Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1364/1988 Data da Lei 12/19/1988


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LEI Nº 1.364 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1988.

Autores: Comissões de Justiça e Redação, Assuntos Urbanos e Meio Ambiente, Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura; Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam alterados os dispositivos a seguir do Código Tributário Municipal (Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984):

“Art. 3º - .................................................................................................................................................

§ 4º - Os impostos municipais incidem sobre o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados realizados em território municipal pela União, Estados ou Municípios, diretamente por entidade de administração indireta ou mediante concessão ou permissão, assim como em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário”.

“Art. 16 -..................................................................................................................................................

§ 7º - Revogado.

§ 8º - Revogado.

§ 9º - Revogado.

“Art.21 - . ................................................................................................................................................

Parágrafo Único - revogado.”

“Art.24 - ..................................................................................................................................................

Parágrafo Único - revogado.”

“Art.33 - ..................................................................................................................................................

V - revogado.

.................................................................................................................................................................

IX - revogado.

X - revogado.

.................................................................................................................................................................

XII - revogado.

.................................................................................................................................................................

§ 1º - ........................................................................................................................................................

§ 2º - revogado”.

“Art. 54 - As disposições desta lei são extensivas aos imóveis localizados fora da zona urbana que, em face de sua destinação ou área, sejam considerados urbanos para efeito de tributação”.

“Art. 55 - O Poder Executivo definirá, periodicamente, para efeito de tributação, o perímetro da zona urbana, bem como os limites e denominações dos bairros e sua distribuição em regiões fiscais denominadas A, B e C”.

“Art. 61 - .......................................………………………………..........................................................

I - ... vetado.

.........................................................……................................................................................................

VI - ... vetado.

.................................................................................................................................................................

XV - ... vetado.

.................................................................................................................................................................

§ 1º ... vetado.

§ 2º ... vetado.

“Art. 64 - .................................................................................................................................................

§ 1º - A área é obtida através dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também a superfície;

1. das sacadas, varandas e terraços, cobertos ou descobertos, de cada pavimento;

2. dos jiraus e mezaninos;

3. das garagens ou vagas cobertas;

4. das áreas edificadas destinadas ao lazer, na proporção das respectivas frações ideais, quando se tratar de condomínios;

5. das demais partes comuns, na proporção das respectivas frações ideais.

.................................................................................................................................................................

§ 5º - As unidades autônomas populares, assim definidas em ato do Poder Executivo, terão o respectivo valor venal reduzido em 50% (cinqüenta por cento)”.

“Art. 65 - .................................................................................................................................................

§ 1º - São fatores de correção aplicáveis aos imóveis não residenciais:

1. fator PC - POSIÇÃO COMERCIAL (Tabela IV-A) aplicável às lojas em decorrência de sua posição na edificação em relação ao logradouro.

2. fator U - UTILIZAÇÃO (Tabela IV-B) aplicável de acordo com a utilização do imóvel.

3. Fator C - COMERCIAL (Tabela V), coeficiente de ajustamento do valor unitário padrão predial (Vu), a ser fixado por ato do Poder Executivo aplicável, de acordo com a maior ou menor valorização do logradouro ou trecho deste em relação ao que foi fixado para o bairro, considerados o aproveitamento para fim comercial e a existência de equipamentos urbanos.

§ 2º - O imóvel com utilização mista, que ainda não tenha ou não possa ter desdobrada a sua inscrição, será tributado como não residencial.
...............................................................................................................................................................”

“Art. 66 - .................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................

§ 4º - ........................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................

2. fator L - RESTRIÇÃO LEGAL (Tabela VIII), aplicável a terrenos sobre as quais incidam restrições legais ao seu pleno aproveitamento;

3. fator A - ACIDENTAÇÃO TOPOGRÁFICA (Tabela IX), aplicável a terrenos que apresentam características de acidentação topográfica impeditivas de seu pleno aproveitamento:
.................................................................................................................................................................

§ 7º - Ocorrida a simultaneidade na aplicação dos fatores de correção, a redução máxima admitida será de 90% (noventa por cento).”

“Art. 67 - .................................................................................................................................................

I - ............................................................................................................................................................
1 - ........................................................................................................................................................
2 - ........................................................................................................................................................

f) de 301 metros quadrados em diante 1,3

3 - ............................................................................................................................................................

a) unidades residenciais:
1 - com até 150 metros quadrados e fração............................................1,2

2 - de 151 até 300 metros quadrados e fração........................................1,3

3 - de 301 metros quadrados em diante.................................................1,4

b) unidades não residenciais:
1 - com até 150 metros quadrados e fração............................................1,3

2 - de 151 até 300 metros quadrados e fração........................................1,4

3 - de 301 metros quadrados em diante.................................................1,5

II - Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana:

A L Í Q U OT A S (%)
R E G I Õ E S
A B C
      Orla marítima ou junto à orla da Lagoa Rodrigo de Freitas
1. terrenos com testadas fictícias até 20 metros e fração 0,5 1,5 3,0 4,0

2. terrenos com testadas fictícias de 21 a 50 metros e fração ... 0,7 2,0 3,5 4,5

3. terrenos com testadas fictícias de 51 a 100 metros e fração .. 1,0 2,5 4,0 5,5

4. terrenos com testadas fictícias de 101 a 200 metros e fração . 2,0 3,0 5,0 6,5

5. terrenos com testadas fictícias de 201 a 300 metros e fração . 3,0 4,0 6,0 7,5

6. terrenos com testadas fictícias de mais de 300 metros 4,0 5,0 7,0 8,5

§ 1º - A orla marítima de que trata o item 3 do inciso I e o inciso II deste artigo compreende a Praia do Flamengo, as Avenidas Rui Barbosa, Portugal, João Luís Alves, Atlântica, Francisco Bhering, Vieira Souto, Delfim Moreira, Niemeyer, Sernambetiba e Prefeito Mendes de Moraes e as Rua José Pancetti, Pascoal Segreto, Lasar Segall e Sargento José da Silva.

§ 2º - Consideram-se junto à orla da Lagoa Rodrigues de Freitas as Avenidas Epitácio Pessoa e Borges de Medeiros.”

“Art. 68 - .................................................................................................................................................

Parágrafo Único - A base de cálculo será arbitrada, na forma disposta em regulamento, quando forem omissos ou não merecerem fé as declarações, os esclarecimentos, os documentos fornecidos pelo sujeito passivo ou for impedida a ação fiscal, observado o art. 226.”

