Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5216/2010 Data da Lei 08/02/2010


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LEI Nº 5.216, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.
Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, e no § 2º do art. 254 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município, relativas ao exercício de 2011, compreendendo:

I - as prioridades e metas da administração pública municipal;

II - as metas e riscos fiscais;

III - as diretrizes gerais para o orçamento;

IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária;

V - as disposições relativas à dívida pública municipal; e

VI - as disposições finais.
CAPÍTULO II
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2011, estruturadas de acordo com a Lei de Revisão para o período 2011 a 2013 do Plano Plurianual para o Quadriênio 2010/2013, serão especificadas no Anexo VIII daquela Lei, as quais terão assegurada a alocação de recursos na lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2011.

§ 1º A lei orçamentária destinará recursos para a operacionalização das metas e prioridades mencionadas no “caput” deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:

I - provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Município;

II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;

III - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal; e

IV - conservação e manutenção do patrimônio público.

§ 2º Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de que trata o “caput” deste artigo se, durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2011, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.

§ 3º A adequação de que trata o § 2º será explicitada em anexo próprio com justificativa de cada alteração.
CAPÍTULO III
METAS E RISCOS FISCAIS

Art. 3º Integram esta Lei os Anexos referenciados nos §§ 1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

Parágrafo único. A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2011 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.

Art. 4º Estão discriminados em anexo integrante desta Lei os Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO

Seção I
Disposições Gerais

Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, que compreende os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos das Empresas e Sociedades de Economia Mista, será elaborado conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas na Lei de Revisão para o período 2011 a 2013 do Plano Plurianual para o Quadriênio 2010/2013 e nesta lei, observadas as normas da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 6º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária anual e nos quadros que o integram, serão elaboradas a preços correntes, explicitada a metodologia utilizada.

Art. 7º O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento de sua proposta orçamentária, a estimativa da receita, inclusive a corrente líquida, para o exercício subseqüente, acompanhada da respectiva memória de cálculo, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

Art. 8º A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2011 conterá dispositivos para adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que decorram de:

I - realização de receitas não previstas;

II - disposições legais em nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma desigual as receitas previstas e as despesas fixadas; e

III - adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de despesa, nos casos em que é dispensado de autorização legislativa.

Parágrafo único. A adequação da despesa à receita, de que trata o "caput" deste artigo, decorrente de qualquer das situações previstas nos incisos I, II e III, implicará a revisão das metas e prioridades para o exercício de 2011, da qual será dada a devida publicidade.

Art. 9º Os valores constantes do projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2011 serão orçados a preços correntes.

Art. 10. O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado à Câmara Municipal, conforme estabelecido no inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição Federal, nos arts. 254 e 258 da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, seus parágrafos e incisos, da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, e será composto de:

I - texto da lei;

II - resumo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;

III - resumo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, segundo a origem dos recursos;

IV - resumo da despesa por função, segundo a origem dos recursos;

V - resumo da despesa por poderes e órgãos, segundo a origem dos recursos;

VI - resumo do orçamento de investimentos das empresas e sociedades de economia mista por órgão, segundo a origem dos recursos;

VII - resumo do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social por categoria econômica e natureza da receita, segundo a origem dos recursos;

VIII - quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social por categoria econômica e natureza da receita, segundo a origem dos recursos;

IX - demonstrativo da receita por órgão/indiretas;

X - quadro geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por poder e órgão, segundo os grupos de natureza da despesa e fonte de recursos;
XI - quadro geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por poder e órgão, segundo as categorias de programação, grupos de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação;

XII - orçamento de investimentos das empresas e sociedades de economia mista; e

XIII - consolidação dos quadros orçamentários.

§ 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso XIII deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III e parágrafo único, da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, os seguintes quadros:

I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

II - evolução da receita do Tesouro Municipal por categoria econômica e natureza da receita;

III - evolução da despesa do Tesouro Municipal por categoria econômica e grupos de natureza da despesa;

IV - demonstrativo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por poder, órgão e função;

V - demonstrativo da receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica e seus desdobramentos;

VI - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais, que obedecerá ao disposto no inciso I do § 2º do art. 2º da Lei Federal n.º 4.320, de 1964;

VII - consolidação das despesas por projetos, atividades e operações especiais, segundo a categoria econômica, apresentados em ordem numérica;

VIII - demonstrativo de função, subfunção e programa por projeto, atividade e operação especial;

IX - demonstrativo de função, subfunção e programa por categoria econômica;

X - demonstrativo de função, subfunção e programa conforme o vínculo com os recursos;

XI - demonstrativo da despesa de pessoal e encargos sociais por poder, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, e do art. 260 da Lei Orgânica do Município, acompanhado da memória de cálculo;

XII - demonstrativo da aplicação anual dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal, modificado pela Emenda Constitucional n.º 14, de 12 de setembro de 1996, e pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, e dos arts. 70 e 71 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, por órgão, detalhando naturezas da receita e valores por categorias de programação, grupos de natureza da despesa e modalidade de aplicação;

XIII - demonstrativo da aplicação anual do Município em ações e serviços públicos de saúde, por categoria de programação, grupos de natureza da despesa e modalidade de aplicação, conforme Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000;

XIV - demonstrativo das categorias de programação a serem financiados com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação, do grupo de natureza da despesa, da modalidade de aplicação e do orçamento a que pertencem; e

XV - demonstrativo dos projetos, por categoria de programação, que forem desdobrados em produtos e subtítulos.

§ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:

I - relato sucinto do desempenho financeiro da Prefeitura nos últimos dois anos e cenário para o exercício a que se refere a proposta;

II - resumo da política econômica e social do Governo;

III - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso I do art. 22 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964;

IV - demonstrativo da memória de cálculo da receita e premissas utilizadas, com informações individualizadas por imposto, por cada espécie de contribuição e por cada nível de governo para as transferências intergovernamentais;

V - demonstrativo da dívida fundada interna e externa, com o respectivo cronograma anual de vencimentos;

VI - relação das ordens precatórias a serem cumpridas com as dotações para tal fim constantes da proposta orçamentária, com a indicação da origem e dos números do processo judicial e precatório, das datas do trânsito em julgado da sentença e da expedição do precatório, do nome do beneficiário e do valor de cada precatório a ser pago, nos termos do §1º do art. 100 da Constituição Federal;

VII - demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com as metas fiscais, de acordo com o inciso I do art. 5º da Lei Complementar n.º 101, de 2000;

VIII - demonstrativo dos projetos selecionados mediante o processo de orçamento participativo;

IX - demonstrativo do número de vagas escolares existentes e da respectiva expansão prevista, discriminadas por Coordenadorias Regionais de Educação e Áreas de Planejamento;

X - demonstrativo do número de leitos hospitalares ativados e dos respectivos aumentos previstos, discriminados por unidade de saúde e Áreas de Planejamento;

XI - demonstrativo do número de equipes dos Programas de Saúde da Família, discriminado por Área de Planejamento;

XII - quadro com lista de todas as ações da Prefeitura, com sua classificação funcional programática, que deverão ser realizadas por meio das Organizações Sociais (OS);
XIII - demonstrativo dos efeitos sobre as receitas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, na forma disposta pelo art. 254, §4° da Lei Orgânica do Município;

XIV - demonstrativo da previsão dos gastos com pessoal relativos à terceirização, identificando as categorias de programação em que estão alocados os recursos para fazer face a tais despesas; e

XV - relação das entidades, organismos ou associações, nacionais e internacionais, aos quais serão destinados diretamente recursos a título de subvenções, auxílios ou de contribuições no exercício de 2011, informando para cada entidade ;

a) valores totais transferidos para a entidade nos últimos três exercícios;

b) categoria de programação, inclusive subtítulo, se houver, detalhado por elemento de despesa, que contenha a dotação proposta para o exercício;


c) prévia e específica autorização legal que ampara a transferência, nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

d) se a transferência não for amparada em lei específica, identificar-se-á a finalidade e a motivação do ato, bem como a importância de tal alocação para o setor público.

§ 3º Os programas finalísticos do governo serão detalhados por órgão da Administração Direta, Indireta e Fundacional, conforme o inciso III do § 2º do art. 2º da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, e inciso II do art. 259 da Lei Orgânica do Município.

§ 4º Os documentos referidos nos incisos deste artigo e nos do seu § 1º serão encaminhados em meio eletrônico, juntamente com o original impresso autografado pelo Prefeito, na forma em que se constituirá na Lei de Orçamento, após aprovação pela Câmara Municipal.

§ 5º O Poder Executivo enviará, também, à Câmara Municipal, juntamente com os documentos referidos no parágrafo anterior e igualmente em meio eletrônico, a despesa discriminada por elemento de despesa, com a finalidade exclusiva de subsidiar a análise do projeto de lei orçamentária.

§ 6º A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária, bem como seus anexos, será disponibilizada à Câmara Municipal em meio eletrônico, juntamente com o original impresso e autografado pelo Prefeito.

§ 7º A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária, bem como seus anexos, será disponibilizada pelo Poder Executivo na internet.

Art. 11. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2011, que compreende os gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e custeio de manutenção dos órgãos municipais.

Parágrafo único. VETADO.

* Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária conterá dotação orçamentária para o funcionamento, em horário noturno, dos postos e centros de saúde de acordo com a Lei 5.072 de 9 de setembro de 2009.
* Veto rejeitado pela CMRJ e publicado em 22/09/2010

Seção II
Diretrizes para o Orçamento
Subseção I
Organização, Estrutura e Elaboração do Orçamento

Art. 12. O projeto de lei orçamentária anual terá sua despesa discriminada por:

I - Unidade Orçamentária;

II - Função;

III - Subfunção;

IV - Programa;

V - Atividade, Projeto e Operação Especial;

VI - Subtítulo;

VII - Esfera de Governo;

VIII - Fonte de Recursos;

IX - Categoria Econômica;

X - Grupo de Natureza da Despesa; e

XI - Modalidade de Aplicação.

