Legislação - Emenda à Lei Orgânica

Emenda nº 22/2011 Data da promulgação 05/25/2011
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A Mesa Diretora da Câmara Municipal, nos termos do art. 68, § 3º da Lei Orgânica do Município, em face da aprovação na Sessão de 25 de maio de 2011 do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 4-A, de 2009, de autoria do Senhor Vereador Paulo Messina promulga a seguinte

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 22, DE 25 DE MAIO DE 2011
Art. 1º Fica acrescentado na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro o art. 107-A com a seguinte redação:

“Art. 107-A. O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Plano Estratégico de sua gestão, até cento e oitenta dias após sua posse, o qual conterá os seguintes objetivos do governo, as diretrizes setoriais, as iniciativas estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada uma das áreas de resultado da Administração Pública Municipal, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e seus objetivos, as diretrizes e as demais normas do Plano Plurianual.

§ 1° O Plano Estratégico será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia imprensa, radiofônica, televisiva e devidamente publicado no Diário Oficial da Cidade no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o caput.

§ 2° O Poder Executivo promoverá, dentro de trinta dias após o término do prazo a que se refere este artigo, audiências públicas sobre o Plano Estratégico para promover e aprofundar a democracia participativa.

§ 3° O Poder Executivo divulgará semestralmente o relatório relativo à execução dos diversos itens do Plano Estratégico.

§ 4° O Prefeito poderá proceder a alterações no Plano Estratégico, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.

§ 5º As metas das áreas de resultado serão elaboradas e fixadas, levando-se em conta a promoção do desenvolvimento ambiental, social e economicamente sustentável, conforme os seguintes critérios:

I - inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais;

II - atendimento das funções sociais da Cidade com melhoria da qualidade de vida urbana;

III - promoção do cumprimento da função social da propriedade;

IV - promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana;

V - promoção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas;

VI - universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância, das condições de regularidade; continuidade; eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; segurança; atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos; e modicidade das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições econômicas da população.

§ 6° Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Plano Estratégico, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.”

Art. 2° Fica acrescentado ao art. 254 da Lei Orgânica Municipal os §§ 10 e 11, com as seguintes redações:

“§ 10. As Leis de Diretrizes Orçamentárias deverão incorporar as iniciativas estratégicas e os indicadores e metas quantitativas por área resultado do Plano Estratégico do Município.

§ 11. Os objetivos do governo e as diretrizes setoriais do Plano Estratégico serão incorporados ao projeto de lei que visar à instituição do plano plurianual dentro do prazo legal definido para a sua apresentação à Câmara Municipal.”

Art. 3º Fica acrescentado ao art. 270, § 2°, I, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, a alínea “e” com a seguinte redação:

“e) Plano Estratégico”

Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.
Status da Lei Em Vigor


Proposta de Emenda nº 4-A/2009
Autoria VEREADOR PAULO MESSINA
Mensagem nº
Data de publicação DCM 05/27/2011 Página DCM
Data de publicação DO Página DO

Observações:

PUBLICADO NO DO Nº 61 DE 09/06/2011 PAG. 3
Forma de Vigência Promulgada
Revogação




   
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