“Art. 70 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será pago de uma só vez ou em até 12 (doze) cotas mensais, na forma e nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.

§ 1º - O total do lançamento em cruzado será quantificado em UNIFs, com base no valor fixado para esta unidade nos termos do art. 254, § 2º, item 1 e, nas hipóteses de pagamento parcelado, dividido em cotas iguais, vencíveis dentro do exercício.

§ 2º - Nas hipóteses de débitos relativos e exercícios anteriores ao do lançamento, o total em cruzados será quantificado em UNIFs, com base no valor fixado para o mês de janeiro do exercício a que se referir o crédito.

§ 3º - Será concedido o desconto de 20% (vinte por cento) para o pagamento do imposto de uma só vez.”

“Art. 71 - O pagamento será efetuado com base no valor da UNIF que, fixado nos termos do art. 254, § 2º, item 2, estiver em vigor no mês em que houver a respectiva quitação, sem prejuízo dos acréscimos estipulados no inciso II do art. 181 e do disposto no art. 257.

Parágrafo Único - O pagamento de cada cota independe de estarem pagas as anteriores e não presume a quitação das demais.”

“Art. 73 - A inscrição será promovida pelo interessado, mediante declaração acompanhada dos títulos de propriedade, plantas, croquis, informações quanto à situação legal e outros elementos essenciais à precisa definição da propriedade quanto a localização, uso, área, fração ideal, tipo ou padrão, características topográficas e pedológicas.
.................................................................................................................................................................

§ 3º - Os terrenos de titularidade desconhecida que sejam objeto de posse poderão ser inscritos a título precário, mediante processo e exclusivamente para efeitos fiscais, devendo ser aposto ao nome do titular a palavra “posse”.

§ 4º - No caso de condomínio em edificações, o síndico quando intimado pela autoridade fiscal, deverá prestar todas as informações necessárias à atualização cadastral das unidades imobiliárias.”

“Art. 79 - .................................................................................................................................................

Parágrafo Único - No mesmo prazo devem ser comunicados os casos de mudanças de uso do prédio, bem como a cessação ou alteração das condições que levaram à redução do imposto ao reconhecimento de isenção ou de não incidência.”

“Art. 83 - A área dos imóveis edificados ou não, e as testadas real e fictícia (Tf) dos terrenos, bem como o número do processo e o motivo das alterações que sofreram, deverão constar obrigatoriamente do cadastro imobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda.

Parágrafo Único - As alterações dos elementos citados no caput deverão ser feitas mediante processo regular, sob pena de responsabilidade funcional.”

“Art. 85 - .................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................

III - ..........................................................................................................................................................

Multa: 5 (cinco) UNIFs;
.................................................................................................................................................................

V - falta de comunicação das ocorrências mencionadas nos artigos 79 e 80:

Multa: 1 (uma) UNIF;

.................................................................................................................................................................

VII - falta de comunicação das ocorrências mencionadas no inciso XIII do artigo 61 e nos artigos 98 e 106:

Multa: 10 (dez) UNIFs.

§ 1º - ........................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................

“Art. 95 - A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de iluminação de vias e logradouros públicos situados no Município.”

“Art. 96 - Contribuinte da Taxa é o proprietário ou titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel edificado ou não, alcançado pelo serviço, que constitua unidade autônoma, independentemente de sua destinação.
.................................................................................................................................................................

“Art. 97 - .................................................................................................................................................

I - os imóveis residenciais situados em favelas;

II - os terrenos totalmente ocupados por favelas;

III - ... vetado.

.................................................................................................................................................................

Parágrafo Único - Aplicam-se às isenções previstas neste artigo as normas do § 2º do art. 61.”

“Art. 98 - O contribuinte deverá comunicar, no prazo de 90 (noventa) dias contados da respectiva ocorrência, a cessação ou a alteração das condições que levaram ao reconhecimento de isenção ou de não incidência da Taxa.”

“Art. 99 - A Taxa será calculada e devida anualmente, levados em conta o custo dos serviços e a localização do imóvel por sua destinação, nas Regiões A, B, C e Orla Marítima ou Junto à Lagoa Rodrigues de Freitas e corresponderá à aplicação de coeficiente sobre o valor da UNIF de que trata o art. 254, § 2º, item 1, de acordo com a Tabela XI, que integra o Anexo desta lei.

Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, a definição das Regiões A, B, C e Orla Marítima ou junto à Lagoa Rodrigues de Freitas observará o mesmo critério estabelecido no Capítulo relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

“Art. 101 - revogado.”

“Art. 105 - .....................................................................…......................................................................
.................................................................................................................................................................

II - os imóveis cedidos ao Município a qualquer título, desde que o contrato estabeleça o repasse do ônus tributário;

III - os adquirentes de lotes de terrenos a que se refere o inciso XVII do artigo 61, observados os requisitos nele previstos, quando, no loteamento, não for prestado nenhum dos serviços constitutivos do fato gerador da Taxa.”

Parágrafo Único - Aplicam-se às isenções previstas neste artigo as normas do § 2º do art. 61”

“Art. 106 - O contribuinte deverá comunicar, no prazo de 90 (noventa) dias contados da respectiva ocorrência, a cessão ou a alteração das condições que levaram ao reconhecimento de isenção ou de não incidência.”

“Art. 180 - ...............................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................

§ 2º - O coeficiente aplicável em cada caso será aquele que, de acordo com a tabela vigente na data do pagamento corresponder à época em que a obrigação tributária principal deveria ter sido satisfeita.
.................................................................................................................................................................

§ 5º - Revogado.

“Art. 181 - ...............................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................

II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e Taxa de Iluminação Pública, observado o art. 71:

1. até 30 dias de atraso .................................................................................10% (dez por cento)
2. de 31 a 90 dias ..........................................................................................30% (trinta por cento)
3. de 91 a 150 dias ........................................................................................40% (quarenta por cento)
4. de 151 a 210 dias ......................................................................................50% (cinqüenta por cento)
5. de 211 dias até o fim do exercício a que corresponde o crédito ..............60% (sessenta por cento)

§ 1º - Em substituição aos acréscimos moratórios no inciso II deste artigo, caso pagamento se efetue no primeiro trimestre do ano seguinte ao do lançamento, sobre o total da dívida apurada em UNIFs, considerado o valor dessa unidade vigente no mês de quitação incidirão os seguintes acréscimos moratórios:

1. até 31 de janeiro ....................................................70% (setenta por cento)
2. até 28 de fevereiro .................................................80% (oitenta por cento)
3. até o último dia útil de março ................................90% (noventa por cento)

§ 2º - A partir de 1º de abril, em substituição aos acréscimos de que trata o parágrafo anterior, sobre o total da dívida apurada em UNIFs, considerado o valor dessa unidade no mês da quitação, incidirá a multa moratória de 100% (cem por cento).

