Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5188/2010 Data da Lei 06/21/2010


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LEI Nº 5.188, DE 21 DE JUNHO DE 2010. Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 4.682, de 18 de outubro de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, em consonância com as regras estabelecidas pela Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

Art. 2º O Conselho será constituído por treze membros titulares e seus suplentes, na forma a seguir:

I – dois representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos um da Secretaria Municipal de Educação;

II – dois representantes dos professores da educação básica da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino, sendo um indicado pela entidade sindical respectiva e o outro, pelos Conselhos Escola-Comunidade;

III – ...............................................................................................................

IV – dois representantes dos servidores técnico-administrativos das escolas da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino, sendo um indicado pela entidade sindical respectiva e o outro, pelos Conselhos Escola-Comunidade;

V – ...............................................................................................................

VI – dois representantes dos estudantes da educação básica da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino, sendo um indicado pelos grêmios estudantis das unidades escolares de ensino fundamental da Rede Pública do Município do Rio de Janeiro e outro pelos Conselhos Escola-Comunidade;

VII – ..............................................................................................................

VIII – .............................................................................................................

§ 1º O Prefeito indicará os representantes do Poder Executivo Municipal.

§ 2º A indicação de representantes pelos CEC–Conselhos Escola-Comunidade deverá ser precedida de processo eletivo, pelos respectivos pares.

§ 3º................................................................................................................

§ 4º................................................................................................................

§ 5º................................................................................................................

I –...................................................................................................................

II – .................................................................................................................

III – ................................................................................................................

§ 6º................................................................................................................

§ 7º................................................................................................................

Art. 3º O presidente do Conselho será eleito, após elaboração do Regimento Interno, por seus pares, em reunião do colegiado, sendo impedidos de ocupar a função os representantes do Poder Executivo Municipal.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 543/2010 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 06/22/2010 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Publicada no DO nº 65 de 22/06/2010 pag. 3
Forma de Vigência Sancionada




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