Texto da Lei
LEI Nº 95 DE 14 DE MARÇO DE 1979.
D I S P Õ E sobre o Plano de Classificação de Cargos e o Plano de Vencimento do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro e dá outras providencia.
Autor: Poder Executivo
O Prefeito da Cidade do Rio De Janeiro: Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica aprovado, nos termos desta lei, o Plano de Classificação de Cargos e o Plano de Vencimentos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro e de suas Autarquias.
Capítulo I
Do Plano de Classificação de Cargos
Art. 2º - Os cargos do pessoal ativo do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro que se compreenderão no Quadro Permanente, previsto no § 1º do artigo 1º da Lei nº 93, de 19 de outubro de 1976, serão classificados, por decreto, com base nos dispositivos da presente lei.
§ 1º - Sem prejuízo das normas legais e regulamentares aplicáveis à matéria, os cargos a que se refere este artigo terão retribuição estabelecida em Anexo desta lei.
§ 2º - De acordo com o princípio do § 1º do artigo 101 da Constituição do Estado, as normas estabelecidas nesta lei aplicar-se-ão ao processo classificatório dos cargos das Autarquias e da Câmara Municipal, observadas as respectivas peculiaridades.
Art. 3º - A Secretaria de Administração aplicará e supervisionará a administração do Plano de Classificação de cargos do Município do Rio de Janeiro, nos termos desta lei, com a colaboração das demais Secretarias, órgãos equivalentes e autarquias.
Parágrafo único - Na estruturação dos níveis de retribuição do Plano de Classificação de Cargos será levada em conta a dotação de pessoal consignada no orçamento.
Art. 4º - A Secretaria de Administração providenciará a publicação dos atos relativos ao processo classificatório, fixará critérios seletivos para aplicação do Plano de Classificação de Cargos, administrando os programas de treinamento que tiverem de ser realizados.
Art.5º - A Secretaria de Administração manterá sempre atualizados, com os elementos fornecidos pelos órgãos setoriais do Sistema de Pessoal, o cadastro e a lotação referente a todos os funcionários do Município, por cargo e respectivos ocupantes.
Art. 6º - O processo classificatório abrangerá os cargos de direção e assessoramento superior; as funções de chefia e assistência intermediárias; e de execução funcional ou profissional, de todos os níveis e de qualquer natureza, incluídos ou que vierem a ser incluídos nos Anexos desta lei, necessários aos planos, programas, projetos e atividades das unidades organizacionais do Poder Executivo do Município.
Art. 7º - Os Quadros de Pessoal do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, constituídos de acordo com os dispositivos e Anexos desta lei, dividem-se em Quadro Permanente (QP) e Quadro Suplementar (QS).
Art. 8º - O Quadro Permanente a que se refere o artigo anterior tem a seguinte constituição:
A - CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE PREENCHIMENTO EM CONFIANÇA
Grupo I - Direção e Assessoramento Superiores - DAS.
Grupo II - Chefia e Assistência Intermediárias - (CAI).
B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Grupo III - Cargos Profissionais, a saber:
Subgrupo 1 - Atividades Profissionais de Nível Superior - PNS
Subgrupo 2 - Atividades Profissionais de Nível Médio - PNM
Subgrupo 3 - Atividades Profissionais de Nível Elementar Especializado - PEE
Subgrupo 4 - Atividades Profissionais de Nível Elementar - PNE
Subgrupo 5 - Atividades Profissionais de Natureza Especial - FISCO - FIS
Subgrupo 6 - Atividades Profissionais de Natureza Especial - Serviço Jurídico - SJU
Subgrupo 7 - Atividades Profissionais de Natureza Especial - Magistério e Administração Escolar - MAE
§ 1º - Em Anexo desta lei figuram código, grupo, subgrupo, serviço, categoria funcional, classe ou série de classes, nível, referência ou símbolos dos cargos que compõem o Quadro Permanente referido neste artigo.
§ 2º - Situações específicas, de Atividades de natureza especial, terão classificação e retribuição características, só a elas aplicáveis segundo definição em atos próprios.
Art. 9º - O Quadro Permanente será integrado por cargos de natureza de trabalho que em relação ao seu desempenho têm atribuições de caráter permanente.
Art. 10 - O Quadro Suplementar será constituído dos cargos remanescentes do Quadro II a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 93, de 19 de outubro de 1976, que serão gradualmente transpostos para o Quadro Permanente ou extintos à medida que vagarem.
Parágrafo único - Fica assegurado aos ocupantes dos cargos do Quadro Suplementar, a que se refere esta lei, o direito de promoção e de acesso a que fizerem jus, nos termos da legislação específica.
Art. 11 - A estruturação, preenchimento e administração dos Quadros Permanente e Suplementar serão feitos por atos próprios.