§ 1º Os conceitos de função, subfunção, programa, atividade, projeto e operação especial são aqueles dispostos na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas de resultado, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária anual por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e poderão ser desdobradas em subtítulos.

§ 4º O subtítulo é o menor nível de categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação.

§ 5º Ficam vedadas na especificação dos subtítulos:

I - alterações do produto e da finalidade da ação; e

II - referências a mais de uma localidade, área geográfica ou beneficiário, se determinados.

§ 6º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

§ 7º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 4 de maio de 2001.

Art. 13. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com as suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, expressa por categoria econômica, indicando-se para cada uma, os grupos de natureza da despesa a que se refere.

Parágrafo único. O Projeto e a Lei Orçamentária de 2011 discriminarão em categorias de programação específicas as dotações destinadas à concessão de subvenções, auxílios, contribuições e subsídios.

Art. 14. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas do Município, do Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas e sociedades de economia mista em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 15. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de assistência social, previdência social e saúde, obedecerá ao definido nos arts. 165, §5º, III; 194 e 195, §§ 1º e 2º; 198, § 2°, III, da Constituição Federal, nos arts. 222, 312 e 351 da Lei Orgânica do Município e à Lei Municipal n.º 3.344, de 28 de dezembro de 2001, e contará, dentre outros, com recursos provenientes das demais receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente esse orçamento.

Art. 16. O orçamento da seguridade social discriminará os recursos do Município e a transferência de recursos da União para o Município, para execução descentralizada das ações de saúde e de assistência social, conforme estabelecido no art. 353 da Lei Orgânica do Município.

Art. 17. Conforme dispõe o inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição Federal, será destacado o orçamento de investimento das empresas e sociedades de economia mista em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, cuja despesa será detalhada em programas e ações, com a indicação do orçamento a que pertencem.
Subseção II
Alterações Orçamentárias e Programação da Despesa

Art. 18. A abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos estabelecidos em lei, mediante o cancelamento total ou parcial de dotações, por grupos de natureza da despesa, deverá visar à otimização dos objetivos das atividades-meio ou à viabilização dos resultados almejados nos programas e ser justificada sempre que as alterações afetarem a programação finalística do governo, discriminada no Anexo de Metas e Prioridades.

Art. 19. Na programação de novos investimentos, dos órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundos, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista serão observadas as determinações do § 5º do art. 5º e o art. 45 da Lei Complementar n.º 101, de 2000:

I - a conservação do patrimônio público e os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos; e

II - não poderão ser programados novos projetos à conta de anulação de dotação destinada aos investimentos em andamento.

Art. 20. As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, e as despesas de que trata o artigo anterior, relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior, serão reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos, nos termos do inciso V do art. 256 da Lei Orgânica do Município.

Art. 21. A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ser efetuada de forma descentralizada, para atender à necessidade de otimização administrativa visando a consecução de um objetivo comum que resulte no aprimoramento da ação de Governo.

Parágrafo único. No caso da descentralização de créditos entre órgãos, a medida deverá ser explicitada e estipuladas as obrigações recíprocas através de Deliberação ou Portaria de Descentralização Orçamentária.

Art. 22. Após a publicação da Lei orçamentária, o Poder Executivo divulgará, em até dez dias úteis, por unidade orçamentária de cada Órgão, Fundo e Entidade que integram os orçamentos de que trata esta Lei, o detalhamento de despesa, especificando para cada categoria de programação e grupos de natureza da despesa, os respectivos desdobramentos em consonância com a Portaria Interministerial n°163, de 04 de maio de 2001, para fins de execução orçamentária.

Art. 23. O detalhamento da despesa da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município, para fins de execução orçamentária, será aprovado e estabelecido por ato próprio de seus dirigentes, obedecidas às dotações constantes da Lei Orçamentária.

§ 1º O Poder Legislativo e o Tribunal de Contas do Município ficam autorizados a realizar aberturas de créditos suplementares, eventualmente necessários, durante o transcurso do exercício financeiro mediante remanejamento de suas próprias dotações.

§ 2º Os créditos suplementares citados no parágrafo anterior serão abertos por atos próprios dos Presidentes do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Município.

§ 3º O orçamento e sua respectiva execução de que trata o caput serão disponibilizados no maior nível de detalhamento de classificação orçamentária na página eletrônica oficial, de cada órgão, em no máximo 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.

Art. 24. A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal equivalente a, no mínimo, zero vírgula dois por cento da receita corrente líquida, prevista para o exercício de 2011, a ser utilizada para abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos imprevistos.
Subseção III
Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais

Art. 25. O Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Tribunal de Contas do Município terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais o disposto na norma constitucional e nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, e o art. 260 da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa com pessoal.

