Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4666/2007 Data da Lei 10/02/2007


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.666, de 2 de outubro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 300, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Eliomar Coelho
LEI Nº 4.666 DE 2 DE OUTUBRO DE 2007
Art. 1º Fica instituído o Programa Interdisciplinar de Participação Comunitária para Prevenção e Combate à Violência nas Escolas da Rede Pública de Ensino do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º São objetivos do Programa:

I - formar grupos de trabalho para atuar na prevenção da violência nas escolas;

II - desenvolver ações educativas e de valorização da vida, dirigidas às crianças, adolescentes e à comunidade;

III - capacitar a escola para constituir-se em núcleo e centro promotor da paz e da cultura de paz;

IV - implementar ações voltadas ao combate da violência na escola, com vistas a garantir o exercício pleno da cidadania e o reconhecimento dos direitos humanos;

V - desenvolver ações que fortaleçam o vínculo entre a comunidade e a escola;

VI - garantir a capacitação de todos os integrantes do grupo de trabalho previsto no inciso I deste artigo, aí incluídos o corpo docente, os servidores operacionais da rede de ensino e das outras secretarias envolvidas no Programa, bem como os membros da comunidade, a fim de prepará-los para a prevenção da violência na escola;

VII - criar espaços de apoio às crianças, adolescentes e jovens vítimas da violência.

Parágrafo único. Os grupos de trabalho, tratados no inciso I deste artigo, serão formados por representantes e técnicos da Secretaria Municipal de Educação-SME, dos Conselhos Regionais de Educação-CRE’s, professores, funcionários administrativos das Unidades de Ensino-UE’s, membros dos Conselhos Escola Comunidade-CEC’s, membros dos Grêmios Estudantis, técnicos de outras secretarias municipais, especialistas da área de educação, pais, alunos, representantes da comunidade ligada a cada escola, representantes de órgãos estaduais envolvidos no programa, representante do Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro-SEPE/RJ e Organizações não Governamentais-ONG’s.

Art. 3º O Programa de que trata esta Lei será coordenado por um núcleo central ligado à Secretaria Municipal de Educação que definirá as diretrizes do trabalho, organizará a estrutura para o desenvolvimento do programa e deverá ter composição intersecretarial e multiprofissional com a participação de:

I - técnicos das Secretarias Municipais:

a) de Educação;
b) de Saúde;
c) Assistência Social;
d) das Culturas; e
e) Esporte e Lazer.

II - representantes dos seguintes órgãos e entidades:

a) Conselho Municipal de Educação;
b) Conselho Municipal de Saúde;
c) Conselhos Tutelares;
d) Promotorias da Infância e da Juventude; e
e) Associações de Moradores.

III - técnicos de entidades estaduais ou não governamentais, tais como:

a) Núcleo de Estudos sobre a Violência da Universidade do Estado do Rio de Janeiro;
b) Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil;
c) Unesco;
d) SEPE/RJ; e
e) demais entidades, que possam contribuir nas áreas da psicologia, das ciências sociais e jurídicas, abrangidas pelo Programa.

Parágrafo único. O Núcleo Central garantirá a realização de estudos e pesquisas e a divulgação do material produzido para a implementação das ações do grupo de trabalho nas unidades escolares.

Art. 4º As ações do Programa serão desenvolvidas de forma integrada através do Núcleo Central e grupos de trabalho, conforme previsto na presente Lei.

Art. 5º Os Grupos de Trabalho compostos na forma do parágrafo único do art. 2º, atuarão nas unidades escolares.

Art. 6º O Poder Executivo buscará estabelecer parcerias com entidades governamentais ou não, obedecidos os requisitos legais, com vistas a subsidiar as ações dos grupos de trabalho nas escolas.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de cento e oitenta dias.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão público envolvido no Programa.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de outubro de 2007
Vereador ALOISIO FREITAS
Presidente

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 300/2005 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ELIOMAR COELHO
Data de publicação DCM 10/02/2007 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Promulgado Lei nº 4666/2007 em 02/10/2007
Veto: Total
Tempo de tramitação: 853 dias.
Publicado no DCM em 03/10/2005 pág. 8 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 17/01/2007 pág. 5 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 18/01/2007 pág. 4 - VETO TOTAL
Publicado no D.O.RIO em 15/10/2007 pág. 11 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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