Art. 12 - Para os efeitos desta lei considera-se:
I - Cargo - é o conjunto autônomo de atribuições, deveres e responsabilidades cometido a um funcionário .
II - Transposição - é a passagem, mediante enquadramento, de cargo atual para cargo de mesma denominação ou não, porém da mesma natureza de trabalho, do sistema de classificação aprovado por esta lei.
III - Transferência - é a passagem de ocupante de cargo de uma categoria funcional para o cargo da menor graduação de outra categoria funcional ou para cargo isolado.
IV - Avanço Gradual - é a elevação automática do funcionário à referência imediatamente superior àquela a que pertence dentro da mesma classe de sua categoria funcional, após 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência.
V - Progressão Funcional - é a passagem de uma classe para classe imediatamente superior da mesma categoria funcional do novo sistema classificatório.
VI - Ascensão Funcional - é a passagem de ocupante de cargo da última classe de uma categoria funcional para o cargo da menor graduação de outra categoria funcional ou para cargo isolado, na linha definida de carreira do novo sistema classificatório.
VII - Classe - é o conjunto de cargos de igual denominação, atribuição e grau de responsabilidade e referências distintas.
VIII - Categoria Funcional - é o conjunto de classes da mesma natureza, dispostas hierarquicamente e identificadas pela sua própria atividade e pelo grau de conhecimentos exigível para o seu desempenho.
IX - Serviço - é o conjunto de categorias funcionais.
X - Série de Classes - é a hierarquização de classes de uma categoria funcional.
XI - Referências - são os níveis de vencimento atribuídos ao cargo.
Art. 13 - A transposição a que alude o inciso II do artigo anterior será feita em etapas atendendo-se às seguintes condições:
I - satisfação às qualificações mínimas para ingresso no cargo;
II - aprovação em processos seletivos de reaproveitamento orientado;
III - quando necessário, treinamento intensivo e obrigatório.
§ 1º - A transposição para o novo sistema estará condicionada aos quantitativos que vierem a ser estabelecidos e será ultimada de cima para baixo, nas categorias funcionais ou séries de classes respectivas.
§ 2º - Para imediata aplicação desta lei, o Poder Executivo poderá efetivar transposição em caráter provisório, a fim de processar, gradativa e seletivamente, o processo classificatório definitivo nela estabelecido.
Art. 14 - A transferência a que se refere o inciso III do artigo 12 só ocorrerá desde que fiquem satisfeitos cumulativamente os seguintes requisitos:
a) existência da vaga específica na classe inicial da categoria funcional para a qual ocorrer a transferência;
b) interstício mínimo de 3 (três) anos no cargo;
c) qualificação legal ou funcional;
d) aprovação em concurso interno de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único - Não estão sujeitos ao interstício a que se refere este artigo os funcionários cujos cargos forem transpostos para o Plano aprovado por esta lei.
Art.15 - Os cargos vagos da menor graduação, ou isolados, de qualquer categoria funcional serão providos:
a) metade por concurso público de provas ou provas e títulos;
b) metade por ascensão funcional ou transferência.
§ 1º - O provimento por transferência dependerá de não haver candidato habilitado a ascensão funcional ou de o cargo vago não estar situado em linha definida de carreira para ascensão.
§ 2º - Não havendo candidato habilitado na forma de uma das alíneas deste artigo, o provimento do cargo vago poderá ser feito na forma da outra alínea.
§ 3º - A ascensão funcional e a transferência para as vagas remanescentes se processarão anualmente, sempre que houver vaga e observado o regulamento próprio.
Art. 16 - Será admitida a passagem, por transferência, de funcionário do Quadro Suplementar (QS) para o Quadro Permanente (QP), obedecido o disposto nesta lei.
Art. 17 - O sistema de carreira nos Quadros do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro consolidar-se-á sob as formas de avanço gradual, progressão funcional e ascensão funcional, atendidos os dispositivos que serão estabelecidos em regulamentação específica.
Art. 18 - Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho serão incluídos em Tabela de Empregos Trabalhistas do Município, a ser oportunamente elaborada.
Parágrafo único - Em ato próprio abrir-se-á ao pessoal ativo do Município, contratado sob legislação trabalhista, oportunidade de classificação no Quadro Permanente (QP), com base nas diretrizes desta lei.
Art. 19 - A situação do pessoal inativo do Quadro II, de acordo com os princípios de justiça social aplicáveis, será objeto de legislação própria.
Art. 20 - Os Anexos desta lei constituem parte integrante do seu texto, cabendo ao Poder Executivo, por decreto, incluir ou suprimir cargos, classes, séries de classes, categorias funcionais e serviços, observados os parâmetros do próprio Anexo alterado e as diretrizes do processo classificatório instituído para o Município .
Art. 21 - Fica assegurada para efeito de avanço gradual, progressão funcional e transferência de cargos, a contagem do tempo de serviço prestado anteriormente à transposição de cargos prevista nesta lei.
