Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3662/2003 Data da Lei 10/08/2003


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.662, de 8 de outubro de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 1180, de 2003, de autoria da Senhora Vereadora Lucinha.

LEI Nº 3.662 DE 8 DE OUTUBRO DE 2003

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o cartão-nutrição para os pacientes em tratamento de hanseníase ou tuberculose pela rede municipal de saúde.

Art. 2° O cartão-nutrição terá um limite de utilização de R$ 100,00 (cem reais) mensais, não cumulativos, durante o período em que o paciente estiver sob tratamento das doenças mencionadas no artigo anterior.

Art. 3° Para fazer jus ao cartão-nutrição, o beneficiário, ou responsável legal pela posse e guarda da(s) criança(s) ou adolescente(s) em tratamento deverá provar que:

I - está sob tratamento de hanseníase ou tuberculose com base em laudo médico expedido pela unidade da rede municipal de saúde;

II - a família reside há mais de cinco anos no Município do Rio de Janeiro;

III - a renda familiar não ultrapassa a média de um salário-mínimo.

Art. 4° Na ocorrência de falsa declaração, ou fraude, visando à obtenção do cartão-nutrição, o agente do ilícito praticado estará sujeito às sanções previstas no Código Penal ou em outras leis aplicáveis aos ilícitos praticados e tipificados.

Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer como órgão gestor do cartão-nutrição a Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Associação de Supermercados do Rio de Janeiro para a utilização do cartão-nutrição em toda a rede de estabelecimentos situados no território do Município.

Parágrafo único. O convênio mencionado no caput estabelecerá, entre outras, a forma de repasse aos supermercados, por parte do Poder Executivo, dos valores utilizados pelos usuários.

Art. 7° Para execução da presente Lei, serão utilizadas dotações orçamentárias próprias oriundas do Tesouro Municipal, ficando autorizado o Poder Executivo a estabelecer acordos e/ou convênios que assim se fizerem necessários.

Art. 8° O cartão-nutrição será concedido para vigorar apenas durante o tratamento da hanseníase ou tuberculose, podendo ser renovado com base em laudo médico expedido pela unidade da rede municipal de saúde competente.

Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial à conta da Secretaria Municipal de Saúde, com a classificação orçamentária adequada, para atender às despesas de implantação do cartão-nutrição para os pacientes em tratamento de hanseníase ou tuberculose pela rede municipal de saúde no exercício corrente.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a editar as medidas necessárias à regulamentação da instituição do cartão-nutrição.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 8 de outubro de 2003.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1180/2003 Mensagem nº
Autoria VEREADORA LUCINHA
Data de publicação DCM 10/09/2003 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 3662/2003 em 08/10/2003
Veto: Total
Tempo de tramitação: 233 dias.
Publicado no D.O.RIO em 01/09/2003 pág. 5 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 02/09/2003 pág. 4 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 09/10/2003 pág. 2 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 16/10/2003 pág. 4 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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