§ 3º - Quando o lançamento dos tributos de que trata o inciso II se referir a exercícios anteriores, será aplicada a multa moratória de 100% (cem por cento), ressalvado o disposto no seu parágrafo.”

“Art. 254 - ...............................................................................................................................................

§ 1º - O valor da UNIF será correspondente a 2.336 (dois inteiros e trezentos e trinta e seis milésimos) do valor de 1 (uma) Obrigação do Tesouro Nacional - OTN.

§ 2º - O Poder Executivo tornará público:

1. até 31 de dezembro de cada ano o valor da UNIF prefixado a ser utilizado para cálculo e emissão da Taxa de Iluminação Pública e da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e para a quantificação prevista no § 1º do art. 70;

2. ao fim de cada mês o valor da UNIF a vigorar no mês seguintes.

§ 3º - revogado.”

“Art. 256 - ...............................................................................................................................................

Parágrafo Único - Enquanto persistir a aplicação de coeficiente redutor da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou de limitação do valor venal do imóvel, esse valor somente poderá servir de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, vedada sua aplicação a qualquer outro tributo municipal.”

“Art. 257 - Fica o Prefeito autorizado a fixar mensalmente, no exercício de 1989, coeficiente redutor do valor da UNIF a ser aplicado, no mês subseqüente, exclusivamente aos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, à Taxa de Iluminação Pública e à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública, de forma que o percentual de aumento aplicável a esses tributos não exceda o da Unidade Relativa de Preços (URP) ou o do índice que for instituído para substituí-la.”

“Art. 258 - O Poder Executivo divulgará até a data do vencimento da cota única relativa ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e a Taxa de Iluminação Pública o valor unitário padrão predial (Vu), o valor unitário padrão territorial (Vo), o fato residencial e o valor comercial aplicáveis aos logradouros nesse exercício.”

Art. 2º - As tabelas I, IV, VII, XI, XII e XIII da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 ( Código Tributário Municipal) terão a redação constante das tabelas anexas: I, IV-A, IV-B, VII, XI, XII-A, XII-B, XIII.

Art. 3º - Fica instituído, no Município do Rio de Janeiro, o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso.

Art. 4º - O imposto tem como fato gerador a realização inter vivos, por ato oneroso, de qualquer dos seguintes negócios:

I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis;

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. (VER: LEI N.º 5.230, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010 )


Art. 5º - Compreendem-se na definição do fato gerador as seguintes mutações patrimoniais, envolvendo bens imóveis ou direitos a eles relativos:

I - compra e venda e retrovenda;

II - dação em pagamento;

III - permuta;

IV - enfiteuse e subenfiteuse;

V - instituição de usufruto, uso e habitação;

VI - mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel ou de direito a ele relativo e seu substabelecimento;

VII - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça, bem como as respectivas cessões de direitos;

VIII - transferência de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

IX -transferência de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica para pagamento de capital, na parte do valor do imóvel não utilizada na realização do capital;

X - tornas ou reposições que ocorram:

a) nas partilhas efetuadas em virtude de falecimento, separação judicial ou divórcio, quando o cônjuge receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor de sua meação na totalidade desses imóveis;
b) nas partilhas efetuadas em virtude de falecimento, quando o herdeiro receber, dos imóveis situados no município, quota-parte, cujo valor seja maior que o valor de seu quinhão, na totalidade desses imóveis;
c) nas divisões, para extinção de condomínio de imóveis, quando qualquer condômino receber quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;

XI - transferência de direito sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;

XII - cessão de direito à herança ou legado;

XIII - cessão dos direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente à comissão;

XIV - instituição, translação e extinção de qualquer direito real sobre imóvel, exceto os direitos reais de garantia e as servidões pessoais.

§ 1º - Constitui transmissão tributável a rescisão ou o distrato de cessão de promessa de compra e venda, ou de promessa de cessão.

§ 2º - Inexiste transferência de direito na desistência ou na renúncia à herança ou legado, desde que cumulativamente:

a) seja feita sem ressalva, em benefício do montante; e
b) não tenha o desistente ou renunciante praticado qualquer ato que mostre a intenção de aceitar a herança ou legado.

Art. 6º - O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direito, quando:

I - incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

III - versar sobre direitos reais de garantia;

IV - ocorrida mortis causa

V - decorrer de atos não onerosos;

VI - decorrente de locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.

§ 1º - Caracteriza-se a atividade preponderante quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita do adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos posteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

§ 2º - Se o adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 3 (três) anos subseqüentes à data da aquisição.

§ 3º - Verificada a preponderância, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data, com os acréscimos legais.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizados em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

Art. 7º - Estão isentas do imposto:

I - a aquisição, por Estado estrangeiro, de imóvel exclusivamente destinado a uso de sua missão diplomática ou consular;

II - a aquisição decorrente de investidura determinada por pessoa jurídica de direito público;

III - a reserva e a extinção do uso, do usufruto e da habitação;

IV - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;

V - a torna ou a reposição igual ou inferior ao valor correspondente a 10 (dez) UNIFs;

VI - ..... vetado.

VII - a transmissão em que o alienante seja o Município do Rio de Janeiro;

VIII - a indenização de benfeitorias necessárias pelo proprietário do imóvel ao locatário;

IX - a aquisição de imóvel para residência própria, por uma única vez, por ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, assim considerados os que participaram das operações bélicas, como integrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante do Brasil;

X - a aquisição de bem ou direito resultante da declaração de utilidade pública ou de necessidade social, para fins de desapropriação.”

Art. 8º - Será suspenso o pagamento do imposto relativo à aquisição de imóvel, ou de direito real sobre imóvel, destinado à instalação de :

I - entidade sindicais de trabalhadores oficialmente reconhecidas, desde que destinado à sua sede ou a fins de natureza assistencial, cultural, recreativa ou desportiva;

II - associações de moradores, observadas as condições estabelecidas no inciso anterior;

III - federações e confederações das sociedades mencionadas nos incisos anteriores.