Art. 22 - Os funcionários efetivados nos termos das Constituições Federal e Estadual, ambas de 1967, concorrerão à passagem por transposição para o novo Plano, em igualdade de condições com os demais.
Art. 23 - Os cargos em comissão e funções gratificadas a que se refere o artigo 8º, “A”, Grupos I e II, desta lei, poderão ter seus quantitativos e suas denominações alterados por ato próprio do Poder Executivo, desde que não importem em aumento de despesa.
Art. 24 - A Superintendência de Administração de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração providenciará a lavratura de apostilas nos títulos de provimento dos funcionários beneficiados por esta lei, independendo, porém, desta medida, o pagamento dos benefícios decorrentes da presente classificação.
Art. 25 - O Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta lei, baixará decreto consubstanciando as especificações de classes e a fixação numérica dos cargos que compõem o Quadro Permanente (QP). (Este prazo foi prorrogado por noventa dias pela Lei nº 121, de 10 de outubro de 1979)
Capítulo II
Do Plano de Vencimentos
Art. 26 - Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão figuram no ANEXO V desta lei, com a indicação dos percentuais correspondentes da representação a que farão jus os respectivos ocupantes, extinguindo-se a gratificação pela realização de trabalhos técnicos ou científicos que lhes podia ser concedida anteriormente.
Art. 27 - Os valores das funções gratificadas, preenchidas em caráter de confiança, figuram no ANEXO VI desta lei, com a indicação dos percentuais correspondentes da representação a que farão jus os respectivos ocupantes, extinguindo-se a gratificação pela realização de trabalhos técnicos ou científicos que lhes podia ser concedida anteriormente.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá criar funções gratificadas, previstas em regulamento próprio, deste que haja recursos orçamentários especificamente destinados para este fim.
Art. 28 - O Plano de Vencimentos adota o parâmetro federal para as referências dos cargos de provimento efetivo, cujos valores figuram em Anexo desta lei.
Parágrafo único - Os valores dos vencimentos serão pagos em percentuais fixados em outros Anexos desta lei ou nos que vierem a ser estabelecidos no futuro, inclusive por decreto, atendida a escala de prioridades estabelecida em razão das respectivas despesas e da existência de recursos, até atingirem 100% (cem por cento) dos valores das referências federais.
Art. 29 - A Tabela Geral de Conversão automática dos índices de vencimentos (níveis) atribuídos no “Plano de Reavaliação de Cargos dos Quadros de Pessoal Civil do Poder Executivo do extinto Estado da Guanabara” constitui Anexo desta lei, cujos valores absorvem a gratificação de nível universitário das classes funcionais às quais era atribuída.
§ 1º - Os cargos, classes e séries de classes incluídos no Subgrupo 1 - Atividades Profissionais de Nível Superior - PNS, cujos níveis atuais não se enquadrem na Tabela Geral de Conversão automática para o novo sistema de retribuição, terão, na transposição provisória, satisfeitas as condições de escolaridade, níveis correspondentes a percentuais decrescentes do último fixado na Tabela referida, a saber: Nível 05 - 60% ; Nível 06 - 55%; Nível 07 - 50% dos atribuídos à classe “A” (referência 37) da Categoria equivalente.
§ 2º - A regra de conversão estabelecida no parágrafo anterior, de utilização de percentuais em série ou decrescentes do último fixado para o respectivo Subgrupo, aplicar-se-á às situações análogas que se verificarem nos demais Subgrupos do Grupo III, podendo ser adotada, em alternativa, a utilização da referência da classe inicial da Categoria Funcional do Subgrupo em que se enquadrarem.
Art. 30 - Os parâmetros a serem adotados na transposição provisória são os que figuram em Anexo, estabelecidos em função da variedade de retribuições indiretas, parcelas pagas em caráter permanente, que se acresciam aos vencimentos vigentes e que serão absorvidas de acordo com as disposições desta lei.
§ 1º - Os níveis de vencimento da Categoria Funcional Médico do Subgrupo 1 - Atividades Profissionais de Nível Superior, incluída em Anexo serão correspondentes a 90% (noventa por cento) dos atribuídos à classe “A” (referência 37) da Categoria equivalente.
§ 2º - Para os funcionários concorrentes a enquadramento nos Subgrupos de Atividades Profissionais de Natureza Especial, os parâmetros a serem adotados são os de Anexo a esta lei, aplicando-se aos do Serviço: PESSOAL REGENTE, do Subgrupo 7 - Magistério e Administração Escolar, os de Anexo a esta lei, que correspondem , em média, a 90% (noventa por cento) dos atribuídos à referência inicial da classe equivalente, e atendida a ressalva nele prevista.
