Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3985/2005 Data da Lei 04/08/2005


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LEI N.º 3.985 DE 8 DE ABRIL DE 2005

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro a categoria funcional de Agente Auxiliar de Creche.

Parágrafo único. O quantitativo numérico de cargos da categoria funcional ora criada é o correspondente a quatro mil vagas.

Art. 2º O ingresso no cargo de que trata esta Lei far-se-á mediante a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, admitida a hipótese de promoção de certame de forma regionalizada para preenchimento de vagas distribuídas pelas diversas Coordenadorias Regionais de Educação, consoante critérios e prioridades a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º As especificações essenciais correspondentes à categoria funcional de Agente Auxiliar de Creche são as constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 4º A categoria funcional de Agente Auxiliar de Creche estruturar-se-á nos padrões de escalonamento e vencimento-base estabelecidos no Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. A categoria criada consoante o art. 1.º desta Lei passa a integrar o Quadro de Pessoal de Apoio à Educação, sendo estendidos aos ocupantes da mesma os correspondentes benefícios.

Art. 5º VETADO

Art. 6º Ficam extintas as categorias funcionais de Agente de Apoio Escolar e de Agente Escolar, criadas pela Lei n.º 2.619, de 16 de janeiro de 1998, bem como as categorias funcionais de Agente Educador I e Agente Educador III.

Art. 7º As especificações da categoria funcional de Agente Educador II, criada pela Lei n.º 1.680, de 26 de março de 1991, passam a vigorar na forma do disposto no Anexo III da presente Lei.

Art. 8º Enquanto não houver a admissão oriunda do concurso para a categoria criada por esta Lei, ficam mantidas em funcionamento as creches no modelo atual.

Art. 9º Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar os procedimentos que se fizerem necessários em complemento à matéria de que trata a presente Lei.

Art. 10. VETADO

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo conforme a devida previsão na Lei Orçamentária anual, ficando o Prefeito autorizado a abrir créditos suplementares e adicionais.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA

ANEXO I

CATEGORIA FUNCIONAL

AGENTE AUXILIAR DE CRECHE

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Prestar apoio e participar do planejamento, execução e avaliação das atividades sociopedagógicas e contribuir para o oferecimento de espaço físico e de convivência adequados à segurança, ao desenvolvimento, ao bem-estar social, físico e emocional das crianças nas dependências das unidades de atendimento da rede municipal ou nas adjacências.

RESPONSABILIDADES GENÉRICAS

- manter-se atualizado quanto às modernas técnicas profissionais;
- requisitar e manter o suprimento necessário à realização das atividades;
- zelar pela higiene e limpeza do ambiente e dependências sob sua guarda;
- observar as condições de funcionamento dos equipamentos, instrumentos e bens patrimoniais, solicitando os reparos necessários, para evitar riscos e prejuízos;
- utilizar com racionalidade e economicidade e conservar os equipamentos, materiais de consumo e pedagógicos pertinentes ao trabalho;
- observar regras de segurança no atendimento às crianças e na utilização de materiais, equipamentos e instrumentos durante o desenvolvimento das rotinas diárias;
- acompanhar e participar sistematicamente dos cuidados essenciais referentes à alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer das crianças;
- participar de programas de capacitação co-responsável.

ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS

- participar em conjunto com o educador do planejamento, da execução e da avaliação das atividades propostas às crianças;
- participar da execução das rotinas diárias, de acordo com a orientação técnica do educador;
- colaborar e assistir permanentemente o educador no processo de desenvolvimento das atividades técnico-pedagógicas;
- receber e acatar criteriosamente a orientação e as recomendações do educador no trato e atendimento à clientela;
- auxiliar o educador quanto à observação de registros e avaliação do comportamento e desenvolvimento infantil;
- participar juntamente com o educador das reuniões com pais e responsáveis;
- disponibilizar e preparar os materiais pedagógicos a serem utilizados nas atividades;
- auxiliar nas atividades de recuperação da auto-estima, dos valores e da afetividade;
- observar as alterações físicas e de comportamento, desestimulando a agressividade;
- estimular a independência, educar e reeducar quanto aos hábitos alimentares, bem como controlar a ingestão de líquidos e alimentos variados;
- responsabilizar-se pela alimentação direta das crianças dos berçários;
- cuidar da higiene e do asseio das crianças sob sua responsabilidade;
- dominar noções primárias de saúde;
- ajudar nas terapias ocupacionais e físicas, aplicando cuidados especiais com deficientes e dependentes;
- acompanhar a clientela em atividades sociais e culturais programadas pela unidade;
- executar outros encargos semelhantes, pertinentes à função.