§ 1º - O disposto neste artigo se aplicará enquanto a destinação do imóvel ou a finalidade da entidade adquirente não for modificada ou desvirtuada, nem transmitido o bem ou o direito real.

§ 2º - Ocorrida uma das hipóteses previstas no parágrafo anterior, o imposto não paga à época da transmissão será imediatamente devido, com os acréscimos legais contadas da data em que houver ocorrido o fato causador da perda do benefício fiscal.”

Art. 9º - Contribuinte do imposto é o adquirente do bem ou do direito sobre imóvel, assim entendida a pessoa em favor da qual se opera a transmissão inter vivos.

Art. 10 - São solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido, nas transmissões que se efetuarem sem esse pagamento, o adquirente e o transmitente, o cessionário e o cedente, conforme o caso.”

Art. 11 - Nas cessões de direitos relativos a bens imóveis, quer por instrumento público, particular, ou mandato em causa própria, a pessoa em favor de quem for outorgada a escritura definitiva ou pronunciada a sentença de adjudicação é responsável pelo pagamento do imposto devido sobre anteriores atos de cessão ou de subestabelecimento, com os acréscimos moratórios e a atualização monetária incidentes.

Art. 12 - O imposto é devido ao Município do Rio de Janeiro se nele estiver situado o imóvel transmitido ou sobre o qual versarem os direitos cedidos, ainda que a mutação patrimonial tenha ocorrido em outro Município ou no estrangeiro.

Art. 13 - O Lançamento do imposto será efetuado na repartição fazendária competente.

Parágrafo Único - Na hipótese de o imóvel ocupar área pertencente a mais de um Município, o lançamento far-se-á por arbitramento, considerando-se o valor da parte do imóvel localizado no Município do Rio de Janeiro.”

Art. 14 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos relativos ao imóvel, no momento da transmissão.

Parágrafo Único - Entende-se por valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito.

Art. 15 - Nas hipóteses abaixo relacionadas, observado o disposto no artigo anterior, tomar-se-á como base de cálculo:

I - na dação em pagamento, o valor da dívida a ser quitada se superior ao valor atribuído ao bem ou direito dado em pagamento;

II - na permuta, o valor de cada bem ou direito permutado;

III - na enfiteuse e na subenfiteuse, o valor do domínio útil;

IV - na instituição de usufruto, uso e habitação, 50 (cinqüenta por cento) do valor do bem;

V - na aquisição da nua-propriedade, 50% (cinqüenta por cento) do valor do bem ou direito;

VI - na torna ou reposição e na atribuição de bem ou direito em excesso, o valor que exceder o quinhão hereditário, a meação conjugal e a quota-parte ideal;

VII - na arrematação, em leilão ou praça pública, o preço pago pelo arrematante;

VIII - na adjudicação, o valor do bem ou do direito adjudicado;

IX - na cessão de direito do arrematante e do adjudicaste o valor do bem ou do direito cedido;

X - na cessão de direito e ação à herança ou lagado, o valor aceito pela Fazenda ou fixado judicial ou administrativamente;

XI - ... vetado.

XII - no mandato em causa própria e em cada substabelecimento, o valor do bem ou do direito;

XIII - na incorporação do bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica, quando configurada a hipótese prevista no artigo, 5º, o valor do bem ou do direito;

XIV - na incorporação de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica a que se refere o inciso IX do artigo 3º, o valor do bem ou do direito não utilizado na realização do capital;

XV - em qualquer outra aquisição, não especificada nos incisos anteriores, seja de propriedade de plena, seja de domínio útil, ou de outro direito real cuja transmissão seja tributável, o valor integral do bem ou do direito.

Parágrafo Único - Não serão abatidas do valor base para o cálculo do imposto quaisquer dívidas que onerem o imóvel e nem as dívidas do espólio.

Art. 16 - Não será incluída na base de cálculo do imposto o valor total ou parcial da construção que o adquirente prove já ter sido executado, ou que venha a ser executada, diretamente à sua custa, integrando-se em seu patrimônio”.

Art. 17 - Nos casos em que o imposto é pago antes da transmissão, a base de cálculo é o valor do bem ou do direito na data em que for efetuado o pagamento.

Art. 18 - A autoridade fazendária poderá lançar o imposto, mediante arbitramento da base de cálculo, sempre que não concordar com o valor declarado pelo contribuinte.

Parágrafo Único - Ocorrida a hipótese do caput, o contribuinte será intimado do lançamento para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher o imposto ou impugnar o débito.

Art. 19 - O cálculo do imposto será feito mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor fixado para a base de cálculo:

I - ... vetado

II - 2% (dois por cento), nas demais transações

Art. 20 - O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento, público ou particular, que configurar a obrigação de pagá-lo, exceto nos seguintes casos:

I - na incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica e na transferência desta para seus sócios ou acionistas ou para os respectivos sucessores, será pago dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da assembléia ou da escritura em que se formalizarem aqueles atos;

II - nas tornas ou reposição em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que se der a concordância do Ministério Público;

III - na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que haja recurso pendente;

IV - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, a que se refere a Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, dentro de 90 (noventa) dias, a partir da lavratura do respectivo ato;

V - nos casos não especificados, decorrentes de atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias, contados da sua ciência pelo contribuinte.

§ 1º - Na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro Município, 30 (trinta) dias, contados da lavratura do instrumento, se maior prazo não houver sido estabelecido neste artigo.

§ 2º - A apresentação do instrumento ao Registro de Imóveis será sempre precedida do pagamento do imposto, ainda que efetivada antes do término dos prazos referidos neste artigo.

§ 3º - O promitente comprador e o promitente cessionário, na hipótese de haver quitação contratual, ficam obrigados a apresentar à repartição fazendária o respectivo título, acompanhado da prova de pagamento do imposto, efetuado na forma do caput deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data prevista no instrumento para o efetivo pagamento total do preço, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo nº 23, inciso IV, desta Lei, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.”

Art. 21 - A repartição fazendária competente poderá efetuar a entrega de guias, impressos e documentos relativos ao imposto às partes, a despachantes municipais e, mediante apresentação de procuração, a qualquer mandatário.