Art. 26. Em cumprimento ao disposto no art. 259, inciso III, da Lei Orgânica do Município, e ao art. 1º da Lei Complementar n.º 06, de 28 de janeiro de 1991, com a proposta orçamentária, será encaminhado quadro contendo o quantitativo de pessoal por unidade administrativa da estrutura básica dos órgãos da Administração Pública, discriminando o nível de escolaridade.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, os órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, bem como a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas do Município, remeterão dados à Secretaria Municipal de Fazenda, com as respectivas propostas orçamentárias.

Art. 27. Fica autorizada a implementação do Plano de Carreira dos Servidores Municipais lotados na Secretaria Municipal de Educação do Rio de Janeiro, que poderá compreender as seguintes carreiras:

I - professores;

II - merendeiras;

III - agentes educadores e/ou Inspetores de alunos; e

IV - agentes auxiliares de creche.
Subseção IV
Precatórios e Sentenças Judiciais

Art. 28. O projeto de lei orçamentária anual deverá conter a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, regularmente apresentados até 1º de julho de 2010 para pagamento no exercício de 2011, conforme determinações do § 1° do art. 100 da Constituição Federal, discriminados por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupos de natureza da despesa.

Parágrafo único. Deverá ainda constar do projeto de lei de orçamento anual, de forma destacada dos precatórios contidos no “caput”, a relação dos débitos resultantes dos parcelamentos de precatórios de exercícios anteriores.

Art. 29. A liquidação de precatórios decorrentes de ações judiciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 poderá observar o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 30, de 13 de setembro de 2000, em qualquer das seguintes hipóteses não cumulativas:

I - se o somatório total dos débitos judiciais a serem pagos, por precatório, pela administração direta, autarquias e fundações, no exercício de 2011, for superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), observado o valor mínimo individual previsto no inciso I do art. 30 desta lei; e

II - se o valor individual do precatório for superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).

Parágrafo único. Caso venha a ocorrer fato superveniente, até a aprovação final da lei orçamentária, que resulte na redução do somatório total dos precatórios da administração direta, autárquica e fundacional, do exercício de 2011, para valor inferior ao referido no inciso I deste artigo, fica afastada a possibilidade de parcelamento, salvo daqueles eventualmente enquadrados na hipótese do inciso II.

Art. 30. O parcelamento de precatórios, nos casos a que se refere o art. 29 desta lei, será feito de acordo com os seguintes critérios:

I - os precatórios, cujo valor for superior a R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), poderão ser objeto de parcelamento em até dez vezes iguais, anuais e sucessivas, estabelecendo-se que o valor de cada parcela anual não poderá ser inferior a R$ 7.650,00 (sete mil, seiscentos e cinqüenta reais), excetuando-se o resíduo, se houver; e

II - os precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único na data da imissão de posse, cujos valores ultrapassem o limite disposto no inciso I deste artigo, só poderão ser divididos em duas vezes, iguais, anuais e sucessivas.

Art. 31. A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1° do art. 100 da Constituição Federal, e das parcelas resultantes da aplicação do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias observará, no exercício de 2011, inclusive em relação às causas trabalhistas, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, ou outro índice determinado judicialmente.

Art. 32. A lei orçamentária destinará dotação específica para pagamento dos débitos consignados em requisições judiciais de pequeno valor, na forma preconizada no § 3º do art. 100, da Constituição Federal, bem como no inciso II do art. 87, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Seção III
Vedações

Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais suplementares, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 19, para clubes e associações de servidores, e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação e esporte e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no "caput", a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, firmado por três autoridades locais, emitida no exercício de 2010, comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria, e declaração de que nenhum membro da instituição tenha vínculos com membros dos poderes executivo e legislativo.

§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

§ 3º Incluem-se nas disposições deste artigo as despesas das empresas públicas e sociedades de economia mista municipais

§ 4º A concessão de benefício de que trata o "caput" deste artigo deverá estar definida em lei específica.

§ 5º À associação não-governamental, sem fins lucrativos, responsável pela execução do planejamento e da realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, não se aplica a vedação de inclusão prevista no caput deste artigo, nem tampouco a restrição relativa à apresentação de declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, firmada por três autoridades locais, emitida no exercício de 2010, mencionada no § 1º deste artigo, mantendo o impedimento de vínculo de membros da instituição com membros dos poderes executivo e legislativo.

§ 6º O prazo referido no § 1º deste artigo fica reduzido para dois anos nos casos de convênios destinados a apoiar creches.
Seção IV
Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária

Art. 34. As propostas de emendas ao projeto de lei orçamentária, ou aos projetos de lei que a modifiquem, a que se referem os incisos I, II, alíneas “a” e “b”, inciso III, alíneas “a” e “b”, do § 6º do art. 255, da Lei Orgânica do Município, e os artigos desta Lei, somente poderão ser apreciadas se apresentadas com a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei e a indicação dos recursos compensatórios correspondentes.

