOR | 02
02 |
Descrição sumária das atribuições do cargo
Atividades de execução relativas à conservação, higiene e segurança de estabelecimento, bem como conservação do mobiliário.
ANEXO IV
QUADRO PERMANENTE
B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO III - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO
Subgrupo - 4 - Pessoal de Nível Elementar (AD-PNE) Código - AD-PNE 3.4.03.100
SERVIÇO | CLASSES | REFERÊNCIAS | CAT.FUNCIONAL | Nº CARGOS |
Guarda, limpeza e conservação | A
B | 06 a 10
11 a 15 | COPEIRO | 12
12 |
Descrição sumária das atribuições do cargo
Atividades profissionais de execução, sob supervisão imediata, de quaisquer serviços de copa, em salões, salas de conferência e outros locais de reunião; inclusive os de servir café, chá e outras bebidas.
ANEXO V
QUADRO PERMANENTE
B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO III - ATIVIDADES DE APOIO LEGISLATIVO
CARGOS CONCORRENTES POR TRANSPOSIÇÃO ÀS CATEGORIAS FUNCIONAIS
Subgrupo 1 - Pessoal de Nível Superior
GRUPO III | SUBGRUPO 1 | SERVIÇO | CAT. FUNCIONAL | CARGOS CONCORRENTES |
Atividades de Apoio Legislativo | Pessoal de Nível Superior | Técnico Legislativo | TÉCNICO LEGISLATIVO | Técnico Legislativo |
ANEXO IV
QUADRO PERMANENTE
B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO
Subgrupo 4 - Pessoal de Nível Elementar (AD-PNE) Código - AD-PNE 3.4.08.100
SERVIÇOS | CLASSES | REFERÊNCIAS | CAT. FUNCIONAL | Nº CARGOS |
Produção Gráfica | A
B | 06 a 10
11 a 15 | OPERADOR DE REPROGRAFIA | 06
06 |
Descrição sumária das atribuições do cargo
Atividades profissionais de execução de reprodução de cópias em máquinas manuais e automáticas.
ANEXO V
QUADRO PERMANENTE
B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO III - ATIVIDADES DE APOIO LEGISLATIVO
CARGOS CONCORRENTES POR TRANSPOSIÇÃO ÀS CATEGORIAS FUNCIONAIS
Subgrupo 2 - Pessoal de Nível Médio
GRUPO III | SUBGRUPO 2 | SERVIÇO | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGOS CONCORRENTES |
| | Legislativo Auxiliar | ASSISTENTE
LEGISLATIVO | Assistente Legislativo |
Atividades de Apoio Legislativo | Pessoal de Nível Técnico | Segurança | AGENTE DE SEGURANÇA LEGISLATIVO
FISCAL DE SEGURANÇA LEGISLATIVO
INSPETOR DE SEGURANÇA LEGISLATIVO | Agente de Segurança Legislativo |
ANEXO V
QUADRO PERMANENTE
B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO III - ATIVIDADES DE APOIO LEGISLATIVO
CARGOS CONCORRENTES POR TRANSPOSIÇÃO ÀS CATEGORIAS FUNCIONAIS
Subgrupo 3 - Pessoal de Nível Elementar Especializado
GRUPO III | SUBGRUPO 3 | SERVIÇO | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGOS
CONCORRENTES |
Atividade de Apoio Legislativo | Pessoal de Nível
Elementar Especializado | Legislativo
Auxiliar | ASSISTENTE DE
PLENÁRIO E PORTARIA | Assistente de
Plenário e Portaria |
ANEXO VI
QUADRO PERMANENTE
B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO
CARGOS CONCORRENTES POR TRANSPOSIÇÃO ÀS CATEGORIAS FUNCIONAIS
Subgrupo 1 - Pessoal de Nível Superior
GRUPO IV | SUBGRUPO 1 | SERVIÇO | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGOS
CONCORRENTES |
| | Contabilidade | CONTADOR | Contador |
Atividade de
Apoio Administrativo | Pessoal de Nível Superior | Comunicação
Social | TÉCNICO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | Técnico de Relações Públicas |
| | | BIBLIOTECÁRIO | Bibliotecário |
ANEXO VI
QUADRO PERMANENTE
B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO
CARGOS CONCORRENTES POR TRANSPOSIÇÃO ÀS CATEGORIAS FUNCIONAIS
Subgrupo 2 - Pessoal de Nível Médio
GRUPO IV | SUBGRUPO 2 | SERVIÇO | CAT. FUNCIONAL | CARGOS
CONCORRENTES |
Atividades de
Apoio Administrativo | Pessoal de Nível Médio | Contabilidade | TÉCNICO DE CONTABILIDADE | Técnico de Contabilidade |
ANEXO VII
PARÂMETROS A SEREM ADOTADOS NA INSCRIÇÃO EX-OFFICIO PARA CONCURSOS PÚBLICOS NA FORMA DO ARTIGO 7º DESTA LEI.
