Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4978/2008 Data da Lei 12/09/2008


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.978, de 9 de dezembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1262, de 2007, de autoria do Senhor Vereador Roberto Monteiro.

LEI Nº 4.978, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2008

Art. 1º Ficam estabelecidas as estratégias de combate ao racismo e de incentivo às ações afirmativas para afro-descendentes.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pessoas afro-descendentes as que se enquadram como pretos, pardos ou denominação equivalente nos respectivos gêneros, conforme classificação adotada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Parágrafo único. A comprovação da origem étnica será efetuada pela apresentação da Certidão de Nascimento, estando enquadrados, para os efeitos desta Lei, os indivíduos de cor preta, parda ou denominação equivalente.

Art. 3º Todos os órgãos da Administração Direta e Indireta da Prefeitura do Rio de Janeiro estão obrigados a disponibilizar, em seus quadros de cargos em comissão, o limite mínimo de vinte por cento de vagas para afro-descendentes dos respectivos gêneros, sendo dez por cento das vagas reservadas para homens dez por cento para mulheres.

Parágrafo único. Os percentuais mínimos previstos no caput deste artigo aplicam-se a realização de estágio profissional desenvolvidos pela Administração Direta e Indireta da Prefeitura do Rio de Janeiro e destinados a ambos os gêneros, e a peças publicitárias oficiais.

Art. 4º Em contratos, convênios e parcerias firmados entre a Administração Municipal Direta e Indireta e as pessoas jurídicas de direito público ou privado com mais de vinte empregados, deverá constar cláusula que preveja a reserva dos percentuais mínimos previstos no art. 3º desta Lei, destinados a ambos os gêneros, e em todos os níveis hierárquicos.

Parágrafo único. Edital de licitação publicado a partir da data de publicação desta Lei deverá contemplar a exigência da observância das disposições contidas neste artigo.

Art. 5º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Negro-CONDEDINE, será ouvido na implementação do disposto nesta Lei, e, deverá além das suas atribuições legais:

I - coordenar as ações relativas à política municipal de combate ao racismo e às práticas resultantes de preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica;

II - participar na implementação, acompanhamento e avaliação de uma política municipal de combate ao preconceito ou discriminação racial ou étnica;

III - promover as articulações intra-secretarias e inter-secretarias necessárias à implementação de uma política municipal de combate ao racismo e à discriminação racial ou étnica;

IV – garantir a estrutura física, com recursos humanos e materiais, para o seu perfeito funcionamento;

V – submeter à apreciação do representante do Poder Executivo Municipal propostas das medidas complementares, com vistas a alcançar os objetivos estabelecidos nesta Lei;

VI – estabelecer diretrizes e procedimentos administrativos visando garantir a adequada implementação desta Lei em todos os órgãos municipais e a conseqüente realização das metas respectivas;

VII – estimular o desenvolvimento de ações de capacitação, qualificação e requalificação dos afro-descendentes, sempre tendo como escopo a igualdade e a cidadania plena de ambos os gêneros;

VIII – trabalhar de forma articulada com os empreendedores sociais e parceiros dos Movimentos Negros e Movimentos de Mulheres Afro-descendentes;

IX – sistematizar os resultados alcançados pela implementação das ações afirmativas e disponibilizá-los por meio dos meios de comunicação e da rede internet.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei a contar da data de sua publicação.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 9 de dezembro de 2008.

Vereador ALOISIO FREITAS
Presidente

REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (PARCIAL) Nº 176/2008


Status da Lei Declarado Inconstitucional Parcial

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1262/2007 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ROBERTO MONTEIRO
Data de publicação DCM 12/10/2008 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 4978/2008 em 09/12/2008
Veto: Total
Tempo de tramitação: 490 dias.
Publicado no D.O.RIO em 18/09/2008 pág. 4 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 19/09/2008 pág. 31 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 10/12/2008 pág. 4 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 24/12/2008 pág. 3 - PROMULGADO

*Julgada procedente em parte a representação para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 3º, 5º e 6º

Forma de Vigência Promulgada




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