Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2454/1996 Data da Lei 07/29/1996


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 56, inciso IV, combinado com o art. 79, § 7º todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 2.454, de 29 de julho de 1996, oriunda do Projeto de Lei nº 1558-A, de 1996 (Mensagem nº 440/96), de autoria do Poder Executivo.


LEI Nº 2.454, DE 29 DE JULHO DE 1996


Institui valor adicional à Gratificação de Produtividade Fiscal pela Fiscalização das Atividades Econômicas, e dá outras providências.
Art. 1º - Será concedido à categoria funcional Fiscal de Atividades Econômicas valor adicional de até cinqüenta por cento da pontuação definida no art. 4º da Lei nº 1563, de 5 de março de 1990, relativo à Gratificação de Produtividade Fiscal pela Fiscalização de Atividades Econômicas, face ao risco inerente as atribuições do cargo.

Art. 2º - O Poder Executivo expedirá as normas regulamentares necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão supridas por recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os respectivos créditos suplementares.

Art. 4º - O acréscimo percentual de pontuação estabelecido nesta Lei estender-se-á à Gratificação de Produtividade pelo Controle Urbano instituída pela Lei nº 2451, de 23 de julho de 1996.

Art. 5º - Os efeitos financeiros oriundos desta Lei terão eficácia a partir de 1º de julho de 1996.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 29 de julho de 1996.

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente


Representação de Inconstitucionalidade nº 36/1997

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1558-A/96 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 07/30/1996 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado/Sanção Tácita Lei nº 2454/96 em 29/07/1996
Tempo de tramitação: 63 dias.
Publicado no DCM em 30/07/1996 pág. 2/3 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 31/07/1996 pág. 1 - REPUBLICAÇÃO
Publicado no D.O.RIO em 02/08/1996 pág. 2 - SANCIONADO

Forma de Vigência Promulgada/Sanção Tácita




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