| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
| Número | 16
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| Ano | 2003 |
| Data | 11/16/2003 |
| Artigos | |
| Ementa | "Altera a redação do inciso VII do atigo 30 da Lei Organica do Município e a
acrescenta o artigo 23A ao Ato das Disposições Transitórias da mesma Lei"
(Guarda Municipal). |
| Repres. de Inconstitucionalidade | Nº Antigo: 170 Ano: 2003
Nº Novo: 0009823-91.2003.8.19.0000 |
| Resultado | Julgada procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade dos
artigos 1º e 2º da Emenda à Lei Orgânica nº 16/03. |
Ementa do Acórdão
| RELATOR: DES.MARLAN DE MORAES MARINHO
Inconstitucionalidade. Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 27/11/03 do Município do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a transformação do regime jurídico dos guardas municipais, de celetistas para estatuários, com a transferência para a administração direta.
Vício formal de iniciativa.Conseqüência.
Vige, no nosso sistema constitucional, o princípio de que compete ao Poder Executivo a iniciativa das leis que disponham acerca do regime jurídico dos servidores; criação de cargos ou empregos públicos; estruturação de secretaria e órgãos.
Nessa condição, inconstitucional são os preceitos que violam tal princípio.
Representação acolhida. |
| Status Lei | |
| Transitado em Julgado | Sim |