Art. 35. As emendas ao projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2011, ou aos projetos de lei que modifiquem a Lei Orçamentária Anual, devem atender às seguintes condições:

I - serem compatíveis com os programas e objetivos da Lei de Revisão para o período 2011 a 2013 do Plano Plurianual para o Quadriênio 2010/2013 e com as diretrizes e disposições desta Lei;

II - indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa;

III - não serão admitidas anulações de despesa que incidam sobre dotações para:

a) pessoal e encargos sociais; e

b) serviço da dívida.

Art. 36. As emendas ao projeto de lei orçamentária anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica, despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de empréstimos internos e externos.

Art. 37. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.

Art. 38. Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição Federal e o art. 305 do Regimento Interno da Câmara, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver iniciada a segunda votação da parte cuja alteração é proposta.
Seção V
Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 39. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2011, cronograma anual de desembolso mensal, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a austeridade necessária à obtenção das metas de resultado primário e nominal, em conformidade com o art. 8º da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

Parágrafo único. As metas bimestrais de realização de receitas serão divulgadas no mesmo prazo do “caput” deste artigo e nos termos das determinações constantes do art. 13 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

Art. 40. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, a redução far-se-á de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Município, observada a programação prevista para utilização das respectivas dotações.

§ 1º Não serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, de precatórios judiciais e de obrigações constitucionais e legais.

§ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo comunicará à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Município o montante que caberá a cada um destes na limitação do empenho e na movimentação financeira, acompanhado da respectiva memória de cálculo, bem como das premissas e da justificativa do ato.

§ 3º O Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Tribunal de Contas do Município deverão divulgar os ajustes processados, discriminado por órgão.

§ 4º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

Art. 41. Os métodos e processos de controle de custos serão praticados em todos os órgãos da Administração Municipal, de acordo com o disposto na Lei Municipal n° 4.004, de 18 de abril de 2005.

Parágrafo único. Na proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2011, as categorias de programação através das quais serão executadas as despesas referentes aos projetos e às atividades-fim, deverão estar estruturadas de forma a permitir a efetiva contabilização dos custos das ações do Plano Plurianual cuja execução ocorra naquele exercício.

Art. 42. Em razão de eventuais descontinuidades de política econômica, o Poder Executivo poderá enviar mensagem reavaliando os parâmetros relativos às metas fiscais até o prazo de que tratam o § 5º do art. 166 da Constituição Federal e o art. 305 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Seção VI
Transparência da Gestão Fiscal

Art. 43. Salvo as legalmente definidas como sigilosas, o Poder Executivo, para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, tornará disponíveis na “internet”, para acesso de toda sociedade, no mínimo, as seguintes informações:

I - os Planos, Orçamentos e Lei de Diretrizes Orçamentária;

II - as Prestações de Contas e respectivos Pareceres Prévios;

III - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;

IV - o Relatório de Gestão Fiscal; e

V - o detalhamento da despesa a ser divulgado em até sessenta dias úteis após a publicação da Lei Orçamentária.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 44. As receitas serão estimadas e discriminadas de duas formas:

I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal; e

II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até três meses antes do encerramento do exercício de 2010, especialmente sobre:

a) reavaliação das alíquotas dos tributos;

b) critérios de atualização monetária;

c) aperfeiçoamento dos critérios para correção dos créditos do Município recebidos com atraso;

d) alteração nos prazos de apuração, arrecadação e recolhimento dos tributos;

e) extinção, redução e instituição de isenções de incentivos fiscais;

f) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social;

g) revisão da legislação sobre taxas; e

h) concessão de anistia e remissões tributárias.

Art. 45. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 44, ou estas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará os ajustes necessários, mediante decretos, na hipótese de previsão de despesa na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Os decretos referidos no “caput” deste artigo deverão informar o impacto dos ajustes necessários sobre as metas e prioridades da Administração.

Art. 46. Na aplicação de Lei que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira dever-se-á observar a devida anulação de despesas em valor equivalente caso produza impacto financeiro no mesmo exercício, respeitadas as disposições do art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 47. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da despesa com a dívida contratual e com o refinanciamento da dívida pública municipal, nos termos dos contratos firmados.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2010, sua programação poderá ser executada, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo as despesas correntes nas áreas de assistência social, previdência social, saúde e educação bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.

Art. 49. Respeitado o disposto no art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, a concessão de vantagens e aumentos de remuneração, a criação de cargos e mudanças de estruturas de carreiras e admissão de pessoal ficam condicionadas à disponibilidade de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções e aos acréscimos dela decorrentes, respeitando o exposto na Lei nº 2.084 de 30/12/1993 e na Lei nº 3.252 de 19/07/2001.

Art. 50. Para cumprimento das determinações do § 3º do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, são consideradas irrelevantes as despesas inferiores aos limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 51. O Orçamento Participativo será realizado em conformidade com a legislação pertinente à matéria.

