Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4225/2005 Data da Lei 10/27/2005


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.225, de 27 de outubro de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 64, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Dr. Jairinho.

LEI Nº 4.225 DE 27 DE OUTUBRO DE 2005

Art. 1º Esta Lei regulamenta o depósito legal de publicações, na Biblioteca Municipal, objetivando assegurar o registro e a guarda da produção intelectual municipal, além de possibilitar o controle, a elaboração e a divulgação da bibliografia carioca corrente, bem como a defesa e a preservação da língua e cultura nacionais.

Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - depósito legal: a exigência estabelecida na Lei Federal nº 10.994, de 14 de dezembro de 2004, para depositar, em instituições específicas, um ou mais exemplares na Biblioteca a que se refere o art. 1º, de todas as publicações, produzidas por qualquer meio ou processo, para distribuição gratuita ou venda;

II - distribuição ou divulgação: a obra comunicada ao público em geral ou a segmentos da sociedade, como membros de associações, de grupos profissionais ou de entidades culturais, pela primeira vez e a qualquer título;

III - editor: a pessoa física ou jurídica que adquire o direito de reprodução gráfica da obra;

IV - impressor: a pessoa física ou jurídica que imprime obras, por meios mecânicos, utilizando suportes vários;

Art. 3° Esta Lei abrange as publicações oficiais dos níveis da administração federal, estadual e municipal, compreendendo ainda as dos órgãos e entidades de administração direta e indireta, bem como as das fundações criadas, mantidas ou subvencionadas pelo poder público.

Art. 4° São equiparadas às obras municipais, para efeito do depósito legal, as provenientes do estrangeiro, de outros estados da federação ou municípios que trouxerem indicações do editor ou vendedor domiciliado no Município do Rio de Janeiro.

Art. 5° O depósito legal será efetuado pelos impressores, devendo ser efetivado até trinta dias após a publicação da obra, cabendo ao seu editor e ao autor verificar a efetivação desta medida.

§ 1° O não-cumprimento do depósito, nos termos e prazo deste artigo, acarretará:

I - multa correspondente a até cem vezes o valor da obra no mercado;

II - apreensão de exemplares em número suficiente para atender às finalidades do depósito.

§ 2° Em se tratando de publicação oficial, a autoridade responsável por sua edição responderá pessoalmente pelo descumprimento do disposto neste artigo.

§ 3° Constituirá receita da Biblioteca Municipal o valor da multa a ser cobrada por infração ao disposto nesta Lei.

§ 4° O não cumprimento do disposto nesta Lei será comunicado pelo Diretor da Biblioteca Municipal, à autoridade competente, para os fins do disposto neste artigo.

Art. 6° As despesas de porte decorrentes do depósito legal são de responsabilidade exclusiva dos respectivos depositantes.

Parágrafo único. A Biblioteca Municipal fornecerá recibo de depósito de todas as publicações arrecadadas, reservando-se o direito de determinar a substituição de todo e qualquer exemplar que apresente falha de integridade física.

Art. 7° Para facilitar e agilizar o recebimento dos exemplares, em qualquer parte do território do Município do Rio de Janeiro, a Biblioteca Municipal, poderá descentralizar a coleta do depósito legal, através de convênios com outras instituições, sendo-lhe permitido repassar a essas entidades um dos exemplares recolhidos.

Art. 8° O depósito legal regulamentado nesta Lei não se confunde com o registro de obras intelectuais pelos autores ou cessionários, conforme o disposto, respectivamente, nos arts. 17 e 53, § 1°, da Lei Federal n° 5.988, de 14 de dezembro de 1973.

Art. 9° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a partir de sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de outubro de 2005.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 64/2005 Mensagem nº
Autoria VEREADOR DR. JAIRINHO
Data de publicação DCM 10/28/2005 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 4225/2005 em 27/10/2005
Veto: Total
Tempo de tramitação: 240 dias.
Publicado no D.O.RIO em 31/08/2005 pág. 4 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 01/09/2005 pág. 6 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 28/10/2005 pág. 3 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 24/11/2005 pág. 4 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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