§ 1º - O Poder Executivo, no interesse do serviço ou dos contribuintes, poderá, através de decreto, estabelecer restrições e condições para a prática dos atos a que se refere o artigo anterior, ressalvadas as prerrogativas dos advogados, contadores e despachantes municipais.

§ 2º Efetuado o pagamento, a guia do imposto não está sujeita à revalidação, desde que suas características correspondam às do negócio jurídico que venha a ser realizado.

Art. 22 - O imposto recolhido será restituído, além das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 189 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, se:

I - declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou contrato respectivo;

II - reconhecido o benefício da suspensão do pagamento do imposto.

Art. 23 - O descumprimento das obrigações previstas nesta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, na prática de qualquer ato relativo à transmissão de bens ou de direitos sobre imóvel, sem o pagamento do imposto nos prazos legais;

II - de 250% (duzentos e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, nunca inferior a 5 (cinco) UNIFs, caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ou que provoquem o benefício da não incidência, isenção ou suspensão do pagamento do imposto;

III - de 3 (três) UNIFs, na ocorrência de omissão ou inexatidão de declaração, sem ficar caracterizada a intenção fraudulenta;

IV - de 3 (três) UNIFs, no descumprimento da determinação contida no § 3º do artigo 20.

§ 1º - Se o ato a que se refere o inciso I deste artigo estiver incluído nos casos de imunidade, não incidência, isenção ou suspensão do imposto, sem o prévio reconhecimento do benefício, aplicar-se-á ao infrator multa de 0,5 (cinco décimos) da UNIF.

§ 2º - Aplicar-se-á a multa prevista no inciso II deste artigo a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou axilar na inexatidão ou omissão praticada, inclusive o serventuário ou o servidor.

Art. 24 - Os tabeliões, escrivãos e demais serventuários de ofício respondem solidariamente com o contribuinte pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles e perante eles, em razão de seu ofício, quando seja impossível exigir do contribuinte o cumprimento da obrigação principal.

Art. 25 - A imposição de penalidade ou o pagamento da multa respectiva não exime o infrator de cumprir a obrigação inobservada.

Art. 26 - Os servidores da justiça que deixarem de dar vista dos autos aos representantes judiciais do Município nos casos previstos em lei e os escrivãos que deixarem de remeter processos para inscrição na repartição competente, ficarão sujeitos à multa correspondente a 2 (duas) UNIFs.

Art. 27 - A imposição de penalidade, acréscimos moratórios e atualização monetária será feita pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda.

Parágrafo Único - Nos casos em que o lançamento do imposto se realizar mediante inscrição de cálculo judicial, essa imposição será feita no momento em que o cálculo for inscrito pela autoridade administrativa.

Art. 28 - O infrator poderá, no prazo previsto para a impugnação, saldar o seu débito com abatimento de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa.

Parágrafo Único - O pagamento efetuado com o abatimento previsto neste artigo importará na renúncia de defesa e no reconhecimento integral do crédito lançado.

Art. 29 - A apuração do valor do bem ou direito será efetuado através de guias que obedecerão ao modelo, especificações e forma de processamento estabelecidos em normas regulamentares.

Art. 30 - Os oficiais públicos que tiverem de lavrar instrumento translativo de bens ou direito sobre imóveis, de que resulte obrigação de pagar o imposto, exigirão que lhes seja apresentado o comprovante de pagamento e, se a operação for imune, isenta ou beneficiada com suspensão, o certificado declaratório do reconhecimento do favor fiscal.

§ 1º - Quando houver a obrigação de pagar o imposto antes da lavratura de instrumento público, nele serão transcritos os elementos que comprovem o pagamento e, quando for o caso, transcrever-se-á o certificado de reconhecimento de qualquer benefício, conforme dispuser o regulamento.

§ 2º - É vedada a transcrição, a inscrição ou a averbação de atos, instrumentos ou títulos sujeitos ao imposto, em registro público, sem a comprovação do pagamento ou da exoneração.

Art. 31 - Os Procuradores do Município do Rio de Janeiro intervirão nos processos em que :

I - na partilha em sucessão causa mortis ou em dissolução de sociedade conjugal, seja atribuído ao cônjuge meeiro ou ao herdeiro bem ou direito em excesso;

II - haja arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça, bem como as respectivas cessões de direitos, que tenham como objeto bem imóvel ou direito a ele relativo;

III - haja tornas ou reposições decorrentes do recebimento de quota-parte de valor superior ao da meação ou do quinhão, relativamente a imóveis situados no Município;

IV - haja tornas ou reposições conseqüentes do recebimento, por condômino, de quota-parte material de valor maior que o da sua quota-parte ideal, nas divisões para extinção de condomínio de imóvel situado neste Município;

V - se faça necessária a intervenção da Fazenda Municipal para evitar a evasão do Imposto de Transmissão.

Art. 32 - As autoridades judiciárias e os escrivãos farão remeter oportunamente os autos de inventário, arrolamento e demais feitos, com o respectivo documentário fiscal, à Procuradoria Geral do Município, com vistas a exame e lançamento pela autoridade competente, sempre que houver transmissão tributável inter vivos.

Art. 33 - O reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção e suspensão será apurado em processo, mediante requerimento do interessado à autoridade fazendária competente para decidir e expedir o respectivo certificado declaratório.

Art. 34 - Fica instituída no Município do Rio de Janeiro, a Contribuição de Melhoria.

Art. 35 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização de obras públicas que acarretem benefícios diretos ou indiretos a bens imóveis.

Art. 36 - Contribuinte da Constituição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel situado na área de influência da obra.

Art. 37 - A Contribuição de Melhoria será devida quando o Município realizar qualquer das seguintes obras públicas:

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III - construção ou ampliação de sistemas de trânsitos rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;

VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

VII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

Parágrafo Único - A realização de obra pública sobre a qual incidirá a Contribuição de Melhoria poderá ser requerida pela maioria absoluta dos titulares dos imóveis situados na área de influência da obra definidos no artigo 3º.

Art. 38 - A cobrança da Contribuição de Melhoria não excederá o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.

§ 1º - Incluir-se-ão nos orçamentos de custo das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados na área de influência da obra.

§ 2º - A fixação do percentual do custo da obra a ser cobrado mediante Contribuição de Melhoria considerará a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas preponderantes e o nível de desenvolvimento da área beneficiada.

