Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 140/1979 Data da Lei 12/11/1979


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LEI Nº 140, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1979. LEI REVOGADA ( Lei 1.562, de 22/2/1990)

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Municipal de Planejamento - RIOPLAN, com personalidade jurídica de direito privado, duração indeterminada, sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro e vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 2º - A RIOPLAN terá por finalidade:

I - elaborar, desenvolver e implementar pesquisas, análises, estudos e projetos, necessários ao planejamento e desenvolvimento físico-territorial, socioeconômico, científico-tecnológico e institucional do Município do Rio de Janeiro, consoante as diretrizes e os planos e programas do Governo municipal;

II - promover atividades no campo da informática e do desenvolvimento de áreas definidas como prioritárias pelo Governo Municipal;

III - gerir o Fundo de Desenvolvimento Municipal - FUNPLAN.

Art. 3º - O Poder Executivo poderá, com base em estudos de viabilidade e oportunidade, transferir para a RIOPLAN atividades, programas e projetos até então a cargo de outros órgãos da administração municipal, assim como os correspondentes recursos materiais e humanos, inclusive acervo, patrimônio e saldos de dotações orçamentárias.

Art. 4º - Constituirão recursos da RIOPLAN:

I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas;

II - rendas resultantes de suas atividades;

III - bens móveis e imóveis não integrantes de seu patrimônio;

IV - direitos e créditos;

V - produto de operações de crédito, financiamentos ou repasses;

VI - receitas patrimoniais;

VII - doações;

VIII - rendas eventuais;

IX - recursos provenientes de outras fontes.

Parágrafo único - Integrarão o patrimônio da RIOPLAN os bens móveis e imóveis, os direitos e os créditos que lhe forem destinados com tal fim.

Art. 5º - A RIOPLAN ficará isenta dos tributos municipais.

Art. 6º - Em caso de extinção da Fundação, seus bens serão incorporados ao patrimônio do Município.

Art. 7º - A RIOPLAN terá um Presidente, um Diretor-Executivo e um Conselho Curador, de livre escolha do Prefeito Municipal.

Art. 8º - A RIOPLAN terá quadro próprio de pessoal, regido pela legislação trabalhista.

§ 1º - A RIOPLAN organizará seu quadro de pessoal dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua instalação.

§ 2º - Para atender às necessidades de seu funcionamento, a RIOPLAN poderá contar com servidores municipais postos temporariamente à sua disposição por ato do Prefeito.

§ 3º - Os servidores da administração direta à disposição da RIOPLAN terão assegurados os vencimentos do seu cargo bem como todos os seus direitos e vantagens, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, o período em que estiverem à sua disposição, inclusive para os que vierem a exercer funções de direção ou chefia.

§ 4º - No prazo de 1 (um) ano a contar da data em que passarem a servir a RIOPLAN, os servidores da administração direta poderão optar, a critério da Fundação, pela integração nos seus quadros de pessoal, sob o regime trabalhista, observada a regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a redistribuição, entre a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral e a Fundação Municipal de Planejamento - RIOPLAN, dos recursos orçamentários consignados para a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 10 - O Prefeito Municipal, ouvida a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral, aprovará por decreto o Estatuto da RIOPLAN e tomará as demais providências necessárias à sua implantação.

Art 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo de Desenvolvimento Municipal - FUNPLAN, de natureza contábil, destinada a financiar planos, programas, projetos e atividades prioritárias para o desenvolvimento do Município, vinculado à RIOPLAN e por ela gerido, nos termos da regulamentação que vier a ser baixada.

Art. 12 - Constituem recursos do FUNPLAN:

I - quotas empenhadas e liberadas das dotações orçamentárias que lhe forem consignadas em cada exercício;

II - transferência;

III - contribuições e doações de qualquer origem;

IV - resultados de aplicações e operações financeiras;

V - direitos e créditos;

VI - rendas eventuais;

VII - recursos de outras fontes.

Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de CR$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), destinado à atender às despesas relativas à instituição e à implantação da RIOPLAN, bem assim à constituição do FUNPLAN, crédito este que será compensado mediante anulação de dotações constantes do Orçamento para o presente exercício.

Art. 14º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1979

ISRAEL KLABIN

Status da Lei Revogação Tácita

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 517/79 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 12/13/1979 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 140/79 em 11/12/1979
Tempo de tramitação: 27 dias.
Publicado no D.O.RIO em 13/12/1979 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada

Texto da Revogação :

Revogada pela Lei 1.562, de 22/2/1990


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