Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3207/2001 Data da Lei 03/30/2001


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3207, de 30 de março de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 967, de 1998, de autoria do Senhor Vereador Luiz Carlos Ramos.

LEI Nº 3.207, DE 30 DE MARÇO DE 2001


Art.1º. Fica assegurado aos estudantes, devidamente matriculados em faculdades ou universidades, o pagamento reduzido em cinqüenta por cento do valor da taxa denominada "vaga certa", nas seguintes condições:

I - quando estacionarem nas imediações do estabelecimento de ensino onde estejam matriculados;

II - nos dias em que houver aulas;

III - mediante apresentação da carteira de estudante devidamente atualizada.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 30 de março de 2001

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Representação de Inconstitucionalidade nº 17/2002

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 967/1998 Mensagem nº
Autoria VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS
Data de publicação DCM 04/02/2001 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Promulgado Lei nº 3207/2001 em 30/03/2001
Veto: Total
Tempo de tramitação: 856 dias.
Publicado no DCM em 20/06/2000 pág. 1/2 - VETO TOTAL
Publicado no D.O.RIO em 20/06/2000 pág. 1/2 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 02/04/2001 pág. 1 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 05/04/2001 pág. 5 - PROMULGADO
Publicado no DCM em 24/04/2001 pág. 2 - REPUBLICAÇÃO DA LEI
Publicado no D.O.RIO em 25/04/2001 pág. 3 - REPUBLICAÇÃO DA LEI

Forma de Vigência Promulgada




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