Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4587/2007 Data da Lei 09/19/2007


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.587, de 19 de setembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 770, de 2006, de autoria do Senhor Vereador Jorge Mauro

LEI Nº 4.587 DE 19 DE SETEMBRO DE 2007
Art. 1º É vedada ao Poder Executivo a terceirização de Serviços de Vigilância, para atuação nos próprios municipais.

Art. 2º A proteção de bens, serviços e instalações, de propriedade e utilização do Município, só poderá ser exercida pela Guarda Municipal.

Art. 3º Os atuais contratos de terceirização de vigilância, nos próprios municipais, serão extintos ao término dos prazos em vigor e não serão prorrogados sob nenhuma hipótese.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 19 de setembro de 2007
Vereador ALOISIO FREITAS
Presidente

Representação de Inconstitucionalidade nº 99/2007

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 770/2006 Mensagem nº
Autoria VEREADOR JORGE MAURO
Data de publicação DCM 09/19/2007 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Promulgado Lei nº 4587/2007 em 19/09/2007
Veto: Total
Tempo de tramitação: 532 dias.
Publicado no D.O.RIO em 20/09/2006 pág. 5 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 21/09/2006 pág. 5 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 20/09/2007 pág. 03 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 03/10/2007 pág. 8 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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