QUALIFICAÇÃO INDISPENSÁVEL

Formação de Nível Fundamental Completo


CARGA HORÁRIA

40 horas semanais


ALOCAÇÃO DO RECURSO HUMANO

Privativa das Unidades de Atendimento de Educação Infantil na modalidade de Creche da Rede Municipal

ANEXO II

PADRÕES DE VENCIMENTOS DA CATEGORIA FUNCIONAL DE
AGENTE AUXILIAR DE CRECHE
CATEGORIA
TEMPO DE SERVIÇO
VENCIMENTO
    3.ª Cat.
De 0 a 05 anosR$ 315,66
    2.ª Cat.
Mais de 5 a 08 anosR$ 323,58
    1.ª Cat.
Mais de 8 a 10 anosR$ 331,64
    Especial
Mais de 10 anosR$ 339,96

ANEXO III

CATEGORIA FUNCIONAL

AGENTE EDUCADOR II

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Prestar apoio às atividades educacionais mediante orientação, inspeção e observação da conduta do aluno e atender à segurança de crianças e jovens nas dependências e proximidades das unidades escolares da rede oficial do Município.

RESPONSABILIDADES GENÉRICAS

- manter-se atualizado quanto às modernas técnicas profissionais;
- requisitar e manter o suprimento necessário à realização das tarefas;
- zelar pela higiene e limpeza do ambiente e dependências sob sua guarda;
- observar as condições de funcionamento dos equipamentos, instrumentos e bens patrimoniais, solicitando os reparos necessários, para evitar prejuízos;
- utilizar com racionalidade e economicidade os materiais, zelando pelas instalações e equipamentos de trabalho;
- observar regras de segurança na utilização de materiais, equipamentos e instrumentos durante o desenvolvimento das tarefas;
- acompanhar as atividades livres e extracurriculares, zelando pelo bem-estar, saúde, educação, cultura, recreação e lazer dos alunos;
- participar de programas de capacitação co-responsável.

ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS

- orientar e informar às crianças, jovens e alunos quanto às regras, procedimentos, regimento e regulamento das unidades escolares;
- orientar a clientela quanto ao cumprimento dos horários, autorizando, aconselhando e acompanhando sua movimentação pelas dependências;
- observar o comportamento, manifestações, ouvir reclamações e analisar os fatos e as ocorrências envolvendo a clientela;
- prestar apoio às atividades acadêmicas e administrativas das unidades e, sempre que solicitado, no processo de avaliação dos alunos;
- manter atenção no acompanhamento e controle de entrada e saída de alunos, inclusive em atividades externas;
- auxiliar na organização do ambiente escolar, desempenhando atividades relacionadas à informação, registros individuais, controle de freqüência e outras atividades desenvolvidas pelos alunos;
- controlar o fluxo da clientela e de pessoas estranhas ao ambiente da unidade comunicando qualquer irregularidade no seu interior ou nas imediações;
- prestar primeiros socorros, providenciar resgate e auxiliar na travessia de vias e movimentação de deficiente físico;
- inspecionar os diversos ambientes da unidade, coibindo indisciplina, vícios e ações de risco à integridade física e de saúde dos atendidos;
- executar outros encargos semelhantes, pertinentes à função.

QUALIFICAÇÃO INDISPENSÁVEL

Formação de Nível Fundamental Completo
Formação em Nível Médio (Alteração dada pela Lei nº 6.323, de 17 de janeiro de 2018)

CARGA HORÁRIA

40 horas semanais

ALOCAÇÃO DO RECURSO HUMANO

Privativa às Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 2233-A/2004 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 04/12/2005 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 3985/2005 em 08/04/2005
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 175 dias.
Publicado no DCM em 12/04/2005 pág. 24 E 25 - VETOS PARCIAIS

Forma de Vigência Sancionada



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DECRETO Nº 34631, DE 19 DE OUTUBRO DE 2011
DECRETO Nº 34636, DE259 DE OUTUBRO DE 2011


Obs: Vide LEI Nº 6.323 DE 17 DE JANEIRO DE 2018. Altera o art. 10 da Lei nº 5.623, de 1º de outubro de 2013, e o item “qualificação indispensável” do Anexo III da Lei nº 3.985, de 8 de abril de 2005, e dá outras providências.

Vide Lei nº 6.696, de 27 de dezembro de 2019.


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