Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4238/2005 Data da Lei 11/17/2005


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.238, de 17 de novembro de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 2249, de 2004, de autoria do Senhor Vereador Fernando Gusmão.

LEI Nº 4.238 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005

Art. 1º Fica criada no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social-SMAS, a Central Municipal de Intérpretes da Língua Brasileira de Sinais.

Art. 2º A Central Municipal de Intérpretes da Língua Brasileira de Sinais, doravante conhecida como CEMI, destina-se a fornecer a qualquer órgão municipal, quando necessário, profissionais habilitados a intermediar a comunicação da pessoa surda, usando a língua de sinais, com aqueles que estejam em dificuldades para se fazer compreender.

Art. 3º A CEMI funcionará em regime de vinte e quatro horas, de sorte a poder empregar seus profissionais a qualquer momento e onde se faça necessário, dentro do território do Município.

Parágrafo único. O comando contido no caput obriga o atendimento, unicamente, dos eventos nos quais, de qualquer maneira, esteja envolvido o Poder Público Municipal, podendo no entanto, a critério da autoridade competente, serem admitidas excepcionalidades, respeitadas as disponibilidades da CEMI.

Art. 4º O Poder Executivo, quando da regulamentação desta Lei, poderá propor, mediante os instrumentos jurídicos adequados, parceria com cooperativas de taxistas para o fornecimento expedido de veículos, a qualquer hora, para dotar os profissionais da CEMI da mobilidade necessária.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Assistência Social-SMAS diligenciará para a contratação, mediante o instrumento jurídico adequado, na forma da lei, dos profissionais que comporão os quadros técnicos da CEMI.

§ 1º Os profissionais candidatos a compor os quadros técnicos da CEMI deverão ter, além de habilidade específica na Língua Brasileira de Sinais-LIBRAS, atestada por instituição idônea, pelo menos o 2º grau completo.

§ 2º Os candidatos, atendidas as exigências do § 1º, serão contratados como empregados temporários para o preenchimento das vagas existentes, após a aprovação em processo seletivo.

§ 3º Após ter ocorrido a regulamentação da profissão de Intérprete da Língua Brasileira de Sinais, haverá, no prazo máximo de seis meses, concurso público de provas e títulos para preenchimento das vagas, agora transformadas em cargos de provimento efetivo, anteriormente ocupadas pelos servidores mencionados no § 2º.

§ 4º Os servidores contratados como empregados temporários, na forma do parágrafo 2º, poderão participar com o tempo de serviço contado como título, do concurso previsto no parágrafo 3º.

Art. 6º As autoridades competentes, ao conhecerem esta Lei, se pautarão pela leitura combinada dos artigos 30, I, IV, f, g, XXVI, 44, VIII, IX, 69, 71, § 2º, 377, 378, III e 380, todos da Lei Orgânica Municipal, assim como do que dispõe o Capítulo VII da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias para este fim especialmente alocadas.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em noventa dias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 17 de novembro de 2005.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 2249/2004 Mensagem nº
Autoria VEREADOR FERNANDO GUSMÃO
Data de publicação DCM 11/18/2005 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Promulgado Lei nº 4238/2005 em 17/11/2005
Veto: Total
Tempo de tramitação: 387 dias.
Publicado no DCM em 08/09/2005 pág. 4 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 18/11/2005 pág. 3 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 24/11/2005 pág. 6 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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