Art. 31 - Todas e quaisquer vantagens financeiras, permanentes, percebidas a qualquer título, serão consideradas revogadas e extintas, quando absorvidas em virtude de transposição do funcionário para o novo Plano de Cargos e Vencimentos.
§ 1º - Ficam excluídas da absorção a que se refere este artigo:
I - as gratificações de produtividade fiscal e de encargos de fiscalização instituídas por legislação própria, bem como as previstas no artigo 20 do Decreto-Lei nº 133, de 16 de junho de 1975;
II - as parcelas já asseguradas a título de direito pessoal, as quais não serão objeto de reajustamentos futuros , salvo se previstos na legislação que os instituiu.
§ 2º - A vantagem paga na forma do disposto nos Decretos “N” nos 115, de 17 de dezembro de 1963, 556, de 7 de março de 1966, 621, de 26 de maio de 1966, e 1.138, de 29 de setembro de 1968, do antigo Estado da Guanabara, será considerada vantagem permanente para os efeitos deste artigo.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior se aplica aos funcionários que se encontravam afastados por motivo de férias, licença especial, licença para tratamento de saúde e exercício de cargo em comissão ou função gratificada.
§ 4º - Os parâmetros a serem adotados na aplicação deste artigo aos funcionários que percebem vencimento ou gratificação especial de tempo integral e gratificação permanente de encargo de planejamento, supervisão e execução de serviços técnicos de engenharia e arquitetura são os do ANEXO XII.
§ 5º - Os vencimentos resultantes da transposição do funcionário para o novo Plano serão acrescidos de eventuais diferenças remanescentes da conversão dos níveis atuais e das vantagens permanentes referidas neste artigo.
§ 6º - A implantação do novo sistema classificatório não importará, em qualquer hipótese, redução da retribuição do funcionário.
Art. 32 - O vencimento dos Secretários Municipais e do Chefe de Gabinete do Prefeito é fixado em Cr$ 38.556,00 (trinta e oito mil e quinhentos e cinqüenta e seis cruzeiros)
§ 1º - A representação mensal atribuída aos Secretários Municipais e ao Chefe do Gabinete do Prefeito é fixada em 60% (sessenta por cento), calculada sobre o vencimento estabelecido neste artigo.
§ 2º - O funcionário nomeado para cargo de Secretário Municipal, de Chefe de Gabinete do Prefeito, ou integrante do Quadro I - Direção e Assessoramento Superiores - DAS poderá optar pelo vencimento e vantagens do cargo efetivo de que seja titular, fazendo jus, nesse caso, à percepção de 70% (setenta por cento) do valor fixado neste artigo ou no ANEXO I para o vencimento ou símbolo correspondente.
Art. 33 - A partir de 1º de junho de 1979, a nomeação para cargo em comissão classificado nos símbolos DAS-6 e DAS-7 do Grupo I - Direção e Assessoramento Superiores, observado o limite de 50% (cinqüenta por cento) do número de cargos, desses níveis, existentes em cada órgão ou entidade, somente poderá recair em servidor (efetivo ou contratado) da Administração Municipal direta ou Autarquia Municipal.
Art. 34 - Ao pessoal ativo do Município, contratado sob legislação trabalhista, quando incluído na Tabela a que se refere o artigo 18, poderá ser atribuído salário correspondente em até 90% (noventa por cento) dos vencimentos conferidos aos cargos de provimento efetivo.
Art. 35 - O Plano de Vencimento aprovado por esta lei se aplica exclusivamente aos funcionários que vierem a ingressar no Quadro Permanente do Plano de Cargos, não servindo de base, para efeito de cálculo de vencimentos, dos funcionários do antigo Quadro II remanescentes no Quadro Suplementar, ou de salários de contratados, que continuarão regidos, conforme o caso, pelas normas do Decreto “N” nº 1.029, de 19 de março de 1968, e do Decreto “E” nº 2.125 (POGAPE-22), de 30 de maio de 1968, do antigo Estado da Guanabara, e calculados sobre os valores fixados no Decreto “E” nº 1.946 (POGAPE-14), de 23 de dezembro de 1967, atualizados pelos aumentos gerais concedidos posteriormente, calculados sobre os valores anteriormente vigentes e obedecidos os mesmos critérios de atualização acima referidos.
Art. 36 - O Poder Executivo baixará, a partir da publicação desta lei, as normas complementares necessárias ao cumprimento de suas disposições.
Art. 37 - O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, quando ultimados todos os enquadramentos definitivos, a organização dos Quadros do funcionalismo resultante da aplicação do Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Município do Rio de Janeiro.
Art. 38 - As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o valor de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), para a cobertura das despesas da presente lei, compensados por cancelamentos de dotações orçamentárias ou por excesso de arrecadação.
Art. 39 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de março de 1979.
MARCOS TAMOYO
FALTAM ANEXOS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/16/1979