Art.52. Será aberto crédito suplementar em favor do Poder Legislativo tão logo sejam divulgadas as diferenças correspondentes a eventual excesso de arrecadação em relação à previsão da Receita Tributária e das Transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas até 31 de dezembro de 2010, de modo a alcançar, até o final do exercício financeiro de 2011, o limite de 4% (quatro por cento) do valor previsto no art. 29-A, inciso IV, da Constituição Federal.

Art.53. Em atenção ao disposto na alínea "e" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, o Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro informará à Comissão de que trata o art. 90 da Lei Orgânica Municipal, os programas que serão auditados no exercício de 2011, devendo, ainda, remeter cópia dos relatórios gerados e das decisões prolatadas para conhecimento da referida Comissão.

Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

EDUARDO PAES
METAS FISCAIS


PARTE I
Demonstrativo I – Metas Anuais





O Demonstrativo I - Metas Anuais apresenta a evolução das metas anuais para o exercício 2011 e os dois exercícios subseqüentes.

Para o cálculo das estimativas, foram considerados os dados orçamentários, o conhecimento dos fatos correntes, a legislação em vigor, e as expectativas macroeconômicas projetadas para os três exercícios para os seguintes indicadores:

VARIÁVEIS
2011
2012
2013
PIB real ano (%)
4,50
4,40
4,50
IPCA- E ano (%)
4,50
4,50
4,50
IGP-DI ano (%)
4,50
4,50
4,50
IGP-M ano (%)
4,50
4,50
4,50
Taxa de Juros Média (SELIC) (%)
11,25
10,83
10,50
Taxa de Câmbio Média (R$/US$)
1,84
1,88
1,91



Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais Relativas ao Ano Anterior

O Demonstrativo II apresenta a execução orçamentária relativa ao exercício de 2009.

Com o impacto na economia brasileira dos efeitos da crise financeira internacional que afetou a economia mundial desde o último quadrimestre de 2008, o comportamento efetivo das variáveis econômicas utilizadas no cálculo das previsões de receitas e despesas apresentou diferenças significativas quando comparadas às estimativas das variáveis utilizadas no cálculo das respectivas previsões. O quadro a seguir destaca o comportamento de algumas dessas variáveis:
INDICADORES 2009
ESTIMADO NA LEI ORÇAMENTÁRIA X REALIZADO
DESCRIÇÃO
2009
LEI ORÇAMENTÁRIA
2009
REALIZADO
PIB (%)
3,73
-0,20
IPCA-E (%)
5,00
4,18
IGP-DI (%)
5,40
-1,43
IGP-M ano (%)
0,89
-1,72
Taxa de Juros Média (SELIC) (%)
9,81
9,27
Taxa de Câmbio Média (R$/US$)
1,69
1,99
FONTE: SMF, IBGE, FGV e BACEN.


A Receita Total prevista de R$ 12,097 bilhões, quando comparada com a Receita Total realizada de R$ 11,667 bilhões, evidencia uma insuficiência de arrecadação de 3,6%, correspondente a um montante de R$ 429,553 milhões.

Esse desempenho afetou as Receitas Primárias que apresentaram uma queda de R$ 234,597 milhões, devido, principalmente, a não realização da totalidade das Receitas de Contribuições, de Transferências Correntes e de Transferências de Capital previstas na Lei Orçamentária.

Na comparação entre a Despesa Total fixada e a realizada, houve uma economia orçamentária de 11,0%, correspondente a R$ 1,327 bilhão.

Esse desempenho se refletiu nas Despesas Primárias que apresentaram uma economia de 11,9% em relação às Despesas Primárias previstas, correspondente a R$ 1,306 bilhão.

Essa economia orçamentária é atribuída, principalmente: ao ajuste na execução das Despesas com Pessoal e Encargos Sociais, através da implementação de medidas de redução de gastos como os cortes nos cargos de direção e nos encargos especiais, a suspensão da conversão de licença prêmio em pecúnia, entre outros; ao controle das despesas de custeio através de cortes em todas as secretarias; à repriorização dos Investimentos e à revisão dos contratos das obras; e às Inversões Financeiras através da nova política de concessão de cartas de crédito pelo Previ-Rio.



Quando a execução orçamentária de 2009 é comparada a do ano anterior, conforme demonstrado na tabela a seguir, verifica-se que a Receita Total realizada de R$ 11,667 bilhões apresentou um crescimento de 6,5% contra uma variação do IPCA-E de 4,18%.
A Receita Tributária, responsável por 43,4% da Receita Total, atingiu o montante de R$ 5,060 bilhões, superior aos R$ 4,962 bilhões previstos na Lei Orçamentária e 10,4% acima dos R$ 4,585 bilhões realizados no exercício anterior.

