Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4728/2007 Data da Lei 12/12/2007


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.728, de 12 de dezembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 1449, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Adilson Pires.
LEI Nº 4.728 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007
Art. 1° Para efeito do disposto no inciso I do art. 41 da Lei Federal n° 10.671, de 15 de maio de 2003, fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Defesa do Torcedor-Cedetor.

Art. 2° Sem prejuízo de outras atribuições, compete ao Cedetor:

I - promover a defesa dos direitos do torcedor no âmbito do Município do Rio de Janeiro;

II - acompanhar a implementação do preceituado na Lei Federal n° 10.671/2003, no Município do Rio de Janeiro;

III - estabelecer as sanções que serão aplicadas aos infratores da Lei de Defesa do Torcedor, conforme prevê o § 2° do art. 37 da citada Lei;

IV - estabelecer em conjunto com os organizadores das competições e os dirigentes dos clubes com mando de campo, o planejamento das partidas realizadas no Município, em particular quanto ao seguinte:

a. segurança dos torcedores e atletas;
b. transporte e trânsito;
c. serviço de atendimento médico;
d. higiene dos produtos comercializados nos estádios;
e. condições gerais do estádio que sediará a partida;

V - fiscalizar a prestação de contas do público e renda presentes nos eventos desportivos.

Art. 3° O Cedetor será composto dos seguintes representantes:

I - um representante do Órgão Municipal responsável pelo desporto;
II - um representante do Ministério Público Estadual;
III - cinco representantes dos torcedores;
IV - um representante da Associação dos Cronistas Esportivos do Estado do Rio de Janeiro;
V - um representante da Associação dos Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Estado do Rio de Janeiro;
VI - um representante do Sindicato dos Atletas;
VII - um representante dos clubes do Estado do Rio de Janeiro;
VIII - um representante da Vara da Infância e da Juventude.

Art. 4° O Chefe do Poder Executivo empossará os membros do Cedetor após as suas indicações
serem efetuadas.

§ 1º Norma Reguladora definirá a forma de indicação dos representantes dos torcedores.

§ 2º A participação no Cedetor constitui relevante serviço público sendo vedada a remuneração de seus membros.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 12 de dezembro de 2007
Vereador ALOISIO FREITAS
Presidente

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1449/2003 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ADILSON PIRES
Data de publicação DCM 12/13/2007 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 4728/2007 em 12/12/2007
Veto: Total
Tempo de tramitação: 1639 dias.
Publicado no D.O.RIO em 07/11/2007 pág. 4 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 08/11/2007 pág. 9 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 13/12/2007 pág. 4 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 08/01/2008 pág. 6 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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