Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2396/1996 Data da Lei 01/16/1996


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LEI Nº 2.396 DE 16 DE JANEIRO DE 1996.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os terrenos remanescentes de desapropriação para a implementação da Linha 1 do sistema metroviário ficam declarados como Áreas de Especial Interesse Urbanístico, conforme estabelecido nos arts. 105, § 3º e 4º, e 107, I, da Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992 - Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Os terrenos a que se refere o artigo anterior serão delimitados e assim definidos, em lei de iniciativa do Poder Executivo:

I - áreas edificáveis;

II - áreas non aedificandi;

III - áreas destinadas a projetos paisagísticos e implantação de equipamentos urbanos e de uso coletivo.

§ 1º - VETADO.

§ 2º - VETADO.

Art. 3º - As áreas edificáveis estarão sujeitas às condições de uso e ocupação do solo vigente para os locais em que estejam inseridas.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, acordos e outros atos com o governo do Estado do Rio de Janeiro para:

I - elaborar e executar os projetos das Áreas de Especial Interesse Urbanístico, mencionadas no art. 1º desta Lei;

II - estabelecer as responsabilidades e prioridades para a execução dos projetos;

III - promover a transferência de domínio, para o Município, das áreas mencionadas no inciso III do art. 2º desta Lei.

Art. 5º - VETADO.

CESAR MAIA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 221-A/93 Mensagem nº
Autoria VEREADOR FERNANDO WILLIAM
Data de publicação DCM 01/19/1996 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 2396/96 em 16/01/1996
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 930 dias.
Publicado no D.O.RIO em 18/01/1996 pág. 1/2 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 19/01/1996 pág. 6 - VETOS PARCIAIS

Forma de Vigência Sancionada




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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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