Composta por impostos e taxas de competência municipal, a Receita Tributária realizada em 2009 teve como destaque a arrecadação de R$ 2,770 bilhões do ISS que apresentou um crescimento de 13,0% em relação aos R$ 2,452 bilhões realizados no ano anterior, ultrapassando em 3,7% a previsão orçamentária de R$ 2,671 bilhões.

Outro destaque da Receita Tributária foi o IPTU, que atingiu o montante de R$ 1,274 bilhão contra R$ 1,194 bilhão arrecadado em 2008. Esse crescimento equivale a um acréscimo de 6,7%. A arrecadação do IPTU é influenciada pela variação do IPCA-E do exercício anterior ao da arrecadação, a qual foi de 6,10%. A previsão orçamentária para este tributo foi de R$ 1,271 bilhão.

A arrecadação do ITBI alcançou em 2009 o montante de R$ 388,344 milhões, o que resultou em um crescimento de 12,8% em relação ao ITBI arrecadado no exercício anterior, que foi de R$ 344,239 milhões. O valor previsto para o ITBI na lei orçamentária foi de R$ 406,803 milhões.

As Receitas de Contribuições, que compreendem as receitas arrecadadas pelo fundo previdenciário do Município, atingiram o montante de R$ 793,059 milhões e apresentaram, em relação a 2008, um crescimento de 5,1%.

As Receitas Patrimoniais atingiram, no ano de 2009, uma arrecadação de R$ 567,728 milhões contra R$ 581,333 milhões de 2008, apresentando decréscimo de 2,3% em relação ao exercício anterior, em termos nominais. A arrecadação foi 14,3% superior à previsão orçamentária de R$ 496,778 milhões.
As Transferências Correntes, que em 2009 correspondem a 34,8% da Receita Total, apresentaram uma arrecadação de R$ 4,055 bilhões, superior em 5,2% aos R$ 3,855 bilhões realizados no exercício anterior e inferior aos R$ 4,209 bilhões estimados na lei orçamentária.

Dentre as receitas que se destacaram neste grupo, encontram-se as transferências do SUS, que atingiram o montante de R$ 874,404 milhões e as transferências do FUNDEB, que alcançaram R$ 1,113 bilhão. O crescimento dessas transferências em relação ao exercício anterior foi de 14,4% e 9,2%, respectivamente.

Houve perdas em diversas transferências como o FPM que caiu 6,7%, o IPI-Ex que sofreu redução de 19,2%, e os Royalties do Petróleo, que recuaram 28,4%, em relação ao realizado no ano anterior.
Embora representem apenas 2,7% da Receita Total arrecadada em 2009, as Receitas de Capital apresentaram um montante de R$ 315,896 milhões contra R$ 293,610 milhões arrecadados no ano anterior, o que equivale a uma variação de 7,6%. Quando comparada à lei orçamentária, observa-se um baixo desempenho da arrecadação, na ordem de 49,7%, ocasionado principalmente pela não realização da totalidade das operações de crédito previstas e da alienação de bens.

A Despesa Total empenhada em 2009 atingiu o montante de R$ 10,770 bilhões e apresentou uma queda de 3,4% em relação ao exercício anterior, sendo um crescimento de 3,6% para as Despesas Correntes e uma queda de 45,8% para as Despesas de Capital.

Quando comparados os montantes empenhados com os efetivamente arrecadados, verifica-se que as receitas ultrapassaram as despesas em 8,3%, equivalente a R$ 897,035 milhões.

Em relação à despesa realizada no exercício anterior, as Despesas com Pessoal e Encargos Sociais apresentaram um crescimento de 3,8%, enquanto que as Outras Despesas Correntes permaneceram praticamente no mesmo patamar do exercício anterior, já que apresentaram um acréscimo de apenas 1%.

O serviço da dívida, compreendendo juros, encargos e amortizações, cresceu 13,1% sobre o valor despendido em 2008, o que representou esforço adicional de desembolso da ordem de R$ 122,373 milhões.

Os Investimentos atingiram em 2009 o montante de R$ 400,729 milhões e, após a revisão dos contratos e repriorização das obras, tiveram seu ritmo de execução retomado a partir do 2º semestre. Já as Inversões Financeiras recuaram 79,1% e compreendem, principalmente, a queda na concessão de empréstimos imobiliários pelo órgão previdenciário do Município.
O Resultado Primário, que corresponde à diferença entre as receitas e despesas não financeiras, atingiu em 2009 o montante superavitário de R$ 1,358 bilhão, superior, portanto, aos R$ 286,225 milhões estipulados no Anexo de Metas Fiscais de 2009 e aos R$ 456,285 milhões obtidos no exercício de 2008.

