Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4803/2008 Data da Lei 04/03/2008


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.803, de 2 de abril de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1055-A, de 2007, de autoria do Senhor Vereador Roberto Monteiro.
LEI Nº 4.803 DE 2 DE ABRIL DE 2008

Art. 1º Para compor o colegiado, no âmbito do Município, das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações–JARI, o indicado deverá necessariamente possuir:

I – habilitação em 3° grau na área jurídica; ou
II – inscrição de estagiário na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rio de Janeiro.

Art. 2° O atendimento do que prevê o art. 1° será comprovado mediante a apresentação pelo indicado à autoridade competente da documentação pertinente, no caso, diploma concedido por instituição de ensino devidamente reconhecida ou carteira de estagiário da OAB-RJ.

Art. 3° Habilitação no Curso Básico de Técnico de Trânsito promovido pelo Detran é condição desejável, mas não suficiente para dar acesso aos colegiados das JARI.

Art. 4° As exigências contidas nos arts. 1° e 2° se aplicam, igualmente, ao caso dos suplentes.

Art. 5° No caso do item 4.1.2 da Resolução n° 175, de 7 de julho de 2005 do Contran, poderá ser aceita declaração de habilidade específica ou notório saber da parte do indicado para integrar a JARI.

Art. 6° O Poder Executivo irá implementar o aqui disposto.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de abril de 2008
Vereador ALOISIO FREITAS
Presidente

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1055-A/2007 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ROBERTO MONTEIRO
Data de publicação DCM 04/03/2008 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 4803/2008 em 03/04/2008
Veto: Total
Tempo de tramitação: 387 dias.
Publicado no D.O.RIO em 28/01/2007 pág. 3 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 29/01/2008 pág. 4 e 5 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 03/04/2008 pág. 10 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 16/04/2008 pág. 8 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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