Art. 39 - Para a cobrança de Contribuição de Melhoria, o Poder Executivo publicará, previamente, Edital contendo, pelo menos, os seguintes elementos:

I - delimitação da área de influência da obra e a relação dos imóveis que a integram;

II - memorial descritivo do projeto;

III - orçamento total ou parcial do custo das obras;

IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis situados na área de influência da obra.

Parágrafo Único - O plano de rateio da obra entre os imóveis situados na área de influência levarão em conta, conforme dispuser o Regulamento, dentre outros, os seguintes elementos:

I - situação na área de influência da obra;

II - testada;

III - área; e

IV - finalidade de exploração econômica.

Art. 40 - O Contribuinte definido no art. 3º poderá, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do Edital, impugnar qualquer dos elementos do Edital, cabendo-lhe o ônus da prova.

Art. 41 - A impugnação será feita mediante petição fundamentada apresentada à repartição fazendária definida em Regulamento.

Art. 42 - A autoridade competente para julgar a impugnação é o Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Fazenda, que proferirá decisão no prazo de 7 (sete) dias, a contar do recebimento do pedido.

Art. 43 - A decisão da autoridade julgadora será publicada no órgão oficial de imprensa do Município, considerando-se cientificado o impugnante no primeiro dia útil seguinte ao da publicação.

Art. 44 - Da decisão proferida em primeira instância caberá recurso ao Conselho de Contribuinte, a ser interposto no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a começar da data da ciência, sob pena de preclusão.

Art. 45 - Executada a obra pública total ou parcialmente, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, far-se-á o lançamento referente a esses imóveis.

Art. 46 - O Prefeito, considerando o custo das obras realizadas, a situação financeira do Município e as peculiaridades da área de influência das obras, poderá determinar que o pagamento da Contribuição de Melhoria seja feito de uma só vez ou em parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária.

§ 1º - A soma das parcelas mensais não excederá, em cada período de 12 (doze) meses, 3% (três por cento) do valor venal do imóvel, à data da emissão das guias.

§ 2º - Considera-se valor venal para os efeitos do parágrafo anterior, o que o imóvel alcançaria na venda a vista, segundo as condições do mercado.

Art. 47 - O Prefeito poderá, no caso de a Contribuição de Melhoria a ser cobrada parceladamente, conceder descontos para o pagamento em cota única ou em prazo menor do que o fixado nas guias.

Art. 48 - A repartição fazendária competente notificará o sujeito passivo:

I - do valor da Contribuição de Melhoria lançada;

II - do prazo para o seu pagamento e, se for o caso, do número de parcelas mensais e respectivos vencimentos;

III - dos descontos, se os houver concedido, para o pagamento nas formas referidas no artigo anterior;

IV - do prazo para a impugnação do lançamento.

Parágrafo Único - Considerar-se-á regulamento notificado o sujeito passivo na data em que, através de publicação na Imprensa Oficial, se dê ciência ao público da emissão das guias de pagamento da Contribuição de Melhoria.

Art. 49 - A impugnação do lançamento será apresentada à repartição fazendária competente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência.

Art. 50 - O julgamento da impugnação compete ao Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Fazenda, de sua decisão cabendo recurso, voluntário ou de ofício, ao Conselho de Contribuintes.

Parágrafo Único - O prazo para a interposição do recurso voluntário é de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da decisão proferida.

Art. 51 - À Contribuição de Melhoria não paga no vencimento aplicar-se-ão os acréscimos moratórios previstos no inciso II do artigo 181, assim como o disposto nos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.

Art. 52 - Aplicam-se à Contribuição de Melhoria as normas gerais estatuídas no Código Tributário do Município.

Art. 53 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação, podendo, para tanto, expedir, separadamente, os Regulamentos dos diversos tributos.

Art. 54 - ... vetado

Art. 55 - A não apresentação de declaração, pelo contribuinte, de enquadrar-se nos requisitos para o reconhecimento da condição de microempresa implicará o seu não enquadramento no exercício, obrigando-o ao pagamento dos tributos.

Art. 56 - Excluem-se do tratamento previsto nesta Lei as empresas:

I - constituídas sob forma de sociedade por ações;

II - cujo titular ou qualquer sócio seja domiciliado no exterior;

III - que tenham como sócio pessoa jurídica;

IV - cujo titular ou qualquer sócio, inclusive os cônjuges destes, participe do capital de outra empresa, salvo quando:

1. a participação seja de, no máximo 5% (cinco por cento);

2. a participação decorra de investimentos vinculados a incentivos fiscais;

3. a soma das receitas brutas das empresas interligadas não ultrapasse 5.000 (cinco mil) OTN’s;

V - que exerçam qualquer das atividades listadas no Anexo Único.

Art. 57 - Fica o Poder Executivo autorizado a pagar, em moeda corrente atualizada, em até 8 (oito) prestações anuais iguais e sucessivas, o valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento em 5 de outubro de 1988, incluído o remanescente de juros e correção monetária, devendo editar ato a respeito até 5 de abril de 1989.

Parágrafo Único - Fica autorizado o Poder Executivo a emitir o montante necessário de títulos da dívida pública municipal, não computáveis para efeito do limite global de endividamento, a fim de fazer face ao pagamento da parcela dos precatórios judiciais que, em decorrência do ato referente no caput deste artigo, in fine, venha a vencer em 1988 e 1989.

Art. 58 - O Poder Executivo instituirá, por decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, modelo de guia de recolhimento de depósito do Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas cobradas em conjunto, nos termos do art. 186 da Lei nº 691 de 24 de dezembro de 1987.

Parágrafo Único - A confecção da guia será facultada aos estabelecimentos de impressão gráfica em geral, para comercialização livre.

Art. 59 - A Taxa de Inspeção Sanitária, ora instituída, tem como fato gerador o exercício regular, do Poder Público Municipal pelo serviço de inspeção de alimentos e destinados ao consumo local, nos estabelecimentos comerciais de quaisquer espécies, localizados e não localizados.

§ 1º - Para efeito deste artigo, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:

1 - os que, embora no mesmo local, ainda que com atividade idêntica, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

2 - os que, embora com atividade idêntica e pertencente à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situadas em prédios distintos ou em locais diversos;

Art. 60 - Contribuinte da taxa é toda e qualquer pessoa física ou jurídica que venha a exercer o comércio de alimentos. A Taxa será anual e calculada de acordo com a tabela que integra a presente lei.