A Dívida Consolidada recuou de R$ 8,685 bilhões em 31/12/2008 para R$ 8,189 bilhões em 31/12/2009. A Dívida Consolidada Líquida, agregando o ativo disponível e os haveres financeiros, passou de R$ 4,644 bilhões em 31/12/2008 para R$ 2,639 bilhões em 31/12/2009, o que gerou um Resultado Nominal de R$ 1,999 bilhão negativos contra R$ 335,466 milhões negativos que haviam sido estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais 2009 e contra R$ 1,036 bilhão negativos apurados em balanço de 31 de dezembro de 2008.
Demonstrativo III – Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores


Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, divulgado pelo IBGE

ÍNDICES DE INFLAÇÃO (%)
2008(1)2009(1)2010(2)2011(2)2012(2)2013(2)
6,104,184,854,504,504,50
(1) FONTE: IBGE.
(2) Estimativa para o período.











Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido


Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos


Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos

Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita

Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado


PARTE II
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais
da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro



As metas anuais constantes deste Anexo de Metas Fiscais foram calculadas com base no acompanhamento da realização da receita nos exercícios anteriores, especialmente a do exercício de 2009, bem como a evolução das despesas de caráter permanente e os projetos em andamento no mesmo período.


Foram respeitadas as características de cada rubrica de receita, incidindo sobre cada uma delas as projeções das variáveis econômicas pertinentes, bem como foi incorporada a tendência de sua evolução nos últimos exercícios. Assim sendo, incidiu a inflação passada ou futura e a composição ou não com a taxa de crescimento econômico e as tendências evidenciadas em estudos estatísticos, conforme o caso.

A fixação no grupo de Pessoal e Encargos Sociais observou o impacto do crescimento vegetativo da folha, o impacto anualizado de novas admissões, bem como a inflação incidente sobre as demais despesas desse grupo.

Sobre as Outras Despesas Correntes, também foi considerada a incidência da inflação no período, com a eventual incorporação de novos serviços e sua respectiva compensação.

Para o Serviço da Dívida, que compreende Juros, Encargos e Amortização, foi mantida a metodologia, com o cálculo considerando toda a expectativa da evolução futura do estoque do endividamento, agregando as taxas de inflação e câmbio, dadas as particularidades de cada contrato, bem como a incorporação da expectativa de novos ingressos de financiamentos já contratados.

O Investimento é dado pela garantia da cobertura da parcela dos projetos em andamento que se supõe prosseguirem em 2011, bem como pela parcela dos novos projetos que poderão constituir parte do volume alocado nos termos do Plano Plurianual.

Os Resultados Primário e Nominal foram calculados com base nos procedimentos constantes da Portaria STN nº 462, de 5 de agosto de 2009. Os resultados primários projetados, somados aos recursos de origem financeira, garantem os pagamentos previstos para o serviço da dívida. Os resultados nominais refletem as variações do endividamento líquido, atualizado, entre as datas referidas.

O cálculo efetuado em valores constantes, médios de 2010, foi realizado obedecendo à característica entre variáveis de fluxo e de estoque. Portanto, as projeções das receitas e despesas, totais e não-financeiras, e do resultado primário, que se referem ao fluxo realizado ao longo do exercício, foram ajustados pela variação média do IPCA-E projetado, enquanto que os demais valores, dívidas consolidada e consolidada líquida e resultados nominais e, dessa forma, variáveis de estoque, foram transformados em constantes pela variação da média do exercício de 2010 até o fim do respectivo ano.

Por fim, cabe destacar o Produto Interno Bruto do Município do Rio de Janeiro utilizado, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – de 2006 no valor de R$ 127,956 bilhões, e que foi atualizado pela taxa de crescimento do PIB e pela inflação de cada exercício à frente.


RISCOS FISCAIS
(Artigo 4º, § 3º da Lei Complementar n.º 101/2000)

Parte substancial dos Riscos Fiscais que podem determinar aumento do estoque da dívida pública municipal é passivo contingente derivado, na sua maioria, de ações fiscais.

No caso das ações cíveis, trabalhistas ou fiscais, é importante observar que os passivos relacionados não implicam afirmar a ocorrência de perda das ações e conseqüente exigibilidade desses valores, contudo sua ocorrência teria impacto sobre a política fiscal da Administração Municipal.

Os demais Riscos Fiscais são representados por passivos em discussão, ainda, na esfera administrativa.


LEI N.º 5.216*, DE 2 DE AGOSTO DE 2010 Autor: Poder Executivo

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga o veto parcial ao Parágrafo único do art. 11 da Lei nº 5.216, de 2 de agosto de 2010, oriunda do Projeto de Lei nº 600-A, de 2010, na Sessão de 31 de agosto de 2010.

Art.1º ……….................................................................................................................................
…………………………………………………………………………………………………….

Art. 11. ..........................................................................................................................................

Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária conterá dotação orçamentária para o funcionamento, em horário noturno, dos postos e centros de saúde de acordo com a Lei 5.072 de 9 de setembro de 2009.
.........................................................................................................................................................
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 21 de setembro de 2010

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 600/2010 Mensagem nº 83/2010
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 08/04/2010 Página DCM
Data Publ. partes vetadas 09/22/2010 Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Promulgação publicada no DO nº 132 de 29/09/2010 pag 4
Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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