Médico
Enfermeiro | MÉDICO
ENFERMEIRO |
Redator de Ata
Redator-Revisor | REDATOR-REVISOR |
Taquígrafo
Redator-Estenógrafo | TAQUÍGRAFO LEGISLATIVO |
Técnico de Som
Auxiliar de Secretaria
Datilógrafo
Telefonista-Recepcionista
Eletricista
Bombeiro-Hidráulico
Zelador
Ascensorista
Contínuo
Motorista
Mimeografista-fotocopista | ARTÍFICE DE APARELHOS DE
COMUNICAÇÃO
AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO
DATILÓGRAFO
TELEFONISTA
ARTÍFICE DE ELETRICIDADE
ARTÍFICE DE INST. HIDRÁULICAS
ZELADOR
ASCENSORISTA
CONTÍNUO
MOTORISTA
OPERADOR DE REPROGRAFIA |
ANEXO VIII
QUADRO SUPLEMENTAR (QS) - EM EXTINÇÃO
PESSOAL OPTANTE NA FORMA DE LEI 318/82
CATEGORIA FUNCIONAL | REFERÊNCIA | NÍVEL | Nº CARGOS |
AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO
AGENTE ADMINISTRATIVO
AGENTE OPERADOR DE TELECOMUMICAÇÕES
AGENTE PREVIDENCIÁRIO
ASSISTENTE DE PLENÁRIO E
PORTARIA
ATENDENTE
AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO
DATILÓGRAFO
ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO
FISCAL FLORESTAL E DE JARDIM
GUARDA-VIDAS
INSPETOR DE SEGURANÇA LEGISLATIVO
MÉDICO
OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO
OFICIAL DE FAZENDA
PROFESSOR IV
SUBDIRETOR
TAQUÍGRAFO PARLAMENTAR
TÉCNICO LEGISLATIVO
TELEFONISTA | 34 A 36
34 A 36
31 A 36
24 A 36
32 A 36
34 A 36
33 A 36
37 A 57
37 A 57
56 A 57
47 A 57
16 A 36 | 09
12
17
11
01
09
05 | 01
02
01
02
01
01
02
01
01
01
01
02
01
01
01
01
01
01
06
02 |
ANEXO IX
PARÂMETROS A SEREM ADOTADOS NA TRANSPOSIÇÃO PROVISÓRIA, PARA SUA APLICAÇÃO IMEDIATA
SUBGRUPOS | CLASSE | REFERÊNCIA | PERCENTUAIS
COMPATÍVEIS | NÍVEL
ANTERIOR |
Atividades de Cargos Profissionais de Nível Superior | A | 37 | 80%
75%
70%
65% | 01
02
03
04 |
Atividades de Cargos Profissionais de Nível Médio | B
A | 22
16 | 100%
95%
90%
85%
80%
100%
95%
90%
85%
80%
75%
70% | 05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16 |
Atividades de Cargos Profissionais de Nível Elementar Especializado | ESP.
C | 22
16 | 100%
95%
90%
85%
80%
100%
95%
90%
85%
80%
75%
70% | 05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16 |
Atividades de Cargos Profissionais de Nível Elementar | B | 06 | 100%
95%
90%
85% | 17
18
19
20 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/14/1983