Art. 61 - O pagamento da taxa será efetuada:

I - quando da autorização para o exercício da atividade permanente ou provisória;

II - até o último dia útil do mês de janeiro, nos casos de renovação anual.

Art. 62 - Fica revogada a Lei nº 880, de 7 de julho de 1986.

Art. 63 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1989, com exceção dos dispositivos concernentes ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis “Inter Vivos”, que produzirão efeitos a partir de 1º de março de 1989.

Art. 64 - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1988.


ROBERTO SATURNINO BRAGA
Prefeito


A N E X O S

T A B E L A I - I D A D E

IDADE DO PRÉDIOFATOR
1 ano
1,00
2 anos
0,99
3 anos
0,98
4 anos
0,97
5 anos
0,96
6 anos
0,95
7 anos
0,94
8 anos
0,93
9 anos
0,92
10 anos
0,91
11 anos
0,90
12 anos
0,89
13 anos
0,88
14 anos
0,87
15 anos
0,86
16 anos
0,85
17 anos
0,84
18 anos
0,83
19 anos
0,82
20 anos
0,81
21 anos
0,80
22 anos
0,79
23 anos
0,78
24 anos
0,77
25 anos
0,76
26 anos
0,75
27 anos
0,74
28 anos
0,73
29anos
0,72
30 anos
0,71
31 anos
0,70
32 anos
0,69
33 anos
0,68
34 anos
0,67
35 anos
0,66
36 anos
0,65
37 anos
0,64
38 anos
0,63
39 anos
0,62

IDADE DO PRÉDIO
FATOR
40 anos
0,61
41 anos
0,60
42 anos
0,59
43 anos
0,58
44 anos
0,57
45 anos
0,56
46 anos
0,55
47 anos
0,54
48 anos
0,53
49 anos
0,52
50 anos
0,51
Mais de 50 anos
0,50
TABELA IV - A - POSIÇÃO COMERCIAL

1 - POSIÇÃO DO IMÓVEL (lojas)FATOR PC
a) com mais de 2 testadas e lojas em “shopping-center”.......................................
2,00
b) com 2 (duas) testadas........................................................................................
1,50
c) em meio de quadra............................................................................................
1,00
d) interna, em galeria com duplo acesso...............................................................
0,90
e) interna, em galeria com 1 (um) só acesso.........................................................
0,70
f) em sobreloja.......................................................................................................
0,70
g) quando em edifício, em pavimento distinto do térreo e de sobreloja................
0,60
h) em subsolo.........................................................................................................
0,50

TABELA IV - B - UTILIZAÇÃO

2 - UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL
a) salas comerciais.................................................................................................
0,60
b) garagens comerciais e box-garagem.................................................................
0,50
c) galpões e armazéns............................................................................................
0,40
d) telheiros e assemelhados...................................................................................
0,20
TABELA VII - SITUAÇÃO

TABELA XI


TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA


ESPECIFICAÇÃO
REGIÃO A

(UNIF)

REGIÃO B

(UNIF)

REGIÃO C

(UNIF)

ORLA MARÍTIMA OU JUNTO À LAGOA RODRIGO DE FREITAS (UNIF)
1. Imóveis não edificados

2. Imóveis residenciais

3. Imóveis não residenciais

0,20

0,40

0,60

0,30

0,60

0,90

0,40

0,80

1,20

0,50

1,00

1,50


TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA

IMÓVEIS EDIFICADOS
TABELA XII-A (ANEXA À LEI Nº /88)

1989

FAIXAS DE ÁREAS
REGIÃO A
REGIÃO B
REGIÃO C
COEFICIENTES
COEFICIENTES
COEFICIENTES
R
C
RCRC
a) Até 30 m2 e fração ..................................
0,333
1,000
0,4681,4030,9322,797
b) De 31 m2até 40 m2 e fração ....................
0,458
1,373
0,6662,0031,3763,931
c) De 41 m2 até 50 m2e fração ....................
0,582
1,747
0,8782,5071,7615,284
d) De 51 m2 até 70 m2 e fração ...................
0,853
2,436
1,3293,9862,6388,114
e) De 71 m2 até 100 m2 e fração .................
1,196
3,587
1,8555,7063,82211,943
f) De 101 m2até 130 m2 e fração .................
1,883
5,793
2,8839,0085,60016,806
g) De 131 m2até 160 m2 e fração ................
2,551
7,969
3,88411,6517,92423,772
h) De 161 m2até 200 m2 e fração ................
3,398
10,193
5,23915,71610,49031,471
i) De 201 m2 até 300 m2 e fração ................
4,567
13,700
7,19021,57113,44740,341
j) De 301 m2 até 400 m2 e fração ................
6,038
18,115
10,51131,53419,53055,800
l) De 401 m2até 500 m2 e fração .................
8,519
25,557
13,41938,33925,20070,000
m) Acima de 500 m2, sobre a área total, por m2 e fração, até 2000 m2 .............................
0,017
0,051
0,0270,0770,0500,140
n) De 2.000 m2em diante ............................
34,0
102,0
54,0154,0100,0280,0


TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA

IMÓVEIS EDIFICADOS
TABELA XII-B (ANEXA À LEI Nº /88)

1990

FAIXAS DE ÁREAS
REGIÃO A
REGIÃO B
REGIÃO C
COEFICIENTES
COEFICIENTES
COEFICIENTES
R
C
RCRC
a) Até 30 m2 e fração ..................................
0,466
1,400
0,6551,9641,3053,916
b) De 31 m2até 40 m2 e fração ....................
0,641
1,922
0,9322,8041,9265,503
c) De 41 m2 até 50 m2e fração ....................
0,815
2,446
1,2293,5102,4657,397
d) De 51 m2 até 70 m2 e fração ...................
1,194
3,410
1,8615,5803,69311,360
e) De 71 m2 até 100 m2 e fração .................
1,674
5,022
2,5977,9885,35116,720
f) De 101 m2até 130 m2 e fração .................
2,636
8,110
4,03612,6117,84023,520
g) De 131 m2até 160 m2 e fração ................
3,571
11,157
5,43816,31111,09433,280
h) De 161 m2até 200 m2 e fração ................
4,757
14,270
7,33522,00214,68644,058
i) De 201 m2 até 300 m2 e fração ................
6,394
19,180
10,06630,19918,82656,477
j) De 301 m2 até 400 m2 e fração ................
8,453
25,361
14,71544,14827,34278,120
l) De 401 m2até 500 m2 e fração .................
11,927
35,780
18,78753,67535,28098,000
m) Acima de 500 m2, sobre a área total, por m2 e fração, até 2000 m2 .............................
0,24
0,072
0,0380,1070,0710,196
n) De 2.000 m2em diante ............................
48,0
144,0
76,0214,0142,0392,0

TABELA XIII

TAXA DE COLETA DO LIXO E LIMPEZA PÚBLICA

ATIVIDADE
FATOR
1 - clube esportivo e social..................................................................................
1,50
2 - estabelecimento escolar.................................................................................
1,50
3 - oficinas e postos de abastecimento com lavagem..........................................
1,50
4 – fábrica............................................................................................................
1,70
5 - casa de saúde, hospital ou ambulatório..........................................................
1,80
6 - bancos e demais entidades financeiras...........................................................
2,00
7 - bar, café, lanchonete, sorveteria, pizzaria, restaurante, pensão ou similar....
2,00
8 - hotel ou motel................................................................................................
2,00
9 - mercado ou supermercado.............................................................................
2,00

INCISO
ATIVIDADE
I
Serviços relativos à importação de produtos estrangeiros;
II
Compra e venda, locação, administração e incorporação de imóveis, inclusive loteamentos;
III
Operações ou serviços relativos a câmbio, seguros e distribuição de títulos e valores mobiliários;
IV
Hospitais, sanatórios, casa de saúde, de repouso ou recuperação, serviços médicos, odontológicos, veterinários, advocatícios, laboratoriais, inclusive de eletricidade médica, de economia, de contabilidade, de engenharia, de arquitetura, de despachantes e de outros assemelhados, prestados por profissionais titulados;
V
Armazenamento ou depósito de produtos de terceiros;
VI
Publicidade e propaganda, inclusive planejamento e execução de campanhas, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;
VII
Sondagem de solo, terraplenagem, fundação, pavimentação e concretagem;
VIII
Perfuração de poços artesianos, drenagem e irrigação;
IX
Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
X
Elaboração de plantas e projetos;
XI
Avaliação de bens móveis ou imóveis;
XII
Perícias e laudos, exames e análises de natureza técnica;
XIII
Veiculação de materiais propagandísticos e publicitários, por qualquer meio;
XIV
Verificação de circulação, audiência e congêneres-medição publicitária;
XV
Serviços de mercadologia;
XVI
Auditoria;
XVII
Aluguel de cofres;
XVIII
Representação comercial;
XIX
Agentes da propriedade industrial, marcas e patentes;
XX
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;
XXI
Agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de previdência privada;
XXII
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring);
XXIII
Compilação, fornecimento de informações, inclusive cadastro e outros serviços administrativos e similares;
XXIV
Tradução e Interpretação;
XXV
Laboratórios de análises;
XXVI
Elaboração de filmes publicitários pelas produtoras cinematográficas;
XXVII
Produção de espetáculos, entrevistas e congêneres;
XXVIII
Instalação, colocação e montagem de produtos, peças, partes, máquinas e aparelhos que se agreguem ao imóvel;

INCISO
ATIVIDADE
XXIX
Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa ou especial; suprimento de água, serviços e acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais;
XXX
Cinemas;
XXXI
Exposições;
XXXII
Bailes;
XXXIII
Boite, night-club, cabaré, drive-in, restaurante dançante e taxi-dancing;
XXXIV
Outros tipos de diversões com cobrança de ingressos;
XXXV
Sinuca, Minibilhar, Boliche, Pebolim, Divertimento eletrônico, Execução de música, individualmente ou por conjunto;
XXXVI
Fornecimento de música, mediante transmissão ou por qualquer processo para vias públicas ou ambientes fechados;
XXXVII
Distribuição e venda de pules ou cupons de apostas.

I - ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

Faixas de Áreas
UNIF/Período
até 30m2 e fração..........................................................................................
1/ano
de 31 a 50 m2................................................................................................
2/ano
de 51 a 80 m2................................................................................................
3/ano
de 81 a 100 m2..............................................................................................
4/ano
de 101 a 150 m2............................................................................................
6/ano
de 151 a 200 m2............................................................................................
8/ano
de 201 a 300 m2............................................................................................
9/ano
de 301 em diante..........................................................................................
10/ano
II - COMÉRCIO AMBULANTE

1 – Atividades não localizadas
UNIF/Período
1.1 Mercadorias ambulantes de gêneros alimentícios
a- sem uso de veículo...................................................................................
0,5/ano
b- com uso de veículo não motorizado........................................................
/ano
c- com uso de veículo motorizado ou “trailler”...........................................
3/ano
d- outros não especificados..........................................................................
2/ano
2– Atividades localizadas
UNIF/Período
2.1 Barracas, em épocas ou eventos especiais para venda de gêneros alimentícios...................................................................................................
0,1/dia
2.2 Estacionamento de veículos em épocas ou eventos especiais, para venda de gêneros alimentícios
a - não motorizados....................................................................................
0,1/dia
b - motorizados ou “traillers”.....................................................................
1/dia
.3 Feiras-Livres:
a - comércio de pescado.............................................................................
3/ano
b - comércio de carnes e aves.....................................................................
3/ano
c - gêneros alimentícios em geral...............................................................
1/ano


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 2427/88 Mensagem nº
Autoria COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS E MEIO AMBIENTE, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Data de publicação DCM 12/28/1988 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 1364/88 em 19/12/1988
Tempo de tramitação: 19 dias.
Publicado no D.O.RIO em 20/12/1988 pág. 5 a 13
Publicado no DCM em 28/12/1988 pág. 6 a 15
OBSERVAR DISPOSITIVOS REVOGADOS COM A EDIÇÃO DA LEI COMPLENTAR Nº 197/2018 - CÓDIGO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Forma de Vigência Sancionada



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DECRETO Nº 26.807 DE 28/07/2006

Ver LEI Nº 6.250 DE 28 DE SETEMBRO DE 2017, que alterou a redação do art. 19 desta Lei.
Alterada pela LEI Nº 7.000, DE 23 DE JULHO DE 2021 - inciso VII do art. 15, os incisos IV, V e VI do art. 23 e o art. 28, todos da Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988.


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